Thyago Batista Pinheiro

Thyago Batista Pinheiro

Número da OAB: OAB/PI 007282

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thyago Batista Pinheiro possui 22 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TJMG, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMA, TJMG, TRF1, TJRN, TJPI
Nome: THYAGO BATISTA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO INTERNO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0806961-45.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MARIELLE GOMES GONCALVES REIS Advogado do(a) AUTOR: THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA JESSICA MARIELE GOMES GONÇALVES REIS em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos qualificados nos autos. Alega a autora que está grávida e possui histórico de perda gestacional, sendo diagnosticada com endometriose profunda, bem como ser portadora de Mutação do MTHFR e PAI-1 4G/5G Heterozigotos, sendo sua gestação de risco para pré eclâmpsia, necessitando, assim, do uso contínuo do medicamento Enoxaparina 40mg durante toda a gestação até seis meses após o parto, para tratar a trombofilia. Assevera que a parte demandada, sem justificativa plausível, negou a cobertura do custeio do tratamento. Com a inicial, juntou os documentos de Id 121334205-pág.1 e ss. Em decisão de Id 121540760, foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a tramitação prioritária do feito, deferida a tutela de urgência postulada, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, se acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmos se estendendo à autora, em caso de réplica. Petitório da demandada requerendo a juntada de áudio que dá ciência à beneficiária/autora da disponibilidade do medicamento para retirada (Id 124445679-pág.1) Termo da audiência de conciliação, quando a autora não compareceu ao ato, vide Id 126308470. Contestação acompanhada de documentos no Id 127963742-pág.1 e ss. Réplica no Id 132842226-pág.1 e ss. Juntada do Agravo de Instrumento em Id 134247023-pág.1 e ss, quando foi indeferido o pleito de efeito suspensivo da tutela de urgência deferida à autora. Em decisão de Id 140701191, foi determinado que as partes especificassem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência antecipada do mérito da lide. Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito da lide (Id 140733985). Em evento de Id 142712213, a demandada informa não ter interesse na produção de provas, vide Id 142712213. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Dessa forma, considerando que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação de um juízo seguro acerca do mérito da demanda, reputo desnecessária a produção de outras provas, notadamente por tratar-se de controvérsia cuja natureza é preponderantemente documental. Ressalte-se, ainda, que as partes não requereram a produção de quaisquer provas. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2 – Da obrigação de fazer Inegável, in casu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que há explícita relação jurídica de consumo entre as partes. Nos termos do art. 2° do CDC, a autora enquadra-se na condição de consumidor e a demandada, por sua vez, reveste-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3°, do estatuto supra. Além disso, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 469, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, já tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme decisão de Id 121540760. Necessário acrescentar, ainda, que a requerida, por ser pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço, conforme art. 14 do CDC, responde objetivamente pelos danos provocados aos consumidores. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Dentre os dispositivos de proteção ao consumidor, menciona-se o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, que prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Além disso, merece destaque o normativo previsto no artigo 47 do CDC, que estabelece que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". De igual modo, devem as prestadoras observar com cautela a necessidade de informar o consumidor, de forma clara e adequada, sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, III, CDC). Nesse ponto, é de se observar que o contrato celebrado entre as partes diz respeito à saúde e à vida dos usuários dos planos de saúde, cabendo à operadora fornecer os meios aptos ao tratamento indicado ao beneficiário, em observância à dignidade da pessoa humana, vetor constitucionalmente assegurado. Pois bem. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é usuária do plano de saúde administrado pela demandada. Além disso, por meio do laudo Médico acostado no Id 121334212-pág.1 e ss, assinado por médica/ginecologista e obstetra, inexistem dúvidas de que a requerente possui problemas de coagulação sanguínea, indicado pelo CID D68.8. A questão a ser analisada demanda verificar se o rol de procedimentos médicos previstos em resolução ANS é exemplificativo ou taxativo; se houve justo motivo para a ré se negar a conceder autorização visando o custeio da medicação prescrita por indicação médica; se persiste a obrigação de fazer em custear o medicamento, bem como, os pressupostos que autorizam o reconhecimento do dano moral indenizável. Como é cediço, os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições. Diz-se "em regra" porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial, como o que ocorre, por exemplo, no estatuto consumerista. O princípio da função social do contrato, inserido expressamente no art. 421, caput, do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual “a liberdade contratual será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. A função social do contrato visa, com efeito, atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes. Assim, as operadoras de plano de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de assistência médica, razão pela qual, apesar de legítima a estipulação de cláusulas contratuais restritivas, estas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Com efeito, o negócio celebrado entre as partes é vinculado aos parâmetros objetivos para o fornecimento dos serviços de saúde, sendo regulamentado pela Lei nº 9.656/98 e pela Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS, que prevê limitações no tocante à cobertura de determinados tratamentos, medicamentos, terapias, cirurgias, procedimentos e exames. Nesse ponto, como dito retro, a questão cinge-se em aferir a obrigatoriedade, ou não, do plano suplicado em fornecer o medicamento indicado pela médico à suplicante. Pois bem. A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde, em seu art.10, prevê a cobertura obrigatória mínima para a cobertura de tratamentos; todavia, também indica a exclusão de tratamentos, entre os quais o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto os medicamentos para tratamento neoplásicos; senão, vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII-Revogado IX-tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. O art.12 da mesma Lei retro enuncia que: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (…). Da mesma forma, o art. 17, parágrafo único, inciso VI, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, permite que as operadoras de planos de saúde excluam o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, os quais se dão em ambiente externo, no próprio domicílio da parte beneficiária do plano. Vejamos: Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) faz uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais; V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (grifo nosso) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; IX - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; e X - estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. Do cotejo dos dispositivos citados retro, depreende-se que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a fornecer medicamento para tratamento domiciliar, exceto os tratamentos neoplásicos. A ratificar este entendimento, cito julgados do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. ANTICOAGULANTE. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Com efeito, a postulante alega necessitar do medicamento Enoxaparina 40mg, um anticoagulante usado para prevenir e tratar coágulos sanguíneos, reduzindo o risco de trombose venal profunda. Todavia, referido procedimento/tratamento não está inserido nas exceções da Lei nº 9656/98 e da RN 465/2021, por não ter o mesmo natureza neoplásica. Em que pese a autora alegar que o medicamento indicado possui registro na ANVISA, tal fato não afasta as normas previstas na legislação supra, haja vista não ser medicamento antineoplásico, não estando o plano de saúde obrigado a fornecê-lo domiciliarmente. A ratificar o entendimento adotado por esta magistrada da não obrigatoriedade de medicamento domiciliar, que não seja antineoplásico, o que é o caso da autora, cito julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL E LEGAL. LICITUDE DA NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c reparação civil por danos materiais e morais, condenou a operadora ao fornecimento do medicamento Enoxaparina 40mg, conforme prescrição médica, e ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora na sua aquisição. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a negativa de cobertura do medicamento Enoxaparina 40mg por parte do plano de saúde, considerando sua destinação ao uso domiciliar e a ausência de previsão no rol da ANS; e (ii) determinar se há abusividade na cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, VI, permite a exclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas previstas no artigo 12 da mesma norma, que não abrangem o fármaco em questão. O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa que exclui da cobertura medicamentos de uso domiciliar, previsão que se alinha às disposições legais e normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar nos planos de saúde, ressalvadas as exceções legais, não configurando abusividade a negativa de fornecimento nesses casos. O medicamento Enoxaparina 40mg pode ser adquirido diretamente pela paciente e administrado em ambiente domiciliar, sem necessidade de ambiente hospitalar, enquadrando-se, portanto, na exclusão contratual e legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamen to: É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções previstas em lei. A negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, quando expressamente excluída pelo contrato e respaldada pela legislação vigente, não configura prática abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.164885-6/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA)". CRITÉRIOS DO RESP Nº 1.692.938/SP. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. - Embora a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita que os planos de saúde limitem sua cobertura à luz do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, é de igual entendimento que a taxatividade do mesmo rol pode ser mitigada, desde que atendidos os requisitos apontados no EREsp nº 1.886.929/SP. Porém, no específico caso de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, a mesma corte superior possui o entendimento de que a operadora de plano de saúde, à míngua de previsão contratual específica, não é obrigada a fornecê-los, exceto os antineoplásicos orais, os fármacos de medicação assistida ("home care") e os fármacos incluídos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS no rol de fornecimento obrigatório (REsp nº 1.692.938/SP). - No caso concreto, uma vez que o medicamento "Clexane (enoxaparina sódica)" não se adéqua a nenhuma das referidas exceções, não é possível que se imponha seu custeio, diante da ausência de respaldo legal ou contratual, à operadora de saúde ré. - Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. (DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES) v.v. "Na forma de precedente da Segunda Seção do STJ, 'não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome naciona is (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS' (EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022)" (AgInt no REsp n. 2.137.603/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (DES. MARCELO PEREIRA DA SILVA) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.151960-4/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 07/03/2025) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIREITO À SAÚDE - GESTAÇÃO - TROMBOFILIA - MEDICAMENTO RECOMENDADO PARA EVITAR PERDA GESTACIONAL - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO - EXCLUSÃO LEGAL E CONTRATUAL - PROVIDO O PRIMEIRO APELO E PREJUDICADO O SEGUNDO APELO. I - Nos termos da Súmula 608, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. II - A Lei n. 9.656, de 1998, possibilita a exclusão de algumas coberturas, dentre elas o fornecimento de medicamento de uso domiciliar, ressalvando aqueles para tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral e ambulatorial e procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer. III - Não se enquadrando os medicamentos e insumos pleiteados pelo requerente, nas exceções legais previstas nas alíneas "c" do inciso I ou "g" do inciso II do art. 12 da Lei n. 9656/98 e havendo previsão expressa no contrato quanto a não obrigatoriedade da contratada de fornecer medicamento de uso domiciliar, conforme permissivo legal, mostra-se legítima a recusa administrativa da operadora do plano de saúde. IV - Provido o primeiro apelo. Prejudicado o segundo apelo." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.087955-3/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ENOXAPARINA SÓDICA - TRATAMENTO DE GESTANTE COM TROMBOFILIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - FÁRMACO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO LEGAL E CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO - RECURSO PROVIDO. - Nos contratos regulamentados, o fornecimento de medicamentos e insumos de uso domiciliar, na modalidade assistência domiciliar, somente é obrigatório pela operadora de saúde se houver expressa previsão contratual, ou quando, embora não haja previsão contratual, o uso do fármaco e de outro tratamento no ambiente domiciliar se dê em substituição ao ambiente hospitalar, o que não é o caso. - Estando ou não a tecnologia postulada no rol da ANS, como o tratamento se refere a um medicamento de uso domiciliar e não está dentre as exceções que devem ser cobertas pelo plano de saúde, não se vislumbra a obrigatoriedade de fornecimento do aludido fármaco pela operadora de saúde. - Inexistindo nos autos elementos que demonstrem a presença da plausibilidade das alegações da parte autora, afigura-se de rigor a revogação da tutela de urgência. - A antecipação da tutela de urgência possui caráter precário e temporário, motivo pelo qual pode ser revogada ou modificada a qualquer momento. - Recurso ao qual se dá provimento." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.055492-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024). No mesmo sentido da exclusão do medicamento, cito julgado do STJ: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. ANTICOAGULANTE. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023)". Desta forma, não vislumbro conduta ilícita praticada pela demandada, não havendo que se falar em reparação pelos danos morais que a requerente alega ter sofrido. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser a demandante beneficiária da Justiça Gratuita. Por fim, ante a ausência da parte suplicante à audiência de conciliação/mediação (Id 126308470 -pág.1), condeno-a ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa a ser revertida em favor do FERJ, conforme §8º, do art.334 do CPC c/c art.1º, VII, da Lei 6.584/96 - Lei de Custas do TJ/MA e art.3º, XXI da Lei Complementar Estadual 48/2000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Revogo, pois, a liminar anteriormente concedida. Comunique-se acerca do teor desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0815064-27.2024.8.10.0000, Des. Antônio José Vieira Filho (Quarta Câmara de Direito Privado). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Timon, 06 de junho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 07/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1033522-63.2020.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução ajuizados por CONSTRUTORA GAMAFE LTDA, ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES PESSOA e GABRIELE CAVALCANTE PESSOA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativamente à execução extrajudicial n. 0014952-17.2018.4.01.4000. Alega a embargante, em síntese: (i) imprescindibilidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário; (ii) ausência de liquidez do título apresentado, pois o demonstrativo de evolução contratual não discrimina com exatidão os valores, encargos, a forma de cálculo e os valores amortizados; (iii) excesso de execução; (iv) descumprimento da disposição contida no art. 28, II, da Lei n. 10.931/2004, uma vez que não apresentou os extratos da conta onde foram creditados os valores. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, mediante a apresentação de escritura de imóvel de terceiro, como garantia do juízo. Juntou cópias da procuração, dos atos constitutivos da empresa e de recibos de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, documentos pessoais de terceiro proprietário e escritura pública do imóvel ofertado, além de cópias da inicial executiva e documentos que a instruem (Id. 385258449 a 385254410). Proferido despacho inicial recebendo os embargos sem efeito suspensivo (Id. 936618179). A parte embargante apresentou embargos de declaração alegando a existência de erro material no despacho que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, diante da oferta de imóvel como garantia do juízo, em valor muito superior à dívida (Id. 1158030757). A embargada/exequente apresentou impugnação suscitando, preliminarmente, o não preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao mais, alegou (i) a impossibilidade da inversão do ônus da prova; (ii) a inépcia da inicial dos embargos; (iii) não apresentação do demonstrativo do valor que entende devido. Quanto ao mérito, afirmou que a inicial executiva está instruída com planilha demonstrativa de débito, discriminando todos os encargos incidentes na operação, e defendeu a legalidade da cobrança (Id. 1164830293). Proferida decisão que não conheceu dos embargos de declaração e determinou a intimação da embargante para (i) comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ) e (ii) apresentar demonstrativo do débito no valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso de execução (art. 917, §§3º e 4º, NCPC) – Id. 2149759446. A parte embargante não se manifestou. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, comporta deferir os benefícios da justiça gratuita a Zenaide de Jesus Rodrigues Pessoa e Gabriele Cavalcante Pessoa, nos termos do art. 99, §3º, NCPC, e indeferir sua concessão a Construtora GAMAFE diante da não comprovação da impossibilidade de arcar com os custos processuais (Súmula 481, STJ). Quanto ao mérito, registra-se que constam dos autos executivos, além de cópia da cédula de crédito bancário, demonstrativo de evolução contratual e demonstrativo de débito (Id. 1489529368, págs. 08/19), contendo toda a evolução da dívida e os encargos cobrados, além de registrar os valores amortizados. Assim, resta afastada a alegação de iliquidez da dívida. Relativamente à alegação de necessidade de apresentação da via original do contrato de cédula de crédito bancário, constata-se que a tese não enseja acolhimento. A propósito, destacam-se recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas restaram assim assentadas: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 3. Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. (...) (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Assim, constato que, conquanto a regra seja a apresentação da via original do título de crédito, há a possibilidade de excepcionalmente a execução ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada. No caso em análise, a parte embargante não lança dúvida sobre a existência do título ou da dívida e nem prova que houve circulação. Até mesmo porque essa não é praxe quanto a tais títulos (cédulas de contrato bancário), sendo, inclusive, frequente que, após o início da execução, haja a renegociação direta da dívida junto à Exequente, fazendo-se também necessária a conservação da via original no ente. Cumpre ressaltar que a circulação do título dar-se-ia por cessão de crédito, cuja validade depende de notificação ao devedor (art. 290, CC). Considerando a impossibilidade da Exequente fazer prova de fato negativo (não cessão; art. 375 c/c art. 373, I e §1º, CPC), que não há suspeita de circulação do título e que a realização da transferência do crédito dependeria de ato (notificação) cuja prova é passível de produção, desde logo, pela própria executada/embargante (art. 373, II, do CPC), não resta demonstrada a referida circulação. Por conseguinte, válido o ajuizamento da presente execução instruída com cópia da cédula de crédito bancário. Nesse contexto, não resulta qualquer prejuízo à parte executada/embargante, que poderá, a qualquer tempo, verificar junto à CEF a existência da cédula original ou trazer aos autos prova da circulação do título. Além disso, “É prescindível a presença concomitante dos extratos da conta corrente e da planilha de cálculo do débito, sendo necessário um ou outro, desde que o documento utilizado apresente informações claras, precisas e de fácil entendimento e compreensão sobre o saldo utilizado, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto, bem como os encargos e índices aplicados. (Tema 576 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.106.020/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.). Por fim, a alegação de excesso de execução não enseja conhecimento diante da não apresentação de demonstrativo com o valor que entende devido (art. art. 917, §§3º e 4º, NCPC). Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC. Honorários advocatícios a cargo da parte Embargante/Executada, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada, atualizado monetariamente a contar da data da propositura da execução, com a EXIGIBILIDADE SUSPENSA quanto a Zenaide de Jesus Rodrigues Pessoa e Gabriele Cavalcante Pessoa, tendo em conta o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas (art. 7º, Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia para os autos da execução correlata, providenciando a associação dos autos. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
  4. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5194147-26.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Concurso de Credores, 123 Milhas (Linha Promo)] AUTOR: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CPF: 26.941.940/0001-79 e outros RÉU: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CPF: 26.941.940/0001-79 e outros DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se da Recuperação Judicial de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S/A e LH - LANCE HOTÉIS LTDA. 2. DAS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO: 3. Verifica-se dos autos que foram juntadas centenas de pedidos de habilitação de crédito em desacordo com o regramento da Lei 11.101/2005. 4. Isso porque, os credores na falência e na recuperação judicial, têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar à Administração Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (§ 1º, art. 7º, da Lei 11.101/2005) e somente após a publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.101/2005 (relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial), é que eventuais impugnações/habilitações de crédito deverão ser protocoladas em autos apartados, como incidente processuais, observando-se a forma estabelecida no artigo 9º da mesma Lei. 5. Assim, reitero que as habilitações e impugnações de crédito apresentadas nos autos principais da recuperação judicial não serão apreciadas por este Juízo. A juntada dos referidos documentos nos autos apenas tumultua o feito. 6. Intimar os credores para ciência e acompanhamento dos atos processuais para a correta habilitação de seu crédito. 7. DOS OFÍCIOS JUNTADOS: 8. Intimar a Administração Judicial dos ofícios juntados ao processo para as diligências necessárias, eis que à presente Recuperação Judicial se aplica o art. 22, I, m da Lei 11.101/2005, que prevê: “Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: (…) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; “ 9. Juntados novos ofícios, deve a z. secretaria intimar a AJ independentemente de novo despacho, para cumprimento da legislação aplicável. 10. DEMAIS DETERMINAÇÕES: 11. À secretaria para cadastramento dos advogados dos credores que apresentaram procuração nos autos, como de praxe. 12. Defiro o pedido de descadastramento apresentado em Id 10428232470. À secretaria para cumprimento. 13. Para julgamento dos embargos de declaração opostos por DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS (Id 10428541754), pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (Id 10432233403), pelas Recuperandas (Id 10432709209), pelo BANCO INTER S/A (Id 10432057706), dar vista aos embargados, AJ e MP nos termos do § 2o do artigo 1.023 do CPC. 14. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0827098-53.2019.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CAMELIA DE ALENCAR NUNES, JOSE ALVES NUNES NETO, ADOLFO JUNIOR DE ALENCAR NUNES, CASSANDRA MARIA DE ALENCAR NUNES, SONIA MARIA NUNES MARTINS, LUCIENNE MARIA DE ALENCAR NUNES Advogados do(a) AGRAVANTE: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO - PI3137-A, THIAGO ALMEIDA SILVA - PI19033-A Advogados do(a) AGRAVANTE: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO - PI3137-A, THIAGO ALMEIDA SILVA - PI19033-A Advogados do(a) AGRAVANTE: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO - PI3137-A, THIAGO ALMEIDA SILVA - PI19033-A Advogados do(a) AGRAVANTE: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO - PI3137-A, THIAGO ALMEIDA SILVA - PI19033-A Advogados do(a) AGRAVANTE: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO - PI3137-A, THIAGO ALMEIDA SILVA - PI19033-A Advogados do(a) AGRAVANTE: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO - PI3137-A, THIAGO ALMEIDA SILVA - PI19033-A AGRAVADO: CLINICA DE IMAGEM LUCIDIO PORTELLA LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814732-74.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FERNANDA NUNES FERNANDES REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por FERNANDA NUNES FERNANDES em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A, na qual a parte autora alega que foi inscrita pela ré nos cadastros de proteção de crédito por dívida que desconhece. Requer a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 26407354). A tutela de urgência foi indeferida (id 35207006). A audiência de conciliação restou infrutífera (id 60658602). Em contestação, a ré, alega em síntese, a regularidade da inscrição e a inexistência de cobrança indevida, o que afastaria o dever de indenizar, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos iniciais (id 61338019). Em sede de réplica, a parte autora reafirmou os fatos narrados na petição inicial e pugnou pela procedência de seus pedidos (id 61986644). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se a existência de questões processuais pendentes, razão pela qual se passa a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem sobre a presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2. DAS QUESTÕES SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pela ré. b) a existência de danos morais indenizáveis e eventual montante; A peça de defesa veio desacompanhada dos contratos que originaram a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”. Assim, necessário se faz que sejam juntados os contratos celebrados entre as partes, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar os contratos celebrados com a autora nestes autos, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas. Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821453-13.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] EXEQUENTE: R. M. C. N. EXECUTADO: A. D. C. N. SENTENÇA Os presentes autos versam sobre cumprimento de sentença pelo rito da expropriação ajuizada por RENATA MAGALHÃES CANUTO contra A. D. C. N.. Verifico nos autos que a presente execução alcançou o seu objetivo, uma vez que houve o pagamento integral da dívida, conforme manifestação da parte autora acostada no ID 68848198. Além disso, diante da satisfação do débito, a parte exequente requereu a extinção do processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Em parecer, o Ministério Público opinou pela extinção do processo com resolução de mérito. Desse modo, diante da comprovada quitação integral do débito, DECLARO SATISFEITA a obrigação constante do título executivo que embasou a presente execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas em razão da gratuidade de justiça, deferida ao ID 20068311. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente, publique-se no DJE. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0803630-67.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: THIAGO DA SILVA APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se.   TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
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