Wilson Jose Ferreira Neto

Wilson Jose Ferreira Neto

Número da OAB: OAB/PI 007387

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Jose Ferreira Neto possui 72 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSP, TRF1, TJBA, TJPI
Nome: WILSON JOSE FERREIRA NETO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000191-12.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MARIA JOANA DA SILVA Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): JOAO VITOR CONTI PARRON (OAB:SP429366)   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE   Ab initio, consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).   Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).   B. DA PRELIMINAR Rejeito a defesa prejudicial de mérito arguida pela promovida acerca da prescrição da presente demanda, uma vez que a lide em apreço deve ser analisada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo entre as partes. Isto posto, o diploma consumerista em seu art. 27, caput, estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição do pedido de reparação de danos pelo fato do produto e serviço. In casu¸ notória aplicação do dispositivo uma vez que o defeito no serviço da ré lesou não apenas a esfera econômica do autor, mas também sua esfera moral. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentindo que "'Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido' (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel. Min. Raul Araújo)." Assim, considerando que nos autos há comprovação que os descontos realizados pela ré não cessaram 05 (cinco) anos antes ao protocolo da presente demanda, não vislumbro prescrição do direito de ação da autora no caso em tela.     C. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. A princípio cabe frisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na demanda em tela, conforme já determinado de maneira fundamentada na decisão inaugural. Sobre isso, é importante registrar que apesar da parte ré ser entidade associativa, a legislação consumerista deve ser aplicada para a relação em tela, vez que há uma efetiva oferta de serviços pela Instituição, caracterizando a relação de consumo nos moldes do art. 2 e 3 do CDC. Esse entendimento já encontra amparo na jurisprudência pátria. Confira-se: "Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um entre despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração" (STJ - REsp 519.310/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 20.04.2004). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano.  (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020)    ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). [Destaquei]    Posto isto, passo analisar o cerne da controvérsia da demanda. Na sua peça inicial, a autora argumentou que não se filiou a nenhuma associação e desconhece os descontos feitos em seu benefício previdenciário. Para comprovar suas alegações, acostou aos autos os extratos de seu benefício que evidenciam as cobranças indevidas suscitadas na exordial. Nesse contexto, cabia à ré, como demandada, o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, que consistia em demonstrar a regularidade da inclusão da autora em seu quadro de associados, ensejando a regular cobrança de contribuição (conforme o art. 373, inciso II do CPC). Tal ônus, inclusive, foi determinado desde a decisão inaugural, cujo teor distribui o ônus da prova entre as partes permitindo-as se desincumbirem ao longo do andamento processual. Devidamente citada e intimada da audiência inaugural com antecedência, a acionada não compareceu a assentada de conciliação, apesar de ter apresentado contestação aos autos. Isto posto, face a ausência de comparecimento da ré, decreto a sua revelia, com fulcro no art. 20 da Lei 9099/95 combinado com o Enunciado FONAJE Nº 78 que dispõe: "o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia." Sendo esse o contexto, a inércia da demandada acarreta, efetivamente, a presunção de veracidade dos pontos de fato suscitados pela autora, pois, além de não haver nenhuma circunstância que os contrarie, os elementos probatórios reunidos nos autos atestam a existência do ilícito ora combatido. Destarte, uma vez reconhecida a irregularidade da contratação que deu origem aos descontos, fica clara a inexistência de qualquer obrigação da autora com a ré em relação a esse negócio jurídico específico, o que torna desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre o tema. No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é importante esclarecer que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor que foi cobrado em valor indevido o direito à restituição do montante igual ao dobro do que pagou a mais. Nesse sentido, o pagamento indevido foi comprovado através dos extratos do benefício previdenciário juntados pela parte Autora, fazendo jus, portanto, a repetição em dobro de tais valores. Em relação aos danos morais, é indiscutível o dever de indenização, uma vez que da parte autora foi indevidamente descontados valores, decorrentes de contribuição associativa, em seu benefício previdenciário, os quais possuem natureza alimentar. Tais incidentes transcendem simples aborrecimentos cotidianos. Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização.   III. DISPOSITIVO   Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica da autora junto a ré que deu origem aos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica "Contribuição ASBAPI"; b) DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "Contribuição ASBAPI", sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada novo desconto efetuado indevidamente;   c) CONDENAR a promovida a restituir, em dobro, a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, referente a rubrica denominada "Contribuição ASBAPI", corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora, contados do efetivo prejuízo, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC; d) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com a incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995. Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ). Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.   Remanso/BA, data e hora do sistema.  DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo   Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.   Remanso - BA, data da assinatura do sistema.    MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800094-77.2021.8.18.0073 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO(S): [Revisão] REQUERENTE: J. D. S. B. REQUERIDO: S. D. S. B., S. D. S. B., D. N. D. S. S. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de obrigação alimentar movida por Jailson dos Santos Braga em face de S. D. S. B. e S. D. S. B., representados pela genitora Débora Naiane da Silva Santos. Com a inicial, vieram os documentos. Realizada a intimação do autor, eletrônica e pessoalmente, para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, o prazo transcorreu in albis. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que cabe à parte promover o regular andamento do feito, mormente quando instada a fazê-lo, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte que deu origem ao feito e, portanto, maior interessada no deslinde para fins de tutela da requerida, mostrou-se totalmente alheia ao resultado do processo, sem manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme determinado no despacho de Id 66299787. Assim, outra solução não há senão a de se extinguir o feito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que a exequente não está promovendo atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801343-92.2023.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: AMANDO DA SILVA SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por Banco Bradesco S/A em face de Amando da Silva Santos, qualificados. Intimada a se manifestar, a parte autora impugnada concordou expressamente com os valores apresentados pelo impugnante, requerendo a expedição de alvará judicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, reconhecendo o excesso nos cálculos apresentados pelo autor, e, por conseguinte, homologo os cálculos da parte requerida/impugnante, declarando extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela impugnado, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso constatado, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Por conseguinte, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora no valor de R$7.980,55( sete mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), bem como expeça-se alvará em favor do causídico WILSON JOSÉ FERREIRA NETO, no valor de R$1.100,92 (mil e cem reais e noventa e dois centavos), a título de honorários. Expedidos os alvarás, proceda-se com a imediata baixa dos autos e calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, independente do trânsito em julgado. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 4 de julho de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001071-04.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ANGELINA RIBEIRO DA ROCHA PEREIRA Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANGELINA RIBEIRO DA ROCHA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.   As partes realizaram acordo, conforme termo anexado ao Id. 498537775, requerendo a homologação por este juízo. Ao id. 499841918 o banco promovido anexou comprovante de pagamento do valor acordado.   Vieram-me os autos conclusos. Decido.   Dentre as hipóteses de resolução do mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes.   Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.   Ademais, a autocomposição sempre demonstra a melhor solução para um litígio, na medida em que reflete o ideal de justiça de cada parte celebrante do acordo.   Verifico que o acordo celebrado teve por objeto direitos disponíveis e passíveis de autocomposição, motivo pelo qual homologo a proposta conciliatória e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.   Sem despesas processuais ou honorários em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Por fim, intime-se a promovente para informar a conta bancária para fins de levantamento do valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias.   De Uauá para Remanso/BA, data e hora do sistema.     CICERO ALISSON BEZERRA BARROS    JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000798-88.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: EVANI FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748)   SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EVANI FRANCISCA DOS SANTOS em face da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.   As partes realizaram acordo em audiência, conforme termo anexado ao Id. 498470552, requerendo a homologação e consequente arquivamento do feito.   Vieram-me os autos conclusos. Decido.   Dentre as hipóteses de resolução do mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes.   Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.   Ademais, a autocomposição sempre demonstra a melhor solução para um litígio, na medida em que reflete o ideal de justiça de cada parte celebrante do acordo.   Verifico que o acordo celebrado teve por objeto direitos disponíveis e passíveis de autocomposição, motivo pelo qual homologo a proposta conciliatória e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.   Sem despesas processuais ou honorários em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Arquivem-se os autos, considerando não ser cabível a interposição de qualquer recurso em face da presente sentença homologatória (art. 41 da Lei 9.099/1995).   De Uauá para Remanso/BA, data e hora do sistema.     CICERO ALISSON BEZERRA BARROS    JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1030418-89.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PATRICIA FARANI DE OLIVEIRA 50088378500 - Apelante: LABORATORIO DE PESQUISAS PATOLOGIGAS LIMITADA - Apelante: Jose Fernando Santos Espinelly - Apelante: CINEMA E ARTE PRODUCOES LTDA - ME - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. - Apelado: Banco Seguro S/A - Apelado: Manrez Tecnologias Ltda. - Apelado: Anrez Teleprocessamento Eireli - Interessado: H. M. COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA EPP - Interessado: CASA DAS REDES LTDA - Interessado: BIRÔ DESIGN LTDA - Interessado: LUIZ JOSÉ VALVERDE MAGALHÃES LTDA - Interessado: V. DE P. PEREIRA FILHO - ME - Interessado: SONIA CARDOSO DE ANDRADE - Interessado: DESIREE DALIA - Interessado: KEITH DAYANE PEREIRA BARRETO - Interessado: HELLO REVENDAS LTDA - Interessado: Smm For You Ltda - Interessado: PATRÍCIA DA SILVA BARBI - Interessado: Fabio Soria Nunes - Interessado: MEIRELES & BERNDT LTDA - Interessado: NEUMA DIAS DE SOUZA - Interessado: PÃO QUENTE SUPERMERCADOS LTDA - ME - Interessado: ALIANÇA PANIFICADORA E DELOCATESSEN LTDA - Interessado: RAGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - Interessado: SMC COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - Interessado: LUIZ ANSELMO DA SILVA - Interessado: SGMR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Interessado: HUBB SALVADOR CONSULTORIA EMPRESARIAL SPE - LTDA - Interessado: KADIJO ANTONIO TEIXEIRA DE CARVALHO - Interessado: PANIFICADRA E MERCADINHO DUBAL LTDA - ME - Interessado: TNG FESTAS E EVENTOS LTDA - Interessado: PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Interessado: BARBARA JACKSON LACERDA BOHMER - Interessado: ANDRE DE CASTRO FONSECA - ME - Interessado: EVELYNE LEITE DOS SANTOS - Interessado: GILMAR JOSÉ DEGERING - Interessado: JACIARA DOS REMEDIOS MATOS COSTA - Interessado: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO ALMEIDA - Interessado: DOUGLAS NUNES ALVARENGA - Interessado: JF BAR E RESTAURANTE LTDA ME - Interessado: VILMAR PEREIRA OLIVEIRA - Interessado: PORTO GALLO BAR E RESTAURANTE LTDA - Interessado: LEONARDO COELHO SILVA - ROTA DISTRIBUIDORA - Interessado: ELENICE GOMES BEZERRA - Interessado: QUINTAL ENTRENIMENTO LTDA - Interessado: JESSICA MARIA CASTRO TEIXEIRA - Interessado: PRINCESA DAS BATERIAS AC LTDA - Interessado: EDERSON VIEIRA - Interessado: RIOS SANTOS BAR E RESTAURANTE LTDA - Interessado: HANS ALIMENTOS DO VALE LTDA - Interessado: LIMA & GOMES DE SOUSA LTDA - ME - Interessado: CERVEJARIA SÃO FRANCISCO FABRICAÇÃO DE CERVEJAS LTDA - Interessado: NORDNAUS CERVEJARIA GASTRONOMICA LTDA - NORDHAUS - Interessado: MFPCC - MEDICINA FUNCIONAL E PREVENTIVA CONTRA O CANCER LTDA - Interessado: IMA - INSTITUTO DE MEDICINA AVANÇADA LTDA - Interessado: CEON CLÍNICA ESPECIALIZADA EM ONCOLOGIA SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA - Interessado: I. G. 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Apelação de págs. 4343/4349 (apelante: Laboratório de Pesquisas Patológica LTDA/EPP Laboratório Carvalho EPP): indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nas razões, uma vez que não caracterizada a impossibilidade de pagamento da taxa judiciária referente ao preparo da apelação, especialmente porque a empresa tem ativos investido em aplicações financeiras, págs. 4352 e 4354/4356, ficando determinado o recolhimento do preparo atualizado do presente recurso, com base no proveito econômico perseguido, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao art. 101, § 2.º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção da apelação. Apelação de págs. 4407/4418 (apelante: Jose Fernando Santos Espinelly): providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos bancários dos últimos três meses da conta vinculada ao contrato firmado com os réus, bem como a declaração de imposto de renda da pessoa física dos últimos dois exercícios para aferição da impossibilidade do pagamento da taxa judiciária referente ao preparo ou, alternativamente, recolha no mesmo prazo o preparo atualizado da apelação com base no proveito econômico perseguido. Apelação de págs. 4433/4440 (apelante: Cinema e Arte Produções Ltda. ME.): indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nas razões, uma vez que não caracterizada a impossibilidade de pagamento da taxa judiciária referente ao preparo da apelação, especialmente considerando o resultado positivo do exercício informado na pág. 4441, viabilizando o pagamento, ficando determinado o recolhimento do preparo atualizado do presente recurso, com base no proveito econômico perseguido, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao art. 101, § 2.º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção da apelação. São Paulo, 30 de junho de 2025. CÉSAR PEIXOTO Relator - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Cecília Luiza Almeida Ventura (OAB: 38031/BA) - Yadya Carvalho Baquil (OAB: 6094/MA) - Nayane das Neves (OAB: 74644/RS) - Saulo Veloso Silva (OAB: 15028/BA) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Marina Cavalcante Tavares Calabuig (OAB: 286836/SP) - Francisco José Groba Casal (OAB: 26160/BA) - Hugo Nunes Dutra (OAB: 32031/PE) - ARTHUR SOUZA SOARES (OAB: 106544/RS) - Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB: 26124/BA) - BYANNA ANDRADE (OAB: 65593/BA) - CIRO BARBOSA DOS SANTOS (OAB: 7387/CE) - JAMILE OLIVEIRA DA SILVA (OAB: 50516/BA) - Marcelo de Araújo Ferraz (OAB: 25716/BA) - KETNA KARLA DO NASCIMENTO LEITE (OAB: 61435/PE) - Thaislane Gomes Rocha (OAB: 58361/BA) - Santhiago Teixeira Gonçalves Lopes (OAB: 496432/SP) - PAULO HENRIQUE SOUSA (OAB: 32844/SC) - WALTER OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB: 41876/BA) - PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO (OAB: 48402/BA) - Alexandre de Oliveira Araújo (OAB: 27135/BA) - Monnyse Nunes de Carvalho (OAB: 434791/SP) - ANTONIO FRANCISO COSTA (OAB: 491/BA) - MANOEL SAMPAIO ANTUNES (OAB: 15950/RS) - Gleidson Rodrigo da Rocha Charão (OAB: 27072/BA) - EUGENIO CARLO BARBOSA DUARTE (OAB: 73997/RS) - JOSE REGINALDO PEIXOTO SILVA JUNIOR (OAB: 33130/PE) - ROGERIO SOUZA KHOURI DA SILVA (OAB: 37317/BA) - PATRÍCIA BUSS DEGERING (OAB: 35457/SC) - RAMSES MILANEZ DA SILVA (OAB: 5475/MA) - ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA (OAB: 16695/BA) - CRISTIANE MALTZAHN NUNES (OAB: 127992/RS) - Sara Mercês dos Santos (OAB: 14999/BA) - CARLOS SÉRGIO DA SILVA CARVALHO (OAB: 7430/PI) - Hugo Giesta Soares (OAB: 37205/PE) - Helder Braga Arruda Junior (OAB: 37228A/CE) - MAYRA LIMA PEQUENO (OAB: 40802/CE) - George Dantas (OAB: 19695/BA) - Vanessa Sousa de Oliveira (OAB: 37170/BA) - DANILO ANDRADE FIGUEIREDO (OAB: 28563/BA) - CAROLINA VENTURA ALVES RODRIGUES (OAB: 107826/RS) - FERNANDA BRUNO PIAUHY (OAB: 65782/BA) - JACQUELINE PENHA QUEIROZ (OAB: 11242/MA) - PAULO HENRIQUE DE SOUSA CARNEIRO (OAB: 32485/PE) - FRANCISCO WILLIAM FREIRE (OAB: 49001/BA) - Rita de Cassia de Oliveira Melo (OAB: 42940/RS) - PERSEU MELLO DE SÁ CRUZ (OAB: 32627/PE) - Diomar Savio de Almeida (OAB: 75624/MG) - Bruno Possebon Carvalho (OAB: 80514/RS) - 4º andar
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802313-58.2024.8.18.0073 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665-A, VANESSA GAVELLI RIBEIRO - PI10838 RECORRIDO: DARLANE GOMES Advogados do(a) RECORRIDO: YEDDA CASTRO REIS - PI8015-A, WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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