Jhose Cardoso De Mello Netto
Jhose Cardoso De Mello Netto
Número da OAB:
OAB/PI 007474
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jhose Cardoso De Mello Netto possui 240 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
175
Total de Intimações:
240
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
240
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (126)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44)
APELAçãO CíVEL (43)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801284-24.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ADALIA BARBOSA DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ADALIA BARBOSA DOS SANTOS. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Expressa o enunciado de Súmula nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Neste sentido, a Nota Técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses (maio, junho e julho de 2025), em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. Pois, ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora, apesar de juntar comprovante de endereço, juntou somente 1 (um) comprovante de residência de um único mês, o que não comprova residência fixa na comarca. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800760-11.2025.8.10.0122 [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEURI JOSE RELL e outros Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO (OAB 7474-PI) REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, formulado por Neuri José Rell – ME, representado por Neuri José Rell, em face do Banco Original S.A. e da PICPAY Instituição de Pagamento S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a remoção imediata de registro de dívida em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, bem como a disponibilização de conta judicial para o depósito do valor controverso, a título de garantia do juízo. Segundo a narrativa inicial, ao realizar consulta rotineira de suas informações financeiras, a parte requerente constatou a existência de registro indevido de dívida em seu nome no SCR, supostamente lançado pelo Banco Original S.A., atualmente vinculado à plataforma digital PICPAY. O débito, no valor de R$ 5.725,52 (cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), teria origem absolutamente desconhecida pela requerente, que afirma não ter sido formalmente notificada quanto à existência da obrigação, tampouco ter recebido qualquer comunicação sobre eventual inadimplemento, protesto ou inclusão em cadastros restritivos, como SPC ou SERASA. Conforme documentos juntados aos autos (ID 154247770), o relatório do SCR aponta a existência de “Outros créditos – Recebíveis mercantis adquiridos” atribuídos ao Banco Original S.A., com valores que, embora variem mensalmente, mantêm-se próximos do montante contestado: R$ 5.704,64 em maio de 2025, R$ 5.462,23 em março de 2025, R$ 5.380,03 em fevereiro de 2025 e R$ 5.306,85 em janeiro de 2025. A parte autora relata que a manutenção de seu nome no referido cadastro tem gerado graves impactos em suas atividades empresariais, dificultando a obtenção de crédito junto a fornecedores, o acesso a linhas de financiamento e a renovação de contratos e parcerias comerciais. Argumenta, ainda, que tal situação vem comprometendo sua imagem no mercado e ocasionando prejuízos operacionais relevantes, pondo em risco a continuidade de suas atividades econômicas. Relata, também, que buscou solucionar a situação diretamente com o banco requerido, sem êxito, não tendo conseguido identificar a origem da cobrança nem os meios disponíveis para sua regularização, o que, segundo sustenta, evidencia ausência de transparência e falha nos canais de atendimento da instituição financeira. Diante da iminência de vencimento de obrigações comerciais e contratuais previstas para o próximo dia 20 do mês corrente, a requerente sustenta não ter restado alternativa senão recorrer ao Judiciário para requerer, liminarmente, a exclusão da negativação e a disponibilização de conta judicial, com o propósito de garantir o juízo e preservar seus direitos enquanto se discute a legalidade da cobrança. É o que basta relatar. Passa-se à fundamentação e decisão. A presente demanda busca a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, visando à imediata exclusão do nome da Requerente do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob o argumento de desconhecimento da dívida registrada e ausência de notificação prévia quanto à sua existência ou inadimplência. A parte Requerente, demonstrando boa-fé, efetuou o depósito judicial do valor controvertido como garantia do juízo. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 305, por sua vez, disciplina os requisitos específicos da tutela cautelar antecedente. No caso, a probabilidade do direito decorre da aparente irregularidade da inscrição no SCR. A Requerente afirma desconhecer a dívida de R$ 5.725,52 e alega não ter sido formalmente notificada sobre o débito, inadimplência ou iminente negativação, o que é corroborado pela ausência de protestos ou registros em outros órgãos como SPC e SERASA. Tais circunstâncias conferem verossimilhança à alegação de violação dos princípios da boa-fé e transparência. A ausência de notificação prévia ao devedor configura, por si só, vício no procedimento de inscrição restritiva, ferindo o direito à ampla defesa e contraditório. O perigo de dano é evidente: a manutenção da restrição no SCR, embora distinta dos cadastros tradicionais de inadimplentes, compromete a capacidade de obtenção de crédito da Requerente, afetando suas operações regulares, negociações com fornecedores e financiamentos. Há risco de danos irreversíveis à continuidade de suas atividades, agravados pela urgência de regularização cadastral antes do dia 20 de julho de 2025, data essencial ao cumprimento de obrigações comerciais. Portanto, estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, sob pena de tornar ineficaz o direito buscado no processo principal. Em razão disso, e considerando que a concessão da tutela de urgência não trará maiores prejuízos à ré, notadamente pela sua fácil reversibilidade, é forçoso reconhecer a necessidade e a utilidade da concessão da medida antecipatória. Além disso, a Requerente, em demonstração de boa-fé, efetuou o depósito judicial do valor controverso (R$ 5.752,52), conforme comprovantes juntados aos autos. Tal medida visa resguardar o juízo e mitigar eventual prejuízo às Rés, conforme autoriza o art. 300, §1º, do CPC. A jurisprudência admite a prestação de caução como condição para concessão de tutela de urgência, justamente para equilibrar os interesses das partes e minimizar os efeitos de eventual decisão provisória. No presente caso, a caução foi espontaneamente oferecida, fortalecendo o pedido. Assim, a medida pleiteada mostra-se proporcional e adequada: preserva a continuidade das atividades da Requerente e assegura o direito de crédito das Rés, até decisão final. Diante do exposto e com fundamento nos artigos 300 e 305 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente formulado por Neuri José Rell - ME e, em consequência, a) Determino que os Requeridos, Banco Original S/A e PicPay Serviços S.A., promovam a imediata retirada do nome da Requerente, Neuri José Rell - ME (CNPJ nº 07.569.278/0001-23), do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, exclusivamente em relação à dívida no valor de R$ 5.725,52 (cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), cuja origem é contestada nesta demanda. b) Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação das Rés, para o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e da apuração de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. b.1) O valor já depositado em juízo pela Requerente, no montante de R$ 5.752,52 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme comprovado nos documentos de IDs 154280911 e 154280913, permanece vinculado a este processo, a título de garantia do juízo, devendo ser mantido em conta judicial, à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação ou decisão final de mérito, observadas as regras de atualização monetária e de juros aplicáveis aos depósitos judiciais. c) Citem-se os Requeridos, Banco Original S/A e PicPay Serviços S.A., nos endereços constantes da petição inicial, para que apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados. Intime-se a Requerente, por seu procurador, para ciência desta decisão. Considerando que a tutela foi concedida em caráter antecedente, intime-se a parte autora para, querendo, promover o aditamento da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de complementar a argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final, conforme o artigo 303, §1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil, com cópia desta decisão, para ciência e eventual adoção das providências necessárias à exclusão do registro objeto da presente liminar, visando ao cumprimento célere da medida. Cumpra-se, observando-se as formalidades legais cabíveis. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. São Domingos do Azeitão/MA, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800669-18.2025.8.10.0122 [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRACEMA LEITE DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO (OAB 7474-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos, etc. a) RECEBO a Petição Inicial sob o Procedimento Comum, haja vista que inexiste requerimento de adoção de rito diverso e que, em cognição sumária, se reputam preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC; b) Com fulcro na presunção legal dos arts. 98 e 99 do CPC, CONCEDO a gratuidade judiciária à parte autora. c) Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). d) CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio eletrônico, na forma do art. 246, caput, §§ 1º e 1º-A, do CPC, haja vista que esta já possui procurador constituído nos autos, desde já advertida que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. e) Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). f) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. g) Por outro lado, inexistindo oferecimento de peça de defesa pelo réu, INTIME-SE apenas a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. h) Em todo caso, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. i) Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. São Domingos do Azeitão, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800910-60.2023.8.10.0122 [Capitalização e Previdência Privada] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IOLANDA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO (OAB 7474-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 523 do CPC. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC. Com a apresentação dos cálculos atualizados, defiro desde já a penhora online, via SISBAJUD. Com o resultado da penhora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de São Domingos do Azeitão Processo nº. 0800451-87.2025.8.10.0122–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MILTA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO DOMINGOS DO AZEITãO/MA, Terça-feira, 15 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800412-02.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: WELINGTON PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por WELlNGTON PEREIRA DE SOUSA, em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz o requerente que é idoso, sem qualquer instrução e vem sofrendo com a diminuição considerável do seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado contratado sob o nº 167379929, o qual alega não se recordar. Com fundamento nas disposições consumeristas e na suposta vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de nulidade/inexistência do negócio jurídico por não contar com os requisitos formais de validade, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 42904841). Deferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id. 43013986) Citado, o requerido ofereceu contestação. Alegou preliminares. No mérito, sustenta a regularidade da contratação (id. 58259178). O autor apresentou réplica (id. 58444446). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 43013986, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa. Cumpre destacar, ab initio, que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação. Do acervo probatório anexado, é possível constatar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 167379929 (ID 58259183), no valor de e R$ 2.932,25 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), a ser compensado em em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 79,00 (setenta e nove reais). Consta do caderno processual, ainda, extratos bancários referentes à data da contratação que comprovam a transferência da quantia contratada para conta bancária de titularidade do autor (ID 58259184), bem como comprovante de transferência da quantia (id. 58259186). Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia à parte autora se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso. De fato, as regras da experiência sugerem que a real vítima de fraude busca, desde logo, noticiar a ocorrência e infirmar a suposta manifestação volitiva dos mais diversos modos, seja reclamando em ouvidorias ou perante o Banco Central, Procon ou Ministério Público, lavrando boletim de ocorrência ou realizando depósito judicial do montante. Não sendo este o caso dos autos e, ainda, face à colação do termo escrito que subsidia os descontos diretos nos proventos da demandante, de rigor o afastamento da tese de inexistência do negócio jurídico. Remanesce, portanto, somente a necessidade de analisar se foram observados os requisitos formais de validade da negociação, por se tratar de avença firmada por pessoa analfabeta. Além da efetiva existência do contrato escrito, ressalte-se a autonomia de vontade que rege as relações de natureza privada. Ausentes quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), prevalece a ideia de que o contratante agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, devendo ser mantido o negócio jurídico entabulado. Consigne-se, neste ponto, que o ordenamento jurídico brasileiro permite a livre contratação, desde que obedecidas as prescrições legais quanto ao objeto, forma, sujeito e vontade do negócio jurídico, somente incidindo restrições quando o próprio ordenamento, de forma expressa, limita, condiciona ou impõe requisitos ao direito de contratar. A este respeito, transcreve-se o art. 104 do CC, que dispõe sobre os requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No que tange ao objeto contratado, não consta dos autos alegação específica de ilicitude, impossibilidade ou indeterminação. Deveras, sendo o empréstimo consignado uma espécie de contrato de mútuo, devidamente albergado pela legislação civil e pela jurisprudência brasileiras, observa-se que inexiste fundamento, neste aspecto, para a declaração de sua nulidade. Face ao narrado, a despeito da já citada inversão probatória, se a instituição bancária logrou êxito em juntar documentação comprobatória da legalidade dos termos contratados, cabia à própria parte autora, nos moldes do art. 373, I do CPC, demonstrar algum indício de conduta minimamente ilegal da demandada que denotasse a ocorrência de torpeza ou de inobservância da legislação correlata. Não se desincumbindo deste ônus, a conclusão que emerge da inicial é a manifestação idônea de vontade pela demandante e a legitimidade da contratação, com o efetivo recebimento do valor, restando, inclusive, presumido o uso pessoal da quantia contratada, haja vista não ter a parte empreendido quaisquer tentativas de devolução. Do contexto dos autos, depreende-se, portanto, a ausência de fundamentos para eventual reconhecimento de inexistência ou para anulação/invalidade do negócio jurídico, visto que foram adotadas pela empresa requerida todas as cautelas necessárias. Se o contrato existe e é perfeito, válido e eficaz, restam prejudicadas quaisquer pretensões reparatórias, seja a título material (repetição de indébito em dobro) ou moral. Sobre o tema, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS [...]. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO [...] CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (TJRS, Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, e à míngua de cobrança indevida ou de ilícito praticado pela instituição financeira demandada, a improcedência do pleito é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800712-86.2023.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EDVALDO DOS REIS MOURA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação. 2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a comprovação da transferência do valor contratado, assim como com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que juntou aos autos o suposto instrumento contratual e, também, anexou o comprovante do repasse efetivo da quantia objeto do citado negócio jurídico, situação esta que atende o que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal. 4. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo processual da parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Trata-se de Apelação Cível interposta por EDVALDO DOS REIS MOURA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO CETELEM S/A. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a validade do contrato objeto da demanda, afirmando que o banco/apelado, apresentou documento apto a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e que o valor do empréstimo se reverteu em favor do autor, conforme extrato de transferência bancária. Ao final, condenou a parte autora por litigância de má-fé, aplicando multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Na Apelação interposta, a parte recorrente alegou, em síntese, que a instituição financeira recorrida juntou aos autos o instrumento de contrato, porém, não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte recorrente e que não agiu de má-fé. Por esses motivos, requereu a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e afastamento da condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões, o banco/apelado reafirmou a validade do contrato objeto da demanda e a comprovação da transferência do valor contratado. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, incumbia à instituição financeira o ônus processual de comprovar a regularidade do contrato celebrado. No caso concreto, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu desse encargo, uma vez que apresentou cópia do contrato nº 22-833900231/18 devidamente assinado no ID 21200498. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Competia ao Banco comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do autor, ônus do qual também se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 18 , que assim dispõe: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Na análise dos elementos probatórios constantes nos autos constata-se que houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, consoante TED de ID 21200500, tendo sido efetivamente transferida a quantia de R$ 1.567,10 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dez centavos). Portanto, comprovada a anuência do apelante com a contratação efetuada, não é possível considerar que este desconhecesse a sua existência. Em casos análogos, nos quais se verifica efetiva manifestação de vontade do consumidor na formalização do negócio, não há que se falar em descontos indevidos e, portanto, em falha na prestação do serviço. Ressalte-se que, nos termos do art. 104 do Código Civil, “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. O contrato em tela cumpre todas essas exigências legais, sendo, portanto, juridicamente válido. Nesse sentido, EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3 . Recurso conhecido e desprovido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800278-24.2019.8.18 .0034, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1º TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004546-03.2021.8.17 .3110 COMARCA: Pesqueira- PE / 2ª Vara Cível APELANTE: BANCO BMG APELADO: JOAO SANTANA DA SILVA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR –APLICAÇÃO DO CDC – DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – BANCO QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL APRESENTANDO O CONTRATO FIRMADO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED) – CONTRATO VÁLIDO – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. O banco réu demonstrou que a consumidora consentiu com a assunção das obrigações, conforme se verifica no contrato devidamente assinado, estando a parte demandante, portanto, vinculada aos termos contratuais. Acostou, ainda, a o comprovante de transferência (DOC/TED) dos valores contratados para a conta bancária da parte recorrente . No contrato se verifica que a parte autora autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, não merecendo acolhimento a alegação da parte apelante de que teria havido lesão ao Princípio da Informação e Transparência o que demonstra a robustez das provas apresentadas pela parte apelada. Ausência de falha na prestação do serviço 4.Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . P. e I. Caruaru, de de. Des . Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00045460320218173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/02/2023, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) Portanto, restando demonstrado que o valor pactuado foi depositado em conta da parte autora, bem como a existência de instrumento contratual firmado com observância das formalidades legais, inexiste ilicitude a ensejar a condenação em danos morais ou restituição em dobro do valor contratado. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Excelentíssimos Julgadores, sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível). No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento do apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima. Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa por litigância de má-fé. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.