Cleriston Nascimento De Oliveira

Cleriston Nascimento De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 007436

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleriston Nascimento De Oliveira possui 44 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT16, TJPI, TRT22, TJMA
Nome: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801344-71.2021.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: JOSE FERREIRA SOBRINHO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DA APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por parte vencida contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível, alegando omissão quanto à análise do pedido de restituição de valores e da aplicação da regra de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada quanto: (i) à análise do pedido de restituição dos valores alegadamente disponibilizados à parte autora; (ii) à aplicação do entendimento do STJ acerca da repetição do indébito em dobro nos termos do CDC; (iii) à presença de quaisquer vícios ensejadores de integração do julgado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por parte legítima e com base em fundamento legal adequado. 5. Contudo, a análise dos autos revela que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática, que enfrentou adequadamente os fundamentos legais e fáticos da lide, com base na jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI). 6. A ausência de demonstração da transferência dos valores contratados e a irregularidade formal do contrato com pessoa analfabeta foram adequadamente examinadas, sendo reconhecida a nulidade contratual e determinada a devolução em dobro, de modo que o recurso visa apenas rediscutir o mérito da decisão. 7. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa ou à revisão do julgado, devendo ser rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando a decisão monocrática embargada analisa, de forma clara e fundamentada, os pedidos de restituição de valores e devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscussão do mérito da decisão recorrida." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0801344-71.2021.8.18.0033), sob o fundamento de que apresenta omissão e contradição cujo teor restou assim decidida: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO SEM REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento em erro material no acórdão que majorou honorários advocatícios com base no valor da causa, ao invés do valor da condenação. Sustentou-se, ainda, a exclusão da condenação em repetição do indébito em dobro. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se houve erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e se caberia rediscutir a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para correção de vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando deveria ter sido sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A correção promovida não implica rediscussão do mérito, mas mera adequação à base legal correta, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Inviável o acolhimento de pedido voltado à exclusão da repetição do indébito em dobro, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto a esse ponto, tratando-se de tentativa de rediscutir o mérito por via inadequada. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para corrigir erro material, a fim de constar que os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação. Mantida, no mais, a decisão embargada. ” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que não analisou o pedido de restituição de valores disponibilizados e não aplicou o entendimento do STJ quanto à devolução em dobro dos valores descontados. Ao final, requer a reforma total do acórdão, sanando os vícios apontados em suas razões. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão teve sua fundamentação na inexistência de comprovação de valores disponibilizados à parte autora, invocando o comando da Súmula 18 do TJPI, conforme a seguir exposto: “No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelada. Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Súmula 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação" Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelante não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual confeccionado nos moldes do art. 595 do CC, por se tratar de pessoa analfabeta. Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. ”. Também não merece prosperar a alegação de exclusão da condenação de devolução em dobro dos valores descontados. A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: “No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à autora dos valores descontados indevidamente.”. Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte embargada Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO, de forma monocrática, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID cebb928. Intimado(s) / Citado(s) - S.C.V.E.
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID cebb928. Intimado(s) / Citado(s) - A.C.N.S.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801224-91.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM GONCALO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PIRIPIRI, 10 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017575-55.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: GONCALO ALVES FERREIRA INTERESSADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. DECISÃO Dispõe o §2º do art. 477 do CPC que o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes. Assim, diante dos questionamentos levantados pela parte requerida, em manifestação sobre laudo pericial (ID 62873459), determino a intimação do perito THIAGO PEREIRA DE SOUSA para, no prazo de 15 dias, prestar os devidos esclarecimentos. À CPE para expedição de carta de intimação para os endereços abaixo mencionados e/ou por whatshapp/e-mail. Cumpra-se com urgência. Processo Meta TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800341-81.2021.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, nos quais contende com MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora id. 24169999. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, quanto a análise da prescrição. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo a parte embargada, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, decido. Assiste inteira razão ao embargante, conclusão a que, realmente, se pode chegar com a simples constatação de que, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que, a prolação judicial id. 24169999 não se manifestou sobre a prescrição, assim, há a omissão arguida. Comece-se por dizer que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, assim estatui o cabimento dos embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O fato narrado acima se enquadra, por óbvio, nos incisos II e III, retromencionados, o que torna forçoso o acolhimento das razões recursais ora em cotejo, de modo a possibilitar a análise da prescrição. Dessa forma, não é necessário bastante esforço, assim, para perceber que o intento recursal do embargante merece integral acolhimento, sem maiores delongas. Posto isso merece provimento os aclaratórios, para reformar o acórdão em comento. Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Quanto a prescrição, arguida nos aclaratórios, comece-se por ver o disposto no art. 27, do CDC, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ora, análise dos documentos constantes dos autos, em confronto com o referido dispositivo, mostra que o alegado direito do apelado, realmente, prescrevera. Com efeito, a última parcela descontada do benefício do apelado fora em novembro de 2014, consoante se vê no documento de Id. 18415275. Contudo, a ação só fora intentada em fevereiro de 2021, portanto, mais de cinco anos depois. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento aos embargos, monocraticamente, para reconhecer a omissão acerca da não abordagem da prescrição, ao tempo em que declaro prescrita a pretensão autoral, nos termos do artigo 27 do CDC, em consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002756-17.2014.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros REU: FRANCISCO LUZENILSON DOS SANTOS FERREIRA, VULGO NENZIM e outros (3) DECISÃO Tendo em vista que o acusado Jussiel de Sousa Silva já pagou a multa devida e já se encontra em cumprimento da pena, conforme processo no SEEU 0700940-79.2021.8.18.0140, arquivem-se os autos, conforme requerido pelo Ministério Público. Ademais, quanto ao réu Francisco Luzenilson dos Santos Ferreira, verifico que também já se encontra em cumprimento da pena, pois conforme informado pelo Parquet em ID 44488854 consta processo no SEEU de nº 0700297-87.2022.8.18.0140. Dessa forma, a apreciação de eventual parcelamento poderá ser feita no referido processo, em fase executória, por ocasião da execução da multa. Portanto, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Intime-se. PIRIPIRI-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri
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