Anderson Oliveira Ferro Gomes
Anderson Oliveira Ferro Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 007287
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Oliveira Ferro Gomes possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJSP, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TJPI, TRT22
Nome:
ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758815-34.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: BENEDITO FONSECA TRAJANO SILVA Advogado(s) do reclamado: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA QUE REALIZASSE JUNTADA DA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. MEDIDA LIMINAR MANTIDA. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo decisao negativa a concessao de liminar (ID n 21179599), bem como a decisao de exigencia da juntada do documento original, no processo de origem (n 0801103-78.2022.8.18.0028). Proceda-se a comunicacao desta decisao ao Juizo de origem, nos termos do artigo 1.019 do CPC de 2015. RELATÓRIO Vistos etc… Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO(proc. nº 0801103-78.2022.8.18.0028) ajuizado pelo Agravante em face de BENEDITO FONSECA TRAJANO SILVA-ME, ora Agravado. Pela decisão agravada, foi determinada a intimação “da parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as referidas Cédulas de Crédito Bancário original a fim de que a Serventia Judicial proceda a aposição no aludido documento, restando vinculado o referido título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora”. Nas razões de agravar, Id 18470272, o recorrente sustenta que descabe a apresenta do contrato original para anotação, visto que o ordenamento jurídico possui mecanismos próprios que visam resguardar o direito de terceiros. Sobreveio decisão que não concedeu o pedido liminar do agravante (ID n° 21179599) Contrarrazões do agravado no ID n° 18604869 requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da decisão liminar. Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões ao recurso. É o Relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos. II. MÉRITO Sumariamente, no atual ordenamento jurídico pátrio em vigor, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos objetivando uma possível circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título, o que não é o caso destes autos. Verifiquemos, por oportuno, a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.(REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7 Relator(a)Ministro MARCO BUZZI (1149)Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2016). Veja, também, o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CREDITO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, CPC/2015. 1. Descumprida diversas determinações judiciais, bem como a emenda à inicial para instruir a ação executiva, tendo sido a parte intimada para tanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 2. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 3. Recurso improvido. (Apelação Cível 2017.0001.008877-8 . Relator: Des. Ribamar Oliveira. Julgamento: 12/12/2017. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível/TJPI). PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo nº 2017.0001.010314-7 . Relator: Des. Haroldo Rehem. Julgamento: 13/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Cível – TJPI). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES COGNITIVOS DO AI. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL, COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, PARA INSTRUMENTALIZAR A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE. EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- A existência da Ação Revisional, por si só, não tem o condão de prejudicar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, pois o reconhecimento da conexão não demanda a suspensão automática do seu andamento sem a devida instrução do pleito revisional, pois, sabe-se que o STJ já firmou o entendimento de que não existe conexão, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível, inclusive, a tramitação em separado da ação revisional e de busca e apreensão relativa ao bem objeto do mesmo contrato. II- Demais disso, impende-se ressaltar que a decisão agravada cingiu-se ao deferimento da liminar de busca e apreensão, não sendo dado a este TJPI decidir, no seio do Agravo de Instrumento emanado de uma Ação de Busca e Apreensão, acerca de temas alienígenas ao seu conteúdo, por extrapolarem os limites cognitivos desta espécie recursal. III- É que as aludidas matérias não foram objeto de discussão no 1º grau, não podendo ser analisada no Juízo ad quem, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites de cognoscibilidade desta modalidade recursal, sob pena de violação à garantia constitucional do Juiz Natural, e, consequentemente, de supressão de instância, conforme o posicionamento deste TJPI. IV- A regulamentação das cédulas de crédito bancário compete à Lei nº 10.931/2004, sendo que, debaixo da dicção do disposto no art. 26, a cédula de crédito bancário não constitui um mero documento comprobatório, mas, sim, promessa de pagamento em dinheiro, que o reveste do caráter de título executivo e representativo de dívida em dinheiro, consoante estabelece o art. 28, da aludida norma. V- Com efeito, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1º grau deveria ter conclamado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69. VI- Desse modo, o deferimento da liminar de busca e apreensão pelo Juiz de 1º grau, sem observar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, eiva a decisão recorrida de ilegalidade, uma vez que impõe ao Agravante o dever de arcar com a inadimplência de um crédito, cuja exigibilidade não restou demonstrada nos autos de origem, à falência da via original do título que o originou, conforme entendimento dos tribunais pátrios. VII- Recurso conhecido, sendo acolhida a preliminar articulada pelo Agravado para indeferir o pedido formulado pelo Agravante de suspensão da Ação de Busca e Apreensão na origem, mantendo-se a tutela de urgência recursal deferida (fls. 70/72) e, no mérito, provido, para revogar a decisão recorrida. VIII- Decisão por votação unânime. (Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013223-8. Relator: Des. Raimundo Eufrásio. Julgamento: 27/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível – TJPI). Ressalta-se ainda que a parte agravada foi intimada nos autos de origem para juntar ao autos o referido contrato original, entretanto, manteve-se inerte, deixando de comprovar a regularidade do débito em questão e a posse do CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA original o qual ensejou a ação do processo referência. Não obstante, observa-se que o recurso em análise não trouxe nenhum justificativa para a impossibilidade da juntada do contrato original aos autos, não restando outra alternativa de julgamento a não ser o indeferimento do pedido do recorrente com base na legislação em vigor. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo decisão negativa a concessão de liminar (ID n° 21179599), bem como a decisão de exigência da juntada do documento original, no processo de origem (n° 0801103-78.2022.8.18.0028). Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019 do CPC de 2015. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000485-15.2014.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: FRANCISCA ROSA DE ALENCAR INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO proposta por FRANCISCA ROSA DE ALENCAR em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos. Em decisão de ID 52686287, foi determinada nova intimação da parte autora, dessa vez pessoalmente, para informar se ainda persiste o interesse no seguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e perda superveniente do objeto. Porém, mesmo devidamente intimada, como demonstra a certidão de ID 62919375, transcorreu o prazo da parte autora, sem manifestação. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos que lhe competem, desde que previamente intimado para suprir a omissão. No presente caso, a autora foi devidamente intimada, inclusive pessoalmente, e permaneceu silente, configurando-se, assim, o abandono da causa. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pela parte autora. Custas, se houver, pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 12 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fábio de Souza (OAB 200186/SP), Anderson Oliveira Ferro Gomes (OAB 7287/PI) Processo 0033710-96.2019.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Comercial Paulista de Baterias Ltda - Exectdo: Danubia e Taise Comercio de Baterias Ltda ME, Danubia Matos da Costa - Retifique, o exequente, o formulário MLE para constar as informações de CPF/CNPJ e nome do titular da conta de destino.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800252-54.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: LUZIA LOPES DE OLIVEIRA REU: UNITED CAR LTDA., BANCO BRADESCO SENTENÇA Processo nº 0800252-54.2024.8.18.0162 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: UNITED CAR LTDA. Embargada: LUZIA LOPES DE OLIVEIRA Trata-se de embargos de declaração opostos por UNITED CAR LTDA. (ID 65651842), em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial (ID 64655399). O Embargante alega, em síntese, omissão quanto a análise da incompetência do juizado especial em razão do valor da causa. Assim, em inicial de ID 51792711 foi requerido além de R$ 28.000,00 de danos morais, a substituição do veículo por outro similar. Em documento de ID 51792714 atesta-se que o valor do bem atinge o montante de R$ 85.600,00 (oitenta e cinco mil reais e seiscentos centavos). Em que pese a autora não tenha explicitado em sua inicial o custo do bem objeto da lide, aduz o Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (grifou-se) Nos termos do art.3, I, da Lei 9.099/95 tem-se que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (grifou-se) Assim, não conheço dos embargos, por terem sido opostos intempestivamente, conforme alegado em ID 66345950, porém, por ser matéria prevista em legislação que deve ser reconhecida de ofício por este Juízo, CHAMO O FEITO À ORDEM, para entender pela extinção do feito sem resolução do mérito por incompetência em razão do valor da causa. Devendo ser reformada a sentença para o seguinte: “Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora ingressou com a presente demanda requerendo a substituição de veículo em razão de vício oculto, além de perceber indenização por danos morais (R$ 28.000,00), atribuindo à causa o valor de R$50.000,00. No entanto, o valor da causa deve corresponder à soma das duas pretensões encimadas: o valor do veículo de R$ 85.600,00 (ID 51792714) e o valor da indenização moral de R$ 28.000,00, em atenção ao art. 292, II, do CPC: " Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;". Assim, diante da inadequação ao conteúdo patrimonial em discussão, adéquo o valor da causa para R$113.600,00, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC. Se assim é, o valor da causa ultrapassa o teto máximo dos juizados especiais – quarenta salários-mínimos: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo". Desse modo, inadmissível o procedimento dos juizados especiais cíveis para o deslinde da lide, cabendo a autora o ajuizamento da demanda perante o juízo comum. Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, que move LUZIA LOPES DE OLIVEIR em face de UNITED CAR LTDA. E BANCO BRADESCO, nos termos do art. 51, II da Lei 9099/95. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.” Intimem-se. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800472-37.2022.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANA LUISA CARNEIRO DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, ALISSON DE ABREU ALMEIDA - PI15376-A, IANNE GABRIELY DE AMORIM COUTINHO - PI23205 EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, EDNA FONSECA DE CARVALHO SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES - PI7287-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES - PI7287-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000395-34.2023.5.22.0103 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300127900000008672477?instancia=2