Gisela Carvalho De Freitas
Gisela Carvalho De Freitas
Número da OAB:
OAB/PI 007297
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gisela Carvalho De Freitas possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPE, TRF1, TJPI, TJCE
Nome:
GISELA CARVALHO DE FREITAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INTERDIçãO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034260-75.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE URUCUI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora requer em sede de pedido principal que: "conceda a antecipação dos efeitos da tutela pretendida nesta demanda, sem a oitiva da parte contraria, no sentido de determinar que a UNIÃO FEDERAL, realize a arrecadação do IRRF nos exatos termos do artigo 158, I, da CF/88, suspendendo os efeitos do artigo 6o, § 7o da IN/RFB 1.599/15, prescrevendo à União (Fazenda Nacional) que se abstenha exigir, lançar e cobrar o IRRF referente a pagamentos feitos a qualquer título a pessoas físicas e/ou jurídicas, quanto à aquisição ou contratação, respectivamente, de quaisquer bens ou serviços, além daqueles efetuados pelos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562, 5936, podendo-se citar, v.g.: os códigos 1708 (pessoas jurídicas), 3280 (retenções de cooperativas de trabalho), 3208 (retenções de pagamentos de aluguel a pessoas físicas), 8045 (retenções relativas ao pagamento de comissões), 0588 (retenção de pagamentos a pessoa física por prestação de serviços autônomo), etc., com fundamento no Tema 1130 do STF: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.", na sistemática de repercussão geral do tema, sob pena de incorrer em multa diária, no prazo de 48 horas; sob pena de pagar uma pena pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), por dia de descumprimento atualizáveis por ocasião da conta, na forma do artigo 497, do Código de Processo Civil". A parte autora atravessa petição em que requer desistência do presente feito. Brevemente relatados, decido. Cuida-se, na espécie, de pedido de desistência da ação formulado pela parte impetrante, matéria disciplinada pelo art. 485, VIII, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação” Diante dos elementos que compõem os autos, havendo desistência expressa da ação pela parte autora, bem como afastada a exigência de concordância do réu, tendo em vista que ainda não ouve citação, impõe-se o decreto de extinção do feito. Assim, com base no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o pedido de desistência da autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, sob a égide do art. 485, VIII, c/c 354, do mesmo diploma legal. Sem custas, nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0020494-94.2010.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA - PI1664, GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128, MARY BARROS BEZERRA - PI104, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681, DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418, PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - PI8938, LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO - PI9590, MARCEL COSTA ARCOVERDE - PI4009, LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA - PI17571 e IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085 Destinatários: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S A MARCEL COSTA ARCOVERDE - (OAB: PI4009) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO - (OAB: PI9590) PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - (OAB: PI8938) DENISE BARROS BEZERRA LEAL - (OAB: PI9418) DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - (OAB: PI6681) MARY BARROS BEZERRA - (OAB: PI104) THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - (OAB: PI6128) GISELA CARVALHO DE FREITAS - (OAB: PI7297) WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA - (OAB: PI1664) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB 62574/MG) - Processo 0010796-76.2020.8.06.0173 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - REQUERENTE: B1Ge Power & Water Equipamentos e Servicos de Energia e Tratamento de Agua LtdaB0 - REQUERIDO: B1Prefeitura Municipal de TianguaB0 e outro - Ante o exposto, finalizo a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA de conhecimento e dou por encerrada a competência deste juízo quanto aos honorários sucumbenciais, devendo os(as) advogados(as) buscarem a satisfação de seus créditos sucumbenciais em vias autônomas, perante o juízo competente do Estado do Rio Grande do Norte/RN. Sem custas, pois a presente liquidação é um mero desdobramento da sentença de conhecimento, para fixação dos honorários conforme art. 85 do CPC, não havendo instauração de nova fase processual. Sem honorários na fase de liquidação, por ausência de causalidade. O processo neste foro seguirá somente quanto à liberação do montante incontroverso ao Município de Tianguá e instauração de execução de título extrajudicial quanto ao contrato de honorários do Escritório de Advocacia Almeida e Costa Advogados Associados (fls. 1185/1190), à luz do art. 910 do CPC. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, agência de João Câmara/RN, com menção ao OFÍCIO CENOP SJ Nº 2023/1289007 da instituição financeira, para que promova a parcial transferência dos valores contidos na conta judicial nº 2300129068059, inclusive acréscimos monetários, para a conta do Município de Tianguá/CE informada à fl. 1180 (Banco do Brasil, agência nº 1157-6, conta nº 27695-2, Município de Tianguá/CE - CNPJ nº 07.735.178-0001/20), reservando na conta somente o valor de R$ 42.427,50 (quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) e transferindo o restante, certificando-se para que o CNPJ de destino seja do Município de Tianguá/CE, devendo enviar o comprovante da transação a este juízo, com menção ao número do processo 0010796-76.2020.8.06.0173, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a preclusão desta decisão, que indeferiu o destaque direto dos honorários contratuais e submeteu o crédito ao regime de precatórios, será analisada a liberação do restante dos valores controversos da conta judicial nº 2300129068059. Intime-se o Município de Tianguá para ciência e oportunidade de impugnação à execução dos honorários contratuais de fls. 1185/1190 no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 910 do CPC. Intimem-se todas as partes e advogados(as) para ciência. O Município de João Câmara/RN deve ser intimado via carta precatória. Certifique-se sobre a migração dos autos para ao PJE.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070403-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE INHUMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem, numa só oportunidade, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou o risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015. Do ângulo estritamente processual, a ausência de qualquer desses requisitos impossibilita a concessão da medida. Ora, a parte requerente já busca, como pedido final, a retroação dos efeitos de uma sentença de procedência, até os limites prescricionais. Outrossim, a Parte Requerida é solvente e não há risco de que reste frustrada uma execução futura. Portanto, não existe perigo de dano ou risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, porque o dano permite plena reparação, ao final da cognição judicial, em caso de sentença acolhendo o pedido final. Indefiro a tutela. Intimem-se. Cite-se. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC) Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
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Tribunal: TJPE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0050302-64.2021.8.17.2001 AUTOR(A): G. M. L. D. A. N. Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA, GISELA CARVALHO DE FREITAS REQUERIDO(A): A. L. D. A. N. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 205847717. "Considerando o disposto nos Arts. 88, § 1o. e 99, III do CPC e Art. 10, § 1o., I da Lei 17.116/2020, deve a parte Autora comprovar o pagamento das despesas dos atos descritos no Art. 755, § 3o. do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, a Diretoria de Família cumprir o que for necessário." RECIFE, 5 de junho de 2025. MARIA DA CONCEICAO DUARTE COUCEIRO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.