Lia Rachel De Sousa Pereira Santos

Lia Rachel De Sousa Pereira Santos

Número da OAB: OAB/PI 007317

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lia Rachel De Sousa Pereira Santos possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814239-34.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] INTERESSADO: LUSIA MORAIS GONCALVES INTERESSADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que LUSIA MORAIS GONÇALVES move em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte junta aos autos planilha com os cálculos com os valores que entende como devidos, ID 73200580, no importe de R$ 1.436.218,78 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e dezoito reais e setenta e oito centavos). Intimada a executada a se manifestar acerca dos cálculos apresentados este se manifesta pela concordância com os valores apresentados, razão pela qual não apresentará impugnação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em relação à obrigação de pagar, verifico que a discussão se encontra esvaziada, posto que a parte executada concorda com os valores apresentados pelo exequente. Entendo como corretas as contas apresentadas, resta-me apenas homologá-las. Ante o exposto, julgo procedente o cumprimento de sentença cumprimento de sentença, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 73200580 ), no valor de R$ 1.436.218,78 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), sendo o valor de R$ 1.329.832,20 (um milhão, trezentos e vinte e nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte centavos) devido a parte exequente e o valor de R$ 106.386,58 (cento e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) devidos ao advogado da exequente a título de honorários advocatícios. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85,§7º, do CPC. Transitado em julgado, expeça-se o precatório, no valor acima referido, em benefício da Exequente. Intime-se o beneficiário para extrair as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório. Determino a suspensão do presente feito por 90(noventa) dias, período em que deve a parte exequente extrair cópias necessárias à formalização do precatório. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem o cumprimento dos supracitados expedientes, mantenha-se o processo suspenso por mais de 90 (noventa) dias. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008481-83.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ROSANGELA MARIA RODRIGUES DA COSTA INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A, NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do LAUDO TÉCNICO PERICIAL – ID nº 78559950/78559954. TERESINA, 8 de julho de 2025. KASSIO LEAL PARAIBA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001363-27.2014.8.18.0140 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE APELADO: ANFRISIO NETO SOUSA DE LOBAO VERAS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Advogados do(a) APELADO: ALINE COSTA REIS SANTANA - PI10389-A, ANDREIA CARVALHO DE SOUSA - PI19213-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS - PI7317-A, MARIA ZELIA DE CARVALHO PEREIRA LOBAO - PI6100-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) ANFRISIO NETO SOUSA DE LOBAO VERAS intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 7 de julho de 2025
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0082764-09.2014.5.22.0004 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RÉU: F.O DE CARVALHO RESTAURANTE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25c52a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte exequente, por meio das petições de ID 8668215 e ID e74c12c, requer a designação de um segundo leilão para o imóvel que havia sido penhorado nos autos. Solicita, ainda, que o lance mínimo seja fixado em 50% do valor da avaliação , argumentando que a primeira praça não teve arrematantes. Contudo, o pedido não pode ser acolhido. Conforme se verifica no acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, nos autos do Agravo de Petição nº 0000665-92.2023.5.22.0006, interposto por Nicholas Cavalcante Souza em face da ora exequente, foi analisada a legalidade da penhora sobre o referido imóvel. Naquela decisão, o colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso do terceiro adquirente para reconhecer sua boa-fé na aquisição do bem. Como resultado, o v. acórdão determinou expressamente a desconstituição da penhora que recaía sobre o imóvel em litígio (Id 99ce5cc). Dessa forma, uma vez que a constrição judicial sobre o bem foi tornada sem efeito por decisão de instância superior, não há fundamento jurídico para prosseguir com os atos expropriatórios, como a realização de um novo leilão. Ante o exposto, indefiro o pedido da exequente para a designação de nova praça do imóvel, tendo em vista a desconstituição da penhora determinada no acórdão do processo TRT AP 0000665-92.2023.5.22.0006. Quanto aos veículos localizados no RENAJUD (Id bba90f3), considerando a manifestação da parte exequente, registrada na petição de Id e74c12c, ao afirmar que os bens são "sem valores de mercado, visto terem idade avançada, marcas/modelos não comerciais e não possuírem à tempos mais fabricação", a própria credora, maior interessada na satisfação do débito, admite a inutilidade da constrição, razão pela qual deixo de penhorar os referidos bens. Ressalte-se, por oportuno, que a execução rege-se pelo princípio da utilidade, não se justificando a prática de atos processuais que, de antemão, se revelam incapazes de alcançar o resultado prático almejado, que é a quitação da dívida.  Prosseguir com a penhora de bens declarados sem liquidez pela própria parte credora seria um ato meramente formal e contrário à eficiência processual. Dessa forma, com base no convencimento motivado pela própria declaração da exequente, determino a imediata liberação das restrições que recaem sobre os veículos indicados no Id bba90f3. Ante o acima exposto e frustradas todas as medidas de constrição executadas, indique a parte Exequente, no prazo de 10 dias, meios hábeis de prosseguimento da presente execução (sem que tais meios impliquem em ameaça e/ou ferimento do fundamento maior da CRFB que é a dignidade da pessoa humana), salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já malogradas. Fica a parte Autora, desde já, ciente de que caso permaneça silente, imediatamente após o término do prazo para manifestação começará a fluir o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, ao fim dos quais o processo será arquivado em caráter definitivo, nos termos do Artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, em havendo manifestação, voltem conclusos. Outrossim, na inércia da parte exequente, SOBRESTE-SE O FEITO. Ressalte-se, por oportuno, desde já que, a renovação de convênios ou de atos infrutíferos não suspende, interrompe ou impede o início da contagem de eventual prazo prescricional, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - F.O DE CARVALHO RESTAURANTE - ME
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0082764-09.2014.5.22.0004 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RÉU: F.O DE CARVALHO RESTAURANTE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25c52a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte exequente, por meio das petições de ID 8668215 e ID e74c12c, requer a designação de um segundo leilão para o imóvel que havia sido penhorado nos autos. Solicita, ainda, que o lance mínimo seja fixado em 50% do valor da avaliação , argumentando que a primeira praça não teve arrematantes. Contudo, o pedido não pode ser acolhido. Conforme se verifica no acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, nos autos do Agravo de Petição nº 0000665-92.2023.5.22.0006, interposto por Nicholas Cavalcante Souza em face da ora exequente, foi analisada a legalidade da penhora sobre o referido imóvel. Naquela decisão, o colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso do terceiro adquirente para reconhecer sua boa-fé na aquisição do bem. Como resultado, o v. acórdão determinou expressamente a desconstituição da penhora que recaía sobre o imóvel em litígio (Id 99ce5cc). Dessa forma, uma vez que a constrição judicial sobre o bem foi tornada sem efeito por decisão de instância superior, não há fundamento jurídico para prosseguir com os atos expropriatórios, como a realização de um novo leilão. Ante o exposto, indefiro o pedido da exequente para a designação de nova praça do imóvel, tendo em vista a desconstituição da penhora determinada no acórdão do processo TRT AP 0000665-92.2023.5.22.0006. Quanto aos veículos localizados no RENAJUD (Id bba90f3), considerando a manifestação da parte exequente, registrada na petição de Id e74c12c, ao afirmar que os bens são "sem valores de mercado, visto terem idade avançada, marcas/modelos não comerciais e não possuírem à tempos mais fabricação", a própria credora, maior interessada na satisfação do débito, admite a inutilidade da constrição, razão pela qual deixo de penhorar os referidos bens. Ressalte-se, por oportuno, que a execução rege-se pelo princípio da utilidade, não se justificando a prática de atos processuais que, de antemão, se revelam incapazes de alcançar o resultado prático almejado, que é a quitação da dívida.  Prosseguir com a penhora de bens declarados sem liquidez pela própria parte credora seria um ato meramente formal e contrário à eficiência processual. Dessa forma, com base no convencimento motivado pela própria declaração da exequente, determino a imediata liberação das restrições que recaem sobre os veículos indicados no Id bba90f3. Ante o acima exposto e frustradas todas as medidas de constrição executadas, indique a parte Exequente, no prazo de 10 dias, meios hábeis de prosseguimento da presente execução (sem que tais meios impliquem em ameaça e/ou ferimento do fundamento maior da CRFB que é a dignidade da pessoa humana), salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já malogradas. Fica a parte Autora, desde já, ciente de que caso permaneça silente, imediatamente após o término do prazo para manifestação começará a fluir o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, ao fim dos quais o processo será arquivado em caráter definitivo, nos termos do Artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, em havendo manifestação, voltem conclusos. Outrossim, na inércia da parte exequente, SOBRESTE-SE O FEITO. Ressalte-se, por oportuno, desde já que, a renovação de convênios ou de atos infrutíferos não suspende, interrompe ou impede o início da contagem de eventual prazo prescricional, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841083-50.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anotação na CTPS ] EXEQUENTE: SILVINES ROBERTA CAROCA LEAO EXECUTADO: JULIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, J TEIXEIRA DE OLIVEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao banco O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 10 de abril de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 1046325-44.2021.4.01.4000 DESPACHO Manifeste-se o autor, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, acerca das contestações apresentadas pelos réus, ficando facultada a produção de outras provas. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou