Marcus Vinicius Costa Machado

Marcus Vinicius Costa Machado

Número da OAB: OAB/PI 007307

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Costa Machado possui 78 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPE, TJPI, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJPE, TJPI, TJGO, TRT6, TRT16, TJBA, TRT22, TJMA
Nome: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) APELAçãO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801067-81.2025.8.10.0148 | PJE Promovente: MARINALVA DOS SANTOS CARNEIRO SOUSA Promovido: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros Advogado do(a) DEMANDADO: PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA - SP329832 Advogado do(a) DEMANDADO: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307 INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA - SENTENÇA - Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora não compareceu em banca e nem apresentou justificativa de sua ausência. Tendo em vista a ausência imotivada da parte Autora, à audiência realizada, extingo o processo, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95. Conforme Enunciado 28 do FONAJE, a parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais. No entanto, deixo para cobrá-las no caso de ajuizamento de nova ação junto a esta Unidade Judicial. Com o trânsito em julgado desta sentença certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros. Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o(a) presente de MANDADO. Codó(MA),data do sistema PJe. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 7 de julho de 2025. Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801067-81.2025.8.10.0148 | PJE Promovente: MARINALVA DOS SANTOS CARNEIRO SOUSA Promovido: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros Advogado do(a) DEMANDADO: PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA - SP329832 Advogado do(a) DEMANDADO: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307 INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA - SENTENÇA - Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora não compareceu em banca e nem apresentou justificativa de sua ausência. Tendo em vista a ausência imotivada da parte Autora, à audiência realizada, extingo o processo, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95. Conforme Enunciado 28 do FONAJE, a parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais. No entanto, deixo para cobrá-las no caso de ajuizamento de nova ação junto a esta Unidade Judicial. Com o trânsito em julgado desta sentença certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros. Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o(a) presente de MANDADO. Codó(MA),data do sistema PJe. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 7 de julho de 2025. Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº: 0810781-50.2019.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: ANTONIA MEIRYS LIMA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A ENDEREÇO: ANTONIA MEIRYS LIMA DE OLIVEIRA FERREIRA RUA RIO CORDA, 391, CENTRO, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 PARTE REQUERIDA: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ENDEREÇO:CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS RUA FREDERICO FIGUEIRA, 370, CENTRO, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 Telefone(s): (99)3621-6950 - (99)3661-5550 - (86)3216-5882 - (99)3542-7300 - (86)3216-5800 - (99)3529-7150 - (86)3216-5957 SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA AV CASTELO BRANCO, S/N, LARANJEIRAS, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 Telefone(s): (11)5644-2712 - (98)3232-4951 - (98)3313-3760 - (92)4009-1148 - (92)4009-1457 - (98)4004-0000 - (11)4004-0000 - (92)4009-1000 - (92)4004-0000 - (92)8841-4630 - (00)4004-0000 - (11)5644-2800 - (11)4000-0000 - (92)4009-1014 - (92)4009-1015 - (08)0000-7261 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Das preliminares suscitadas em sede de defesa pela primeira requerida, CLAUDINO S/A. Incompetência do Juizado Especial Cível - necessidade de prova pericial. No que se refere a preliminar de suscitada, rejeito-a, uma vez que a presente demanda não apresenta complexidade capaz de impedir o pleno convencimento do julgador para decidir sobre a causa, sendo desnecessária a realização de prova pericial em razão do conjunto probatório satisfatório devidamente acostado aos autos. Ausência de interesse processual Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, rejeito-a por entender que, como o processo já está em curso, a pretensão se tornou resistida com a apresentação de contestação e não realização de acordo em nenhum momento do curso processual. Ilegitimidade Passiva No Código de Defesa do Consumidor, os comerciantes e os fabricantes respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, posto que ambos são entendidos como fornecedores. Como fornecedor entende-se todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, “in casu”, a SAMSUNG e a CLAUDINO S/A, de modo que uniram esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de oferecer produtos ao consumidor. Desta feita, não há que falar em ilegitimidade passiva, pela qual rejeito, também, esta preliminar. Ademais, à presente demanda se aplica a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisadas as preliminares, passo a análise do mérito. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, considerando que se trata de matéria eminentemente de direito. Na oportunidade, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a empresa requerida é fornecedora de produto, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora se qualifica como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Ademais, à presente demanda se aplica a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale anotar que inobstante o art. 6º, VIII do CDC estatuir como direito do consumidor, a facilitação da sua defesa, com a previsão da inversão do ônus probatório, este não é absoluto, ou seja, sua concessão, em nenhum momento significará que o beneficiado fora contemplado com o direito de atuar no processo com meras alegações, passando aos promovidos o ônus de provar o inverso. Aceitar como absoluto o princípio legal da inversão do ônus da prova, seria o mesmo que negar o direito de defesa da parte demandada, por absoluta impossibilidade de produzi-la. Ademais, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no mencionado Diploma Legal, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos. Outrossim, embora a legislação consumerista tenha como plano de fundo a proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo, cada caso deve ser analisado cuidadosamente de modo a não permitir abusos em seu uso, de sorte que a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não lhe desincumbe de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Cumpre esclarecer que o caso em tela se trata de vício de produto, logo, como dito acima, deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, na hipótese do produto se tornar impróprio ou inadequado para o consumo, abre-se ao consumidor as alternativas previstas no artigo 18, verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O exame dos elementos coligidos ao caderno processual, indicam que, efetivamente, a parte autora adquiriu uma um aparelho celular SAMSUNG J250, J2 PRO 16 GB ROSA, junto à primeira demandada, CLAUDINO SA, e de fabricação da segunda, SAMSUNG LTDA, tendo o mesmo apresentado vícios que não foram solucionados. A compra fora realizada em 24/4/2018 com garantia estendida de dois anos outorgada pela loja (Primeira Ré) (id. 26047009). Ambas as requeridas alegam não terem sido acionadas pela Requerente, a Samsung apontando seus diversos canais de acesso pelo cliente, e a Claudino S/A afirmando não ter sido procurada pela Autora, já que não consta nenhuma ordem de serviço ou reclamação registrada. De fato, o acervo probatório do caderno processual não traz nenhum documento que comprove a suposta entrega do bem a qualquer das requeridas para fins de remessa a assistência técnica, impedindo a responsabilização das requeridas. Desta forma, razão assiste às requeridas, uma vez que o suposto vício alegado não foi provado e tampouco pudera ser sanado por culpa exclusiva do consumidor, que, não demonstrou ter buscado solucionar seu problema, e, nesta demanda judicial, não provou sequer que o vício existe. Ademais, mesmo lhe tendo sido oportunizado, não cuidou em refutar as alegações das requerida (não apresentou réplica), não impugnou a documentação apresentada por esta e, tampouco trouxe qualquer outra prova que corroborasse com suas alegações na inicial. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais. ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, ficando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação e custas e honorários advocatícios, previsão do art. 55 da Lei n° 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800449-24.2025.8.10.0056 REQUERENTE: JUNIOR CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE DE JESUS CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOSE DE JESUS CARVALHO JUNIOR - MA12810-A REQUERIDO (A): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A, MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307 SENTENÇA José de Jesus Carvalho Júnior ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de Claudino S.A. Lojas de Departamentos, alegando que sofreu constrangimento ilegal ao ser impedido de utilizar o banheiro da loja da requerida, o que lhe teria causado situação vexatória e constrangimento, ensejando pedido reparatório no valor de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 48968189), impugnando os fatos narrados na petição inicial, e aduzindo, em síntese, ausência de responsabilidade civil, vez que o agente apontado como responsável pelo constrangimento não integra seu quadro de funcionários, além de divergência relevante entre os fatos descritos na inicial e aqueles registrados no boletim de ocorrência. Requereu, ao final, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 152277916). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 147684204). Em seguida, ambas foram intimadas para, no prazo legal, especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 151914431), sob pena de preclusão. O autor, embora regularmente intimado, manteve-se silente, conforme certificado nos autos (ID 153371431). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que, embora a parte requerida tenha requerido expressamente a designação de audiência de instrução e julgamento, a parte autora, a quem incumbia o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quedou-se absolutamente inerte no prazo assinado para especificação de provas, mesmo após regular intimação. Assim, diante da preclusão consumada quanto à especificação de provas pela parte autora, e ausente qualquer elemento de prova capaz de demonstrar os fatos alegados, entendo que a instrução probatória é desnecessária, posto que o feito se possui elementos suficientes ao julgamento do mérito. O julgamento antecipado da lide, portanto, é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, conforme já destacado, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. No entanto, não se verificam nos autos provas hábeis a demonstrar a ocorrência do suposto constrangimento praticado por preposto da ré. O boletim de ocorrência juntado não possui presunção de veracidade quanto ao conteúdo do relato, sendo documento unilateral, e, por si só, não serve de fundamento para condenação em danos morais. Ademais, há divergência entre o teor da inicial e do referido boletim, o que fragiliza ainda mais a versão apresentada. Além disso, inexiste qualquer demonstração do nexo de causalidade entre a suposta conduta ofensiva e a ré, tampouco se identifica qualquer ato ilícito praticado pela empresa demandada. Assim, não havendo provas do fato constitutivo alegado, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido inicial. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por José de Jesus Carvalho Júnior em face de Claudino S.A. Lojas de Departamentos. Sem custas, nos termos da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Santa Inês(MA), Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 1ª Vara de Santa Inês/MA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AP 0001406-70.2024.5.22.0004 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ALENCAR AGRAVADO: DEBORA DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25033116160757000000008446276?instancia=2. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALRENISE COSTA RIBEIRO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ALENCAR
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AP 0001406-70.2024.5.22.0004 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ALENCAR AGRAVADO: DEBORA DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25033116160757000000008446276?instancia=2. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALRENISE COSTA RIBEIRO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA DA SILVA RODRIGUES
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AP 0001406-70.2024.5.22.0004 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ALENCAR AGRAVADO: DEBORA DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25033116160757000000008446276?instancia=2. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALRENISE COSTA RIBEIRO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LIMED INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
Anterior Página 3 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou