Decio Flavio Goncalves Torres Freire
Decio Flavio Goncalves Torres Freire
Número da OAB:
OAB/PI 007369
📋 Resumo Completo
Dr(a). Decio Flavio Goncalves Torres Freire possui 163 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJMA, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
163
Tribunais:
STJ, TJMA, TJPI
Nome:
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0843395-67.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0843835-63.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LILIAN DO NASCIMENTO SILVA, MARIA DE JESUS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805113-23.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IMACULADA CONCEICAO NASCIMENTO, ODILON DA COSTA E SILVA Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824949-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA PEREIRA LOPES DA MATA, ANGELO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA, LIDIANE MOURAO DA SILVA, JOSUE CAMILO DOS SANTOS, FRANCISCO SARAIVA DE SOUSA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES DE MOURA, MARIA FRANCISCA SARAIVA DA SILVA, JANETE SENA DE ALMEIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para se manifestar dos Embargos de Declaração, no prazo legal. TERESINA, 16 de junho de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800882-60.2025.8.10.0013 REQUERENTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES NEVES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: YANNA GUIMARAES SILVA SODRE - MA27463 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização ajuizada por ANDRE LUIZ RODRIGUES NEVES em face de BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A e MASTERCARD BRASIL LDTA , na qual a parte autora afirma que constatou a cobrança indevida no valor de R$ 4.628,88 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), referente a uma compra realizada às 20h22min do dia 24 de março de 2025, com uso do seu cartão de débito. Por consequência, ficou um dia de viagem sem acesso ao seu dinheiro e, posteriormente, por 30 dias sem a restituição dos valores, o que lhe causou grande angústia, constrangimento e prejuízos. Ajuizou, portanto, a presente demanda no escopo de ver-se ressarcida por todos os danos morais perpassados. A defesa da Mastercard sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que atua unicamente como bandeira, licenciando sua marca e tecnologia, sem exercer funções de instituição financeira ou administradora de cartões. Alega não ter acesso a dados de clientes, contas ou faturas, sendo tais responsabilidades exclusivas dos bancos emissores. Argumenta que o contrato é celebrado entre o consumidor e o banco, sem participação da Mastercard. Reforça, com base em doutrina e jurisprudência, que não pode ser responsabilizada solidariamente por fatos a que não deu causa. Por fim, nega a existência de ato ilícito ou nexo de causalidade que justifique indenização por dano moral. A defesa do Banco do Brasil, sustenta a improcedência da ação, alegando ausência de tentativa de solução administrativa pelo autor, o que configuraria falta de interesse de agir. Alega ilegitimidade passiva, por inexistência de vínculo com os fatos narrados. No mérito, afirma que as transações ocorreram com cartão e senha pessoal do autor, sendo sua responsabilidade a guarda desses dados, e aponta culpa exclusiva do consumidor. Requereu a improcedência da ação. Eis o sucinto relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Mastercard, entendo que assiste razão à requerida. Comprovado nos autos que sua atuação limita-se ao licenciamento da marca e fornecimento de tecnologia para viabilizar transações, sem acesso aos dados dos consumidores, tampouco relação direta com a emissão ou gerenciamento dos cartões, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo autor. Dessa forma, acolho a preliminar e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação à Mastercard. Quanto ao banco demandado, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Sendo a instituição responsável pela emissão e gerenciamento do cartão utilizado, bem como pela relação contratual firmada com o autor, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a ausência injustificada da empresa BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A, decreto sua revelia. Passo ao mérito. Inicialmente, inverto o ônus da prova por hipossuficiência técnica da autora e por entender que a relação entre as partes é de consumo. Ademais, o art. 6º, inciso VII, da Lei 8.078/90 é claro quanto à inversão do ônus da prova, o que leva à conclusão de que caberia ao banco requerido comprovar que o requerente efetivamente adquiriu os produtos pelos quais foi cobrado, ou seja, que as realizações ora impugnadas não foram fruto de golpe que retirou a consciência do autor. No caso em análise, embora o requerido tenha apresentado contestação, não conseguiu refutar as alegações da parte requerente. O presente caso é de fácil deslinde, vez que a empresa requerida deixou de comprovar que as aquisições foram realizadas voluntariamente pela parte requerente. O requerido teve oportunidade de apresentar sua defesa e de se pronunciar em audiência, entretanto, não produziu provas contrárias às alegações autorais. Analisando os valores das transações, seria de fácil percepção a fraude, pois fora do padrão de consumo da parte autora. A desconstituição da alegação se daria pela prova de que o autor faz transações habituais naquele valor, não havendo margem de parâmetro ao banco para impedir o golpe efetuado. A partir do fato, de que a parte autora não detém aquele perfil de consumo, seria obrigação do banco ter interrompido as transações, impedindo maiores prejuízos. Nesse sentido vejamos o entendimento jurisprudencial: "(...) SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...)." (AgRg no Ag 1345744 SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 07/06/2011).“(...) o banco também é responsável se apresentou defeito em seu serviço, (...),deixando de efetuar o bloqueio preventivo das operações suspeitas, de forma a permitir a realização de compras fora do perfil do consumidor” (Ap nº 1007136-08.2017.8.26.011, de São Paulo, 21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ITAMAR GAINO, j. em 9.4.2018). "Apelação. Ação de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Sentença de procedência. Recurso do banco réu. Inexigibilidade de débito. Roubo de cartão de crédito. Realização de diversas operações financeiras em curto período de tempo e em valor expressivo, fora do padrão de consumo do cliente. Autor que tomou todas as precauções que estavam ao seu alcance para evitar prejuízos, por meio de realização de boletim de ocorrência e comunicação à Central de Atendimento do banco. Documentos não impugnados especificamente pelo réu. Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido." (TJSP;Apelação Cível 1032582-58.2018.8.26.0114; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador:15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento:21/08/2012; Data de Registro: 19/07/2019). Portanto, trata-se de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo banco requerido, o qual configura falha na prestação do serviço. Ora, não comprovada a culpa do consumidor pelo uso indevido do cartão, não se revela razoável imputar-lhe as consequências decorrentes de tal infortúnio, sobretudo porque, tais práticas devem ser admitidas como risco inerente da atividade bancária. Ainda que as transações tenham sido realizadas com cartão e senha, não há nos autos comprovação cabal de que houve culpa exclusiva do autor, ônus que competia ao banco. Além disso, ao disponibilizar meios de pagamento ao consumidor, a instituição financeira assume os riscos inerentes à sua atividade, sendo objetiva a sua responsabilidade pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Portanto, por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do requerido pela falha na prestação do serviço. Aliás, a responsabilidade do requerido neste caso decorre do fato do serviço e da assunção integral dos riscos decorrentes de sua atividade empresarial, que não podem ser transferidos ao consumidor. Pela própria natureza da atividade empresarial, o requerido está normalmente sujeito a fraudes desse jaez que não se equiparam a caso fortuito ou força maior, por estarem relacionados com a sua atividade empresarial e não serem estranhos a ela. Nesse sentido destaco entendimento sumulado pelo STJ: Súmula n.º 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. No que tange aos danos morais, entendidos como o desconforto psíquico, mudança negativa do estado anímico e psicológico ou ainda aquele ocorrido in re ipsa (decorrente de situações nas quais não há que se investigar a efetiva lesão, uma vez que esta resta clara), tenho como devidamente configurados, bastando a verificação dos atos fraudulentos e a inércia do banco em dar solução do litígio em tempo hábil, a diminuir o prejuízo e transtorno da vida do autor. O autor ficou privado de acesso a valores essenciais durante o período de uma viagem, tendo permanecido por um dia sem qualquer recurso financeiro e, posteriormente, por mais de 30 dias sem a devolução da quantia, o que lhe gerou sofrimento, angústia e evidente abalo à dignidade. Trata-se de situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A conduta omissiva da requerida e a demora na solução do problema configuram falha grave, que expôs o consumidor a constrangimentos em momento de vulnerabilidade, razão pela qual é cabível a indenização por dano moral. Para a fixação do quantum condenatório devo levar em conta as circunstâncias do caso, o aporte econômico das partes e o grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido. A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente ação, ajuizada por ANDRE LUIZ RODRIGUES NEVES , em face de BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A, com fulcro no art. 497, Inc. I do CPC, para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Mastercard, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a ela, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) condenar os requeridos BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A, de forma solidária, a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, CPC, acrescidos da Taxa Selic, a considerar a data da presente decisão. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada o débito, sob pena de arquivamento de feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 08 de julho de 2025 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010776-18.2014.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: BRUNO LISBOA MEIRELES Advogados: BENEDITA PINHEIRO DE SOUSA - MA7211-A, CORNELIO DE JESUS PEREIRA - MA4265-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ALTURA MÍNIMA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por candidato excluído de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, assegurando-lhe o direito de participação nas etapas seguintes do certame. A exclusão ocorreu sob o fundamento de inaptidão quanto à altura mínima exigida, prevista no edital e na Lei Estadual nº 6.513/1995. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de candidato de concurso público, por supostamente não atingir o requisito legal e editalício de altura mínima, pode ser revista pelo Judiciário diante da apresentação de documentos médicos que atestam o cumprimento do requisito. III. Razões de decidir 3. A exigência de altura mínima encontra respaldo legal no art. 9º, VII, da Lei Estadual nº 6.513/1995, sendo válida a sua exigência desde que prevista em lei. 4. O autor apresentou dois atestados médicos que comprovam possuir exatamente 1,65m de altura, limite mínimo exigido. 5. A jurisprudência deste Tribunal admite a comprovação do cumprimento de requisitos físicos mediante documentos médicos particulares idôneos. 6. A exclusão do candidato, mesmo diante da comprovação documental, revela-se desarrazoada, devendo ser mantida a sentença que garantiu sua permanência no certame. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a exigência de altura mínima para ingresso na carreira militar quando prevista em lei. 2. A comprovação da altura mínima pode ser feita por documentos médicos idôneos apresentados pelo candidato.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, II; Lei Estadual nº 6.513/1995, art. 9º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 44.597/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.02.2014; TJMA, MS 0387712016, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, j. 21.10.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0028926-13.2015.8.10.0001 AUTOR: JEANNE ARRUDA DE SOUZA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368 RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogados do(a) EXECUTADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A DESPACHO Considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10º Código de Processo Civil, bem como em atenção aos Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à petição de Id n° 144831291. São Luís (MA), data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREIO