Ana Karla Coelho De Carvalho

Ana Karla Coelho De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 007342

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Karla Coelho De Carvalho possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2022, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMA, TJPI, TRT22
Nome: ANA KARLA COELHO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PETIçãO CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800687-88.2022.8.18.0100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA MARTILETE FARIAS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL Advogados do(a) APELADO: ANA KARLA COELHO DE CARVALHO - PI7342-A, VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052358-03.2011.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA 7º CÂMARA CÍVEL DE 24 DE JUNHO A 1º DE JULHO DE 2025 1º Apelante/2º Apelado: CID ROBERTO COELHO LUSTOSA Advogados: ANA KARLA COELHO DE CARVALHO - OAB/PI 7.342 e MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA - OAB/PI 4.505 2º Apelante/1º Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA ADMINISTRATIVA NA GERAÇÃO DE MATRÍCULA FUNCIONAL. REFLEXO NA REMUNERAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por servidor público e pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve violação ao princípio da separação dos poderes em razão da atuação judicial no caso; (ii) definir se há direito do servidor à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste violação ao princípio da separação dos poderes quando a atuação do Poder Judiciário se limita a assegurar os efeitos administrativos da nomeação regularmente realizada pelo ente público. 4. Não é cabível o arbitramento de indenização por danos morais quando inexiste situação com magnitude suficiente para macular, efetivamente, a esfera psíquica do autor, não obstante a falha consistente na não emissão de matrícula e a consequente ausência temporária de pagamento da remuneração do servidor. 5. Ante o afastamento da condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, de rigor o desprovimento do recurso interposto pelo servidor, pois esse limitou-se ao pleito de majoração do quantum indenizatório fixado pelo magistrado singular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. 1º recurso desprovido. 2º recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “O transtorno decorrente de falha administrativa na geração de matrícula funcional e da ausência de pagamento da remuneração, sem demonstração de abalo psíquico concreto e excepcional, não configura dano moral indenizável.” ------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, RemNecCiv 0001309-85.2015.8.10.0031, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 16/10/2023; TJMA, ApCiv 0801847-47.2021.8.10.0120, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, DJe 31/07/2023; TJMA, RemNecCiv 0000862-97.2016.8.10.0052, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 28/06/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao primeiro apelo e em conhecer e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Cid Roberto Coelho Lustosa e pelo Estado do Maranhão, em face de sentença proferida pelo Juiz José Jorge Figueiredo dos Anjos Júnior que, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos morais, proposta em face do ente estatal. No primeiro recurso (IDs 15902438 - Págs. 56/15902439 - Pág. 7), o apelante pleiteou a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Alegou que a quantia fixada é desproporcional à extensão do dano sofrido, o qual se protraiu no tempo, além de não cumprir os objetivos pedagógico e punitivo da indenização. O Estado do Maranhão também interpôs apelação (ID 15902439 - Págs. 11/18) sustentando a violação ao princípio da separação dos poderes, ao argumento de que não caberia ao Poder Judiciário determinar a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital. Ademais, defendeu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre eventual fatos lesivos e os danos alegados, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. Apesar de devidamente intimados por meio do despacho de ID 15902445, os recorridos não apresentaram contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Maria dos Remédios F. Serra deixou de se manifestar, por entender pela inexistência de qualquer das hipóteses de intervenção ministerial (ID 16759249). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Por oportuno, registre-se que, embora a Certidão de ID 15902446 ateste a intempestividade do recurso interposto pelo ente estatal, certo é que, em razão da Portaria Conjunta TJMA nº 34 de 18/06/2020, houve a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 18/03/2020 a 02/07/2020 em relação aos processos físicos. Na hipótese dos autos, observa-se que o referido recurso foi interposto dentro do lapso temporal de 30 (trinta) dias úteis, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da sua tempestividade. Tendo em vista que o recurso do Estado do Maranhão versa sobre a própria condenação, ao passo que o apelo do autor, interposto primeiramente, aborda somente o quantum indenizatório, deve ser invertida a ordem de apreciação dos recursos, por uma questão de coerência lógica. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO MARANHÃO A tese recursal do ente estatal repousa, em síntese, sobre dois fundamentos: (i) suposta violação ao princípio da separação dos poderes, por entender que houve ingerência indevida do Judiciário na nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas; e (ii) ausência de pressupostos para a configuração da responsabilidade civil do Estado. Do exame do caderno processual, observa-se que o requerente, que já era servidor integrante da carreira do magistério do Estado do Maranhão com lotação no Município de Timon, foi devidamente nomeado e empossado em um segundo cargo de professor na rede estadual após aprovação no Concurso Público disciplinado pelo Edital n.° 001/2009 (vide IDs 15902428 - Págs. 14/15, 19 e 15902433 - Pág. 36). Como a sua lotação do 2º cargo deveria ser no Município de Buriti por força de previsão editalícia, o servidor realizou uma permuta e foi encaminhado para exercer suas funções atinentes a ambos os cargos na mesma cidade, como deixam antever as Cartas de Apresentação nº 355/2011 e n.º 356/2011 (vide IDs 15902428 - Págs. 30/31). Após, deu início às suas atividades docentes, passando a exercer suas atribuições da seguinte forma: (i) em relação ao 1º cargo, nos turnos matutino e vespertino na sede do C. E. Maria Luiza Nova e (ii) em relação 2º cargo, no turno noturno no denominado “Anexo Barro Branco” do aludido centro educacional (vide ID 15902428 - Pág. 37). Importante pontuar que os documentos de ID 15902428 - Págs. 39/41, as folhas de frequência (vide ID 15902428 - Págs. 42/43) e o depoimento das testemunhas (ID 15902436 - Págs. 11/15) evidenciam que o servidor exerceu as funções referentes ao segundo cargo no período compreendido entre os meses de abril a junho de 2011. Sucede que o Estado do Maranhão não teria gerado a matrícula referente ao cargo no qual fora investido em decorrência da sua aprovação no certame disciplinado pelo Edital n.° 001/2009, tampouco procedido ao pagamento da remuneração devida, razão pela qual o servidor deixou de exercer tais funções até o mês de julho de 2013, quando foi cumprida a medida liminar determinada pelo Juízo a quo (vide IDs 15902428 - Págs. 30/34). Feito tais esclarecimentos, passa-se à análise das teses arguidas pelo ente estatal em sua irresignação. No particular, não se vislumbra violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. É que, conforme já mencionado, o servidor Cid Roberto Coelho Lustosa foi devidamente nomeado por ato da própria Administração Pública, com publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão em 21 de março de 2011, tendo tomado posse no cargo em 07 de abril de 2011 (vide IDs 15902428 - Pág. 19 e 15902433 - Pág. 36). Nesse sentido, observa-se que a nomeação não decorreu de imposição judicial, mas sim de ato discricionário do próprio Poder Executivo, de sorte que a atuação do Judiciário se limitou a assegurar os efeitos administrativos decorrentes de investidura regularmente efetivada, viabilizando a regularização da matrícula funcional do servidor. Noutro giro, merece prosperar a alegação de ausência de dano moral indenizável. Com efeito, ainda que demonstrada a ocorrência de falha administrativa, tal circunstância, por si só, não configura, no caso concreto, dano moral indenizável. Para que restasse configurado o prejuízo moral, necessário seria que o autor demonstrasse algum desdobramento concreto que pudesse ensejar a compensação em questão, o que inexiste nos autos. Ora, não é devida indenização sob o rótulo de dano moral em razão de aborrecimentos do cotidiano. Entender de outro modo seria transformar o ente público em “segurador universal”, concedendo reparações de maneira automática, dissociada da particularização de cada hipótese. Neste ponto, é imperioso ressaltar que o servidor permaneceu recebendo normalmente sua remuneração em decorrência do cargo anteriormente exercido, o que reforça a não ocorrência de lesão à sua honra, humilhação, ou qualquer outro sofrimento psíquico de ordem excepcional que justificasse a indenização por danos extrapatrimoniais. A questão central do debate – compensação por ausência de matrícula funcional e de pagamento de verbas remuneratórias - deve ser apreciada em seus estreitos contornos, sendo certo que somente seria devida indenização se o autor tivesse produzido a prova de graves repercussões do fato em sua esfera íntima, com as singularidades daí decorrentes. Destaca-se, ainda, que os aborrecimentos da vida em sociedade são alheios ao dano moral, que não possui o objetivo de amparar sensibilidades afloradas. Corroborando com o posicionamento deste signatário, convém observar os julgados adiante colacionados, oriundos desta Corte Estadual: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. DESLIGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO. RETORNO DO SERVIÇO AO CARGO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de servidor nomeado em virtude de sua aprovação em concurso público, não poderia ser exonerada, sumariamente, sem a instauração do devido processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, uma vez que os atos administrativos devem ser precedidos de formalidades, bem como motivados. 2. (…) 3. A despeito de devidamente caracterizada a ilegalidade do desligamento da parte autora do cargo para qual fora aprovada em concurso público, consoante sentença, tal fato, por si só, não caracteriza o dano necessário à condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Remessa conhecida e não provida. (RemNecCiv 0001309-85.2015.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C CONDENAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS ANTES DE CONCLUÍDO O PAD. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DURANTE O AFASTAMENTO PRÉVIO DO SERVIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...). III. Considerando a arbitrariedade cometida pela Administração Municipal ao suspender os vencimentos da apelante antes da conclusão do processo administrativo disciplinar, concluiu-se que é necessário impor a condenação do ente público recorrido ao pagamento dos valores referentes ao período de afastamento indevido da servidora. IV. Não restam caracterizados os danos morais pelo não pagamento de verbas salariais de servidor público, se não há provas de qualquer lesão à honra, humilhação, ou mesmo outro abalo moral que legitime a pretendida indenização extrapatrimonial, haja vista que, nesse caso, não podem ser presumidos pelo magistrado diante da mera alegação da suposta vítima. V. Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801847-47.2021.8.10.0120, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/07/2023). PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SERVIDOR ESTÁVEL PELA ADCT Nº 19. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INOBSERVADOS. ART. 5º, LV, DA CF. NULIDADE DO ATO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA. I – Verificado que a Administração Pública exonerou servidor estável por força da ADCT nº 19, sem prévia instauração de processo, em que observados o contraditório e ampla defesa, faz-se imperiosa a declaração de invalidade do ato, por inobservância ao art. 5º, LV, da CF, determinando-se a reintegração do servidor ao cargo, com o consequente restabelecimento do salário, bem como o pagamento das verbas remuneratórias desde a data do afastamento; II – não tendo restado caracterizados os danos morais em virtude de exoneração ilegal de servidor público, ante à inexistência de provas de qualquer lesão à honra, imagem, humilhação, ou mesmo outro abalo moral, constitui-se indevida tal espécie indenizatória, posto se tratar de situação em que os danos não podem presumidos; III - remessa necessária parcialmente provida. (RemNecCiv 0000862-97.2016.8.10.0052, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 28/06/2022). Destarte, a situação de que se cuida, embora desagradável, não alcança o patamar do dano moral, sendo oportuna a advertência do eminente Antônio Jeová Santos: Nota-se nos pretórios uma avalanche de demandas que pugnam pela indenização de dano moral, sem que exista aquele substrato necessário para ensejar o ressarcimento. Está-se vivendo uma experiência em que todo e qualquer abespinhamento dá ensanchas a pedidos de indenização. Não é assim, porém. Conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflore na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual. Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é consequência de uma sensibilidade exagerada ou de uma suscetibilidade extrema, não existe reparação. Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade. (Dano moral indenizável, Antonio Jeová Santos, Editora RT, 2003, pág. 111). Apurada, portanto, a responsabilidade do ente estatal somente pelo pagamento da remuneração referente ao período em que o servidor exerceu suas funções, deve ser acolhida a irresignação do apelante quanto à condenação em danos extrapatrimoniais, diante da sua não configuração. Cabe o registro de que o ente público não deve ser compelido ao custeio de indenizações de modo irrefreado, pois tais situações, por envolverem verba pública, exigem ponderação cum grano salis das alegações formuladas, as quais devem ser afastadas se dissociadas do manancial probatório. DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. Como relatado, a pretensão recursal do autor limita-se à majoração do valor fixado a título de danos morais, que fora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo de primeiro grau. No entanto, como visto acima, o provimento parcial do recurso do ente estatal implicou a supressão dessa verba, dada a não ocorrência de situação apta a ocasionar reparação por danos extrapatrimoniais. Assim, sem maiores delongas, o desacolhimento do pedido de majoração deduzido no recurso em análise merece rejeição, tendo em vista a não configuração dos danos morais reclamados. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, reformando a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais imposta ao Estado do Maranhão na instância singular, nos termos da fundamentação supra. É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800682-66.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: EDISIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional com Cobrança ajuizada por EDISIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL, também qualificado. A parte autora alega, em resumo, que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Professora, admitida em 25 de fevereiro de 2013. Sustenta que, embora tenha completado os requisitos temporais para a progressão horizontal de nível em fevereiro de 2018, o Município demandado não implementou o correspondente acréscimo de 5% (cinco por cento) em seu vencimento básico, conforme previsto na Lei Municipal nº 166/2015 (Plano de Carreira do Magistério). Afirma que essa omissão causa prejuízos contínuos, pois o vencimento básico, pago em valor inferior ao devido, serve de base de cálculo para outras vantagens, como o adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Com base nisso, pede a condenação do réu a: a) Realizar o seu correto enquadramento funcional para a Classe “C”, Nível “II”; b) Implementar o percentual de 5% (cinco por cento) em seu vencimento básico, referente à progressão horizontal; c) Pagar as diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos nas demais verbas remuneratórias. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de evidência. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.815,62 (treze mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos). Juntou documentos à petição inicial (ID. 29059644). O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial (ID. 30551923), que também ordenou a citação da parte ré. Regularmente citado, o Município de Sebastião Leal apresentou contestação (ID. 32811659). Em sede de preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu que a progressão horizontal pleiteada (Lei nº 166/2015) e o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Complementar nº 152/2014, possuem o mesmo fato gerador – o tempo de serviço. Argumentou que a concessão de ambas as vantagens configuraria bis in idem (pagamento em duplicidade pelo mesmo motivo), o que seria ilegal. Sustentou que a norma específica da carreira do magistério prevalece sobre a norma geral dos servidores e que os pagamentos são feitos corretamente. Pediu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID. 33844361), refutando os argumentos da defesa, reforçando a distinção entre os institutos da progressão e do quinquênio e reiterando seus pedidos iniciais. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 40007078), a parte autora (ID. 40261385) e a parte ré (ID. 40820326) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, por entenderem que a matéria é unicamente de direito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I do CPC). O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões preliminares e do mérito. A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Contudo, este Juízo já analisou e deferiu o pedido em despacho inicial (ID. 30551923), com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, os quais não foram desconstituídos por nenhuma prova em contrário. O Município réu, em sua contestação, limita-se a alegar genericamente, sem apresentar qualquer evidência concreta que demonstre a capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, mantenho o benefício concedido. A controvérsia central da demanda consiste em verificar se a progressão horizontal por mudança de nível, prevista no Plano de Carreira do Magistério, e o adicional por tempo de serviço (quinquênio), estabelecido no Estatuto dos Servidores Municipais, são vantagens que podem ser acumuladas. A remuneração da parte autora é regida por duas leis municipais principais: 1. Lei Complementar nº 152/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sebastião Leal): Esta é a norma geral para todos os servidores do município. Seu artigo 72 institui o adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio: Art. 72. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. (ID. 29059652, fls. 32 do PDF) 2. Lei Municipal nº 166/2015 (Plano de Carreira do Magistério): Esta é a norma específica para os profissionais da educação. Seus artigos 18 e 19, § 2º, tratam da progressão salarial horizontal: Art. 18 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento. § 1º - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I desta Lei, [...] correspondente cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior. Art. 19 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, [...] § 2º - A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos. (ID. 29059653, fls. 8 e 9 do PDF) O argumento do Município de que as vantagens não podem ser acumuladas por terem o mesmo fato gerador (decurso de tempo) não se sustenta. Embora ambas as vantagens utilizem o tempo como um de seus critérios, suas naturezas jurídicas e finalidades são distintas. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) é uma vantagem de caráter geral, concedida a todos os servidores como forma de recompensar a longevidade e a experiência adquirida no serviço público, independentemente do cargo ou da carreira. Seu objetivo é valorizar a permanência do servidor no quadro municipal. A progressão salarial horizontal, por sua vez, é um instituto específico da carreira do magistério. Ela representa um avanço na trajetória profissional do servidor dentro de uma mesma classe, refletindo o desenvolvimento e a qualificação ao longo do tempo. Trata-se de um mecanismo de movimentação na carreira, que resulta em um novo padrão de vencimento básico. Portanto, não há que se falar em bis in idem. O quinquênio premia a assiduidade e a permanência no serviço público, enquanto a progressão horizontal reflete a evolução funcional na carreira específica do magistério. São institutos distintos, com fundamentos legais e finalidades diversas, sendo perfeitamente acumuláveis. É fato incontroverso nos autos que a autora foi admitida em 25 de fevereiro de 2013 (ID. 29059649, fls. 19 do PDF). Assim, em fevereiro de 2018, completou 5 (cinco) anos de efetivo exercício. A partir dessa data, e diante da ausência de avaliação de desempenho pelo Município, a autora adquiriu o direito à progressão horizontal para o Nível II, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 166/2015. Essa progressão deveria ter resultado em um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico. A análise demonstra que o Município, de fato, não aplicou a progressão horizontal por nível no vencimento básico da servidora, o que gerou um pagamento a menor não só do salário-base, mas também das vantagens que o utilizam como base de cálculo. Para ilustrar de forma clara e inequívoca, constata-se que o Município de Sebastião Leal juntou aos autos os contracheques de 2022 (ID. 32811669), incluindo o do mês de agosto de 2022 (fls. 175 do PDF). Analisando este documento em conjunto com a tabela salarial vigente para o mesmo ano, também fornecida pelo Município (ID. 32811677, fls. 200 do PDF), vê-se que a autora foi admitida em 25/02/2013 e, portanto, adquiriu o direito à progressão para o Nível II em fevereiro de 2018. A petição inicial e os contracheques indicam seu enquadramento como Professora Classe "C".´ A Tabela Salarial de 2022 (fornecida pelo Réu) consta para "Professor 20 horas" (ID. 32811677, fls. 200), o vencimento para Classe C, Nível II é de R 2.311,33, sendo que o salário base efetivamente pago Contracheque de Agosto/2022 (ID. 32811669, fls. 175): O documento mostra que o salário base pago à autora foi de R$ 2.057,26 (dois mil e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos). Logo, constata-se a discrepância no vencimento básico. O valor de R$ 2.057,26 corresponde ao vencimento de um Professor Classe B, Nível I. Isso comprova que o Município não apenas falhou em aplicar a progressão para o Nível II, como também parece enquadrar a servidora em uma classe e nível inferiores ao seu direito. Os contracheques juntados demonstram que o Município não aplicou corretamente a legislação. Por exemplo, o contracheque de janeiro de 2019 (ID. 29059651, fls. 22 do PDF) mostra o pagamento do "QUINQUÊNIO 5%", no valor de R$ 68,42 calculado sobre um salário base de R$ 1368,39. Contudo, o salário-base não foi reajustado em 5% (cinco por cento) para refletir a passagem do Nível I para o Nível II, que deveria ter ocorrido em fevereiro de 2018. O Município concedeu o quinquênio, mas omitiu a progressão, mantendo a base de cálculo da remuneração da servidora em patamar inferior ao devido. Dessa forma, a autora faz jus tanto à implantação do reajuste de 5% (cinco por cento) em seu vencimento-base, decorrente da progressão horizontal, quanto ao pagamento das diferenças salariais retroativas e seus reflexos. Analisando as tabelas anexadas pelo réu, verifica-se cálculo incorreto (realizado pelo Réu): O contracheque de agosto de 2022 mostra o pagamento de "Adicional Tempo de Serviço" no valor de R$ 102, 86, sendo que o valor correto o quinquênio de 5% deveria incidir sobre o vencimento básico correto, sendo que seria R$ 115,57. Reconhecido o direito da autora, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas é medida que se impõe. Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Como a ação foi ajuizada em 30 de junho de 2022, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 30 de junho de 2017. Assim, o Município deverá pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da não implantação da progressão horizontal a partir de 30 de junho de 2017 até a efetiva implementação em folha de pagamento. Essas diferenças devem gerar reflexos sobre as demais verbas calculadas com base no vencimento, como o adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL proceda à implantação, na remuneração da autora EDISIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA, do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico, a título de progressão horizontal para o Nível II, a contar de fevereiro de 2018, devendo efetuar o correto enquadramento funcional e remuneratório em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à autora, resultantes da não aplicação do item anterior, bem como dos reflexos sobre adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Os valores são devidos desde a data em que a progressão era devida (fevereiro de 2018), respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 30 de junho de 2017, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores da condenação, deverão incidir atualização e juros de mora pela taxa SELIC. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas para a Fazenda Pública, por força de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003077-55.2015.5.22.0001 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE LIMA OLIVEIRA RÉU: SOUSA SILVESTRE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14650dd proferida nos autos. Vistos,etc. Com prazo até 17/3/2025, a parte reclamada interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em 10/3/2025. Inicialmente, mantenho a decisão denegatória de seguimento do Agravo de Petição interposto, por seus próprios fundamentos. Notifique-se o agravado para, querendo, contraminutar o Agravo de Instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso denegado.  Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIANA SOARES DA SILVA - PILARTEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003077-55.2015.5.22.0001 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE LIMA OLIVEIRA RÉU: SOUSA SILVESTRE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14650dd proferida nos autos. Vistos,etc. Com prazo até 17/3/2025, a parte reclamada interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em 10/3/2025. Inicialmente, mantenho a decisão denegatória de seguimento do Agravo de Petição interposto, por seus próprios fundamentos. Notifique-se o agravado para, querendo, contraminutar o Agravo de Instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso denegado.  Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE LIMA OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003070-63.2015.5.22.0001 AUTOR: RONALDO OLIVEIRA DE CASTRO RÉU: SOUSA SILVESTRE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9a5914 proferido nos autos. Vistos, etc., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão cartorária do imóvel apontado no id. 304e35a, para fins de instrução da carta precatória a ser expedida. Juntada a certidão cartorária, providências pela secretaria para expedição de carta precatória para penhora e avaliação direcionada ao imóvel do executado. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO OLIVEIRA DE CASTRO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800689-58.2022.8.18.0100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA BERNARDES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL Advogados do(a) APELADO: ANA KARLA COELHO DE CARVALHO - PI7342-A, VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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