Alex Niger Lopes Ramos
Alex Niger Lopes Ramos
Número da OAB:
OAB/PI 007298
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Niger Lopes Ramos possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRT22, TRT2, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT22, TRT2, TRT7, TJPI
Nome:
ALEX NIGER LOPES RAMOS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO DE CUMPRIMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000927-53.2019.5.22.0101 AUTOR: JUCELINO MESQUITA DE LIMA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: HSBR SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01f754e proferida nos autos. JBMCJ DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. Considerando que a parte exequente, ora Agravante interpôs Agravo de Petição, tempestivamente. Recebo o recurso interposto pela parte Agravante, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Ficam notificadas as partes executadas para, querendo, apresentarem contraminuta ao recurso, no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. 4. A publicação da presente decisão no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUCELINO MESQUITA DE LIMA - ROBERTA DA SILVA RAMOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000927-53.2019.5.22.0101 AUTOR: JUCELINO MESQUITA DE LIMA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: HSBR SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01f754e proferida nos autos. JBMCJ DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. Considerando que a parte exequente, ora Agravante interpôs Agravo de Petição, tempestivamente. Recebo o recurso interposto pela parte Agravante, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Ficam notificadas as partes executadas para, querendo, apresentarem contraminuta ao recurso, no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. 4. A publicação da presente decisão no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. - ANTONIO BAEBE - HSBR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000985-11.2023.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO ELIELTO SOUSA RÉU: EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3cdaa proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a inércia da parte demandada, apesar de ter sido regularmente notificada no ID e765264, considero o acordo descumprido. Assim, remetam-se os autos ao SCLJ para apuração dos valores devidos. Após, determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho prossiga a execução. Ficando desde já autorizada a utilização de todas as ferramentas disponíveis ao Juízo. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ELIELTO SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000985-11.2023.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO ELIELTO SOUSA RÉU: EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3cdaa proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a inércia da parte demandada, apesar de ter sido regularmente notificada no ID e765264, considero o acordo descumprido. Assim, remetam-se os autos ao SCLJ para apuração dos valores devidos. Após, determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho prossiga a execução. Ficando desde já autorizada a utilização de todas as ferramentas disponíveis ao Juízo. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815713-74.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE BATISTA VIEIRA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MEDIO PARNAIBA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e pedido de liminar formulado por JOSÉ BATISTA VIEIRA em face de FACULDADE DO MÉDIO PARNAIBA – FAMEP (SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MÉDIO PARNAÍBA). Diz que visando melhorar sua qualificação como profissional da saúde, participou de processo seletivo da demandada e foi aprovado para o curso de bacharelado em enfermagem no ano de 2013, tendo ocorrido tudo dentro da normalidade até o segundo semestre de 2017. Alega que conciliava os estudos com o trabalho de técnico de enfermagem no Hospital Dirceu Arcoverde da Polícia Militar – HPMPI e que por diversas vezes o repasse do seu salário ocorria fora do prazo estabelecido, tendo passado a atrasar o pagamento de suas obrigações, dentre elas as mensalidades da faculdade. Aduz que passou a sofrer penalidades arbitrárias diante do atraso nos pagamentos das mensalidades, tendo inclusive sido vetada sua entrada na instituição de ensino, passando por diversos constrangimentos, mas que mesmo assim decidiu continuar seus estudos na instituição ré para obter sua tão sonhada graduação. Diz que no segundo semestre de 2017, procurou a ré para tratar de três disciplinas cursadas que passaram a constar como pendentes em seu histórico escolar, quais sejam, fundamentos da enfermagem básica, terapias alternativas e doenças tropicais, alegando que somente a disciplina doenças tropicais seria necessário cursar novamente por ter sido reprovado por nota e que não reconhece a reprovação por falta nas duas outras disciplinas. Narra ainda que o dia 23/11/2017 foi impedido de apresentar seu TCC em razão de supostas pendências financeiras no valor de R$ 4.760,60 (quatro mil, setecentos e sessenta reais e sessenta centavos), porém se o Autor efetuasse o pagamento de forma imediata, seria concedido desconto e o valor total passaria a ser de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), tendo a partir deste fato piorado sua relação pessoal com o representante legal da demandada, tendo conseguido apresentar seu TCC tão somente em 19/05/2018, sendo aprovado com nota 8,9, tendo participado das solenidades de colação de grau de forma simbólica, em cumprimento a decisão judicial. Diz ainda que passou por diversos constrangimentos no palco da colação de grau perpetradas pelo diretor da instituição de ensino ré, tendo sido orientado a procurar o poder judiciário para solucionar seus problemas com as disciplinas e com sua certidão de conclusão de curso. Aduz que procurou outras instituições de ensino para finalizar seus estudos, tendo sido recomendado recomeçar o seu curso de graduação, em razão do seu histórico escolar, tendo optado por desistir de se transferir e recomeçar o seu curso, em razão do tempo que seria necessário para cursar todas as disciplinas novamente, além dos valores que seriam necessários para reiniciar a sua graduação. Narra, por fim, que a não obtenção do seu diploma em bacharelado em enfermagem, lhe trouxe diversos prejuízos em razão da perda de oportunidades de trabalho em meio a pandemia da COVID 19, que ficaram mais escassas com o avanço de sua idade, dificultando sua inserção no mercado de trabalho. Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a matricular o autor na disciplina denominada doenças tropicais e, se for o caso, nas disciplinas denominadas fundamentos da enfermagem básica e terapias alternativas, pugnando, no mérito, pela confirmação da liminar, se deferida, com a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento dos danos morais e materiais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Manifestação da ré no id n° 12774500 pugnando pela não concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial. Manifestação do autor na petição de id n° 12885759 reiterando os pedidos contidos na inicial. Decisão de id n° 13433432 não concedendo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Audiência de conciliação não exitosa no id n° 14719287. Manifestação da parte autora no id n° 32060016 pugnando pela designação de audiência de instrução e concessão de tutela de evidência, bem como o regular prosseguimento do feito. Despacho saneador no id n° 32567892 com decretação de revelia e indeferimento da tutela de evidência. Decisão de id n° 37737149 não conhecimento dos embargos de declaração, tendo sido designada audiência de instrução para o dia 04/05/2023. Audiência de instrução e julgamento restou prejudicada (id n° 40694454). Decisão de id n° 47948135 determinando nova citação da ré. Contestação apresentada no id n° 55091780, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o autor não integralizou a matriz curricular do curso de bacharelado em enfermagem e que não há nenhuma relação jurídica entre as partes desde o ano de 2018, quando entregou os documentos referentes a transferência do autor, tendo alegado, por fim, que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica reiterando os pedidos contidos na inicial. Decisão de id n° 67211265 indeferindo o pedido de designação de nova audiência e determinando a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Alegações finais apresentadas pelo autor no id n° 70161447, não tendo o réu apresentado alegações finais. É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que restou incontroverso que o autor foi aluno da instituição de ensino ré, tendo ingressado no curso de bacharelado em enfermagem no primeiro semestre do ano de 2013, tendo permanecido com vínculo regular até o ano de 2017, o que corresponderia, em tese, ao sétimo período do curso. O histórico acadêmico juntado no id n° 10844496 emitido em 03/05/2018, indica que o autor teria cumprido a carga horária de 2910 de um total de 4130, que teriam que ser cumpridas em 10 (dez) semestres, tendo apresentado problemas em, pelo menos, três disciplinas cursadas que passaram a constar como pendentes em seu histórico escolar, quais sejam, fundamentos da enfermagem básica, terapias alternativas e doenças tropicais, tendo o autor reconhecido pendências apenas na disciplina doenças tropicais, na medida em que não reconheceu a sua reprovação por falta nas duas outras disciplinas. Dispõe o art. 207, do CF, que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Igualmente nesta seara, diz o art. 53 da Lei nº 9.394/96: “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino. II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos”. A parte ré informou que além das três disciplinas que o autor teria sido reprovado, quais sejam, enfermagem básica I (reprovado por média), enfermagem nas terapias alternativas (reprovado por faltas) e enfermagem em doenças tropicais (reprovado por média), o autor teria deixado de cursar diversas outras disciplinas, o que resultou no indeferimento do requerimento do autor para colação de grau, a qual até chegou a ser realizada de forma simbólica, em cumprimento a decisão judicial. Ademais, observo que o autor não impugnou a informação da ré de que as partes não possuem mais nenhuma relação jurídica desde o ano de 2018, quando entregou todos os documentos pertinentes (histórico escolar atualizado, certidão de estudos e declaração do ENADE) para que o autor pudesse se transferir para outra instituição de ensino para concluir o seu curso de graduação. Observo, por fim, que o autor até confirma ter procurado outra instituição de ensino superior para dar continuidade aos seus estudos, mas que optou por desistir em razão dos documentos que possuía, não seriam suficientes para a realização do abatimento/compensação com disciplinas anteriormente cursadas. Diante do exposto e conforme restou demonstrado, inexiste falha na prestação de serviços pela requerida, uma vez que não cometeu nenhum ato ilícito ou dano extrapatrimonial, não passando de meras alegações da parte autora a fim de se escusar de suas obrigações acadêmicas. Assim, não se pode falar em condenação da parte requerida, pois cumpriu com o estabelecido em contrato e seguiu as normas legais e as diretrizes do MEC sobre o assunto em questão, não tendo sido constatado nenhum ato ilícito passível de indenização, o que conduz a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000927-53.2019.5.22.0101 AUTOR: JUCELINO MESQUITA DE LIMA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: HSBR SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f11cf1 proferido nos autos. Jbmcj DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Em obediência ao determinado no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 4º e 6º, determino que a parte Reclamada, COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S A, CNPJ: 04.370.282/0001-70, informe a este Juízo sua conta bancária para transferência do valor depositado na conta judicial nº 01509634-2, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após o decurso do prazo assinalado sem resposta, faça-se consulta no Sistema CCS da conta da parte reclamada para transferência do seu crédito. 3. Localizada a conta da parte reclamada, expeça-se alvará eletrônico pelo sistema SisconDJ-JT para que proceda à transferência do valor total depositado na conta judicial 01509634-2, inclusive com juros incidentes, ZERANDO E ENCERRANDO a respectiva conta. 4. Comprovada a transferência e estando zerada a conta judicial, arquivem-se os autos. 5. A publicação do presente despacho no DEJT tem efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 07 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001254-53.2023.5.22.0005 AUTOR: REGINALDO SABINO DE OLIVEIRA RÉU: APS COLHEITAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef816ea proferido nos autos. Vistos etc, Inicialmente, em face da condenação da segunda reclamada de forma subsidiária, determino a suspensão da execução da mesma (inativação no pje), eis que a execução ocorrerá em momento oportuno, se necessário. Intime-se. Há condenação nos autos de obrigação de fazer (anotação e baixa do Contrato de Trabalho da reclamante), que precede a obrigação de pagar. Por se tratar de CTPS Digital (admissão a partir de 24.09.2019), fica intimada a parte reclamada para proceder às devidas anotações, nos termos da decisão condenatória, no prazo de 05 dias, devendo comprovar nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Inerte a reclamada, proceda a Secretaria às devidas anotações. Após, intime-se as partes, por seu(s) advogado(s), para apresentação do cálculo de liquidação, no prazo comum e improrrogável de 08 dias, conforme art 879, § 1º-B, da CLT, devendo ser utilizada a ferramenta do PJe-Calc Cidadão (http://www.trt22.jus.br/portal/consultas/pje-calc-cidadao), ferramenta eletrônica disponível no sítio virtual do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Importante ressaltar que é necessário que as parte(s) juntem aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Apresentada a(s) conta(s), voltem-me conclusos. No silêncio das partes, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 dias. Intime-se Exp. Nec. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA - ANA PAULA DE PAULA - APS COLHEITAS LTDA
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