Jayssa Jeysse Silva Maia

Jayssa Jeysse Silva Maia

Número da OAB: OAB/PI 007376

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jayssa Jeysse Silva Maia possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2023, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1
Nome: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) APELAçãO CíVEL (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0005471-70.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JACKS DAIENNE GALVAO PEREIRA, ROGELIANY NOJOSA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366-A, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA - PI7376-A, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A, FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS - PI1223-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366-A, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A, FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS - PI1223-A APELADO: LUCIANA DE CARVALHO COUTO Advogados do(a) APELADO: ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - PI10264-A, CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800030-77.2019.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA - PI7376-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, FRANKLIN DE ASSIS SOUSA - PI20588-A APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO, FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogados do(a) APELADO: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA - PI20588-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA - PI7376-A, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 05/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0081494-44.2023.5.22.0000 REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS RESENDE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA HORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef4085e proferido nos autos. PROCESSO: 0081494-44.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS RESENDE SOUSA Advogado(s): HIROITO TAKAHASHI KOSEKI, OAB: 0012654 MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 0015945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA HORA Advogado(s): JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, OAB: 0007376   DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. 5814536), informando que os valores constantes na planilha de Id. 6dca567, referente ao crédito da exequente são de FGTS a depositar, conforme a sentença de Id. 0703196 (ACC 0001251-31.2019.5.22.0105). Solicita orientação de procedimento. Petição da parte exequente (Id. 7bf483c), por seu advogado requerendo que sejam consignados os valores de retenção de honorários advocatícios contratuais, na planilha de Id. 6dca567, relativo a exequente TERESINHA DE JESUS RESENDE SOUSA, conforme Despacho de Id. 1fb0ed8. Analisando os autos da reclamação trabalhista de origem (ACC 0001251-31.2019.5.22.0105), verifica-se que o objeto da condenação, estabelecido no título executivo (Id. 0703196 da RT de origem), refere-se unicamente a valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em recente inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Sobre o tema, por solicitação da Divisão de Precatórios, foi instaurado no âmbito desta Corte o PROAD 4553/2024, tendo sido concluído (Id. 3809bc7): 1°) O título executivo transitado em julgado deve ser averiguado, de modo que, se houver determinação de pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito (tema 1176 do STJ e decisão do CSJT nos autos n° 951-37.2021.5.90.0000); 2°) Em caso de dúvida razoável no cumprimento do título executivo ou havendo requerimento, na fase de precatório, de liberação do FGTS por preenchimento das condições legais para saque ou outra hipótese jurídica, deve-se oficiar o Juízo da Execução para deliberação; havendo decisão judicial posterior para pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito; 3°) Não havendo conclusão judicial de pagamento direito do FGTS, seja pelo título executivo transitado em julgado, seja por decisão do Juízo da Execução nesse sentido, deve-se ajustar o procedimento para depósito do FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário (art. 35, inc II, da Resolução CNJ nº 303/2019). Entre os fundamentos da referida decisão administrativa, vale destacar a seguinte: (...) sem prejuízo de comandos da Justiça Federal para movimentação do FGTS, o Juízo da Execução poderá revisar a sentença transitada em julgado que determinou os depósitos fundiários em conta vinculada e apreciar as hipóteses ou requisitos para saque do FGTS com amparo artigo 505, inciso I, do CPC, que prevê: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;” A atribuição dessa competência mostra-se pertinente ao Juízo da Execução e, porquanto o ato de liberar os valores, implementada as condições legais para saque do FGTS (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou outra hipótese jurídica (Súmula 382 do TST, por ex.) constitui, providência inerente à fase de cumprimento da sentença, que objetiva precisamente a satisfação do crédito determinado pelo título executivo judicial.” Frise-se que em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do tribunal qualquer alteração do título executivo judicial objeto do requisitório de pagamento. Desse modo, tem-se que cabe ao Juízo da Execução a análise da implementação das condições legais (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou jurisprudenciais (Súmula 382 do TST, por exemplo) para liberação do FGTS, devendo a parte interessada demandar tal pleito junto à instância judicial executória. Isto posto, notifique-se a parte exequente para, querendo, postular junto ao Juízo da Execução, nos autos da ação originária (ACC n° 0001251-31.2019.5.22.0105), a liberação direta dos valores de FGTS à exequente. Por conseguinte, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para parte exequente comprovar nos autos do presente precatório o protocolo do referido pedido junto ao Juízo de Origem, sob pena dos valores fundiários serem depositados na conta vinculada das obreiras, inclusive sem destaque dos honorários advocatícios. Após decurso do prazo indicado acima, conclusos os autos. O pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais relativo ao crédito da substituída constantes da planilha de id. 6dca567 – TERESINHA DE JESUS RESENDE SOUSA - será apreciado após decurso do prazo acima fixado. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - T.D.J.R.S.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000180-74.2017.5.22.0101 AUTOR: ALCIOMAR RODRIGUES CARDOSO RÉU: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 619c5c2 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  A parte Autora (ALCIOMAR RODRIGUES CARDOSO) requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liberação direta do FGTS, em razão da mudança de regime jurídico. O cerne da questão reside na possibilidade de liberação do FGTS em caso de mudança de regime celetista para estatutário, que implica na extinção do contrato de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 68 como representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que os valores referentes ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. A tese firmada estabelece a obrigatoriedade de que o depósito seja realizado na conta do trabalhador, com o objetivo de preservar a destinação legal do fundo. No caso em análise, embora a mudança de regime jurídico possa ser considerada, em algumas situações, como causa de extinção do contrato de trabalho, o entendimento consolidado no Tema 68 do TST prevalece, pois visa assegurar a correta aplicação da legislação. Diante do exposto, considerando o entendimento consolidado no Tema 68 do TST, que determina o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, indefere-se o pedido de reconsideração. DECIDE-SE. Mantenha-se a decisão anterior, que indeferiu a liberação direta do FGTS. Intimem-se as partes. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALCIOMAR RODRIGUES CARDOSO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000189-36.2017.5.22.0101 AUTOR: CLAUDENEIDE DA SILVA SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 191ec3d proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  A parte Autora (CLAUDENEIDE DA SILVA SOUSA) requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liberação direta do FGTS, em razão da mudança de regime jurídico. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o Tema 68, firmou tese no sentido de que o FGTS deve ser depositado na conta vinculada do trabalhador. Conforme o Tema 68: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Diante do exposto, considerando a tese fixada pelo TST no Tema 68, indefere-se o pedido de reconsideração. Saliente-se que, após o depósito dos valores, a parte Autora poderá requerer a liberação do FGTS mediante alvará judicial. DECIDE-SE. Mantenha-se a decisão anterior. Intimem-se as partes. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENEIDE DA SILVA SOUSA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000297-65.2017.5.22.0101 AUTOR: ZILDA DIAS DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42cf18c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., A parte Autora (ZILDA DIAS DE CARVALHO) requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liberação direta do FGTS, em razão da mudança de regime jurídico. A pretensão envolve a liberação de valores de FGTS em fase de execução, em razão da mudança de regime jurídico. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o Tema 68, firmou tese no sentido de que o FGTS e a multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Considerando a tese fixada pelo TST no Tema 68, indefere-se o pedido de reconsideração. DECIDE-SE. Mantenha-se a decisão anterior. Intimem-se as partes. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZILDA DIAS DE CARVALHO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000236-10.2017.5.22.0101 AUTOR: MARIA DE LOURDES MAGALHAES ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c6d6e1 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., A parte Autora (MARIA DE LOURDES MAGALHÃES ARAÚJO) requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liberação direta do FGTS, em razão da mudança de regime jurídico. A pretensão envolve a liberação de valores de FGTS em fase de execução, em razão da mudança de regime jurídico. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o Tema 68, firmou tese no sentido de que o FGTS e a multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Considerando a tese fixada pelo TST no Tema 68, indefere-se o pedido de reconsideração. DECIDE-SE. Mantenha-se a decisão anterior. Intimem-se as partes. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES MAGALHAES ARAUJO
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou