Wilson Jose Ferreira Neto

Wilson Jose Ferreira Neto

Número da OAB: OAB/PI 007387

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Jose Ferreira Neto possui 103 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 103
Tribunais: TRF1, TJBA, TJSP, TJPI
Nome: WILSON JOSE FERREIRA NETO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53) APELAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800757-55.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARILENE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débitos promovido por MARILENE PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação, com o escopo de findar o conflito de interesses que fundamentou a presente demanda. Brevíssimo relatório. Decido. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios conforme o acordo. Expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores depositados em id. 74433067. Na hipótese, considerando que não houve o recolhimento de custas iniciais, condeno o autor e o promovido a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos. Após, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 27 de maio de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028756-29.2011.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTERESSADO: ROSIMEIRE RODRIGUES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a juntar aos autos a guia de depósito judicial referente ao comprovante ID 76334795, no prazo de 5 dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. GERMANO GOMES FELIX 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação com efeito somente devolutivo, pois trata-se de matéria prevista no inciso V do §1º, do art. 1012 do CPC. Requerimento de efeito suspensivo indeferido nos autos nº 0751203-45.2024.8.18.0000. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802297-41.2023.8.18.0073 APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS APELADO: MODESTO RIBEIRO SOARES Advogado(s) do reclamado: WILSON JOSE FERREIRA NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. 1. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contêm a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a parte apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 2. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a parte apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 3. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BANCO PAN S.A contra a sentença que julgou procedente em parte a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MODESTO RIBEIRO SOARES, ora apelado. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que nunca solicitou o RMC / empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que é patente a nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; que restou configurada a ocorrência de dano moral. O magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial, declarando a nulidade do ato jurídico contratual discutido nos autos, condenando o banco, ainda, nos demais consectários da anulação, nos termos pedidos na exordial. O Banco, por sua vez, irresignado, apresentou apelação, refutando a argumentação aduzida pela sentença, e requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo apelado. Sem contrarrazões. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário. VOTO I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos se cinge à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado, via RMC. Todavia, confere-se nos autos que o Banco se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, mediante contratação eletrônica feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação, bem como a disponibilização do valor contratado na conta da parte autora, meios digitais escolhidos para a formalização da transação juridicamente reconhecidos: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A TARIFA BANCÁRIA.COBRANÇA LEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS QUANDO SE TRATA DE CONTA QUE POSSUI MOVIMENTAÇÃO. ADEMAIS, A PARTE RÉ COLACIONA AOS AUTOS INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO DE FORMA DIGITAL PELA PARTE AUTORA. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE E FORÇA PROBANTE DOS CONTRATOS DIGITAIS E SEU ACESSÓRIOS, JUNTAMENTE COM OUTROS MEIOS DE PROVAS, RECONHECIDO. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL NOS SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Salvador, Sala das Sessões, 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002681-43.2021.8.05.0146, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 08/02/2022). Em análise dos autos, sobreleva mencionar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelante, resta evidente que a parte apelada teve contratado e creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. Deve prevalecer a verdade real sobre a formal, vez que o processo é mero instrumento de satisfação do direito, não sendo um fim em si mesmo, com prevalência da verdade real, bem assim do livre convencimento motivado do Magistrado. Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. Nesta perspectiva: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto). Por sua vez, a parte apelada nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. Tendo sido observada a formalidade legal supracitada, descaracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados com lastro jurídico, não lhe impondo arbitrária redução. III. DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Banco, reformando a sentença a quo, a fim de julgar improcedentes todos os pedidos articulados na inicial. Ademais, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora a pagar as custas recursais e os honorários advocatícios recursais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0001568-63.2014.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: HELIO BAIAO FERREIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ em face da execução promovida por HÉLIO BAIÃO FERREIRA, alegando excesso de execução. O executado sustenta que o valor correto da execução seria de R$ 7.169,48, conforme cálculo aritmético anexo formulado pelo programa de atualização de valores do TJPI, enquanto o exequente apresentou planilha indicando o valor de R$ 9.941,90, além de honorários advocatícios no valor de R$ 1.988,38, totalizando R$ 11.930,28. O exequente manifestou expressamente sua renúncia ao que excede ao teto da previdência, para fins de recebimento por RPV, aceitando o débito no valor de R$ 7.507,49. Em manifestação, o exequente requereu a improcedência da impugnação, alegando que os dados contidos na planilha de atualização juntada pelo executado não condizem com a realidade dos autos, pois o cálculo da correção monetária com incidência foi feito a partir da citação (16/12/2015), quando o título judicial determina que a correção deve incidir a partir do débito (novembro de 2009) e os juros a partir da citação em 16/02/2016. É o relatório. DECIDO. O ponto central da controvérsia reside na forma de cálculo dos valores devidos pelo executado, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária. Analisando os autos, observo que a sentença condenatória, proferida em 24/02/2017, determinou que o município réu pagasse ao autor o valor de R$ 4.500,00, "corrigido monetariamente de acordo com as Súmulas 148 e 43 do STJ". Estabeleceu ainda que "Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação." Posteriormente, em sede de apelação (n° 2017.0001.007119-5), a 5ª Câmara de Direito Público do TJ-PI acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, excluindo da condenação o valor relativo à parcela do mês de outubro/2009, mantendo os demais termos da sentença vergastada. Portanto, o valor principal devido passou a ser de R$ 3.000,00, referente a 2 parcelas de R$ 1.500,00 cada. Analisando as planilhas apresentadas pelas partes, constato que, de fato, o executado utilizou como termo inicial da correção monetária a data da citação (16/12/2015), conforme se verifica em seus cálculos apresentados no ID 63175318, quando o correto seria a utilização do termo inicial determinado na sentença, qual seja, a data do débito (novembro de 2009). A Súmula 43 do STJ estabelece que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", enquanto a Súmula 148 do STJ dispõe que "os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal". Considerando que a sentença determinou expressamente a correção "de acordo com as Súmulas 148 e 43 do STJ", deve-se entender que a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do vencimento das parcelas não pagas (novembro de 2009 para as parcelas remanescentes, após a exclusão da parcela de outubro/2009 por prescrição). Já quanto aos juros de mora, verifica-se que ambas as partes utilizaram como termo inicial a data de 16/02/2016, conforme determinado na sentença. Dessa forma, considerando a planilha apresentada pelo exequente no ID 49641190, constato que ela observa corretamente os parâmetros determinados na sentença, utilizando o IPCA-E como índice de correção monetária desde novembro/2009 e juros de mora de 0,5% ao mês desde fevereiro/2016. O valor apurado na planilha do exequente foi de R$ 6.750,19 de principal corrigido, acrescido de R$ 3.191,71 de juros, totalizando R$ 9.941,90, além de honorários advocatícios de 20% no valor de R$ 1.988,38, perfazendo o total de R$ 11.930,28. Ocorre que o exequente, conforme petição de ID 49638926, renunciou expressamente ao valor que excede o teto da previdência, aceitando receber o valor de R$ 7.507,49. Portanto, não há que se falar em excesso de execução quando o próprio exequente já reduziu o valor pleiteado para montante inferior ao que entende correto. Diante do exposto, considerando que os cálculos apresentados pelo exequente observam corretamente os parâmetros fixados na sentença, e havendo renúncia expressa ao valor excedente, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, com a renúncia expressa, fixando o valor do débito principal em R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), determinando, na forma do artigo 535, §3º, II do CPC, que se expeça em favor da autora precatório, observando-se as normas expressas na Resolução TJPI 198/2020 e na Resolução CNJ 327/2020. Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor-RPV e a encaminhe diretamente ao chefe do poder executivo municipal, que deverá ser pessoalmente intimado, para que promova com o pagamento do valor exequendo. Sem honorários, na forma do artigo 85, §7º, do CPC. Antes de encaminhar os ofícios requisitórios, deles dê-se vista às partes processuais Por fim, não havendo o pagamento da RPV no prazo de 02 meses, intime-se a parte exequente para requerer o que entender necessário à continuidade do feito. Transcorrido o prazo sem manifestação ou com concordância, remeta-se o requisitório. Apresentada discordância, faça-se conclusão. P.R.I. Intimem-se. Expedientes necessários. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 21 de maio de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em respondência pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800165-74.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ELETICIA DOS SANTOS MARQUES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de resolução de contrato com indenização com danos morais e materiais de ELETICIA DOS SANTOS MARQUES contra PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO e PAGAMENTOS LTDA., qualificados. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de contratação de seguro perante a requerida, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer negócio com a demandada. Devidamente citado, o requerido contestou a ação, onde alega ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz que o seguro foi regularmente contratado pela parte autora, não havendo falar em ilegalidade. Argumenta, ainda, que inexistem danos de natureza moral ou material a serem reparados. Diante disso, requereu a improcedência da ação. Instado a réplica, a parte autora requereu a procedência da ação em todos os seus termos, alegando que não reconhece a assinatura no termo de adesão. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC Ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, do seguro realizado pela parte autora. Citada, a parte requerida controverteu a narrativa da parte autora, mediante juntada da proposta de adesão de id. 69171827, cuja cobrança é realizada pela intermediária. Ali é possível aferir que o autor assinou o termo de contratação do seguro. A mais disso, a parte autora, devidamente intimada acerca das provas colacionadas pela parte ré, em momento algum apresenta impugnação quanto aos fatos controvertidos. Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, dispensada, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800560-42.2019.8.18.0073 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REU: MARIA INES MACEDO LIMA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Rodobens Administradora de Consórcio Ltda. em face de Maria Inês Macedo Lima Oliveira, qualificados. Deferida liminar de apreensão do bem. Os autos foram reunidos ao processo de nº 0800207-02.2019.818.0073, que versa sobre a revisional de contrato proposta pela requerida em face da autora. Decisão de id. 15582919 suspendendo este processo até o julgamento final da ação revisional. Sobreveio sentença de procedência parcial da revisional, conforme documento de id. 65095748. Instada sobre a produção de provas, apenas a requerente manifestou-se pelo julgamento do mérito. É o relatório. Decido. Sem preliminares ou nulidades a serem sanadas, passa-se ao mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de busca e apreensão do bem, cujo contrato de alienação judicial foi objeto de revisional perante este juízo. Pois bem. A ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. No caso em exame, embora tenha havido a notificação do fiduciante nos autos da ação de busca e apreensão, há elementos aptos a descaracterizar a mora. Isso porque, conquanto o ajuizamento da revisional não afaste a mora, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que aquela será reputada como afastada nas hipóteses em que houver comprovação de que, no contrato entabulado pelas partes, foram exigidos encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. Assim, nos autos da ação revisional de nº 0800207-02.2019.8.18.0073 – julgada procedente em parte –, foi declarada a abusividade das taxas de vistoria, gravame e a nulidade do seguro imposto no contrato, determinando-se que os respectivos valores sejam expurgados do cálculo final do valor do consórcio Por consequência, sendo a caracterização da mora pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo (não se confundindo com a análise do mérito) e, evidenciada a ausência de tal requisito, deve a presente ação ser julgada extinta, sem julgamento de mérito como decidido. Em julgamento análogo, cito o entendimento dos tribunais pátrios: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0410766-15.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SAFRA S A Advogado (s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: MARIA DE FATIMA BOMFIM DE JESUS Advogado (s):DENIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM FULCRO NO ART. 485, INC IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o trânsito em julgado de sentença proferida nos autos de revisional que determina a adequação dos juros de contrato de alienação fiduciária à taxa media de mercado, descaracteriza a mora, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca de apreensão. 2. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora . Tema 28 do STJ. 3. Considerando que a mora é um dos pressupostos da ação de busca e apreensão e tendo havido sua descaracterização com o reconhecimento, por meio de ação revisional, da abusividade dos encargos cobrados pela instituição financeira, não resta outra alternativa senão a extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença mantida . Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 0410766-15.2012 .8.05.0001, sendo Apelante Banco Safra S.A . e Apelado Maria de Fátima Bomfim de Jesus. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 04107661520128050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/03/2024) Nesse contexto, considerando que o réu não se encontra em mora, imperioso reconhecer que a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção sem resolução do mérito medida que se impõe. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Determino a restituição imediata do veículo apreendido, ressalvando-se que, na impossibilidade, deve o Banco autor efetuar o depósito do valor de mercado do bem, adotando-se a indicação presente na Tabela FIPE para veículo da mesma marca, ano e modelo na data da apreensão. Custas pagas. Honorários pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior. Na oportunidade, determino que a Secretaria proceda com o desarquivamento equivocado da ação de nº 0800207-02.2019.8.18.0073, eis que houve interposição de recurso de apelação, no prazo legal, sendo necessário o prosseguimento do feito naqueles autos. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 22 de maio de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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