Decio Flavio Goncalves Torres Freire
Decio Flavio Goncalves Torres Freire
Número da OAB:
OAB/PI 007369
📋 Resumo Completo
Dr(a). Decio Flavio Goncalves Torres Freire possui 155 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJPI, TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
155
Tribunais:
STJ, TJPI, TJMA
Nome:
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806730-98.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO CELINO MARQUES MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 REU: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANTONIO CELINO MARQUES MONTEIRO, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Sentença de id.137131184, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo em relação ao réu MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. A parte autora e o demandado Banco do Brasil SA celebraram acordo para solução do litígio (id.149450098). É o que importa relatar. DECIDO. I- FUNDAMENTAÇÃO O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Para tanto, observa-se que, se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil). Dessa forma, vejo que o acordo foi juntado aos autos em id.149450098, estando devidamente assinado pelas partes e, consequentemente, cumprindo com o disposto acima. Por outro lado, sabe-se que o acordo deve ser submetido a uma cognição judicial sumária, a qual, por sua vez, fica restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação) e à análise quanto à legalidade das suas cláusulas. Sendo assim, da leitura do termo acostado nestes autos, observo que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC), bem como considero hígidas as cláusulas entabuladas, atendendo aos anseios de ambos. II- DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo (id.149450098) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do pactuado, ficando dispensado o pagamento das despesas remanescentes na forma do art.90,§3º do CPC. Em seguida, nada mais havendo, proceda-se ao arquivamento do feito com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 04 de julho de 2025 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000268-40.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: INDUPOST - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0851940-85.2018.8.10.0001 APELANTE: LUANA MENDES PINTO Advogado(s) do reclamante: DANIEL JOSE GONCALVES FONTES (OAB 10857-MA), AMANDA LIMA DA COSTA (OAB 17957-MA) APELADO: ISAN - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado(s) do reclamado: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO (OAB 9118-MA), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 7369-PI) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de acordo manifestada pelas partes, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação do Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, alcançada ou não a composição, retornem os autos conclusos. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 8 de julho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0817768-10.2024.8.10.0001 AGRAVANTE:GABRIEL SILVA ABRANTES REIS Defensoria Pública do Estado do Maranhão 1ºAGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Giovanna Wain San Lau 2º AGRAVADA: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Advogado: Décio Freire (OAB/MA 18.262-A) 3ª AGRAVADA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação das partes agravadas, para querendo apresentarem contrarrazões, no prazo de 30, 15 e 30 dias respectivamente. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805458-34.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO MARIANO DA SILVA REU: MASTERCAR BRASIL DECISÃO Determino a intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária do REQUERENTE para devida transferência de valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso queira que seja transferido o valor que cabe ao patrono, em contrato, diretamente à conta de titularidade deste, que seja anexado cópia do contrato ao processo limitado a 30% (trinta por cento) do valor da condenação da causa. Determino, outrossim, que o executado efetue o pagamento residual do valor já depositado referente à sentença de ID 76448931, conforme valor atualizado segundo a planilha apresentada no documento de ID 76921458. Determino à parte executada que efetue o referido pagamento o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias sob pena de imposição de medida constritiva necessária. Não havendo pagamento voluntário, proceda-se com nova atualização do débito, com o acréscimo da multa supracitada, com posterior conclusão dos autos para o prosseguimento da execução. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803881-07.2022.8.18.0162 RECORRENTE: SERGIO EDUARDO DE ALBUQUERQUE CUNHA Advogado(s) do reclamante: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING, BARBARA MARIA DE MELO SANTANA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MASTERCARD BRASIL LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803881-07.2022.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: SERGIO EDUARDO DE ALBUQUERQUE CUNHA Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA MARIA DE MELO SANTANA - PI18365-A, HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING - PI16511-A RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MASTERCARD BRASIL LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Advogado do(a) RECORRIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora, ora recorrida, alega, em suma, ter sofrido cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito, relativas a compras que não reconhece, alegando falha na prestação do serviço e abusividade contratual por parte dos réus, postulando a repetição do indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Reconhecer a inaplicabilidade de juros, taxas e correção monetária em razão do inadimplemento da fatura com vencimento em julho/2020; b) Condenar as empresas requeridas, solidariamente, a pagar ao requerente o valor de R$ 5.142,74 (cinco mil cento e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), referente à repetição do indébito, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); c) Condenar as requeridas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Quanto à justiça gratuita, deixo de apreciar os pedidos, tendo em vista que o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, devendo o pleito ser apreciado em sede de eventual recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I”. Embargos de declaração interpostos pelo requerido com intuito de sanar possível omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida. Apesar de conhecido, o recurso não foi acolhido. Portanto, a sentença manteve-se inalterada. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843172-17.2021.8.18.0140 APELANTE: GLAUCE KELLY OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CASO FORTUITO EXTERNO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONSTANTE . AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. A relação jurídica configura relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pela prestação inadequada do serviço. 2. Embora o fornecimento de energia elétrica seja essencial, a interrupção temporária, como a relatada, configura prestação defeituosa apenas se não demonstrada excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 3. A concessionária comprova que a interrupção decorreu de fenômeno climático atípico, caracterizado por ventos intensos, descargas elétricas e chuvas torrenciais, configurando caso fortuito externo, excludente de nexo causal. 4. O restabelecimento do serviço em prazo razoável, considerando a magnitude do evento climático, afasta a caracterização de ofensa moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. 5. Destaca-se ainda que não ficou comprovado nos autos os danos materiais e morais provenientes de supostas falhas na prestação de serviço no fornecimento de energia , restando a petição com alegações genéricas e sem respaldo. 6. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Manter os beneficios da justica gratuita aos autores, ora recorrentes. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GLAUCE KELLY OLVIEIRA DE SOUSA, irresignada com a sentença proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Civil da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc n° 0843172-17.2021.8.18.0140), proposta em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada. Em sentença (ID n° 22552156), o d. juízo de 1º grau, considerando que os requerentes não trouxeram provas mínimas de que sofreram constrangimentos efetivos e relevantes decorrentes das quedas constantes de energia, bem como considerando que o fato relacionado a queda prolongada de energia no réveillon de 2020/2021 ocorreu em virtude de fortuito externo, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Irresignadas com a sentença, a demandante interpôs a apelação (ID n° 22552158), alegando que a configuração de danos morais no caso concreto independe da prova de danos, considerando que o dano é considerado in rep ipsa, bem como que a responsabilidade da concessionária é objetiva. Pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Regularmente intimada, a concessionária apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID n° 22552169), onde refutou os argumentos da apelante alegando a generalidade da petição. Sustenta que na unidades consumidora da autora sequer existe ocorrência de qualquer falha no fornecimento de energia elétrica, e que os eventuais problemas de energia constatadas nas unidades consumidoras foram sanadas pela empresa ré dentro do prazo da resolução da ANEEL e que os danos na rede elétrica e a suspensão do fornecimento de energia no período de 31/12/2020 à 03/01/2021 foram causado por fortuito externo (evento climático atípico). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. II. PRELIMINARES Não há. III. DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se novamente que a controvérsia da lide se origina em dois pontos distintos: Uma queda prolongada de energia, entre os dias 31/12/2020 à 03/01/2021, e as supostas falhas na prestação de serviço no tangente ao fornecimento de energia. Pois bem. A priori, no referente a queda de energia ocorrida no réveillon, a requerida, ora apelada, sustenta que o fato ocorrido em 31/12/2020 foi provocado por um evento climático que afetou o município de Teresina, caracterizado por ventos intensos, descargas elétricas de grande magnitude e chuvas torrenciais. Aduz que, devido ao temporal que atingiu a capital, medidas de reforço na infraestrutura em campo e no Centro de Operações foram implementadas com o objetivo de restabelecer o fornecimento de energia elétrica. Alega, ainda, que o município foi amplamente impactado por tais fenômenos climáticos. Por fim, nega a prática de qualquer conduta ilícita e pleiteia a manutenção da sentença, e a improcedência da apelação. Assim, o presente caso configura uma típica relação de consumo, dado que o requerente enquadra-se como consumidor e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo certo que a legislação aplicável não distingue a natureza dos serviços envolvidos. No caso em questão, restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras dos apelantes nos dias após a chuva que afetou a capital, fato este reconhecido pela requerida, tornando-o, assim, incontroverso. Entretanto, ainda que tenha havido a interrupção do serviço, é necessário observar a distribuição do ônus da prova. Assim, caberia aos recorrente demonstrarem o fato constitutivo de seu direito, e à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito. Portanto, no que tange à prestação defeituosa do serviço, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, é incumbência do fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou que este decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para que a responsabilidade do fornecedor seja afastada, é essencial que o caso fortuito seja externo aos riscos inerentes ao empreendimento, demonstrando que o evento gerador de possíveis danos foi inevitável e irresistível. É indiscutível que, sendo o serviço de energia contínuo por natureza, sua interrupção por dias configura uma falha sob a ótica do consumidor, evidenciando a prestação defeituosa do serviço. Contudo, a responsabilidade da requerida não subsiste se o defeito decorreu de caso fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo consumidor. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do fornecedor não implica responsabilidade integral. O dever de indenizar pode ser afastado na presença de causas excludentes do nexo causal, tais como força maior, caso fortuito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Esse é o entendimento pátrio: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – CASO FORTUITO EXTERNO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O caso fortuito e a força maior, excludentes da responsabilidade civil, caracterizam-se pela imprevisibilidade ou inevitabilidade. Demonstrado que o evento ocorrido (fortes chuvas na região) não poderia ser evitado, exclui-se a responsabilidade da concessionária em reparar os danos morais pleiteados. (TJ-MS - AC: 08009801620208120029 MS 0800980-16.2020.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SECAGEM DE FUMO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. \nInterrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida. Consequência de temporais que atingiram a região da residência da parte autora no período de 02 a 03 de janeiro de 2019.\nA responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, é excluída quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito e de força maior. Nexo causal afastado. Responsabilidade pelos prejuízos não reconhecida.\n\Embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista.\ - Precedente deste Tribunal.\nNEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50023136520208210007 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Dessa forma, como maneira de comprovar as chuvas torrenciais imprevisíveis, e os danos causados ao longo de todo município, a requerida juntou aos autos fotografias anexadas à contestação e contrarrazões a apelação, ilustrando os transtornos ocasionados pelas fortes chuvas, bem como relatórios que demonstram os danos e a gravidade do evento climático em questão. No presente caso, considerando que o fenômeno climático atingiu ampla parte da capital e ensejou o ajuizamento de diversas ações, constata-se que a solução do problema no prazo de três dias não extrapolou o limite da razoabilidade, levando-se em conta a magnitude do ocorrido. Ademais, tal fato, isoladamente, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de uma ofensa moral efetiva. Conclui-se que a intensidade e a imprevisibilidade dos eventos naturais interferiram de forma significativa na prestação regular do serviço, ocasionando o dano relatado, sem, contudo, permitir a imputação de responsabilidade à fornecedora. Assim, embora o fornecimento de energia elétrica seja um serviço essencial, que exige continuidade e adequação, a interrupção temporária, como no caso em análise, não é suficiente para justificar a condenação por danos morais, tratando-se, no máximo, de um mero dissabor. Ademais, no presente caso, a autora não foi capaz de comprovar qualquer dano efetivo ou abalo psicológico sofrido em decorrência dos fatos narrados. Não há, nos autos, elementos probatórios mínimos que evidenciem constrangimentos relevantes, como os supostos prejuízos causados pela deterioração ou queima de aparelhos e eletrodomésticos devido a picos de tensão, apodrecimento de alimentos em razão da impossibilidade de funcionamento de equipamentos de conservação, ou interrupção de serviços por tempo superior ao previsto na legislação aplicável. A autora não demonstrou que houve danos às instalações ou objetos em suas residências nem que o bairro em que residem foi efetivamente atingido pelo blecaute relatado. Por fim, diante da ausência de provas acerca dos pressupostos da responsabilidade civil, como a demonstração de um fato concreto do serviço que tenha causado danos diretos, específicos e imediatos aos autores, bem como a relação de causalidade entre eles, inexiste fundamento para a fixação de danos morais ou para o reconhecimento do dever de indenizar. Do mesmo modo, no tangente às alegações da interrupção constante do fornecimento de energia elétrica, verifica-se que os apelantes, assim como em sede de exordial, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Suas alegações são genéricas e desprovidas de elementos concretos que demonstrem a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis e falhas na prestação de serviço. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral não se presume, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo e concreto, o que não ocorreu no caso em análise. A simples narrativa dos autores, desacompanhada de provas mínimas, não é suficiente para caracterizar a ofensa a direitos da personalidade. É o entendimento pátrio: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado. 2. Elementos genéricos não são suficientes para comprovar a existência de dano específico na esfera jurídica do autor. 3. Tratando-se de interrupção no fornecimento de energia elétrica, deve o autor apresentar elementos mínimos de que foi atingido diretamente pelo desabastecimento, não servindo de prova documentos relacionados a reportagens e a outras casas do mesmo bairro. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000315-27.2022.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 25/10/2022 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70003152720228220008, Relator: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de Julgamento: 25/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA – INTERRUPÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Diante da ausência de comprovação mínima acerca da falha na prestação do serviço, consubstanciada na alegação de diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua residência, não há falar em indenização por danos morais, haja vista a inexistência de demonstração dos prejuízos com o perecimento de produtos e/ou queima de aparelhos eletrônicos da consumidora, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1026525-78.2021.8.11.0003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos essenciais à configuração do dano moral, não há fundamento jurídico para acolher o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Mantenho os benefícios da justiça gratuita aos autores, ora recorrentes. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator