Amaury Morais Dos Santos
Amaury Morais Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 007286
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amaury Morais Dos Santos possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRT22, TST, TRF1
Nome:
AMAURY MORAIS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019820-56.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000116-67.2019.8.10.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MOISES SOBRAL DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMAURY MORAIS DOS SANTOS - PI7286-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019820-56.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, atinente a auxílio-doença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019820-56.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Por proêmio, cumpre mencionar que o prazo de interposição do recurso de apelação, de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão dos arts. 219 e 1.003, § 5º do CPC, quanto aos entes federados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conta-se em dobro e tem início no primeiro dia útil seguinte à sua intimação pessoal, nos termos dos arts. 183 e 224 do mesmo diploma legal. Na espécie, a análise de admissibilidade realizada pelo juízo a quo (fl. 10 do ID 425822661) indica que a apelação do INSS fora apresenta fora do prazo legal, de modo que é intempestiva a sua oposição em 23/11/2023, não merecendo conhecimento. Posto isso, não conheço da apelação, dada a sua intempestividade. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019820-56.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MOISES SOBRAL DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: AMAURY MORAIS DOS SANTOS - PI7286-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo de interposição do recurso de apelação, de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão dos arts. 219 e 1.003, § 5º do NCPC, quanto aos entes federados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conta-se em dobro e tem início no primeiro dia útil seguinte à sua intimação pessoal, nos termos dos arts. 183 e 224 do mesmo diploma legal. 2. Hipótese em que a análise de admissibilidade realizada pelo juízo a quo indica que a apelação do INSS fora apresenta fora do prazo legal, de modo que é intempestiva a sua oposição em 23/11/2023, não merecendo conhecimento. 3. Apelação não conhecida, dada a sua intempestividade. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer a apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801531-94.2022.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: EVANEIDA NUNES SOARES REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. FLORIANO, 7 de julho de 2025. LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016373-92.2023.5.16.0014 AUTOR: MARIA LUIZA SANTOS REZENDE RÉU: ANTONIO FERNANDES DOS ANJOS QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48574fd proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada opôs tempestivamente Embargos de Declaração, em 22/02/2025, com prazo recursal iniciado em 21/02/2025 e findo em 10/03/2025. Cícero Pereira dos Santos Analista Judiciário DESPACHO 1. Recebo os Embargos de Declaração opostos, eis que preenchidos os requisitos legais. 2. Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. 3. Decorrido o prazo de manifestação, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração recebidos. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 04 de julho de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA SANTOS REZENDE
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000343-58.2025.5.22.0106 AUTOR: JOELSON DA SILVA SOBRAL RÉU: PEDRO AFONSO & SILVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a19925 proferida nos autos. ATNF DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os valores constantes na ata de audiência/decisão retro, eis que conforme os parâmetros legais. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Satisfeito o acordo, autos conclusos para extinção da execução ou do cumprimento de sentença. FLORIANO/PI, 03 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON DA SILVA SOBRAL
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000343-58.2025.5.22.0106 AUTOR: JOELSON DA SILVA SOBRAL RÉU: PEDRO AFONSO & SILVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a19925 proferida nos autos. ATNF DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os valores constantes na ata de audiência/decisão retro, eis que conforme os parâmetros legais. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Satisfeito o acordo, autos conclusos para extinção da execução ou do cumprimento de sentença. FLORIANO/PI, 03 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO AFONSO & SILVA LTDA - ME
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003683-30.2017.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO NIVALDO BORGES LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAURY MORAIS DOS SANTOS - PI7286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194709396 Destinatários: ANTONIO NIVALDO BORGES LEAL AMAURY MORAIS DOS SANTOS - (OAB: PI7286) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194709396). BALSAS, 30 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029409-74.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029409-74.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCA MOREIRA PACHECO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMAURY MORAIS DOS SANTOS - PI7286-A e ALICE MARIA BEZERRA PACHECO - PI13163 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029409-74.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCA MOREIRA PACHECO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento tempo de contribuição, na qualidade de funcionária pública municipal desde 1986, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora. A Sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/02/2017. Em sua apelação, o INSS questionou que pelo CNIS (fls.44/45), ate a DER (data de entrada do requerimento) somente foi comprovado 15 anos, 10 meses e 9 dias. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora. Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029409-74.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCA MOREIRA PACHECO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação. Da aposentadoria por tempo de contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, nos termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição. Da EC n. 20/98 Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional. A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201. Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional. Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para o professor com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF). Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129). Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Caso dos autos A controvérsia gira em torno de saber se a parte autora comprovou o tempo necessário para a aposentação. A autora alega “que é funcionária pública municipal desde 1986 ate os dias atuais, conforme documento expedido pelo próprio Município de São Francisco do Maranhão (MA).”. No caso dos autos, a CTPS da autora constando o vínculo com o Município de São Francisco do Maranhão/MA iniciado em 01/04/1986, sem data de saída (ID 56909339, fl. 18), a certidão de tempo de contribuição (ID 56909339, fl. 21) emitida pelo mesmo ente federativo, atestando o tempo de contribuição de 01/06/1986 a 20/12/2016 (data da emissão), os contracheques da época (ID 56909339, fls. 22/31) e o CNIS (ID 56909339, fls. 52/55) constando três vínculos com o mesmo município, faz concluir que a autora trabalhou pelo período de 30 anos, 6 meses e 20 dias, para o Município de São Francisco do Maranhão/MA e faz jus ao benefício deferido na sentença. Registre-se, ainda, que a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. Nesse sentido: AC 0077051-24.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG.; AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.; RA 0024540-20.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.; AC 1005878-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG. Importante assinalar que não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador – e não do empregado – quanto ao cumprimento desta obrigação: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DEVIDO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 9. Em se tratando de segurado empregado, a demonstração inequívoca de vínculo empregatício dispensa a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária exclusiva para o empregador, uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado por eventual omissão ou inadimplência a que não deu causa, no que se refere ao não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor (STJ, REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, DJe 03/08/2009; AREsp 684.239/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 20/03/2017; AREsp 601.827/SP, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 15/03/2017; TRF 1ª Região, AC 2009.01.99.05065-5/MG, Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJe de 06/03/2017, AC 0018096-95.2010.4.01.3800/MG, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Primeira Turma, e-DJF1 de 30/06/2016). (...) (AC AC 0022789-22.2013.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relatora Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS. DJ 12/03/2018) Na DER (07/02/2017), a autora contava com 30 anos, 6 meses e 20 dias de tempo de contribuição, 367 contribuições, 51 anos, 7 meses e 19 dias de idade e 82.1917 pontos e tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Nesse contexto correta a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implantar o benefício requerido. Consectários Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme já consignado na sentença. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029409-74.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCA MOREIRA PACHECO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. ASSINADA POR MUNICÍPIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A controvérsia gira em torno de saber se a parte autora comprovou o tempo necessário para a aposentação. A autora alega “que é funcionária pública municipal desde 1986 ate os dias atuais, conforme documento expedido pelo próprio Município de São Francisco do Maranhão (MA).”. 3. No caso dos autos, a CTPS da autora constando o vínculo com o Município de São Francisco do Maranhão/MA iniciado em 01/04/1986, sem data de saída (ID 56909339, fl. 18), a certidão de tempo de contribuição (ID 56909339, fl. 21) emitida pelo mesmo ente federativo, atestando o tempo de contribuição de 01/06/1986 a 20/12/2016 (data da emissão), os contracheques da época (ID 56909339, fls. 22/31) e o CNIS (ID 56909339, fls. 52/55) constando três vínculos com o mesmo Município, faz concluir que a autora trabalhou pelo período de 30 anos, 6 meses e 20 dias, para o Município de São Francisco do Maranhão/MA e faz jus ao benefício deferido na sentença. 4. Registre-se, ainda, que a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. Nesse sentido: AC 0077051-24.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG.; AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.; RA 0024540-20.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.; AC 1005878-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG. 5. Importante assinalar que não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador – e não do empregado – quanto ao cumprimento desta obrigação. Sentença mantida. 6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 8. Apelação do INSS não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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