Jayssa Jeysse Silva Maia

Jayssa Jeysse Silva Maia

Número da OAB: OAB/PI 007376

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jayssa Jeysse Silva Maia possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2023, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT22
Nome: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) APELAçãO CíVEL (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0083074-12.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ZILDA DIAS DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 478057d proferido nos autos. PROCESSO: 0083074-12.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: ZILDA DIAS DE CARVALHO Advogado(s): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, OAB: 3063 RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado(s): JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, OAB: 0007376   DESPACHO Petição da parte exequente (Id. ced10e8) requerendo liberação direta do FGTS englobado no vertente precatório, tendo em vista que o título executivo condenou a municipalidade na obrigação de pagar as diferenças devidas “com reflexos nas parcelas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e Repouso Semanal Remunerado”. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em  inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Frise-se que em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer alteração do título executivo judicial objeto do requisitório de pagamento. Desse modo, tem-se que cabe ao Juízo da Execução a análise da implementação das condições legais (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou jurisprudenciais (Súmula 382 do TST, por exemplo) para liberação do FGTS, devendo a parte interessada demandar tal pleito junto à instância judicial executória, conforme decisão consolidada pela Presidência deste Regional no PROAD 4553/2024. Assim, in casu, o procedimento seria notificar a parte exequente para, querendo, postular junto ao Juízo da Execução a liberação direta do FGTS. No entanto, em consulta ao processo de origem (RT n° 0000297-65.2017.5.22.0101), constata-se que a parte exequente já postulou, perante o Juízo da Execução, a liberação do FGTS em conversão ao depósito em conta vinculada, face a transmudação do regime celetista para estatutário (petição - Id.963ed15 da RT de origem). O Juízo Execução indeferiu o pleito de liberação direta do FGTS (decisão - Id.76b8b29 da RT de origem). Por sua vez, a parte exequente interpôs Agravo de Petição contra referida decisão judicial (recurso - Id.1fe6a8c da RT de origem). Desta forma, considerando que a decisão de liberação direta do FGTS reflexo decorrente de título judicial já transitado em julgado, e constante de valores em precatório, é do Juízo da Execução, aguarde-se o trânsito em julgado do pronunciamento judicial sobre a matéria, em análise nos autos da RT n° 0000297-65.2017.5.22.0101. Por consequência, indefere-se o pedido em Id. ced10e8. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - Z.D.D.C.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800349-85.2018.8.18.0058 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ELVINA BORGES DA MOTA ANDRADE, FRANCISCO EVANDRO DA SILVA E ROCHA, ELZIANE MOTA DOS ANJOS, THALYTA MOTA DE QUEIROZ, JEOVAN MOURA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, cumulada com pedido de ressarcimento ao erário e de decretação de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de Elvina Borges da Mota Andrade, Francisco Evandro e Silva Rocha, Elziane Mota dos Anjos, Thalyta Mota Queiroz e Jeovan Moura Pereira, todos já qualificados nos autos. A presente demanda tem por objeto a apuração e responsabilização por supostos atos de improbidade administrativa praticados durante o exercício de funções públicas no Município de Canavieira/PI, especialmente no período de gestão sob responsabilidade da primeira requerida, Sra. Elvina Borges da Mota Andrade, então Prefeita Municipal. Tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, este juízo determinou em ID. 57202365 a emenda a inicial para adequação à nova sistemática legal, devendo o parquet instruir a demanda com elementos que evidenciem minimamente o dolo específico de cada um dos agentes na prática dos atos de improbidade administrativa que entende como praticados, de modo individualizado, bem como proceder à tipificação adequada das condutas dos réus que supostamente configuram ofensa aos princípios da Administração Pública. Em Id n. 60580845 o Ministério Público assim detalhou e individualizou as condutas imputadas a cada réu, nos moldes do art. 10, VIII, da lei 8.429/92 com a alteração dada pela Lei 14.230/2021, requerendo a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, conforme segue: Elvina Borges da Mota Andrade (então Prefeita Municipal): Realização de contratações e aquisições públicas em desconformidade com a Lei nº 8.666/1993; Execução de reforma de mercado público com dispêndio de R$ 85.496,65, sem o devido procedimento legal ; Realização de despesas com transporte de policial sem respaldo legal ou contratual, totalizando R$ 21.100,00 . Francisco Evandro e Silva Rocha (então Secretário Municipal de Educação): Lançamento de restos a pagar sem comprovação de lastro financeiro, no montante de R$ 160.860,34 ; Pagamento de remunerações a profissionais do magistério em valor inferior ao piso constitucional, totalizando R$ 1.039.236,82; Diversas inconsistências nas folhas de pagamento do magistério, sem comprovação de empenhos obrigatórios . Elziane Mota dos Anjos (então Secretária Municipal de Saúde): Realização de gastos na reforma do Posto de Saúde José da Costa Veloso sem observância da legislação de licitações – R$ 43.693,68 ; Utilização de recursos públicos para fins não pertinentes à área da saúde – R$ 49.815,00; Movimentações financeiras não identificadas, no valor de R$ 84.759,00. Thalyta Mota Queiroz (então Secretária Municipal de Assistência Social): Contratação de profissionais da área-fim sem a observância das normas legais pertinentes ; Movimentação indevida de recursos oriundos de contas bancárias não identificadas. Jeovan Moura Pereira (então gestor da Câmara Municipal): Movimentações financeiras não identificadas, inclusive de recursos oriundos de programas federais; Despesas com contratação direta de serviços contábeis sem a comprovação da observância aos ritos legais. Os réus foram devidamente notificados e apresentaram manifestações escritas nos IDs respectivos, seguidas das contestações (IDs. 23534352 e seguintes), arguindo, em síntese, a ausência de dolo específico, a inexistência de dano ao erário, bem como a atipicidade das condutas diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Em seguida, o Ministério Público apresentou réplica requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. A Lei nº 14.230/2021 promoveu substanciais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), estabelecendo que a tipificação dos atos ímprobos exige a comprovação de dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não se admite responsabilização por improbidade administrativa com base em responsabilidade objetiva ou em conduta culposa (ARE 843989). No caso dos autos, apesar de restar demonstrado que os requeridos realizaram despesas com obras e serviços públicos sem observância da legislação licitatória, bem como ordenaram gastos sem respaldo contratual, falhas na gestão orçamentária e falta de transparência, não restou comprovado a intenção dolosa de causar prejuízo ao erário ou de obter vantagem indevida. Da mesma forma, não se verificou qualquer prova de desvio de recursos públicos ou enriquecimento ilícito dos réus. Sendo assim, a ausência de prova do elemento subjetivo dolo, aliada à inexistência de prejuízo efetivo ao erário, inviabiliza a caracterização da improbidade administrativa, tornando impossível o prosseguimento da ação. A jurisprudência tem reafirmado que a improbidade administrativa não pode ser confundida com mera irregularidade administrativa. A ausência de dolo e de dano ao patrimônio público impede a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido, destaco o precedente deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALTERAÇÃO DA LEI 8.429/92 . DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO E FINALIDADE ESPECÍFICA DE OBTER BENEFÍCIO INDEVIDO. NÃO COMPROVADOS. 1 . Com as alterações da Lei 14.230/21, passou a ser contrária ao ordenamento jurídico a condenação por improbidade administrativa com base no reconhecimento de dolo genérico, sem que houvesse prejuízo ao erário, no caso das hipóteses do art. 10, ou finalidade específica de obter benefício indevido em todos os casos de improbidade. 2 . Ainda que o gestor não tenha sido diligente e tenha inobservado as formalidades administrativas, tal fato não é suficiente para atribuir a ele a prática de ato doloso com finalidade específica, conforme indicação legal, necessário à configuração do ato ímprobo. 3. Se os serviços contratados foram efetivamente prestados e não se comprovou superfaturamento, resta evidenciada a inexistência de perda patrimonial efetiva, pressuposto sem o qual não se configura a hipótese de improbidade administrativa prescrita na nova redação do artigo 10 da Lei 8.429/1992 . 4. Não há evidências de que os réus agiram com propósito de causar dano ao erário e obter benefício indevido, mediante conduta com dolo específico, a caracterizar o ato ímprobo. 5. Recurso conhecido e improvido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800325-83.2019.8.18 .0135, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Diante desse contexto, não se verifica justa causa para o prosseguimento da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prova do dolo do agente e da inexistência de elementos que comprovem prejuízo ao erário. Sem custas, diante da natureza da demanda. Ciência do Ministério Público. P.R.I. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0086949-87.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ALCIOMAR RODRIGUES CARDOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf0a248 proferido nos autos. PROCESSO: 0086949-87.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: ALCIOMAR RODRIGUES CARDOSO Advogado(s): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, OAB: 3063 RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado(s): JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, OAB: 0007376   DESPACHO Petição da parte exequente (Id. e825f50) requerendo liberação direta do FGTS englobado no vertente precatório, tendo em vista que o título executivo condenou a municipalidade na obrigação de pagar as diferenças devidas “com reflexos nas parcelas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e Repouso Semanal Remunerado”. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em  inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Frise-se que em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer alteração do título executivo judicial objeto do requisitório de pagamento. Desse modo, tem-se que cabe ao Juízo da Execução a análise da implementação das condições legais (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou jurisprudenciais (Súmula 382 do TST, por exemplo) para liberação do FGTS, devendo a parte interessada demandar tal pleito junto à instância judicial executória, conforme decisão consolidada pela Presidência deste Regional no PROAD 4553/2024. Assim, in casu, o procedimento seria notificar a parte exequente para, querendo, postular junto ao Juízo da Execução a liberação direta do FGTS. No entanto, em consulta ao processo de origem (RT n° 0000180-74.2017.5.22.0101), constata-se que a parte exequente já postulou, perante o Juízo da Execução, a liberação do FGTS em conversão ao depósito em conta vinculada, face a transmudação do regime celetista para estatutário. O Juízo Execução indeferiu o pleito de liberação direta do FGTS (decisão – Id. 9976af5 da RT de origem). Por sua vez, a parte exequente interpôs Agravo de Petição contra referida decisão judicial (recurso – 68f9c70 da RT de origem). Desta forma, considerando que a decisão de liberação direta do FGTS reflexo decorrente de título judicial já transitado em julgado, e constante de valores em precatório, é do Juízo da Execução, aguarde-se o trânsito em julgado do pronunciamento judicial sobre a matéria, em análise nos autos da RT n° 0000180-74.2017.5.22.0101. Por consequência, indefere-se o pedido em Id. e825f50. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - A.R.C.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082321-55.2023.5.22.0000 REQUERENTE: CLAUDENEIDE DA SILVA SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4223887 proferido nos autos. PROCESSO: 0082321-55.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: CLAUDENEIDE DA SILVA SOUSA Advogado(s): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, OAB: 3063 RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado(s): JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, OAB: 0007376   DESPACHO Petição da parte exequente (Id. 73f368e) requerendo liberação direta do FGTS englobado no vertente precatório, tendo em vista que o título executivo condenou a municipalidade na obrigação de pagar as diferenças devidas “com reflexos nas parcelas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e Repouso Semanal Remunerado”. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em  inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Frise-se que em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer alteração do título executivo judicial objeto do requisitório de pagamento. Desse modo, tem-se que cabe ao Juízo da Execução a análise da implementação das condições legais (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou jurisprudenciais (Súmula 382 do TST, por exemplo) para liberação do FGTS, devendo a parte interessada demandar tal pleito junto à instância judicial executória, conforme decisão consolidada pela Presidência deste Regional no PROAD 4553/2024. Assim, in casu, o procedimento seria notificar a parte exequente para, querendo, postular junto ao Juízo da Execução a liberação direta do FGTS. No entanto, em consulta ao processo de origem (RT n° 0000189-36.2017.5.22.0101), constata-se que a parte exequente já postulou, perante o Juízo da Execução, a liberação do FGTS em conversão ao depósito em conta vinculada, face a transmudação do regime celetista para estatutário. O Juízo Execução indeferiu o pleito de liberação direta do FGTS (decisão – Id. 8cffcd7 da RT de origem). Por sua vez, a parte exequente interpôs Agravo de Petição contra referida decisão judicial (recurso – 033174c da RT de origem). Desta forma, considerando que a decisão de liberação direta do FGTS reflexo decorrente de título judicial já transitado em julgado, e constante de valores em precatório, é do Juízo da Execução, aguarde-se o trânsito em julgado do pronunciamento judicial sobre a matéria, em análise nos autos da RT n° 0000189-36.2017.5.22.0101. Por consequência, indefere-se o pedido em Id. 73f368e. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - C.D.S.S.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0086942-95.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MAGALHAES ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cb7a60 proferido nos autos. PROCESSO: 0086942-95.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MAGALHAES ARAUJO Advogado(s): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, OAB: 3063 RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado(s): JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, OAB: 0007376   DESPACHO Petição da parte exequente (Id. 8b45af2) requerendo liberação direta do FGTS englobado no vertente precatório, tendo em vista que o título executivo condenou a municipalidade na obrigação de pagar as diferenças devidas “com reflexos nas parcelas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e Repouso Semanal Remunerado”. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em  inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Frise-se que em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer alteração do título executivo judicial objeto do requisitório de pagamento. Desse modo, tem-se que cabe ao Juízo da Execução a análise da implementação das condições legais (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou jurisprudenciais (Súmula 382 do TST, por exemplo) para liberação do FGTS, devendo a parte interessada demandar tal pleito junto à instância judicial executória, conforme decisão consolidada pela Presidência deste Regional no PROAD 4553/2024. Assim, in casu, o procedimento seria notificar a parte exequente para, querendo, postular junto ao Juízo da Execução a liberação direta do FGTS. No entanto, em consulta ao processo de origem (RT n° 0000236-10.2017.5.22.0101), constata-se que a parte exequente já postulou, perante o Juízo da Execução, a liberação do FGTS em conversão ao depósito em conta vinculada, face a transmudação do regime celetista para estatutário (petição – Id. b14525c da RT de origem). O Juízo Execução indeferiu o pleito de liberação direta do FGTS (decisão – Id. be1662f da RT de origem). Por sua vez, a parte exequente interpôs Agravo de Petição contra referida decisão judicial (recurso – 31ee4d da RT de origem). Desta forma, considerando que a decisão de liberação direta do FGTS reflexo decorrente de título judicial já transitado em julgado, e constante de valores em precatório, é do Juízo da Execução, aguarde-se o trânsito em julgado do pronunciamento judicial sobre a matéria, em análise nos autos da RT n° 0000236-10.2017.5.22.0101. Por consequência, indefere-se o pedido em Id. 8b45af2. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.D.L.M.A.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0086963-71.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ANTONIA FELIX RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bb1209 proferido nos autos. PROCESSO: 0086963-71.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: ANTONIA FELIX RIBEIRO Advogado(s): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, OAB: 3063 RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado(s): JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, OAB: 0007376   DESPACHO Petição da parte exequente (Id. f97c269) requerendo liberação direta do FGTS englobado no vertente precatório, tendo em vista que o título executivo condenou a municipalidade na obrigação de pagar as diferenças devidas “com reflexos nas parcelas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e Repouso Semanal Remunerado”. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em  inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Frise-se que em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer alteração do título executivo judicial objeto do requisitório de pagamento. Desse modo, tem-se que cabe ao Juízo da Execução a análise da implementação das condições legais (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou jurisprudenciais (Súmula 382 do TST, por exemplo) para liberação do FGTS, devendo a parte interessada demandar tal pleito junto à instância judicial executória, conforme decisão consolidada pela Presidência deste Regional no PROAD 4553/2024. Assim, in casu, o procedimento seria notificar a parte exequente para, querendo, postular junto ao Juízo da Execução a liberação direta do FGTS. No entanto, em consulta ao processo de origem (RT n° 0000182-44.2017.5.22.0101), constata-se que a parte exequente já postulou, perante o Juízo da Execução, a liberação do FGTS em conversão ao depósito em conta vinculada, face a transmudação do regime celetista para estatutário (petição – Id. f2617bf da RT de origem). O Juízo Execução indeferiu o pleito de liberação direta do FGTS (decisão – Id. 315f435 da RT de origem). Por sua vez, a parte exequente interpôs Agravo de Petição contra referida decisão judicial (recurso – Id. d7c1d23 da RT de origem). Desta forma, considerando que a decisão de liberação direta do FGTS reflexo decorrente de título judicial já transitado em julgado, e constante de valores em precatório, é do Juízo da Execução, aguarde-se o trânsito em julgado do pronunciamento judicial sobre a matéria, em análise nos autos da RT n° 0000182-44.2017.5.22.0101. Por consequência, indefere-se o pedido em Id. f97c269. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - A.F.R.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800098-27.2019.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: VANUSA PEREIRA DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE MADEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior a esta comarca, bem como requererem o que julgarem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso as partes mantenham-se inertes, proceda-se com a devida baixa e arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. LUZILÂNDIA, 8 de julho de 2025. EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
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