Lia Rachel De Sousa Pereira Santos
Lia Rachel De Sousa Pereira Santos
Número da OAB:
OAB/PI 007317
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lia Rachel De Sousa Pereira Santos possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814239-34.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] INTERESSADO: LUSIA MORAIS GONCALVES INTERESSADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que LUSIA MORAIS GONÇALVES move em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte junta aos autos planilha com os cálculos com os valores que entende como devidos, ID 73200580, no importe de R$ 1.436.218,78 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e dezoito reais e setenta e oito centavos). Intimada a executada a se manifestar acerca dos cálculos apresentados este se manifesta pela concordância com os valores apresentados, razão pela qual não apresentará impugnação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em relação à obrigação de pagar, verifico que a discussão se encontra esvaziada, posto que a parte executada concorda com os valores apresentados pelo exequente. Entendo como corretas as contas apresentadas, resta-me apenas homologá-las. Ante o exposto, julgo procedente o cumprimento de sentença cumprimento de sentença, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 73200580 ), no valor de R$ 1.436.218,78 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), sendo o valor de R$ 1.329.832,20 (um milhão, trezentos e vinte e nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte centavos) devido a parte exequente e o valor de R$ 106.386,58 (cento e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) devidos ao advogado da exequente a título de honorários advocatícios. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85,§7º, do CPC. Transitado em julgado, expeça-se o precatório, no valor acima referido, em benefício da Exequente. Intime-se o beneficiário para extrair as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório. Determino a suspensão do presente feito por 90(noventa) dias, período em que deve a parte exequente extrair cópias necessárias à formalização do precatório. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem o cumprimento dos supracitados expedientes, mantenha-se o processo suspenso por mais de 90 (noventa) dias. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008481-83.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ROSANGELA MARIA RODRIGUES DA COSTA INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A, NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do LAUDO TÉCNICO PERICIAL – ID nº 78559950/78559954. TERESINA, 8 de julho de 2025. KASSIO LEAL PARAIBA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001363-27.2014.8.18.0140 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE APELADO: ANFRISIO NETO SOUSA DE LOBAO VERAS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Advogados do(a) APELADO: ALINE COSTA REIS SANTANA - PI10389-A, ANDREIA CARVALHO DE SOUSA - PI19213-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS - PI7317-A, MARIA ZELIA DE CARVALHO PEREIRA LOBAO - PI6100-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) ANFRISIO NETO SOUSA DE LOBAO VERAS intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0082764-09.2014.5.22.0004 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RÉU: F.O DE CARVALHO RESTAURANTE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25c52a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte exequente, por meio das petições de ID 8668215 e ID e74c12c, requer a designação de um segundo leilão para o imóvel que havia sido penhorado nos autos. Solicita, ainda, que o lance mínimo seja fixado em 50% do valor da avaliação , argumentando que a primeira praça não teve arrematantes. Contudo, o pedido não pode ser acolhido. Conforme se verifica no acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, nos autos do Agravo de Petição nº 0000665-92.2023.5.22.0006, interposto por Nicholas Cavalcante Souza em face da ora exequente, foi analisada a legalidade da penhora sobre o referido imóvel. Naquela decisão, o colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso do terceiro adquirente para reconhecer sua boa-fé na aquisição do bem. Como resultado, o v. acórdão determinou expressamente a desconstituição da penhora que recaía sobre o imóvel em litígio (Id 99ce5cc). Dessa forma, uma vez que a constrição judicial sobre o bem foi tornada sem efeito por decisão de instância superior, não há fundamento jurídico para prosseguir com os atos expropriatórios, como a realização de um novo leilão. Ante o exposto, indefiro o pedido da exequente para a designação de nova praça do imóvel, tendo em vista a desconstituição da penhora determinada no acórdão do processo TRT AP 0000665-92.2023.5.22.0006. Quanto aos veículos localizados no RENAJUD (Id bba90f3), considerando a manifestação da parte exequente, registrada na petição de Id e74c12c, ao afirmar que os bens são "sem valores de mercado, visto terem idade avançada, marcas/modelos não comerciais e não possuírem à tempos mais fabricação", a própria credora, maior interessada na satisfação do débito, admite a inutilidade da constrição, razão pela qual deixo de penhorar os referidos bens. Ressalte-se, por oportuno, que a execução rege-se pelo princípio da utilidade, não se justificando a prática de atos processuais que, de antemão, se revelam incapazes de alcançar o resultado prático almejado, que é a quitação da dívida. Prosseguir com a penhora de bens declarados sem liquidez pela própria parte credora seria um ato meramente formal e contrário à eficiência processual. Dessa forma, com base no convencimento motivado pela própria declaração da exequente, determino a imediata liberação das restrições que recaem sobre os veículos indicados no Id bba90f3. Ante o acima exposto e frustradas todas as medidas de constrição executadas, indique a parte Exequente, no prazo de 10 dias, meios hábeis de prosseguimento da presente execução (sem que tais meios impliquem em ameaça e/ou ferimento do fundamento maior da CRFB que é a dignidade da pessoa humana), salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já malogradas. Fica a parte Autora, desde já, ciente de que caso permaneça silente, imediatamente após o término do prazo para manifestação começará a fluir o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, ao fim dos quais o processo será arquivado em caráter definitivo, nos termos do Artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, em havendo manifestação, voltem conclusos. Outrossim, na inércia da parte exequente, SOBRESTE-SE O FEITO. Ressalte-se, por oportuno, desde já que, a renovação de convênios ou de atos infrutíferos não suspende, interrompe ou impede o início da contagem de eventual prazo prescricional, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - F.O DE CARVALHO RESTAURANTE - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0082764-09.2014.5.22.0004 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RÉU: F.O DE CARVALHO RESTAURANTE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25c52a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte exequente, por meio das petições de ID 8668215 e ID e74c12c, requer a designação de um segundo leilão para o imóvel que havia sido penhorado nos autos. Solicita, ainda, que o lance mínimo seja fixado em 50% do valor da avaliação , argumentando que a primeira praça não teve arrematantes. Contudo, o pedido não pode ser acolhido. Conforme se verifica no acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, nos autos do Agravo de Petição nº 0000665-92.2023.5.22.0006, interposto por Nicholas Cavalcante Souza em face da ora exequente, foi analisada a legalidade da penhora sobre o referido imóvel. Naquela decisão, o colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso do terceiro adquirente para reconhecer sua boa-fé na aquisição do bem. Como resultado, o v. acórdão determinou expressamente a desconstituição da penhora que recaía sobre o imóvel em litígio (Id 99ce5cc). Dessa forma, uma vez que a constrição judicial sobre o bem foi tornada sem efeito por decisão de instância superior, não há fundamento jurídico para prosseguir com os atos expropriatórios, como a realização de um novo leilão. Ante o exposto, indefiro o pedido da exequente para a designação de nova praça do imóvel, tendo em vista a desconstituição da penhora determinada no acórdão do processo TRT AP 0000665-92.2023.5.22.0006. Quanto aos veículos localizados no RENAJUD (Id bba90f3), considerando a manifestação da parte exequente, registrada na petição de Id e74c12c, ao afirmar que os bens são "sem valores de mercado, visto terem idade avançada, marcas/modelos não comerciais e não possuírem à tempos mais fabricação", a própria credora, maior interessada na satisfação do débito, admite a inutilidade da constrição, razão pela qual deixo de penhorar os referidos bens. Ressalte-se, por oportuno, que a execução rege-se pelo princípio da utilidade, não se justificando a prática de atos processuais que, de antemão, se revelam incapazes de alcançar o resultado prático almejado, que é a quitação da dívida. Prosseguir com a penhora de bens declarados sem liquidez pela própria parte credora seria um ato meramente formal e contrário à eficiência processual. Dessa forma, com base no convencimento motivado pela própria declaração da exequente, determino a imediata liberação das restrições que recaem sobre os veículos indicados no Id bba90f3. Ante o acima exposto e frustradas todas as medidas de constrição executadas, indique a parte Exequente, no prazo de 10 dias, meios hábeis de prosseguimento da presente execução (sem que tais meios impliquem em ameaça e/ou ferimento do fundamento maior da CRFB que é a dignidade da pessoa humana), salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já malogradas. Fica a parte Autora, desde já, ciente de que caso permaneça silente, imediatamente após o término do prazo para manifestação começará a fluir o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, ao fim dos quais o processo será arquivado em caráter definitivo, nos termos do Artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, em havendo manifestação, voltem conclusos. Outrossim, na inércia da parte exequente, SOBRESTE-SE O FEITO. Ressalte-se, por oportuno, desde já que, a renovação de convênios ou de atos infrutíferos não suspende, interrompe ou impede o início da contagem de eventual prazo prescricional, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841083-50.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anotação na CTPS ] EXEQUENTE: SILVINES ROBERTA CAROCA LEAO EXECUTADO: JULIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, J TEIXEIRA DE OLIVEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao banco O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 10 de abril de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 1046325-44.2021.4.01.4000 DESPACHO Manifeste-se o autor, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, acerca das contestações apresentadas pelos réus, ficando facultada a produção de outras provas. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
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