Celso Thalysson Soares E Silva

Celso Thalysson Soares E Silva

Número da OAB: OAB/PI 007434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso Thalysson Soares E Silva possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TJRN e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TJPI, TJRN
Nome: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003132-07.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: ANTONIO EDILSON MONTE INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. Analisando os autos, constato que a única obrigação imposta ao BANCO BV FINANCEIRA é a restituição do valor do veículo conforme a tabela FIPE vigente à época da apreensão com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da busca e apreensão do veículo. Não cabe a aplicação de multa com fundamento no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito, e não julgado improcedente. Ademais, observo que o Tribunal de Justiça do Piauí não fixou honorários advocatícios, motivo pelo qual sua cobrança também se mostra indevida. Assim, preclusa as vias de impugnação, expeça-se alvará judicial do valor de R$ $ 43.779,30 em favor da parte exequente. Após, proceda-se ao arquivamento do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018656-25.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1160327-87.2023.8.26.0100) (processo principal 1160327-87.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arthur Zeger - - Plinio Ando Yoshiyasu - - Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda - Daniel Moutinho Lanna - Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema Sisbajud, primeiramente na modalidade simples, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora abaixo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Daniel Moutinho Lanna Valor atualizado: R$ 1.559,29 Se o bloqueio for positivo, fica constituída(o) a penhora/arresto,independentemente da lavratura de termo, TRANSFERINDO-SE O VALOR PARA CONTA JUDICIAL E intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, via imprensa oficial, ou por carta em caso de não ter constituído advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Valores excedentes devem ser desbloqueados 2) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 3) Decorrido o prazo sem impugnação ao bloqueio, FICA autorizado o levantamento em favor da parte exequente. 4) Com a juntada dos extratos, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ARTHUR ZEGER (OAB 267068/SP), ARTHUR ZEGER (OAB 267068/SP), PLINIO ANDO YOSHIYASU (OAB 173482/SP), CELSO THALYSSON SOARES E SILVA (OAB 7434/PI), ARTHUR ZEGER (OAB 267068/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018656-25.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1160327-87.2023.8.26.0100) (processo principal 1160327-87.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arthur Zeger - - Plinio Ando Yoshiyasu - - Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda - Daniel Moutinho Lanna - Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema Sisbajud, primeiramente na modalidade simples, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora abaixo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Daniel Moutinho Lanna Valor atualizado: R$ 1.559,29 Se o bloqueio for positivo, fica constituída(o) a penhora/arresto,independentemente da lavratura de termo, TRANSFERINDO-SE O VALOR PARA CONTA JUDICIAL E intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, via imprensa oficial, ou por carta em caso de não ter constituído advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Valores excedentes devem ser desbloqueados 2) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 3) Decorrido o prazo sem impugnação ao bloqueio, FICA autorizado o levantamento em favor da parte exequente. 4) Com a juntada dos extratos, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ARTHUR ZEGER (OAB 267068/SP), ARTHUR ZEGER (OAB 267068/SP), PLINIO ANDO YOSHIYASU (OAB 173482/SP), CELSO THALYSSON SOARES E SILVA (OAB 7434/PI), ARTHUR ZEGER (OAB 267068/SP)
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800351-27.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelos ANTONIO JOSE DA SILVA contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Na sentença (id. 20452794), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda por considerar válido o contrato, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (id. 20452796), o apelante sustenta, em suma que: i) a assinatura constante no contrato juntado pela instituição financeira é evidentemente divergente da sua assinatura autêntica, conforme comprovado por comparação com documentos pessoais e procuração; ii) a contratação do empréstimo consignado é, portanto, inexistente, e a responsabilidade pela comprovação de sua validade recai sobre a parte que apresentou o contrato; iii) a manutenção dos descontos no benefício previdenciário do autor constitui conduta ilícita, sendo devida a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial. Nas contrarrazões (id. 20452799), o banco apelado alega, em síntese: i) o recurso interposto é inadmissível por afronta ao princípio da dialeticidade, pois se limita a repetir alegações anteriores sem impugnar diretamente os fundamentos da sentença; ii) a contratação do empréstimo é válida, conforme demonstrado por documentação que comprova a ciência e anuência do autor, inclusive com coincidência de endereço e assinatura; iii) não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não ficou demonstrado qualquer abalo que extrapole o mero aborrecimento; iv) não há que se falar em repetição de indébito em dobro, ante a inexistência de má-fé da instituição financeira. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 21844942). É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. JUÍZO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Grifou-se). No presente caso, a discussão diz respeito à validade/legalidade do contrato digital firmado entre as partes e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV. MÉRITO Como dito alhures, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação da transferência de valores pela instituição financeira. De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI. Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora. Ao examinar os autos, observa-se que o banco juntou aos autos cópia dos instrumentos contratual (Id. 20452772). Ademais, juntou documento de transferência válido, no exato valor contratado, comprovando que o apelante se beneficiou da quantia (id. 20452773). Ademais, a assinatura constante do instrumento contratual impugnado revela-se visualmente semelhante àquelas apostas nos demais documentos constantes dos autos, inclusive no documento de identidade e na procuração apresentada pelo próprio autor. Em momento algum o apelante apresentou boletim de ocorrência por eventual extravio, furto ou roubo de documentos (cujas cópias foram juntadas com o contrato objeto da demanda), tampouco notícia de que tenha sido vítima de fraude ou de qualquer outra ocorrência que justificasse o uso indevido de seus dados por terceiros. Além disso, também não há prova de que o apelante não se beneficiou do numerário transferido a seu patrimônio. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Consigna-se ainda que a validade de um contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos essenciais do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além da forma prescrita ou não proibida por lei. No caso concreto, verifica-se que o autor é pessoa alfabetizada e plenamente capaz, atendendo ao primeiro requisito. Quanto ao objeto, este é lícito, possível e determinado. No que se refere à forma, o contrato atende todas as exigências legais. Dessa maneira, conclui-se que o contrato firmado é válido e eficaz, pois atende aos pressupostos legais, respeitando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma exigida, além de estar em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação, nem mesmo em repetição de indébito, danos morais, vez que existente e válido o negócio jurídico firmado. Desta feita, a medida que se impõe é a manutenção da sentença em todos os seus termos. V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85,§11, CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003132-07.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: ANTONIO EDILSON MONTEINTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos. Sobre a petição de id 70642047, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias. Após, à conclusão. Recomenda-se urgência. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809478-19.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRIGHT COWORKING - ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA EXECUTADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES EVARISTO DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe. In casu, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente (ID 153216482), cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma "ZapSign", não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Oportunizou-se a juntada de procuração devidamente assinada pelo autor (ID 153252352), a fim de regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, providência que, contudo, não foi atendida. Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº11.419/06, a validade da assinatura para documentos e atos judiciais depende de sua emissão por autoridade certificadora credenciada. Afora isso, a viabilidade de utilização de outros meios de "[...] comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", que engloba tanto documentos particulares quanto públicos (a priori), é exceção que não se sobressai à regra imposta por Lei ao processo judicial (art. 4º, II, da Lei 14.063/2020). Ademais, friso que nem mesmo a possibilidade de verificação de conformidade das rubricas com o padrão ICP e definições da citada MP mediante sistema fornecido pelo próprio Governo Federal (Validar) é capaz de suprir a carência de conformidade legal exigida para ocaso. Aliás, colhe-se do site da própria empresa que: "Nesse caso, se a legitimidade da ZapSign foi questionada por não estar cadastrada no ICP-Brasil, fica a critério do advogado optar por recorrer da decisão em questão ou apresentar procuração assinada" - ou seja, nem mesmo ela garante sua higidez para a finalidade almejada pela parte. Dessa forma, impõe-se a extinção da ação, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A reforçar o exposto acima, cabe citar: EMENTA: APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. Extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Determinação de regularização da representação processual, diante da juntada de procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSign". 3. Não atendimento. 4. Documento que não contém certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 5. Invalidade. 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10345103520228260007 São Paulo, Data de Julgamento: 22/08/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO. "Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro e indenização por dano moral" – SIC. Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Certidão da z. Serventia acerca da inércia. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-SP - AC: 10028012920228260541 Santa Fé do Sul, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intime-se apenas o autor. Transitado em julgado, certifique-se e inexistindo manifestação, arquivem- se os autos. GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043792-91.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Imediata Transporte e Logística Ltda - Maximo Oliveira e Soares Transportes Ltda Epp - 1. Fica designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/07/2025 às 14:40h, a ser realizada virtualmente, por meio da ferramenta Microsoft Teams. 2. Ficam os advogados intimados a, até três dias corridos antes da audiência, entrarem em contato com o e-mail rrusso@tjsp.jus.br para que informem e-mails de todas as pessoas que participarão da audiência (parte, advogado e testemunhas), para que haja encaminhamento de link para participação na referida audiência. 3. Saliente-se que é suficiente para a audiência aparelho de telefone celular com câmera que, se compatível com o aplicativo whatsapp, também o será para realização de audiência virtual. Recomenda-se, por seu turno, que as pessoas que irão participar da audiência por meio de aparelho de telefone celular baixem o aplicativo Teams, gratuito, antes da audiência, evitando-se prolongamento desnecessário da solenidade. 4. Consigne-se, ademais, que de acordo com o art. 455 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível, por atender aos princípios da celeridade e economia processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, de sorte que, estando a parte representada por advogado, caso deseje intimar alguma testemunha, incumbe-lhe tal providência, na forma disposta pelo § 1º do art. 455, do Código de Processo Civil, devendo o advogado providenciar a juntada de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, caso contrário se presumirá que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação e, caso não compareçam, ocorrerá a preclusão da prova. 5. Registre-se, outrossim, que o não-comparecimento injustificado em audiência, pela parte autora, acarreta, de ordinário, a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como que o não-comparecimento injustificado em audiência, pela parte ré, enseja, de ordinário, a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95 - ADV: OLEGARIO ANTUNES NETO (OAB 152019/SP), DANYLO VERAS DE ALMEIDA (OAB 20467/PI), CELSO THALYSSON E SILVA (OAB 7434/PI), WILLIAN MARCEL DA SILVA ANTUNES (OAB 239950/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou