Decio Flavio Goncalves Torres Freire

Decio Flavio Goncalves Torres Freire

Número da OAB: OAB/PI 007369

📋 Resumo Completo

Dr(a). Decio Flavio Goncalves Torres Freire possui 169 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 169
Tribunais: TJPI, STJ, TJMA
Nome: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
169
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (61) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843170-47.2021.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, baseada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 22), admite excludentes como caso fortuito e força maior, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. No caso concreto, os eventos narrados foram atribuídos a fenômenos climáticos atípicos, rompendo o nexo causal. 2. O dano moral in re ipsa pressupõe situações cuja gravidade ultrapasse os meros aborrecimentos. No entanto, não foi demonstrado que as interrupções de energia causaram prejuízos relevantes, configurando, no máximo, transtornos ordinários. 3. A jurisprudência predominante reforça que o reconhecimento de danos morais exige a comprovação de fatos concretos que extrapolem os desconfortos normais do cotidiano. Interrupções justificadas e solucionadas dentro dos prazos regulatórios estabelecidos pela ANEEL não configuram falha passível de indenização. 4. A inicial apresenta alegações genéricas e não foi instruída com provas suficientes que demonstrem os fatos constitutivos do direito alegado, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. A ausência de elementos probatórios inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO, em face da sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço (Proc. n.º 0843170-47.2021.8.18.0140), movida contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. Na sentença (ID 15484138), o juiz de 1.º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais (ID 15484141), o apelante alega que a má prestação de serviços pela empresa, caracterizada por frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica, causou-lhe prejuízos significativos, culminando em uma interrupção de 66 horas durante o Réveillon de 2020/2021. Defende que a sentença recorrida deixou de observar a aplicabilidade do dano moral in re ipsa, visto que a própria situação vivenciada pelos consumidores é suficiente para caracterizar o abalo moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos específicos. Reforça, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor e os fatos notórios sobre a precariedade dos serviços da recorrida dispensam comprovações detalhadas, solicitando a reforma da decisão para a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer o provimento do recurso para reformar a sentença Nas contrarrazões (ID 15484163), a apelada argumenta que os fatos narrados pelos apelantes são amplamente genéricos, sem a devida comprovação de qualquer dano efetivo ou nexo causal entre as falhas de serviço e os prejuízos alegados. Aduz que a inicial apresenta inconsistências e generalidades que inviabilizam a análise detalhada dos eventos. Alega, também, que cumpriu os prazos regulatórios da ANEEL para o restabelecimento do fornecimento de energia em todos os casos reportados, ressaltando que nenhuma das interrupções mencionadas ultrapassou o prazo de 24 horas. Requer o desprovimento da apelação. Sem parecer de mérito do Ministério Público do Estado do Piauí (ID 19956311). É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso. II – MÉRITO A presente controvérsia exige a análise detalhada da aplicabilidade do dano moral in re ipsa em hipóteses de interrupção de serviços essenciais e da configuração da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica no caso concreto. 1. Da responsabilidade das concessionárias de serviço público O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regendo-se pelos princípios da continuidade, eficiência e adequação, conforme o art. 6º, X, e o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos, com base na teoria do risco administrativo. No entanto, a responsabilidade não é absoluta, sendo admitidas excludentes como força maior e caso fortuito, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. No caso em análise, os elementos dos autos indicam que os eventos narrados foram ocasionados por fenômenos climáticos atípicos (ID 16969513; Fls. 34 a 39), os quais rompem o nexo causal. 2. Da insuficiência de comprovação do dano moral O dano moral in re ipsa aplica-se em situações que, por sua gravidade, dispensam a comprovação de prejuízo específico. Contudo, essa presunção não é automática, devendo o caso concreto demonstrar que o abalo ultrapassou os meros aborrecimentos. No caso, não há comprovação de que as interrupções de energia tenham causado danos relevantes aos apelantes. Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial pátrio que, de forma reiterada, reforça a exigência de demonstração concreta: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMARCA DE SÃO SEPÉ. SETEMBRO E OUTUBRO DE 2018. PERÍODO DE 27/09/2018 A 03/10/2018. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. A concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica responde pelos prejuízos causados aos consumidores, por defeito na prestação do serviço, de forma objetiva de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22 do CDC. Situação dos autos em que configurada a excludente de responsabilidade. Força maior. Temporal e chuvas em proporções fora dos padrões normais de previsibilidade e inevitabilidade que acarretam o rompimento no nexo causal, pela caracterização da excludente de responsabilidade da força maior. Precedentes jurisprudenciais. Não bastasse, a concessionária de energia elétrica demandada comprovou que a interrupção do serviço deu-se por período inferior ao afirmado na inicial, tendo restabelecido-o dentro do prazo regulamentar previsto em norma de regulação do setor de energia elétrica (Resolução da ANEEL). RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível, Nº 50005701020188210130, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 09-11-2021) – grifo nosso PROCESSUAL CIVIL E CIVIL PROCEDIMENTO COMUM REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MATERIAIS E MORAIS ENCHENTES VOLUME EXTRAORDINÁRIO DE CHUVAS MAIOR FORÇA CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 2. Pretensão à condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de enchente. Região atingida por volume excepcional de chuvas. Fato imprevisto, imprevisível e inevitável. Força maior caracterizada que exclui o nexo causal de que depende o reconhecimento do dever de indenizar. Precedentes. Exclusão do dever de indenizar. Sentença reformada. Pedido improcedente. Recurso da corré provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - Apelação Cível nº 0073723-31.2005.8.26.0114 -Voto nº 27.633 – 9ª Câmara de Direito Público - Des. DÉCIO NOTARANGELI – Relator - Julgado em: 3 de fevereiro de 2020.) - grifos nossos 3. Da generalidade das alegações As apelantes apresentaram alegações genéricas e não comprovaram os fatos narrados na inicial. Ainda que a relação entre as partes seja de consumo, é necessário apresentar provas mínimas, conforme o art. 373, I, do CPC. A ausência de elementos probatórios compromete a análise da pretensão. Sobre a matéria, vale colacionar o entendimento do e. TJGO: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FENÔMENOS CLIMÁTICOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser afastada a preliminar de falta de condições de procedibilidade do recurso (dialeticidade), quando o recorrente apresenta a devida motivação, impugnando os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, trazendo seus argumentos de fato e de direito. 2. É possível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do CPC/15, quando já reunidas as provas necessárias à formação do convencimento da Julgadora, não merecendo respaldo a alegação de afronta ao devido processo legal. Inteligência da Súmula 28 do TJGO. 3. A suposta interrupção do fornecimento de energia por 05 (cinco) dias consecutivos não foi comprovada pelo demandante, visto que, não instruiu a demanda com provas mínimas, dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC/15). 4. Após a inversão do ônus probatório, a parte demandada reconheceu e demonstrou a existência de pontuais interrupções no fornecimento de energia, entretanto, justificadas pelas fortes chuvas do momento, o que é considerado como causa excludente da responsabilidade civil indenizatória. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 558104055.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2022, DJe de 16/12/2022). - Grifos nossos Nesse contexto, não se vislumbram motivos para acolher a postulação recursal de reforma da sentença proferida pelo d. juízo a quo. IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2.º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800958-37.2018.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Servidão Administrativa] AUTOR: ANTONIA MOURA SANTIAGO DE ALENCAR, FRANCISCO VIEIRA DE ALENCAR REU: EQUATORIAL PIAUÍ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 17 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 09h, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, sob a presidência do Exmo. Sr. Dr. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, Juiz De Direito da 2ª vara da comarca de Altos-Piauí. Aberta a audiência, foram, por ordem do MM Juiz, apregoados: a presença da requerente, a Sra. ANTONIA MOURA SANTIAGO DE ALENCAR - CPF: 020.854.863-71, acompanhada de seus filhos Sr. MARINALDO VIEIRA DE ALENCAR - CPF:007.481.633-01 e Sr. ARIOSVALDO VIEIRA DE ALENCAR - CPF: 036.580.653-62. e acompanhados de seu advogado, Dr. RONALDO ARAUJO GUALBERTO - OAB PI 9088-A, presente a parte requerida EQUATORIAL PIAUÍ - CNPJ: 06.840.748/0001-89, neste ato representada pelo preposto Sr. FRANCISCO LUIS COSTA SOUSA - CPF:183.417.303-59 acompanhado de seu advogado Dr. DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - OAB PI 15.811. e Dr. RAUL MANUEL GONÇALVES PEREIRA - OAB PI 11.168. Presente o estudante de direito da faculdade CHRISTUS FACULDADE DO PIAUÍ, TALYSSON MAGALHÃES BRANDÃO - Matrícula - 21203010 e CPF - 088.836.493-89. Declarada aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, o MM. Juiz determinou seu início, a qual foi realizada de forma mista, por meio de videoconferência, nos termos do art. 8º, da Portaria 2121/2020, do TJPI. O MM. Juiz deu início à oitiva das partes do feito em epígrafe, ocasião em que o advogado da parte demandante, Dr. Ronaldo Araujo Gualberto, procedeu aos questionamentos da parte autora, Sra. Antonia Moura. Em seguida, foi franqueada a palavra ao Dr. Delso Ruben, que realizou seus questionamentos à parte autora. Conforme mídia anexa. Em seguida, foi ouvido o Sr. Ariosvaldo Vieira, que foi inquirido pelo advogado Dr. Ronaldo Araujo Gualberto e, na sequência, pelo Dr. Raul Manuel. Logo após, foi ouvido o Sr. Marinaldo Vieira, sendo franqueada a palavra aos causídicos do presente feito. Tudo conforme mídia anexa. Em ato contínuo, foi oportunizado às partes o exercício do direito de apresentar alegações finais, tendo sido deliberado que as respectivas manifestações ocorreriam por meio de memoriais escritos. Em seguida, o MM. Juíz, diante do exposto, proferiu o seguinte despacho: “Considerando o exposto, determino a apresentação de memoriais pela parte autora no prazo de 5 (cinco) dias e de forma sucessiva para a parte requerida, estando intimados em audiência. Cumpra-se.” Vídeos da audiência em anexo. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, lavrei o presente termo, que, após lido e achado conforme, será assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62 do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. O ato processual foi realizado por videoconferência, conforme mídia anexada aos autos, que dela faz parte integrante e inseparável. ALTOS-PI, data da assinatura digital. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843599-14.2021.8.18.0140 APELANTE: ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica por cerca de 70 horas, durante o réveillon de 2020 para 2021, em ação proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja dever de indenizar; (ii) estabelecer se o dano moral é presumido, diante da natureza essencial do serviço e do tempo excessivo de interrupção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. 4. A interrupção do serviço superou os prazos estabelecidos pela ANEEL, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. O evento climático alegado como excludente de responsabilidade não foi considerado imprevisível ou inevitável, o que afasta o reconhecimento de força maior. 6. O dano moral, em casos de suspensão prolongada de serviço essencial, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; CC/2002, art. 393; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 176. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.789.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2019, DJe 29.05.2019; TJ-GO, Apelação Cível 0439716-73.2019.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 22.03.2021; TJ-PR, ED 0010368-32.2019.8.16.0018, Rel. Juíza Bruna Greggio, j. 28.06.2021. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, condenando a concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte Autora, ora Apelante, a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. Inverto o ônus sucumbencial para condenar o requerido/apelado no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fico em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação", na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca Cível de Teresina-PI que, nos autos de Ação de Indenização por danos morais proposta em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “(...) Portanto, razão assiste à concessionária de serviço público demandada, pois as particularidades da interrupção do serviço, no caso sob deslinde, não autorizam o recebimento da indenização almejada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) a sentença contrariou o entendimento firmado na própria fundamentação, ao reconhecer falha na prestação do serviço e, ainda assim, julgar improcedente o pedido de indenização; ii) o dano moral decorrente da longa interrupção de energia (de mais de 66 horas) é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo; iii) o evento climático alegado como excludente de responsabilidade não foi excepcional, sendo previsível e recorrente na localidade, o que impunha à concessionária dever de planejamento e resposta adequada; iv) a concessionária não tomou as providências necessárias dentro do prazo legal previsto pela Resolução 414/2010 da ANEEL (24 horas), conforme relatório da própria Agência; v) a responsabilidade objetiva da concessionária decorre da relação de consumo e do risco do empreendimento. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedente a demanda e condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. CONTRARRAZÕES: às contrarrazões, o apelado defende que: i) a sentença deve ser mantida porque comprovada a ocorrência de força maior, consistente em evento climático extremo (vórtice ciclônico com ventos de até 87 km/h e mais de 1.700 descargas elétricas), que afetou amplamente a rede elétrica da cidade; ii) a parte autora não individualizou os danos alegados nem trouxe aos autos provas específicas que justificassem o pedido indenizatório; iii) a petição inicial é genérica e idêntica a diversas outras propostas pelo mesmo causídico, o que evidencia má-fé processual e impede o exercício do contraditório e ampla defesa; iv) o nexo de causalidade foi rompido em razão da força maior, afastando o dever de indenizar; v) a concessionária agiu diligentemente, destacando equipes emergenciais de outras localidades e buscando o restabelecimento do serviço no menor prazo possível. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que, no réveillon de 2021, ficou sem energia elétrica no período compreendido entre as 19 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e o dia 03 de janeiro de 2021, portanto, quase 70 horas sem o serviço. De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22 do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Oportuno ainda o destaque do art. 37, §6º da CF/88, que trata a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público por delegação: Art. 37. (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade das concessionárias de serviço de energia elétrica recorrente é objetiva, e, portanto, somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto a matéria fática, vislumbro não haver discussão. Houve interrupção e oscilação de energia elétrica no período descrito, conforme Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE juntado à exordial (id. 23775460), o qual informa a interrupção do fornecimento de energia elétrica de aproximadamente 91 mil unidades consumidoras desta capital, no período compreendido entre as 19 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e o dia 03 de janeiro de 2021. Referido relatório aponta ainda que (id. 23775460, pág. 9): “Especificamente para o evento de 31/12/2020 a 03/01/2021, a figura abaixo demonstra que 91.417 Unidades Consumidoras tiveram interrupção no fornecimento de energia, o que corresponde a 23,5% das Unidades Consumidoras dos conjuntos que atendem ao município de Teresina. Desse total, para 70.853 UCs as interrupções tiveram duração de mais de 12 horas e para 55.002 UCs, tiveram duração de mais de 24 horas. Além disso, mesmo após 48 horas, 491 Unidades Consumidoras ainda estavam sem fornecimento de energia.” Nesse contexto, é fato incontroverso a interrupção do fornecimento de energia no período acima mencionado, inclusive admitido pelo apelado. No que diz respeito aos prazos para restabelecimento dos serviços de energia elétrica, deve ser observado o art. 176, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época do fato. Vejamos: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguint es prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. (grifei) Tem-se, portanto, que a empresa apelada não cumpriu o prazo estabelecido pela ANEEL, visto que o apelante permaneceu quase 70 horas sem energia elétrica, situação suficiente a ensejar reparação por danos morais, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Há incidência das normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos. 4. O artigo 98, § 3º do CPC dispõe que deve haver alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04397167320198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) Porém, o apelado atribuiu a demora ao restabelecimento do serviço ao fortuito, resultado de um “evento climático atípico”, ocorrido no dia 31/12/2020. E, de acordo com o juízo sentenciante, tal circunstância, cuja ocorrência restou comprovada nos autos, foi apta “a romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano”, levando-o a decidir pela improcedência da demanda. Quanto ao tema, registre-se que eventos climáticos incomuns podem configurar excludente de responsabilidade de prestadores de serviços públicos, a exemplo dos fornecedores de energia elétrica. Nesse sentido leciona CAVALIERI FILHO: “Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade administrativa de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder público não poderá ser responsabilizado.” (Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 257) Ademais, a incidência da norma consumerista não afasta a previsão do art. 393 do CC/02, o qual prevê: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Ocorre que, a meu ver, não é possível qualificar o evento descrito nos autos como caso fortuito, ainda que se reconheça a intensidade da chuva que atingiu a cidade de Teresina – PI, no dia em discussão. Isso porque, embora raras, fortes chuvas já acontecem há algum tempo nessa região, não são fatores climáticos que fogem totalmente à realidade do local. Com uma simples busca na rede mundial de computadores, é possível encontrar reportagens noticiando chuvas mais intensas na capital, alagamentos, vendavais, etc. Assim, não há como atribuir imprevisibilidade ao evento. Nessa perspectiva, se a empresa apelante tivesse agido de forma preventiva (com melhorias na rede de fornecimento, aumento do quantitativo e capacitação de funcionários para atuação em situações mais extremas), seria possível evitar tais intercorrências. Não a ponto de obstar faltas pontuais de energia, mas o suficiente para impedir o desamparo dos consumidores por tanto tempo. Logo, o despreparo da empresa apelante frente a situação de clima um pouco mais agressiva foi, no meu entender, o fator primordial para a demora do restabelecimento do serviço de energia aqui narrada. Forçoso concluir, portanto, que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, ser responsabilizada pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora. O nexo de causalidade repousa na ausência de conservação na transmissão de energia para a residência da parte autora, somado ao fato da demora injustificada de quase de 70h para restabelecimento do serviço em várias UCs. Outrossim, independentemente das justificativas expostas pelo Recorrente (fortes chuvas), o fato de a parte autora ter ficado sem a prestação do serviço por quase três dias demonstra que a Concessionária ultrapassou o limite de tempo permitido para retificação do problema de energia elétrica, sobretudo por se tratar de serviço considerado essencial. Neste mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou a empresa concessionária à indenização por danos morais, devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica por período demasiadamente longo. A suspensão de energia, embora decorrente de fortes chuvas, foi superior ao lapso permitido pela Agência Reguladora. 2. Na origem, trata-se de demanda indenizatória em decorrência de interrupção de fornecimento de energia elétrica. A ré, por sua vez, ponderou que a falta de energia elétrica decorreu de temporal, o que caracterizaria a ocorrência de caso fortuito. Contudo, o Tribunal de origem, com espeque nas provas documentais e testemunhais, concluiu que houve dano moral e não viu, no caso concreto, as causas excludentes de responsabilidade. 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes do STJ em casos análogos: REsp 1.703.136/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1.061.127/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017. 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" ( AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. 6. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Recurso Especial conhecido parcialmente (somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015) e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1789647 RS 2018/0345299-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CHUVAS E VENTOS FORTES NOTICIADOS PELA IMPRENSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. TRÊS DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO APONTADA. VÍCIO NÃO VISLUMBRADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010368-32.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 28.06.2021 (TJ-PR - ED: 00103683220198160018 Maringá 0010368-32.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 28/06/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2021) Neste passo, entendo que assiste razão à parte Apelante, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para julgar procedente a demanda e arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso em apreço, além funcionar como desmotivador a uma postura reincidente. 3. DECISÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, condenando a concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte Autora, ora Apelante, a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. Inverto o ônus sucumbencial para condenar o requerido/apelado no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fico em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/06/2025 a 30/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198): 0805128-89.2022.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA LUIZA OLIVEIRA ROCHA e outros Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposta por MARIA LUIZA OLIVEIRA ROCHA e outros contra sentença (ID.15964650) proferida nos autos do processo nº 0805128-89.2022.8.18.0140. Na petição de (ID. 22571865), a parte recorrente pleiteou a desistência do recurso. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO Consta dos autos petição subscrita pelo advogado da parte recorrente em que formula pedido de desistência do recurso. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do CPC, in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se. Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100) - grifou-se. Nesse contexto, eis os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. A desistência do recurso implica a sua inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70064306228 RS, Relator: Marco AntonioAngelo, Data de Julgamento: 13/08/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/08/2015) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo a apelante formulado pedido de desistência recursal (...) a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA ADESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70060718756, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 06/02/2015) – grifou-se. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Postulada a desistência do recurso, faculdade outorgarda pela lei, cumpre à Câmara tão-somente homologá-la e, em conseqüência, decretar a extinção do procedimento recursal. [...] (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.017673-7; Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.017673-7) – grifou-se. Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal. DECIDO Com estes fundamentos, homologo a desistência e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do CPC c/c 91, XIV, RITJPI (Res. nº 02/1987). Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos à vara de origem/arquive-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822559-73.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: CAETANA RODRIGUES DOS SANTOS, JOIZENVELK PEREIRA DA SILVA MONTEIRO, MARIA DO AMPARO FERREIRA DE SOUSA, CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO LIMA, DIOGENES PINHEIRO DOS SANTOS NETO, GERALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR, MARIA DA CONCEICAO SILVA, KIRI ARAUJO DE ABREU, JOAO JOSE LOPES FILHO, EMERSON MENESES PIRES DE MOURA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 9 de junho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002138-57.2014.8.18.0135 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0828422-56.2024.8.10.0001 AUTOR: ILZYANNE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ILZYANNE LIMA SILVA - MA9594 REU: ESTADO DO MARANHAO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A DESPACHO Vistos, Tendo em vista o pedido de desistência pela parte autora, conforme se vê na petição de id 147216629, intimem-se os requeridos para se manifestarem a respeito, nos termos do art. 485, §4º do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos
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