Wilson Jose Ferreira Neto

Wilson Jose Ferreira Neto

Número da OAB: OAB/PI 007387

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Jose Ferreira Neto possui 72 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJBA, TJPI, TRF1, TJSP
Nome: WILSON JOSE FERREIRA NETO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000306-33.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MIGUEL ALVES DA SILVA Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): JOAO VITOR CONTI PARRON (OAB:SP429366) SENTENÇA   Trata-se de demanda indenizatória proposta por Miguel Alves da Silva em face de ASBAPI- Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos. Durante audiência, em 30/07/2024, as partes noticiaram celebração de transação [Id 455749450], submetendo-a à apreciação judicial.  Bem examinados os autos, a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto atende aos requisitos gerais, explícitos [CC, Art. 104] e implícitos, de validade do negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b partes capazes e legitimadas, valendo anotar, a propósito, que a procuração de Id 430260264  confere a(o) advogado(a) da parte autora o poder de transigir; c) objeto lícito, possível e determinado, versando a causa, a propósito, sobre direito disponível; d) forma adequada, nos termos do artigo 842 do Código Civil. Forte nessas razões, homologo o acordo celebrado, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil e no artigo 22, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.  Cumpra-se. Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.   MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º 8003490-94.2024.8.05.0208 - [Programas de Arrendamento Residencial PAR, Tarifas] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACINTO PAULO VIAJANTE REU: SABEMI SEGURADORA SA   INTIMAÇÃO GENÉRICA - ATO ORDINATÓRIO CONFORME determinado pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, Bel. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS, e nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 (Alterado pelo Provimento CGJ/CCI - 08/2023), do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que legitima os servidores a praticar atos processuais de administração; e a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais. Advertência:  Todos os atos praticados pelo Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores autorizados deverão ser certificados nos autos, com menção expressa a este Provimento e poderão ser revistos, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.   INTIMAR o(a)(s) o(a)(s)    Advogado do(a) AUTOR: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387         FINALIDADE: Nos termos do provimento mencionado, INTIMO a parte autora para tomar ciência da certidão retro, e apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 dias.                                              Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014253-78.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002435-87.2018.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA MOREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNIS NUNES - PE28760-A e RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529-A e NAJARA BARROS FONSECA - MA8102-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014253-78.2018.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Conceição de Maria Moreira de Sousa, de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 1002435-87.2018.4.01.3700, em que figura como agravada a instituição Banco do Brasil S/A, além do Banco Central do Brasil e da União Federal. A decisão agravada declarou, de ofício, a incompetência absoluta da 3ª Vara Federal da SJMA, reconhecendo que, por se tratar de competência funcional decorrente da interiorização da Justiça Federal, o feito deveria tramitar na Subseção Judiciária de Caxias/MA, local abrangente do domicílio da parte exequente, residente na cidade de Coelho Neto/MA. A decisão foi fundamentada na Resolução PRESI CENAG nº 09/2013 e na jurisprudência deste Tribunal e do STJ, afirmando a natureza absoluta da competência das varas federais do interior e, portanto, a possibilidade de declinação ex officio. A agravante, inconformada, interpôs o presente agravo de instrumento, buscando a reforma da decisão com o objetivo de manter a tramitação do cumprimento de sentença na capital, São Luís/MA. Contrarrazões foram apresentadas pelos agravados, sustentando a legalidade da decisão de primeiro grau e a necessidade de observância da competência territorial absoluta conforme delineada pelo domicílio da parte e pelas resoluções administrativas do TRF1. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014253-78.2018.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Em 9-12-2009, ao consolidar o Tema Repetitivo n. 315, o STJ concluiu que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC). Cuida-se de faculdade do credor em eleger aquele em face de quem pretende exercer seu direito de crédito. O chamamento ao processo seria uma faculdade (art. 77, do CPC). Este é a tese firmada, bem como a ementa do julgado, no que há de relevante ao presente caso: Tema repetitivo 315 A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. **** PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). (...) 3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." (...) 5. O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. 6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008). 7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). O entendimento acima foi fixado em sede de recurso especial repetitivo, o que o alça à condição de precedente obrigatório, à luz do art. 927, III do CPC, e, por consectário, faculta ao relator a análise do mérito recursal em juízo monocrático (art. 932, IV, b, e V, b do CPC). Ainda que o título executivo judicial tenha se formado com mais de uma parte no polo passivo (União, Banco Central e Banco do Brasil), é faculdade do credor a opção pelo direcionamento executivo a qualquer um dos requeridos (potenciais executados). À vista do caráter solidário da ramificação obrigacional principal, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário para a fase executiva, justamente como foi decidido no Tema Repetitivo n. 315 do STJ. Tendo sido designado único credor para responder por seu crédito, no caso, o Banco do Brasil, a competência para processar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que a parte executada é sociedade de economia mista (conforme a Súmulas 508 e 556 do STF). Havendo identidade em relação ao decidido nos recursos repetitivos (solidariedade no processo principal não leva, necessariamente, à fase executiva plúrima), como na hipótese, dispensa-se a distinção, como dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC. A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 315 do STJ está ajustada, portanto, ao caso. No que diz respeito ao chamamento ao processo da União e do BACEN, a pretensão recursal não pode ser conhecida por meio de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. O chamamento ao processo representa uma modalidade de intervenção de terceiros (art. 130 do CPC) e sua (in)admissão deve ser decidida em comando judicial próprio e em momento processual oportuno, cuja decisão está sujeita a revisão por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IX, do CPC). Inviável, portanto, que o órgão recursal aprecie a pretensão que sequer foi submetida ao juízo a quo. Sendo assim, falta ao agravante interesse recursal, ante a necessidade de prévio conhecimento da matéria pelo juízo de primeiro grau. O STJ tem decidido reiteradamente, em casos similares, que, “com referência ao chamamento ao processo dos devedores solidários o Colegiado estadual concluiu em harmonia com a compreensão exarada por esta Corte Superior que orienta ‘não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida’ (AgInt no REsp 1617502/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 2.8.2017)” (Agravo em Recurso Especial nº 1.507.085 - RS (2019/0143732-4), Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 18/11/2019). O STJ firmou compreensão no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa a cédula de crédito rural, não se justificaria “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 02/05/2019). Registre-se, ainda, que a Quinta Turma deste Tribunal, em julgamento realizado no dia 12/06/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88”: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88. 2. Hipótese em que “a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88 (STJ, conflito de competência nº 164.898, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Agravo de Instrumento nº 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, pub. no E-DJF1 de 09/07/2019). Ao definir os Temas Repetitivos 480 e 481, o STJ firmou o entendimento de que “(...) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (...)”: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC); 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.) Ressalte-se, ainda, que, no Tema Repetitivo n. 1169, o STJ está discutindo se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Contudo, a discussão existente no presente feito é diversa do que está em julgamento naquela Corte Superior. No presente caso, o ponto em controvérsia se refere à competência da Justiça Federal para a tramitação do feito. Não trata da dispensabilidade, ou não, da anterior liquidação para promover o cumprimento da sentença genérica, cuja análise deverá ser feita no órgão jurisdicional competente. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014253-78.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002435-87.2018.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA MOREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNIS NUNES - PE28760-A e RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529-A e NAJARA BARROS FONSECA - MA8102-A EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A.. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à cédula de crédito rural, não se justifica “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 2/5/2019). 2. Esta Quinta Turma, em julgamento realizado no dia 12/6/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultante de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88” (TRF1, AI 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 09/7/2019). 3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014253-78.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002435-87.2018.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA MOREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNIS NUNES - PE28760-A e RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529-A e NAJARA BARROS FONSECA - MA8102-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014253-78.2018.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Conceição de Maria Moreira de Sousa, de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 1002435-87.2018.4.01.3700, em que figura como agravada a instituição Banco do Brasil S/A, além do Banco Central do Brasil e da União Federal. A decisão agravada declarou, de ofício, a incompetência absoluta da 3ª Vara Federal da SJMA, reconhecendo que, por se tratar de competência funcional decorrente da interiorização da Justiça Federal, o feito deveria tramitar na Subseção Judiciária de Caxias/MA, local abrangente do domicílio da parte exequente, residente na cidade de Coelho Neto/MA. A decisão foi fundamentada na Resolução PRESI CENAG nº 09/2013 e na jurisprudência deste Tribunal e do STJ, afirmando a natureza absoluta da competência das varas federais do interior e, portanto, a possibilidade de declinação ex officio. A agravante, inconformada, interpôs o presente agravo de instrumento, buscando a reforma da decisão com o objetivo de manter a tramitação do cumprimento de sentença na capital, São Luís/MA. Contrarrazões foram apresentadas pelos agravados, sustentando a legalidade da decisão de primeiro grau e a necessidade de observância da competência territorial absoluta conforme delineada pelo domicílio da parte e pelas resoluções administrativas do TRF1. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014253-78.2018.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Em 9-12-2009, ao consolidar o Tema Repetitivo n. 315, o STJ concluiu que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC). Cuida-se de faculdade do credor em eleger aquele em face de quem pretende exercer seu direito de crédito. O chamamento ao processo seria uma faculdade (art. 77, do CPC). Este é a tese firmada, bem como a ementa do julgado, no que há de relevante ao presente caso: Tema repetitivo 315 A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. **** PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). (...) 3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." (...) 5. O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. 6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008). 7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). O entendimento acima foi fixado em sede de recurso especial repetitivo, o que o alça à condição de precedente obrigatório, à luz do art. 927, III do CPC, e, por consectário, faculta ao relator a análise do mérito recursal em juízo monocrático (art. 932, IV, b, e V, b do CPC). Ainda que o título executivo judicial tenha se formado com mais de uma parte no polo passivo (União, Banco Central e Banco do Brasil), é faculdade do credor a opção pelo direcionamento executivo a qualquer um dos requeridos (potenciais executados). À vista do caráter solidário da ramificação obrigacional principal, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário para a fase executiva, justamente como foi decidido no Tema Repetitivo n. 315 do STJ. Tendo sido designado único credor para responder por seu crédito, no caso, o Banco do Brasil, a competência para processar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que a parte executada é sociedade de economia mista (conforme a Súmulas 508 e 556 do STF). Havendo identidade em relação ao decidido nos recursos repetitivos (solidariedade no processo principal não leva, necessariamente, à fase executiva plúrima), como na hipótese, dispensa-se a distinção, como dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC. A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 315 do STJ está ajustada, portanto, ao caso. No que diz respeito ao chamamento ao processo da União e do BACEN, a pretensão recursal não pode ser conhecida por meio de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. O chamamento ao processo representa uma modalidade de intervenção de terceiros (art. 130 do CPC) e sua (in)admissão deve ser decidida em comando judicial próprio e em momento processual oportuno, cuja decisão está sujeita a revisão por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IX, do CPC). Inviável, portanto, que o órgão recursal aprecie a pretensão que sequer foi submetida ao juízo a quo. Sendo assim, falta ao agravante interesse recursal, ante a necessidade de prévio conhecimento da matéria pelo juízo de primeiro grau. O STJ tem decidido reiteradamente, em casos similares, que, “com referência ao chamamento ao processo dos devedores solidários o Colegiado estadual concluiu em harmonia com a compreensão exarada por esta Corte Superior que orienta ‘não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida’ (AgInt no REsp 1617502/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 2.8.2017)” (Agravo em Recurso Especial nº 1.507.085 - RS (2019/0143732-4), Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 18/11/2019). O STJ firmou compreensão no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa a cédula de crédito rural, não se justificaria “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 02/05/2019). Registre-se, ainda, que a Quinta Turma deste Tribunal, em julgamento realizado no dia 12/06/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88”: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88. 2. Hipótese em que “a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88 (STJ, conflito de competência nº 164.898, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Agravo de Instrumento nº 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, pub. no E-DJF1 de 09/07/2019). Ao definir os Temas Repetitivos 480 e 481, o STJ firmou o entendimento de que “(...) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (...)”: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC); 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.) Ressalte-se, ainda, que, no Tema Repetitivo n. 1169, o STJ está discutindo se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Contudo, a discussão existente no presente feito é diversa do que está em julgamento naquela Corte Superior. No presente caso, o ponto em controvérsia se refere à competência da Justiça Federal para a tramitação do feito. Não trata da dispensabilidade, ou não, da anterior liquidação para promover o cumprimento da sentença genérica, cuja análise deverá ser feita no órgão jurisdicional competente. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014253-78.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002435-87.2018.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA MOREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNIS NUNES - PE28760-A e RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529-A e NAJARA BARROS FONSECA - MA8102-A EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A.. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à cédula de crédito rural, não se justifica “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 2/5/2019). 2. Esta Quinta Turma, em julgamento realizado no dia 12/6/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultante de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88” (TRF1, AI 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 09/7/2019). 3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI PROCESSO: 1004712-95.2022.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO JOSE DIAS CARNEIRO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. SÃO RAIMUNDO NONATO, 9 de julho de 2025. CAROLINE ARAUJO LIMA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º 8000975-23.2023.8.05.0208 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA EUGENIO GUEDES REU: BANCO BRADESCO SA   INTIMAÇÃO GENÉRICA - ATO ORDINATÓRIO CONFORME determinado pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, Bel. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS, e nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 (Alterado pelo Provimento CGJ/CCI - 08/2023), do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que legitima os servidores a praticar atos processuais de administração; e a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais. Advertência:  Todos os atos praticados pelo Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores autorizados deverão ser certificados nos autos, com menção expressa a este Provimento e poderão ser revistos, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.   INTIMAR o(a)(s) o(a)(s)  AUTOR: JOANA EUGENIO GUEDES Nome: JOANA EUGENIO GUEDESEndereço: Pov Caraiba, s/n, Zona Rural, CAMPO ALEGRE DE LOURDES - BA - CEP: 47220-000 Advogado do(a) AUTOR: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387     FINALIDADE: Nos termos do provimento mencionado, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s)  para tomar ciência da certidão retro, e apresentar manifestação no prazo de 5 dias.                                              Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003493-49.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MANOEL JOSE DE SOUZA Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   Vistos, etc.   I. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.   Passo a fundamentar e decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO    A.    DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE   Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021)   Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B.     DAS PRELIMINARES   Rejeito a defesa prejudicial de mérito arguida pela promovida acerca da prescrição da presente demanda, uma vez que a lide em apreço deve ser analisada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo entre as partes. Isto posto, o diploma consumerista em seu art. 27, caput, estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição do pedido de reparação de danos pelo fato do produto e serviço. In casu¸ notória aplicação do dispositivo uma vez que o defeito no serviço da ré lesou não apenas a esfera econômica do autor, mas também sua esfera moral. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentindo que "'Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido' (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel. Min. Raul Araújo)." Assim, considerando que nos autos há comprovação que os descontos realizados pela ré não cessaram 05 (cinco) anos antes ao protocolo da presente demanda, não vislumbro prescrição do direito de ação da autora no caso em tela.   Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior. Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo por complexidade da causa. De acordo com o enunciado 54 do FONAJE "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". In casu, a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.   Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise de mérito.    C. DO MÉRITO   De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista. Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor. Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo. Compulsando os autos, noto que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária decorrente de pacote de serviços não contratados junto ao banco réu. Para comprovar suas alegações, acosta ao caderno processual extratos bancários que evidenciam o débito de tais valores descontados em sua conta. Em sua defesa, o banco promovido alega que os descontos são provenientes da cesta de serviços regularmente contratada pela parte autora. Nesse sentido, acosta aos autos termo de adesão supostamente assinado na forma digital pelo consumidor.  Contudo, analisando o teor do documento, tem-se que assinatura não é reputada como válida em razão de não ter mecanismo de autenticação de instituição oficial como a ICP - Brasil, contendo apenas autenticação unilateral realizada pela própria ré, interessada nessa demanda.  Em razão disso, considerando ainda a impugnação da parte autora do referido documento particular, esse tem sua força probatória cessada (art. 428 I CPC) e como não comprovada a autenticidade por meios legítimos (art. 429 II CPC), reputo como documento inválido para fazer prova da anuência da parte autora.    Vale frisar também que a assinatura física da titular, apresentada em defesa pelo banco, não contém nenhum termo da contratação do pacote de serviços impugnados na exordial. Com isso, reputa-se que não detém o condão de legitimar a pactuação ora em discussão.  Com isso, não há nos autos nenhuma comprovação da citada contratação. Logo, entendo como inexistente o negócio jurídico ora impugnado pelo autor, bem como vislumbro serem indevidos os descontos realizados a título de pagamento desse serviço.   Conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. Assim, como a instituição financeira acionada não comprovou a existência e regularidade da contratação, considero inexistente o suposto negócio jurídico atinente a contratação da cesta de serviço indicada na peça vestibular, e reconheço o caráter indevido dos descontos efetuados na conta corrente do promovente, ao tempo que determino sua suspensão. Neste sentido:   CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral - Caracterização - Fixação do "quantum" indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do CDC. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017). [Destaquei] Ato continuo, repisa-se que na lide em apreço o banco promovido não junta qualquer documento que comprove a autorização pela parte autora para ter os valores descontados em sua conta bancária. O desconto não autorizado, inclusive, tem vedação expressa pela Resolução do Banco Central, que disciplina os procedimentos relativos à movimentação de contas de depósitos. A referida legislação, ao permitir a previsão contratual da autorização de débitos em conta não exclui a necessidade do consentimento expresso ou por meio eletrônico do titular, nos termos da lei, cujo objetivo é protegê-lo de uma amortização arbitrária e lesiva a sua realidade financeira.   Frente a isso, como o banco réu não comprovou a autorização do consumidor para realizar tais descontos, entendo como falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizado nos moldes do que determina o art. 14, caput, do CDC.   Destarte, cabe registrar que o dispositivo retro mencionado impõe o dever de os fornecedores repararem os danos causados aos consumidores.   Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da parte autora relativo à cesta de serviço indicado na exordial, com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.   Nesse ponto, vale salientar que efetuar descontos na conta bancária do consumidor, sem sua anuência, representa conduta contrária aos princípios da boa-fé objetiva.   Logo, é caso de aplicação da repetição do indébito conforme entendimento firmado pelo STJ ao afirmar que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).   Não obstante ao supracitado, é notória a configuração de má-fé da promovida ao efetuar descontos não autorizados em conta bancária utilizada para o recebimento de benefícios da parte consumidora. No que toca a obrigação de fazer de conversão da conta da parte autora em conta benefício, também merece acolhida o pleito autoral. Considerando a inversão do ônus da prova inerente as demandas consumeristas, o banco réu deveria comprovar que a autora teria efetivamente contratado conta corrente, e não apenas conta benefício.   Assim, como a requerida não trouxe qualquer elemento que comprovasse a solicitação do autor e sua anuência para abertura de conta corrente, não pode entregar tal serviço e, por conseguinte, não pode cobrar por ele. Tal conduta é expressamente vedada no inciso III, art. 39, do Código de Defesa do Consumidor.   Isto posto, deve a ré converter a conta bancária da parte autora para conta benefício, cessando todo e qualquer serviço e/ou cobrança à parte consumidora, inerente a conta na modalidade corrente.   Analisados os prejuízos materiais, resta-nos avaliar o pedido de indenização por danos morais.   Verificando o presente caso é impossível, outro tanto, cogitar-se que a situação exposta se enquadre como mero transtorno do dia a dia, simples dissabor ou aborrecimento, pois os fatos suportados pela parte autora lesaram sua esfera extrapatrimonial; portanto, segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus a consumidora à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidora. Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa.   Ora, ser surpreendido com o lançamento de cobranças não autorizadas em sua conta bancária causa preocupação e ansiedade extrema sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pela parte requerente. Ademais, agravam-se os danos suportados em decorrência do desconto ser efetuado nos parcos valores do benefício do autor utilizado para sua subsistência.   Desta forma, resta demonstrado o dever de indenizar a título de danos morais. No que tange ao quantum fixado, este deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.   Assim, considerando os transtornos sofridos pela parte autora, bem como o caráter pedagógico-punitivo com vistas a impedir atos desta natureza, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pelo consumidor.   Por outro lado, indefiro o pedido da ré em condenar a parte autora ao pagamento de valores atinentes as tarifas bancárias de forma individualizas relativas as movimentações realizadas nos últimos cinco anos, uma vez que, conforme extratos anexos a exordial, tais movimentações estão dentro do limite dos serviços gratuitos a serem ofertados pelas instituições financeiras conforme resolução 3919 do Banco Central do Brasil.     III. DISPOSITIVO Ante o exposto, indeferindo as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para:   a)     DECLARAR inexistente a suposta relação jurídica de contratação do pacote de serviços exposto na inicial, bem como RECONHECER indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora feitos pela ré no que se refere a esse serviço;   b) CONDENAR a acionada na obrigação de não fazer, a fim de cessar os descontos retro na conta da autora relativo a tais débitos, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto indevido a partir da intimação da decisão.    c)  CONDENAR o banco réu na obrigação de fazer de converter a conta bancária do autor para modalidade conta-benefício no prazo de cinco dias, cessando a disponibilização de qualquer serviço exclusivo e/ou cobrança inerentes a conta bancária na modalidade corrente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.    d)       CONDENAR o banco demandado a restituir a autora, em DOBRO, as referidas quantias indevidamente descontadas a título de pagamento da cesta de serviço indicada na exordial, devidamente provadas nos autos, inclusive as cobradas no curso do processo, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o desconto (Súmula de nº 43/STJ) e de juros moratórios pela SELIC, a partir da citação, nos moldes do art. 406§1º CC/02;    e)   CONDENAR o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios pela SELIC, a partir da citação, nos moldes do art. 406§1º CC/02   f)      Por fim, indefiro o pedido da ré em condenar a parte autora ao pagamento de valores atinentes as tarifas bancárias de forma individualizas relativas as movimentações realizadas nos últimos cinco anos, uma vez que, conforme extratos anexos a exordial, tais movimentações estão dentro do limite dos serviços gratuitos a serem ofertados pelas instituições financeiras conforme resolução 3919 do Banco Central do Brasil.    Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.   Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ).   Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos.   Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.   Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.   Publique-se, registre-se e intimem-se.   Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.   Remanso/BA, data e hora do sistema.    DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo     Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.   Remanso - BA, data da assinatura do sistema.     MANASSES XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
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