Decio Flavio Goncalves Torres Freire

Decio Flavio Goncalves Torres Freire

Número da OAB: OAB/PI 007369

📋 Resumo Completo

Dr(a). Decio Flavio Goncalves Torres Freire possui 103 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, STJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJPI, TJMA, STJ
Nome: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0825171-81.2021.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: LEDA MARIA PEREIRA DE ANDRADE, MARIA DO AMPARO MARTINS DA SILVA, DELMARA MENDES FRAZAO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 25859892 apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 11 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024083-73.2013.8.10.0001. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA. REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773-A REQUERIDOS: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogados do(a) RECORRIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de remessa necessária enviada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da ação ordinária movida por Rafael da Silva Oliveira em face da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Maranhão, objetivando a sua convocação para a segunda etapa do certame objeto do Edital nº 003/2012, da Secretaria de Gestão e Previdência do Estado do Maranhão SEGEP/MA, no cargo de Soldado Combatente, com lotação no município de Imperatriz/MA. O juízo singular julgou procedente a inicial, submetendo sua decisão à remessa necessária, por força do art. 496 do CPC. Não houve recurso das partes, assim os autos vieram para reexame da decisão de mérito. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Drª. Rita de Cassia Maia Baptista, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente remessa (ID. 37922481). É o relatório. Decido. Vale inicialmente registrar as disposições do art. 496 do CPC/2015, que estabelece acerca do cabimento do Reexame Necessário, ipsis litteris: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (Grifo nosso) É fundamental distinguir as regras eliminatórias, que estabelecem uma pontuação mínima para aprovação em determinada fase, das cláusulas de barreira, que, em conjunto com as primeiras, constituem uma norma restritiva voltada para os candidatos que, embora tenham alcançado a pontuação mínima, não ficaram em uma posição suficientemente alta para avançar para a fase seguinte, considerando o número de vagas ou o cadastro de reserva. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 635.739/AL (Tema 376 – Repercussão Geral), asseverou que é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, a saber: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público . Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal . 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 635739 AL, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/25342593) (grifo nosso) Assim, sendo válido o uso da cláusula de barreira, cabe analisar o caso concreto. Nesse contexto, andou bem a magistrada a quo ao destacar: “Isto porque, deve se ter em mente que as cláusulas de barreira, como fatores de seleção relac1onados ao desempenho dos candidatos, viabilizam o custo operacional dos concursos público, haja vista a pouca disponibilidade de recursos humanos, financeiros e a limitação de tempo para a conclusão do certame. Nessa perspectiva financeira e de eficiência administrativa, seria inviável que se permitisse a um número indeterminado de candidatos avançarem nas etapas subsequentes, considerando a limitação do número de vagas. Nesse contexto, o autor cumpriu a regra relativa a pontuação mínima, visto que obteve 32 (trinta e dois) acertos na prova objetiva Contudo, a pontuação alcançada por ele não foi suficiente para que fosse incluído no quantitativo máximo necessário a convocação para o Teste de Aptidão Física TAF, estipulado na cláusula 9.1.2 do Edital nº 03/2012 (cláusula de barreira), notadamente quando se observa que a nota de corte para Soldado Combatente – Masculino, para o Município de Imperatriz foi 31 (trinta e um) pontos”. Ante tais considerações, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao reexame, mantendo inalterada a decisão atacada. É o voto. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800124-76.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: ERIKA DOS SANTOS ARAUJO REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MASTERCARD BRASIL LTDA, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Em síntese, a parte Autora requer a condenação dos requeridos em obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e danos materiais e morais, por supostas transações fraudulentas efetuadas em suas contas bancárias. Alega que em 22/12/2024 se deparou com um anúncio na plataforma FACEBOOK, prometendo investimentos com retorno rápido, através do chamado "Robô do Pix”. Aduz que diante da oferta contactou o terceiro anunciante, tendo investido a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) onde teria automaticamente o retorno de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Alegou, ainda, que os golpistas lhe enviaram um link chamado de “link de confirmação”, sendo necessário, segundo eles, entrar no link e informar as chaves PIX para que a transação se efetivasse. Por fim, afirma que assim que entrou no link fornecido pelos golpistas e forneceu suas chaves pix teve sua conta do facebook hackeada e todas suas contas bancárias também, ocasião em que se deu conta do golpe, tendo os golpista retirado todo o dinheiro guardado durante anos perante as instituições financeiras rés, além de realizar empréstimos bancários e um pix na modalidade crédito, totalizando, entre empréstimos e saque de valores, a importância de R$ 10.978,23 (dez mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos). Na peça de defesa, além de preliminares, os Requeridos alegaram, no mérito, a inexistência da falha na prestação de serviços, uma vez que não houver qualquer participação dos bancos ou de seus prepostos no evento danoso; tendo o evento danoso ocorrido exclusivamente por culpa da Requerida. Ademais, alegam ainda que as transações ocorreram do aplicativo da autora. É o relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar as preliminares arguidas pelas partes. Da Justiça Gratuita Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzido na petição inicial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de interposição de eventual recurso. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam As Requerida arguiram em preliminar ilegitimidade passiva alegando não ter qualquer responsabilidade pelo fato narrado na exordial, que o pedido deduzido na petição inicial não tem nenhuma relação fática ou jurídica com os bancos Requeridos, não se evidenciando qualquer conduta antijurídica destes, sendo erro exclusivo da autora. A análise da legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é feita em abstrato, tendo por base a Teoria da Asserção. Essa teoria sustenta que as questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que o Autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Na ação cujo objeto é a responsabilidade da instituição financeira em razão da aplicação de golpe, não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deduzida pelos Requeridos, precipuamente por existir uma relação contratual entre as partes. Além do mais, tendo em vista que a parte Autora sustenta que ocorreu falha na prestação dos serviços bancários fornecidos pelos Demandados, deve ser reconhecida a legitimidade passiva destes para figurar na presente lide. Forte nas razões supracitadas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. DO MÉRITO In casu, cinge-se à controvérsia sobre a existência ou não de responsabilidade das instituições financeiras (réus) no que diz respeito aos empréstimos e saques realizados em nome da autora, decorrentes de golpes. Inicialmente, verifico que a relação jurídica entabulada pelas partes é decorrente de relação consumo. Isso porque, os réus prestam serviços financeiros o que lhes enquadram como fornecedores de um serviço nos termos do art. 3º e, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, o CDC é aplicável as instituições financeiras a teor da súmula 297 do STJ. Do outro lado, tem-se inegavelmente quem adquire ou utiliza serviço como destinatário final. Assim sendo, diante dos elementos estruturais da relação de consumo e, bem assim, da verossimilhança das alegações da autora e da hipossuficiência desta face ao réu, mantenho a Decisão (Id. 69396582) que determino a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, perante o qual a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do referido Código. E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”. É cediço que incumbe à Requerente, ainda que invertido o ônus probatório em seu favor, fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; enquanto que ao Réus incumbem a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC. Adentrando efetivamente ao mérito, aponte-se que a responsabilidade dos réus (Bancos) é objetiva e apenas é afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, caput e § 3º do CDC), sendo ônus do réu a produção de provas nesse sentido pela regra de inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII , CDC ). Frise-se que, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em tela, em que pese as alegações das Requeridas, entendo que não merecem prosperar. Isto porque na hipótese dos autos, a parte Autora alega a inexistência de contratação dos empréstimos pessoal e, bem assim, na modalidade Pix. Dessa forma, cumpre às Demandada provar a existência da relação contratual válida, ônus este do qual não se desincumbiram. Outrossim, não obstante isso, os documentos colacionados aos autos apontam para uma movimentação financeira atípica ao perfil da autora. O fato (fraude) se deu em 22/12/2024, ainda, no mesmo dia, os estelionatários realizaram saques nas contas bancárias da autora, assim como realizaram empréstimo pessoais e via Pix, conforme documentos colacionados aos eventos de Id. 69339616, Id. 69339617, Id. 69339618, Id. 69339620 e Id. 69339621. Com efeito, é evidente que todas as movimentações financeiras ocorridas no perfil da autora, ainda que em instituições financeiras diversas, apontam para uma incompatibilidade do perfil do relacionamento desta com os requeridos, visto que houvera saque integral dos valores, precedidos de empréstimos seja na modalidade crédito pessoal seja via Pix. As transações foram realizadas a partir de acesso fraudulento ao aplicativo bancário da autora, e as instituições não detectaram nem impediram tais operações, mesmo diante de valores elevados incompatíveis com o padrão histórico da correntista, como já ressaltado; movimentações sucessivas e de risco (empréstimos, PIX crédito, esvaziamento de saldo), restando evidente também a inexistência de autenticação reforçada, como biometria ou dupla verificação. Esses elementos revelam falha na segurança das operações digitais, por parte das instituições financeiras infringindo o dever legal de proteção ao consumidor. Embora o golpe tenha envolvido interação inicial da autora com os criminosos, não há nos autos demonstração de conduta dolosa ou gravemente negligente por parte dela. A autora foi vítima de engenharia social sofisticada e não contribuiu de forma decisiva ou consciente para a fraude. Assim, não se configura culpa exclusiva da vítima, nem se justifica a exclusão da responsabilidade das instituições, devendo-se as instituições financeiras estornarem os valores sacadas das contas da autora de forma simples. Noutro giro, no que concerne aos empréstimos realizados pelos golpistas, estes devem ser declarados nulos, diante do engodo de que foi vítima a autora. Ademais, porque a validade e a existência das relações jurídicas reclamam a existência de agente capaz, vontade livre e consciente, objeto lícito, determinado ou determinável e, por fim, forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do CC/02. No caso em testilha, salta aos olhos a ausência de vontade livre e consciente da autora para pactuação dos empréstimos ora lhe atribuído. Desse modo, a nulidade desses empréstimos e, consequentemente, o cancelamento destes é medida que se impõe. Dito isso, passo a análise dos danos morais. Requer, ainda, a parte Autora, indenização por danos morais, alegando que houve abalo de crédito; que as requeridas não tomaram as providências necessárias para evitar este tipo de ocorrência (risco da atividade), devendo, portanto, ressarcir todos os prejuízos causados, visto que não se trata de meros aborrecimentos. O dano moral encontra guarida na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X) e no Código Civil (art. 186 c/c art. 927), devendo ser arbitrado quando efetivamente provados e violados os direitos da pessoa de forma efetiva e profunda. Neste contexto, a indenização por danos morais somente encontra vez quando verificada hipótese de injusta violação aos direitos da personalidade do Requerente, tais como honra, imagem, dignidade, integridade física e psicológica, etc. Assim, o dano moral existe para compensar injusto sofrimento suportado pela vítima em razão de ofensa aos seus valores íntimos. Ademais, além da forma compensatória, funciona como forma inibitória de futuros ilícitos, devendo sua majoração impactar de forma efetiva o causador do dano para que se abstenha de fazê-lo novamente. No presente caso, não obstante a gravidade da situação, entendo que esta não reclama responsabilização por dano extrapatrimonial, uma vez que embora a situação narrado nos autos tenha ocasionado à autora algum sofrimento psicológico, este não decorre de ação exclusiva dos réus. Desse modo, indefiro o pedido de danos morais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Autora e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na sua exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.) CONDENAR os réus a estornarem/devolverem, de forma simples, os valores sacados indevidamente da conta da autora, da seguinte forma: 1. Banco Itaú, restituir à autora o valor R$ 4.998,23 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos); e 2. Banco Will, restituir à autora o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); b.) DECLARAR a nulidade dos empréstimos realizados em nome da autora junto ao BANCO ITAÚ, WILL e MERCADO PAGO, objetos desta ação e, consequentemente, DETERMINAR aos réus o imediato cancelamento das cobranças decorrentes destes, se ainda não houverem sido canceladas. Por fim, julgo improcedente o pedido de danos morais. CONFIRMO a Decisão liminar de Id. 69396582. Deixo para apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita à parte Autora por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e sem honorários de advogado, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802543-55.2023.8.18.0164 RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA, MASTERCARD BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamante: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RECORRIDO: LAYANA RODRIGUES CHAGAS Advogado(s) do reclamado: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES REALIZADAS VIA SISTEMA CONTACTLESS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DÉBITO DECLARADO NULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS IMPROVIDOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802543-55.2023.8.18.0164 RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA, MASTERCARD BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488-A RECORRIDO: LAYANA RODRIGUES CHAGAS Advogado do(a) RECORRIDO: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO - PI12864-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelos recorrentes, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
  6. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2218500/PI (2025/0216093-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : MARIA IRACI DE ARAUJO SILVA ADVOGADO : RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047 RECORRIDO : COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI ADVOGADOS : DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI007369 RAUL MANOEL GONÇALVES PEREIRA - PI011168 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806730-98.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO CELINO MARQUES MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 REU: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANTONIO CELINO MARQUES MONTEIRO, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Sentença de id.137131184, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo em relação ao réu MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. A parte autora e o demandado Banco do Brasil SA celebraram acordo para solução do litígio (id.149450098). É o que importa relatar. DECIDO. I- FUNDAMENTAÇÃO O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Para tanto, observa-se que, se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil). Dessa forma, vejo que o acordo foi juntado aos autos em id.149450098, estando devidamente assinado pelas partes e, consequentemente, cumprindo com o disposto acima. Por outro lado, sabe-se que o acordo deve ser submetido a uma cognição judicial sumária, a qual, por sua vez, fica restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação) e à análise quanto à legalidade das suas cláusulas. Sendo assim, da leitura do termo acostado nestes autos, observo que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC), bem como considero hígidas as cláusulas entabuladas, atendendo aos anseios de ambos. II- DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo (id.149450098) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do pactuado, ficando dispensado o pagamento das despesas remanescentes na forma do art.90,§3º do CPC. Em seguida, nada mais havendo, proceda-se ao arquivamento do feito com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 04 de julho de 2025 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000268-40.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: INDUPOST - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se.   TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
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