Lenora Conceicao Lopes Campelo
Lenora Conceicao Lopes Campelo
Número da OAB:
OAB/PI 007332
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lenora Conceicao Lopes Campelo possui 71 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TRT16
Nome:
LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
AçãO DE CUMPRIMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000761-51.2024.5.22.0002 AUTOR: EDGAR DO NASCIMENTO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0c635f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Ante do trânsito em julgado da fase executória, providências de expedição de precatório requisitório, na forma do artigo 100 da CF. A secretaria deverá atentar, no entanto, para os casos previstos nos parágrafos 3º e 4º do referido artigo, onde os valores para pagamento estão abaixo do limite definido em lei como pequeno valor, quando deverá ser expedida RPV. A parte e seu advogado deverão informar, em 5 (cinco) dias, dados bancários para expedição de RPV/Precatório (Resolução CSJT 314/2021, Resolução CNJ 303/2019 e Ato Conjunto GP/CR 6/2023 do TRT22). A retenção e o repasse de honorários advocatícios contratuais, por outro lado, ficam condicionados à juntada do respectivo contrato e dos dados bancários do patrono do autor. Transcorrido o prazo e sem resposta, a secretaria deverá proceder à busca de contas bancárias dos beneficiários e efetivar as transferências devidas. Outrossim, considerando que o pagamento do precatório se trata de procedimento administrativo, já tendo se exaurido a prestação jurisdicional executiva, declaro encerrada a presente execução. Proceda-se ao lançamento no sistema PJe e aguarde-se a satisfação administrativa da dívida. Comprovada a regular quitação do precatório, arquivem-se os autos em definitivo. Cumpra-se. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDGAR DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000531-12.2024.5.22.0001 AUTOR: JULIO ESTELITO DOS SANTOS RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sª intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade (autor e advogado) para fins de expedição de Precatório (Ato Conjunto GP/CR nº 006/2023, art. 2º, § 4º). TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. MARIA DA CRUZ PEREIRA ROCHA MONTEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIO ESTELITO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000409-87.2024.5.22.0004 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA BASTOS RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c6b889 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral são interesse, sucumbência, legitimidade, tempestividade e, quando for o caso, pagamento de custas processuais e depósito recursal. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo reclamado, verifico que o mesmo padece de preclusão consumativa, porquanto tal apelo da decisão de mérito foi outrora oportunizado ao Id- d758f1e, recepcionado vide Id- e3d6b3b e teve negado provimento mediante acórdão de Id- 826c1b5 com trânsito em julgado. Diante de todo o exposto, NÃO RECEBO o recurso interposto por a reclamada juntado ao Id- 335591d. Ainda analisando o feito, reconsidero parcialmente a decisão de Id- ec96ab9, para determinar a citação da reclamada, via DeJT, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (NCPC, arts. 534, 535 e 910), tendo a presente decisão força de mandado judicial. Notifique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO FERREIRA BASTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000409-87.2024.5.22.0004 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA BASTOS RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c6b889 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral são interesse, sucumbência, legitimidade, tempestividade e, quando for o caso, pagamento de custas processuais e depósito recursal. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo reclamado, verifico que o mesmo padece de preclusão consumativa, porquanto tal apelo da decisão de mérito foi outrora oportunizado ao Id- d758f1e, recepcionado vide Id- e3d6b3b e teve negado provimento mediante acórdão de Id- 826c1b5 com trânsito em julgado. Diante de todo o exposto, NÃO RECEBO o recurso interposto por a reclamada juntado ao Id- 335591d. Ainda analisando o feito, reconsidero parcialmente a decisão de Id- ec96ab9, para determinar a citação da reclamada, via DeJT, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (NCPC, arts. 534, 535 e 910), tendo a presente decisão força de mandado judicial. Notifique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000264-25.2024.5.22.0006 AUTOR: ANTONIO MENDES DA SILVA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8128541 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face do trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requererem o que lhes convier. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000264-25.2024.5.22.0006 AUTOR: ANTONIO MENDES DA SILVA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8128541 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face do trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requererem o que lhes convier. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MENDES DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752355-65.2023.8.18.0000 REQUERENTE: LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A Constituição Federal, no § 5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento, de precatórios de natureza alimentícia, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei. A Resolução 303/2019 do CNJ, no inciso I do art. 11, regulamentando o dispositivo acima mencionado, estabelece que é “idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; (...)”. Constata-se, assim, que é condição para o deferimento da preferência, em todo e qualquer caso, que a verba seja de natureza alimentar e que seja comprovado algum dos requisitos estabelecidos constitucionalmente, qual seja: ou a idade superior a 60 (sessenta) anos, ou ser portador de doença grave ou deficiência, na forma da lei. Contudo, conforme certidão lançada nos autos (ID. n° 24069639), a parte foi devidamente intimada para apresentar documento de identidade oficial com foto, a fim de comprovar sua data de nascimento, mas permaneceu inerte, não cumprindo a determinação no prazo assinalado. Ademais, a consulta realizada ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil revelou divergência entre a data de nascimento informada nos autos (22/09/1963) e aquela constante na base de dados oficiais do referido órgão, o que impossibilita a confirmação da condição etária exigida para a concessão da preferência legal. Diante da ausência de documentação comprobatória válida e da inconsistência dos dados informados, não há como acolher o pedido de superpreferência formulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de superpreferência. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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