Marcus Vinicius Costa Machado

Marcus Vinicius Costa Machado

Número da OAB: OAB/PI 007307

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Costa Machado possui 78 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TRT16, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJPI, TRT16, TJPE, TJBA, TJMA, TJGO, TRT6, TRT22
Nome: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1568 / 2055-1567 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801072-62.2021.8.10.0207 REQUERENTE: MARIA DAS DORES PEREIRA NEPOSIANO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA - MA21883-A RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307-A RELATOR: JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS DESPACHO Vistos. O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 21 de julho de 2025 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, encerrando a sessão às quinze horas do dia 28 de julho de 2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023. Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Em caso de pedido de retirada de pauta do processo da sessão virtual, as partes ficam já intimadas para pauta de sessão por videoconferência designada para 31 de julho de 2025, às 14h30min. Aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo. Segue link e orientações de acesso à sala de videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra: Link: https://www.tjma.jus.br/link/turmarecursalpdut Orientações acesso: 1) Clicar no link; 2) Colocar identificação pelo "nome" e clicar em "pedir para participar; 3) Ativar microfone e câmera; 4) O navegador compatível com sistema de WebConferência do TJMA é o Google Chrome, que deve estar atualizado. 5) Podem ser utilizados quaisquer dispositivos com internet adequada: computador, notebook, celular, tablete, dentre outros. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: 2055-4103 / E-mail: [email protected] Processo PJe 0801129-09.2022.8.10.0090 Autor: ROBERTO DE SOUSA DA PAZ #Advogado do(a) AUTOR: QUILZA DA SILVA E SILVA - MA17711-A Réu: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS #Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307 ATO ORDINATÓRIO Em virtude do conflito de pauta do Juiz Substituto, procedo com a REDESIGNAÇÃO da audiência anteriormente marcada para a nova data conforme abaixo: Fundamentação Legal: Art. 93, XIV, da CF/88 e Art. 152, inc. VI do CPC, regulamentado pelo Provimento nº. 22/2018 CGJ-MA. De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. VINICIUS SOUSA ABREU, ficam intimadas as partes para comparecimento à audiência, que realizar-se-á, modo presencial, na sala de audiência do Fórum da Comarca de Humberto de Campos/MA, no dia 04/08/2025 às 15:30 horas na sala de audiência deste Fórum; Caso haja impossibilidade de comparecimento presencial no dia e hora designados, AUTORIZADO, desde já, a participação da(s) parte(s) e testemunha(s) por VIDEOCONFERÊNCIA, através do acesso à sala virtual de audiência, por meio do link: https://meet.google.com/aqf-xpre-edn. Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados. Advertindo-os de que, caso não disponham de acesso à internet e/ou de ferramenta tecnológica que possibilite a participação em audiência por videoconferência, deverão se dirigir ao Fórum de Justiça da Comarca de Humberto de Campos/MA. Humberto de Campos/MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. BEATRIZ SOUSA DE JESUS VERAS Diretora de Secretaria QR Code sala de audiência: Prov. 39/2018 - CGJ/TJMA: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122021265880900000077386032 Procuração e Declaração de Hipossuficiencia de Roberto Procuração 22122021265899300000077386039 RG E CPF e carnê de pagamento Documento de identificação 22122021265917200000077386501 comprovante de endereço Roberto Comprovante de endereço 22122021265935500000077386500 Despacho Despacho 23011013070391600000077795075 Certidão Certidão 23011017110295000000077822027 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011312153813300000078003816 Intimação Intimação 23011312153813300000078003816 Citação Citação 23011312153813300000078003816 Diligência Diligência 23012615411424500000078775000 Habilitação nos autos Petição 23021309472783500000079914721 carta hbc Documento de identificação 23021309472793300000079915510 Procuração e Atos Constitutivos - Claudino S.A. - 2022 Procuração 23021309472801200000079915512 Procuração para carta de preposto - claudino 2022 Procuração 23021309472813000000079915515 Petição Petição 23021509061678400000080115473 ORDEM DE SERVIÇO - 4165245398 Documento de identificação 23021509061685300000080115474 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 23021517181845100000080187619 ROBERTO DE SOUSA DA PAZ- AUD. 15.02.2023_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23021517181855400000080188954 ROBERTO DE SOUSA DA PAZ- AUD. 15.02.2023_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23021517181883300000080188956 Certidão Certidão 23021517223533400000080188980 Certidão Certidão 23021714474439800000080379644 Decisão Decisão 23061418533952600000088204423 Intimação Intimação 23061418533952600000088204423 Intimação Intimação 23061418533952600000088204423 Intimação Intimação 23061418533952600000088204423 Intimação Intimação 23061418533952600000088204423 Petição Petição 23062315493932500000088903049 86923062023 Documento de identificação 23062315493946600000088903056 Guia Roberto Documento de identificação 23062315493961200000088903057 Petição Petição 23062622423660900000089068715 negativação Documento Diverso 23062622423667700000089068729 Certidão Certidão 23110115551541500000098089863 Citação Citação 23061418533952600000088204423 Petição Petição 24032515264754700000107318379 Certidão Certidão 24041217042961500000108592017 Petição Petição 24073016073612700000116501737 IMG_9013 Imagem(ns) fotográfica(s) 24073016073625900000116501739 Despacho Despacho 24112821320847400000126150622 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040712084311600000135211527 Intimação Intimação 25040712084311600000135211527 Intimação Intimação 25040712084311600000135211527 Certidão Certidão 25040712103337800000135211539
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835045-61.2019.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO TAJRA MELO, DAVID TEIXEIRA TAJRA MELO Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS APELADO: MARIA DO AMPARO ANDRADE GRUNBACHER Advogado(s) do reclamado: JOSE WELLINGTON MENDES LIMA, YAGO PRADO LIMA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTIGA E ININTERRUPTA. ESBULHO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse proposta por Maria do Amparo Andrade Grunbacher, reconhecendo o esbulho possessório praticado por Raimundo Tajra Melo e David Teixeira Tajra Melo. A autora alegou exercer posse mansa, pacífica e de longa data sobre imóvel urbano, cuja área parcial foi invadida pelos réus, mediante demolição de muro divisório. O juízo de primeiro grau deferiu a reintegração da autora na posse da área esbulhada. A questão em discussão consiste em verificar se restaram demonstrados os requisitos legais para o acolhimento da pretensão possessória, nos termos do art. 561 do CPC, em especial a posse da autora, o esbulho praticado pelos réus, a data da ocorrência e a perda da posse. A posse, como exercício de fato de poderes inerentes à propriedade, prescinde de comprovação do domínio e goza de proteção jurídica própria, nos termos do art. 1.196 do CC. A ação de reintegração de posse exige, para seu acolhimento, a demonstração cumulativa da posse, do esbulho, da data da ocorrência e da perda da posse, conforme art. 561 do CPC. A autora comprovou, por meio de documentos e testemunhos, inclusive com a confissão espontânea de um dos réus, a posse contínua há mais de trinta anos e a prática de esbulho possessório, caracterizado pela demolição não autorizada de muro divisório e apropriação de fração do imóvel. A sentença de procedência fundamentou-se em elementos probatórios robustos e coerentes, que demonstram o esbulho de forma inequívoca, não havendo motivos para sua reforma. A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais ratifica o entendimento de que, presentes os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido possessório, independentemente de prova da propriedade. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Tajra Melo e David Teixeira Tajra Melo contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina–PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar de Antecipação da Tutela por Esbulho/Possessória nova (Proc. nº 0835045-61.2019.8.18.0140), ajuizada por Maria do Amparo Andrade Grunbacher. Em sentença (Id. nº 21280043), o d. juiz julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a posse da autora, determinando sua reintegração no imóvel, com imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Irresignados, os requeridos/apelantes interpuseram recurso de apelação (Id. nº 21280053), no qual sustentam que: (i) não praticaram esbulho; (ii) inexistem provas de que ultrapassaram os limites de sua propriedade; (iii) a autora não teria comprovado documentalmente sua posse; (iv) seria necessária perícia técnica para delimitação dos terrenos. A apelada apresentou contrarrazões (Id. nº 21280057), pugnando pelo improvimento do recurso e reforçando os fundamentos da sentença, com destaque para o depoimento pessoal do réu Raimundo Tajra Melo, que confessou ter determinado a derrubada do muro divisório (Id. nº 31246090). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação. II. Preliminares Ausentes. III. Mérito Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Maria do Amparo Andrade Grunbacher, sob a alegação de ser legítima possuidora de imóvel situado nesta capital, o qual teria sido objeto de esbulho por parte dos requeridos Raimundo Tajra Melo e David Teixeira Tajra Melo, ensejando o pedido liminar de reintegração. Em sentença, o juízo de origem foi favorável à parte autora, determinando a sua reintegração à posse do imóvel. A posse constitui uma situação de fato que se manifesta no exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, independentemente da existência de título. É o que dispõe o art. 1.196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Por sua vez, embora o Código Civil não ofereça uma definição direta de propriedade, delimita seus atributos ao descrever a figura do proprietário no art. 1.228: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha.” Nota-se, portanto, que a distinção entre posse e propriedade repousa no fato de que esta última se traduz em direito real sobre a coisa, enquanto a posse refere-se ao exercício fático, com proteção jurídica própria, mesmo que desvinculada da titularidade dominial. Sob a ótica processual, o ordenamento jurídico brasileiro assegura ampla proteção à posse, conferindo ao possuidor instrumentos específicos para a sua tutela, entre os quais se insere a ação de reintegração. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Para tanto, conforme dispõe o art. 561 do mesmo diploma legal, cabe ao autor demonstrar: (i) a posse; (ii) o esbulho praticado; (iii) a data da ocorrência; e (iv) a perda da posse. No caso em apreço, tais requisitos foram plenamente atendidos. A autora, Maria do Amparo Andrade Grunbacher, apresentou documentação idônea comprovando o exercício da posse sobre o imóvel localizado na Rua Jaime da Silveira, nº 1000, nesta capital, há mais de trinta anos (ID 7460513), com delimitação precisa da área esbulhada — 3,80 metros de frente por 32,50 metros de fundo, totalizando 123,50m² — conforme petição de saneamento (ID 29284520). A ocorrência do esbulho também restou demonstrada de forma inequívoca, inclusive mediante confissão espontânea do requerido Raimundo Tajra Melo, que afirmou em audiência (ID 31246090) ter ordenado a demolição do muro que separava o imóvel da autora, fato corroborado por registros fotográficos acostados aos autos (ID 7460523). Essa conduta, praticada sem autorização ou respaldo legal, configura esbulho possessório típico, na forma da legislação processual civil. A data do esbulho encontra-se devidamente delimitada na inicial e confirmada pelas provas produzidas, tendo a autora comprovado a perda da posse, circunstância que fundamenta o pedido de reintegração. Como se sabe, não se exige a prova do domínio, mas sim da posse de fato injustamente violada — conforme pacífica orientação jurisprudencial. Essa compreensão encontra respaldo também na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em situação análoga, a Corte firmou entendimento no sentido de que: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. ESBULHO CARACTERIZADO. Princípio do livre convencimento motivado. Prova analisada e devidamente fundamentada a partir dos elementos constantes dos autos. Sentença mantida.” (TJPI – Apelação Cível, Processo nº 0000334-19.2017.8.18.0140, Rel. Des. Erivan Lopes, j. 04/05/2021, 1ª Câmara Especializada Cível). (Grifou-se). De igual modo, outros tribunais pátrios têm reiteradamente decidido que, estando comprovada a posse e o esbulho, deve o magistrado acolher o pedido possessório: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CÍVEL - MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ARTIGOS 560 E 521 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSE E TURBAÇÃO - PROVA - EXISTÊNCIA. 1. Versa a ação de manutenção de posse exclusivamente quanto à perquirição a respeito da titularidade da posse, sendo imprescindível, portanto, a comprovação pelo requerente não só da qualidade de possuidor do bem objeto da demanda, mas também da suposta turbação, da data de sua efetivação e da continuação da posse, embora turbada, sob pena do indeferimento da pretensão autoral - inteligência dos artigos 560 e 521 do novo Código de Processo Civil de 2015. 2. Na mesma linha, o caput do artigo 1.210 Código Civil dispõe que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". 3. A turbação, por definição, consiste em uma conduta espoliativa capaz de obstaculizar o exercício natural e normal dos atos possessórios pelo possuidor, mas não a ponto de privá-lo da totalmente da coisa. Ou seja, cuida-se de ato ou atos que atrapalham, estorvam a posse sobre a coisa. 4. Nas ações de manutenção de posse, havendo prova da posse pela parte autora e da turbação dela pela parte requerida, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10056140178304002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020). (Grifou-se). INTERDITO PROIBITÓRIO. Turbação na posse comprovada. Direito à manutenção na posse, previsto no artigo 1.210 do Código Civil. Demonstrado pelos autores o cumprimento dos requisitos do artigo 561 do CPC. Provada a ameaça à posse e o justo receio dos autores, deve ser garantida a manutenção dos mesmos no local, mesmo porque o réu jamais exerceu a posse do imóvel. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000251620158260084 SP 1000025-16.2015.8.26.0084, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021). (Grifou-se). Diante do conjunto fático-probatório dos autos — composto por documentos, registros fotográficos, prova testemunhal e confissão expressa —, não remanescem dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da pretensão possessória, sendo legítima a decisão do juízo de origem que resolveu o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Considerando, contudo, que os apelantes são beneficiários da justiça gratuita, permanece suspensa a exigibilidade da verba honorária, conforme dispõe o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8004965-43.2025.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Levantamento de Valor, Obrigação de Fazer / Não Fazer]Autor: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOSRéu: ROSIMEIRE MENDES RODRIGUES STATHOPOLOS DE MOURA   Vistos e etc. I - Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar ( a complementação) do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). II - Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 10 de abril de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA,  E-mail: [email protected] Processo nº: 8004965-43.2025.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Levantamento de Valor, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: EXEQUENTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Requerido: EXECUTADO: ROSIMEIRE MENDES RODRIGUES STATHOPOLOS DE MOURA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: "Intime-se a parte autora por seu advogado(a),  para no prazo de 10 (dez) dias recolher antecipadamente, através de DAJE, os valores devidos para a prática dos atos do Oficial de Justiça." Juazeiro - BA, 8 de julho de 2025. Iranildo Maciel de Lima Escrivão/Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000223-14.2025.5.06.0412 RECLAMANTE: JOSE PETRONIO ATANAZIO DA SILVA RECLAMADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94efed0 proferido nos autos. Intime-se a reclamada para se manifestar sobre os documentos juntados com a petição de id 3ada6ec. Prazo: 02 dias. PETROLINA/PE, 07 de julho de 2025. CASSIA BARATA DE MORAES SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000223-14.2025.5.06.0412 RECLAMANTE: JOSE PETRONIO ATANAZIO DA SILVA RECLAMADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94efed0 proferido nos autos. Intime-se a reclamada para se manifestar sobre os documentos juntados com a petição de id 3ada6ec. Prazo: 02 dias. PETROLINA/PE, 07 de julho de 2025. CASSIA BARATA DE MORAES SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PETRONIO ATANAZIO DA SILVA
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