Arianne Beatriz Fernandes Ferreira
Arianne Beatriz Fernandes Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 007343
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arianne Beatriz Fernandes Ferreira possui 209 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, TST, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
209
Tribunais:
TJPI, TST, TJAL, TRF1, TRT22
Nome:
ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (131)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000179-05.2025.5.22.0006 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300068400000009062860?instancia=2
-
Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001173-19.2023.5.22.0001 AUTOR: MARCOS AURELIO NASCIMENTO ARAUJO RÉU: BRASAO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f1ab83 proferido nos autos. SDOS Vistos, etc., Vieram os autos conclusos em face da manifestação da empresa reclamada (ID 92dfc57). Alega a demandada que a constrição SISBAJUD, realizada em 04/04/2024, bloqueou o importe de R$2.000,00. Contudo, sem razão. Na verdade, os valores encontrados nas contas bancárias da empresa totalizaram a quantia acima indicada, entretanto somente foi transferido para conta judicial o importe de R$1.000,00, correspondente à antecipação dos honorários periciais, conforme se verifica do próprio extrato SISBAJUD acima citado, bem como da conta judicial anexada (ID 152b7a0). Considerando o valor do salário mínimo (R$1.518,00); considerando o valor fixado a título de honorários periciais (3 salários mínimos - R$4.554,00); considerando o depósito oriundo do bloqueio (R$1.000,00 - ID 152b7a0), bem como o montante depositado voluntariamente pela empresa (R$2.554,00 - ID 50b7046), remanesce pendente de quitação o importe de R$1.000,00. Assim, fica a parte reclamada intimada para, no prazo de quarenta e oito horas, comprovar o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais ao perito nomeado, no valor de R$1.000,00. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito. De outro lado, mantendo-se inerte a reclamada, proceda a Secretaria a imediata constrição do montante, via SISBAJUD. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASAO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001439-88.2023.5.22.0006 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
-
Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag AIRR 0000455-78.2021.5.22.0005 AGRAVANTE: BRASAO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA AGRAVADO: WALTER ALVES DE BRITO NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 11 de julho de 2025 P/ BRUNA BATISTA CONDÉ Setor de Recursos PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - WALTER ALVES DE BRITO NETO
-
Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag AIRR 0000455-78.2021.5.22.0005 AGRAVANTE: BRASAO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA AGRAVADO: WALTER ALVES DE BRITO NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 11 de julho de 2025 P/ BRUNA BATISTA CONDÉ Setor de Recursos PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
-
Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001552-81.2019.5.22.0006 AUTOR: JOSE DOS SANTOS RÉU: MAURO LOPES ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2411e48 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a decisão proferida no Processo Administrativo - PROAD Nº 911/2025 (ID eeedf51), que indeferiu o pagamento dos honorários periciais pelo E. TRT da 22ª Região, sob o fundamento de que não houve sucumbência da parte reclamante na pretensão objeto da perícia, uma vez que obteve êxito no pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente/doença do trabalho. O PROAD interpretou que a "pretensão objeto da perícia" está atrelada ao desfecho do pedido principal que a perícia visava elucidar, e não apenas ao resultado isolado do laudo. Considerando que, nos termos do art. 790-B da CLT, "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia". Considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da Reclamada MAURO LOPES ENGENHARIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença/acidente de trabalho (Sentença ID 0c71044 e Acórdão ID 4476ec6), matéria para a qual a perícia foi determinada. Reavaliando a questão da responsabilidade pelos honorários periciais à luz da decisão administrativa vinculante do PROAD, torno sem efeito o Despacho de ID a715bbb no que tange à determinação de pagamento dos honorários periciais pelo TRT. Assim, com base no art. 790-B da CLT e na interpretação da sucumbência na "pretensão objeto da perícia" adotada pelo PROAD, determino que a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais, fixados em R$3.000,00 (três mil reais) conforme Ata de Audiência (ID 6e42041), recaia sobre a Reclamada, MAURO LOPES ENGENHARIA LTDA, porquanto sucumbente na pretensão que a perícia visou elucidar. Intime-se a Reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, qual seja, R$ 2.973,42 (dois mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), considerando o saldo de R$26,58 já existente nos autos e mencionado no despacho de ID d07ab35, sob pena de execução. Após a comprovação do pagamento, expeça-se alvará para liberação integral do crédito (R$3.000,00) à Sra. Perita ANGELA MARIA GUIMARAES DE MIRANDA CORREIA, CPF 066.012.003-87, utilizando-se dos dados bancários já informados. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para baixa na execução. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURO LOPES ENGENHARIA LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001552-81.2019.5.22.0006 AUTOR: JOSE DOS SANTOS RÉU: MAURO LOPES ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2411e48 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a decisão proferida no Processo Administrativo - PROAD Nº 911/2025 (ID eeedf51), que indeferiu o pagamento dos honorários periciais pelo E. TRT da 22ª Região, sob o fundamento de que não houve sucumbência da parte reclamante na pretensão objeto da perícia, uma vez que obteve êxito no pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente/doença do trabalho. O PROAD interpretou que a "pretensão objeto da perícia" está atrelada ao desfecho do pedido principal que a perícia visava elucidar, e não apenas ao resultado isolado do laudo. Considerando que, nos termos do art. 790-B da CLT, "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia". Considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da Reclamada MAURO LOPES ENGENHARIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença/acidente de trabalho (Sentença ID 0c71044 e Acórdão ID 4476ec6), matéria para a qual a perícia foi determinada. Reavaliando a questão da responsabilidade pelos honorários periciais à luz da decisão administrativa vinculante do PROAD, torno sem efeito o Despacho de ID a715bbb no que tange à determinação de pagamento dos honorários periciais pelo TRT. Assim, com base no art. 790-B da CLT e na interpretação da sucumbência na "pretensão objeto da perícia" adotada pelo PROAD, determino que a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais, fixados em R$3.000,00 (três mil reais) conforme Ata de Audiência (ID 6e42041), recaia sobre a Reclamada, MAURO LOPES ENGENHARIA LTDA, porquanto sucumbente na pretensão que a perícia visou elucidar. Intime-se a Reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, qual seja, R$ 2.973,42 (dois mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), considerando o saldo de R$26,58 já existente nos autos e mencionado no despacho de ID d07ab35, sob pena de execução. Após a comprovação do pagamento, expeça-se alvará para liberação integral do crédito (R$3.000,00) à Sra. Perita ANGELA MARIA GUIMARAES DE MIRANDA CORREIA, CPF 066.012.003-87, utilizando-se dos dados bancários já informados. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para baixa na execução. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS SANTOS
Página 1 de 21
Próxima