Jhose Cardoso De Mello Netto

Jhose Cardoso De Mello Netto

Número da OAB: OAB/PI 007474

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jhose Cardoso De Mello Netto possui 228 comunicações processuais, em 168 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 168
Total de Intimações: 228
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
228
Últimos 90 dias
228
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (120) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41) APELAçãO CíVEL (40) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800528-33.2024.8.10.0122 DEMANDANTE(S): GENIVAL CURCINO DE MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para conhecimento dos alvarás juntados, ficando ciente que os alvarás estão selados eletronicamente. São Domingos do Azeitão (MA), 17 de julho de 2025. ANDREIA REGINA COSTA DA SILVA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800574-56.2023.8.10.0122 APELANTE: ALAIDE SANTANA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO (OAB 17941-PI), JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO (OAB 7474-PI) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Cuida-se de ação que tem por objeto a análise da validade de contrato de empréstimo consignado. Contudo, na data de 04.07.2025, foi admitido, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido incidente, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, qual seja, contratação de empréstimos consignados. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, até que haja decisão final no julgamento da revisão do IRDR mencionado (TEMA 05). Encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial, para os devidos registros e sobrestamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800004-36.2024.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para conhecimento dos alvarás juntados, ficando ciente que os alvarás estão selados eletronicamente. São Domingos do Azeitão (MA), 17 de julho de 2025. ANDREIA REGINA COSTA DA SILVA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800406-20.2024.8.10.0122 DEMANDANTE(S): LIDONESA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A DEMANDADO(S): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para conhecimento dos alvarás juntados, ficando ciente que os alvarás estão selados eletronicamente. São Domingos do Azeitão (MA), 17 de julho de 2025. ANDREIA REGINA COSTA DA SILVA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800421-86.2024.8.10.0122 DEMANDANTE(S): PEDRO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento dos documentos juntados no ID nº 154775579, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051711170827300000111167534 TARIFA TITULO DE CAPTALIZACAO - PEDRO PEREIRA DA SILVA Petição 24051711170838300000111169105 DOCS Documento Diverso 24051711170849400000111169106 EXTRATOS BRADESCO Documento Diverso 24051711170865300000111169108 PROTOCOLO DE ENTREGA DE EXTRATOS Documento Diverso 24051711170889400000111169109 Decisão Decisão 24052317241122900000111179533 Habilitação nos autos Petição 24052900451454800000111999852 peticao Petição 24052900451464900000111999854 kitprocuracao Procuração 24052900451473900000111999855 Intimação Intimação 24052317241122900000111179533 Citação Citação 24052317241122900000111179533 Petição Petição 24060610311109000000112543035 Contestação Contestação 24062110080138000000113730060 CONTESTACAO-2400453517 Petição 24062110080148000000113730063 Réplica à contestação Réplica à contestação 24062612284688000000114084625 EXTRATOS BANCÁRIOS - PEDRO PEREIRA Documento Diverso 24062612284791300000114084634 Certidão Certidão 24062709170297200000114154007 Despacho Despacho 24062818372677800000114202665 Intimação Intimação 24062818372677800000114202665 Petição Petição 24071117521892700000115252461 Petição Petição 24071710224071100000115575352 Sentença Sentença 24090917140102300000119459344 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 24090917140102300000119459344 Intimação Intimação 24090917140102300000119459344 Habilitação nos autos Petição 24092515471057100000121080112 procuracao Procuração 24092515471068900000121080116 Apelação Apelação 24093009022219000000121363587 PREPARO RECURSAL - 0800421-86.2024.8.10.0122 Custas 24093009022233500000121363590 Apelação Apelação 24100119025110500000121573567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100214432783300000121650118 Intimação Intimação 24100214432783300000121650118 Contrarrazões Contrarrazões 24100718200561200000121978829 Despacho Despacho 24101009503597000000122046608 Habilitação nos autos Petição 24101020050083500000122351284 peticao Petição 24101020050092600000122351292 kitprocuracao Procuração 24101020050102100000122352594 Contrarrazões Contrarrazões 24102510551496300000123538019 CONTRARRAZOES Contrarrazões 24102510551505500000123538020 OFC-NPMCSC_4602024 Documento Diverso 24110108120413000000123607736 Despacho Despacho 24110108120533900000123590722 Petição Petição 24110415351754700000124221331 KIT BRADESCO SA - SUBSTITUIÇÃO ROBERTO Procuração 24110415351766300000124221334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112910175143600000126179578 Intimação Intimação 24112910175143600000126179578 Petição Petição 25012215061843600000129138153 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 25012315221140800000129252997 Petição Petição 25012318351107900000129277532 Despacho Despacho 25031316425600000000142108912 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 25032109172500000000142108913 Decisão Decisão 25060415060700000000142108914 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25070208030500000000142108915 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070208031961400000142108916 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070208031961400000142108916 Petição Petição 25070913481580600000142854725 3 - JUNTADA DE ACORDO Petição 25070913481586000000142854727 MINUTA PEDRO Documento Diverso 25070913481593300000142854728 Sentença Sentença 25070920002967200000142910830 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25070920540433100000142913216 Intimação Intimação 25070920002967200000142910830 Termo Termo 25070920560304200000142913219 Petição Petição 25071020380052300000143034558 Petição Petição 25071710024903400000143558768 COMP 0800421-86.2024.8.10.0122 Petição 25071710024919900000143558769 São Domingos do Azeitão, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025. ALFREDO LUCAS REZENDE SOUSA Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800280-67.2024.8.10.0122 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO - MA APELANTE: MANOEL LEANDRO DE CARVALHO ADVOGADO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Leandro de Carvalho, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão - Ação Declaratória de Contrato Inexistente c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo Apelante contra Banco Bradesco Financiamentos S.A. Sentença (ID 38189156) – Entendeu pela nulidade dos descontos de anuidade de cartão de crédito e condenou o Banco/Requerido a restituir, em dobro os descontos indevidos a título de danos materiais. Quanto aos Danos Morais, julgou improcedente por entender que não houve prova de violação aos direitos de personalidade da parte Autora, caracterizando mero aborrecimento. Razões de Apelo (ID 38189164) – Busca a reforma da Sentença para majorar o valor dos Danos Morais e dos honorários advocatícios para 20%. Alega que a cobrança indevida de anuidade de cartão sem contratação prévia e o desconto em conta de Benefício Previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Sustenta que a sentença interpretou erroneamente a situação, pois a conduta do Banco foi ilícita e causou abalo que vai além do mero aborrecimento, devendo a indenização ter caráter punitivo-pedagógico. Contrarrazões (ID 38189168) – Pugna pela manutenção da Sentença em sua integralidade. Argumenta que o Recurso da Apelante não enfrenta os fundamentos da Decisão e que a Sentença está correta ao julgar improcedente o pedido de danos morais, pois não houve comprovação de nexo causal ou ilicitude que justifique a indenização. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 38994584) – Manifesta-se pelo Conhecimento e Provimento do apelo. Entende que é devida a compensação por Dano Moral, pois o ato ilícito (cobrança indevida) ultrapassou o mero dissabor, causando transtornos ao consumidor. Afirma que o dano moral, neste caso, é in re ipsa. DECIDO MONOCRATICAMENTE com base no art. 932, inciso IV e V do Código de Processo Civil e, aplicação analógica da Sumula n° 568 do STJ Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço o Recurso. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando a Apelante e o Apelado enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos Arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência do consumidor em face da instituição financeira. O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de tarifa sob a rubrica “CART CRED ANUID”, bem como na configuração e quantificação dos danos morais e honorários advocatícios. A Apelante alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta-benefício, enquanto o Apelado defende a regularidade das cobranças. Conforme acertadamente reconhecido pela Sentença de primeiro grau, o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação dos serviços questionados. A defesa não apresentou instrumento contratual ou qualquer outro documento hábil que demonstrasse a anuência da Autora com tais cobranças. A mera alegação de que a cobrança é legitimada por contrato existente, e que os valores foram disponibilizados e utilizados pela parte Autora, não é suficiente para comprovar a efetiva contratação, especialmente porque o cerne da discussão não era o recebimento ou utilização de valores, mas sim os descontos sem justificativa ou comprovação de contratação. O ônus de provar a existência da contratação e a manifestação de vontade do consumidor recai sobre a instituição financeira. A ausência de prova da efetiva autorização da cobrança, longe de representar exercício regular de direito, é irregular e constitui prática abusiva, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, conforme preceituam os artigos 4º, III, e 6º, III, do CDC. Assim, a falha na prestação do serviço bancário e a ilegalidade da Cobrança das Tarifas restam configuradas. Em consequência, impõe-se a Declaração de Nulidade da Relação Contratual referente a essas tarifas e a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, § único do CDC, uma vez que a Parte Autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos. Quanto aos danos morais, a Sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Contudo, a cobrança indevida de valores em conta, sem a devida comprovação de contratação ou autorização, sobretudo quando envolve verba de natureza alimentar e afeta pessoa idosa e de recursos limitados, configura abalo que transcende o mero aborrecimento, gerando o dever de indenizar. Este dano é considerado presumido da própria ofensa. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando uma função compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor. Deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando o enriquecimento sem causa. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 3.000,00 REVELA-SE DE ACORDO ADEQUADO PARA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na interposição da Apelação. 2. O negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo agravado. 3. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Agravo interno improvido. (ApCiv 0801289-71.2023.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 20/05/2025)- negritei Conforme precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos de descontos indevidos de Tarifas em Conta-Benefício, o dano moral é configurado. Considerando a reprovabilidade da conduta do Banco, o transtorno e a angústia causados à consumidora pela privação indevida de parte de seus rendimentos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra mais adequado e razoável para compensar o abalo moral sofrido, bem como para cumprir a função punitivo-pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito da autora. Quanto aos honorários advocatícios, está em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Considerando o trabalho desempenhado pelo patrono da autora, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação se mostra proporcional e justa. Pelo exposto, no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta para reformar a Sentença Condenando a Parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/2015. Mantida a sentença nos demais termos. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, [data da assinatura eletrônica]. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  8. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800008-73.2024.8.10.0122 APELAÇÃO CÍVEL REF. AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO - MA APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA ADVOGADO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A APELADO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA ILEGAL DE SEGURO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Pereira, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Domingos do Azeitão-MA na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pela Apelante contra Zurich Brasil Seguros S/A. Sentença (ID 36223126) – O Juízo julgou improcedente a Ação, extinguindo o processo com Resolução do mérito. Entendeu que a Autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois o extrato bancário apresentado não possuía informações completas (como o ano dos supostos descontos) ou autenticidade, impossibilitando presumir a ocorrência dos descontos ou a não prescrição. Razões da Apelação (ID 36223129) – A apelante busca a reforma integral da sentença. Alega que a sentença se equivocou ao afirmar a falta de comprovação dos descontos, pois os extratos anexados são do Banco Bradesco S.A. e de sua titularidade, emitidos em 12/05/2022, referindo-se a períodos anteriores. Sustenta que a ausência de contrato e/ou termo de adesão, bem como de prévia e efetiva informação sobre o serviço "ZURICH SEGUROS", configura ilicitude e violação à boa-fé objetiva, conforme o CDC e o IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. Requer a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por dano moral de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões (ID 36223132) – a Apelada pugna pela manutenção da Sentença. Alega que o Recurso da Apelante tenta rediscutir a matéria sem fundamento. Sustenta que o dano moral não se configurou, pois não houve comprovação de conduta ilícita que causasse dano à imagem, honra ou credibilidade da consumidora, nem inscrição em órgãos de proteção de crédito. Caso haja devolução, pede que seja na forma simples, pois não há má-fé comprovada. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 39354142) – Manifesta-se pelo Conhecimento e Provimento do Recurso. Entende que a questão se enquadra como relação de consumo e que a ausência de contrato e provas de celebração do serviço "TARIFA BANCÁRIA/SEGURO" demonstra a ilicitude da cobrança. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço o Recurso. O presente Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, conforme certificação de ciência da Sentença em 19/04/2024 e interposição do Recurso em 25/04/2024, atendendo ao prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do CPC. A parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, dispensando o recolhimento do preparo recursal. Inicialmente, ressalto que a relação estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do CDC ao caso implica a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. Compete ao fornecedor demonstrar a regularidade dos contratos e atos que realiza, a fim de eximir-se de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. No que concerne à legalidade da cobrança da rubrica "ZURICH SEGUROS", a Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pleito autoral por entender que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, especificamente a ausência de informações completas sobre a data (ano) e autenticidade dos extratos. No entanto, a Apelante anexou extratos bancários (ID 36223109) que demonstram os descontos sob a rubrica "ZURICH SEGUROS", emitidos em 12/05/2022 pelo Banco Bradesco S.A., confirmando a titularidade da conta. A parte Ré/Recorrida apresentou contestação (ID 36223110), mas não anexou aos Autos o contrato e/ou termo de Adesão que comprove a efetiva e prévia informação ao recorrente sobre o Serviço Bancário descontado. A ausência de comprovação da contratação de serviços por parte da requerida configura falha na prestação do serviço, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, e constitui prática abusiva nos termos do art. 39, III e VI do CDC, que exige anuência e concordância expressa do consumidor. É ilícita a Cobrança de Tarifas Bancárias para recebimento de proventos sem prévia e efetiva informação pela instituição financeira, conforme IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. Desse modo, impõe-se a Declaração de Inexistência da Relação Jurídica e a Repetição do Indébito. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme o art. 42, § único do CDC, uma vez que não demonstrada hipótese de engano justificável. Precedentes desta Corte corroboram a responsabilidade objetiva das Instituições Financeiras e a Repetição em Dobro em Casos de Má-fé na Cobrança sem Contrato válido. Quanto aos Danos Morais, a Sentença de primeiro grau denegou o pleito, sob o fundamento de que a mera cobrança de Débito Inexistente, sem maiores repercussões comprovadas, não configura Dano Moral. No entanto, a Jurisprudência dominante entende que o Dano Moral decorre da própria conduta ilegal do réu/recorrido em descontar valores indevidos na Conta Bancária do Autor/Recorrente, caracterizando o Dano Moral in re ipsa. A falha na Prestação de Serviço, que resulta em descontos indevidos, caracteriza nexo causal e o dever de indenizar. O dano sofrido pela Parte Requerente transcende o mero aborrecimento e a reparação deve ser fixada com critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando a finalidade pedagógica e a amenização do sofrimento do consumidor. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 3.000,00 REVELA-SE DE ACORDO ADEQUADO PARA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1. Deve ser mantida a Decisão Agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na interposição da Apelação. 2. O Negócio Jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo agravado. 3. Conforme a Jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Agravo interno improvido. (ApCiv 0801289-71.2023.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 20/05/2025)- negritado Considerando a reprovabilidade da conduta da Zurich Brasil Seguros S/A e os transtornos causados à parte Autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e razoável para compensar o abalo sofrido e inibir novas práticas lesivas. Por fim, no que tange aos Honorários Advocatícios, a Sentença estabeleceu sucumbência recíproca e fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, considerando o parcial provimento do recurso e o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte Apelante em grau recursal, inverto os Honorários Advocatícios de sucumbência para 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dos honorários em relação à parte Autora permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Pelo exposto, sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para reformar a sentença, a fim de: 1. DECLARAR NULO/INEXISTENTE o contrato alusivo ao serviço "ZURICH SEGUROS" e DETERMINAR a repetição do indébito (pagamento em dobro) dos valores indevidamente descontados na conta bancária da Autora/Recorrente, atinente aos últimos 05 (cinco) anos da propositura da ação e os que ocorreram no curso do processo, efetivamente comprovados, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC da data de cada desconto indevido. 2. Além disso, CONDENAR a ZURICH BRASIL SEGUROS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros moratórios da data do evento danoso; 3. Inverter os Honorários Advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, [data da assinatura eletrônica].
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