Joao Paulo Barros Bem

Joao Paulo Barros Bem

Número da OAB: OAB/PI 007478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Barros Bem possui 54 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI, TST
Nome: JOAO PAULO BARROS BEM

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) APELAçãO CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800828-46.2020.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ALINNE SUELY FRANCA DE CARVALHO, ANA MARIA ALVES VINUTE, CLERIANE NERES RODRIGUES, IRANEIDE ALVES MOREIRA, JESSICA SAMARA DE CARVALHO SILVA, MARIA ARACELIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE, MARIA DO CARMO VIEIRA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO CUNHA, MARIA ELIANA CARDOSO DA FROTA, MARIANA DA SILVA AGUIAR, MARTA RUBIA DA SILVA, PATRICIA VIANA DE SOUSA, RAFAELA ALMEIDA DA SILVA, TAYNARA PALOMA GOMES MACHADO REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO CENTRO OESTE DO PARANA LTDA - ME, KAIROS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS, LUCICLEIDE DA COSTA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. COCAL, 11 de julho de 2025. MARINES MACHADO DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Cocal
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800828-46.2020.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ALINNE SUELY FRANCA DE CARVALHO, ANA MARIA ALVES VINUTE, CLERIANE NERES RODRIGUES, IRANEIDE ALVES MOREIRA, JESSICA SAMARA DE CARVALHO SILVA, MARIA ARACELIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE, MARIA DO CARMO VIEIRA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO CUNHA, MARIA ELIANA CARDOSO DA FROTA, MARIANA DA SILVA AGUIAR, MARTA RUBIA DA SILVA, PATRICIA VIANA DE SOUSA, RAFAELA ALMEIDA DA SILVA, TAYNARA PALOMA GOMES MACHADO REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO CENTRO OESTE DO PARANA LTDA - ME, KAIROS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS, LUCICLEIDE DA COSTA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. COCAL, 11 de julho de 2025. MARINES MACHADO DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Cocal
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800828-46.2020.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ALINNE SUELY FRANCA DE CARVALHO, ANA MARIA ALVES VINUTE, CLERIANE NERES RODRIGUES, IRANEIDE ALVES MOREIRA, JESSICA SAMARA DE CARVALHO SILVA, MARIA ARACELIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE, MARIA DO CARMO VIEIRA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO CUNHA, MARIA ELIANA CARDOSO DA FROTA, MARIANA DA SILVA AGUIAR, MARTA RUBIA DA SILVA, PATRICIA VIANA DE SOUSA, RAFAELA ALMEIDA DA SILVA, TAYNARA PALOMA GOMES MACHADO REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO CENTRO OESTE DO PARANA LTDA - ME, KAIROS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS, LUCICLEIDE DA COSTA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. COCAL, 11 de julho de 2025. MARINES MACHADO DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Cocal
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800828-46.2020.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ALINNE SUELY FRANCA DE CARVALHO, ANA MARIA ALVES VINUTE, CLERIANE NERES RODRIGUES, IRANEIDE ALVES MOREIRA, JESSICA SAMARA DE CARVALHO SILVA, MARIA ARACELIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE, MARIA DO CARMO VIEIRA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO CUNHA, MARIA ELIANA CARDOSO DA FROTA, MARIANA DA SILVA AGUIAR, MARTA RUBIA DA SILVA, PATRICIA VIANA DE SOUSA, RAFAELA ALMEIDA DA SILVA, TAYNARA PALOMA GOMES MACHADO REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO CENTRO OESTE DO PARANA LTDA - ME, KAIROS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS, LUCICLEIDE DA COSTA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. COCAL, 11 de julho de 2025. MARINES MACHADO DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Cocal
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800783-13.2018.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL APELADO: VICENTE DE PAULO DA SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ACORDO HOMOLOGADO E, POR CONSEGUINTE, JULGADO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 487, III, b, C/C 932, I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, movida por VICENTE DE PAULO DA SILVA NETO, em face do ente apelante. Compulsando o caderno processual, verifica-se que foi protocolada minuta de acordo firmado pelas partes (Ids. 17913476), na qual requerem a homologação da composição e a extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/201. À vista disso, está caracterizada a superveniente perda do objeto recursal e, por consectário, do interesse de ambas as partes no provimento jurisdicional de segundo grau. Nesse cenário, a interposição de recurso de apelação afigura-se incompatível com o ato anteriormente praticado pela parte de renúncia expressa dos prazos recursais, de modo que não há como se conhecer do recurso, porquanto operada a preclusão lógica. Isso porque, quando ausente um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse (binômio utilidade e necessidade), impõe-se o não conhecimento da insurgência. Nesse aspecto, transcreve-se a arguta observação de Humberto Theodoro Júnior: “A transação é o negócio jurídico bilateral entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (art. 840 CC de 2002). É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se o julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 43ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 1, p. 353/354). Por oportuno, salienta-se que a referida composição pode ser apreciada neste grau de jurisdição, uma vez que o art. 932, I, do Código Fux, determina ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes". A homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles, o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial". De acordo com o disposto no art. 200 do Código de Processo Civil, a declaração de vontade bilateral das partes produz, imediatamente, a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. "In casu", diante da pactuação de acordo entre as partes não há óbice à sua homologação, sendo possível a extinção da demanda, com lastro no art. 487, III, b, pela transação entabulada entre os litigantes. Ao arremate, consabido dever o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre os contendores, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir das concessões mútuas (Apelação Cível n. 0300151-50.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2018). Assim, ante o exposto, homologa-se o acordo entabulado entre as partes, extinguindo-se, assim, o presente feito, com resolução do mérito, conforme artigo 478, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0017201-62.2025.5.16.0000 distribuído para OJC de Precatórios - Coordenadoria de Precatórios na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300073600000010730724?instancia=2
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800275-33.2019.8.18.0046 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL APELADO: VALDEMAR ANTONIO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda tramita sob o âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, cujo procedimento prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95. Além do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é também cabível a interposição de Recurso Extraordinário nos processos ajuizados no Sistema dos Juizados Especiais, nos termos da previsão contida no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que os recursos julgados pelas Turmas Recursais se enquadram na previsão constitucional de “causas decididas em única ou última instância”. Inclusive, foi editada a Súmula 640 da Suprema Corte que assim dispõe: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”. Todavia, o mesmo entendimento não se aplica ao Recurso Especial, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as Turmas Recursais não se enquadram na hipótese contida no artigo 105, III, da CF/88, a qual prevê que caberá ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento de Recurso Especial “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”. Neste sentido, a Súmula 203 do STJ, a qual dispõe que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À Secretaria das Turmas Recursais para certificar o trânsito em julgado no processo, com o posterior arquivamento do processo, observadas as baixas devidas. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público
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