Thyago Batista Pinheiro

Thyago Batista Pinheiro

Número da OAB: OAB/PI 007282

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thyago Batista Pinheiro possui 22 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF1, TJMG, TJPI, TJMA, TJRN
Nome: THYAGO BATISTA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO INTERNO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0022010-09.2015.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA - PI3563-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815916-07.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: R. L. DA FONSECA - ME e outros INTERESSADO: CJR CONFECCOES LTDA - EPP DECISÃO 1. Cite-se os herdeiros indicados pela exequente para em cinco dias se manifestarem sobre a habilitação nos autos: FILHA: LOIANNA MASCARENHAS DA FONSECA, brasileira, solteira, médica, portadora do RG n. 1556184824 SSP/BA inscrita no CPF/ sob o n. 054.246.005-06, residente e domiciliada na Rua Filemon Nogueira n. 57, Centro, Corrente/PI, CEP: 64980-000 (próximo ao Nacional Gas, ao lado de Dona Cleide); FILHO: RONNIE BERNARDES DA FONSECA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n. 027.699.001-37, residente e domiciliado a Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 19, lote 46, Rua 04, entrada B, Residencial Jardim do Sol, Vicente Pires/Distrito Federal; FILHO: ARISTEU MASCARENHAS DA FONSECA, brasileiro, solteiro, médico, portador do RG MG23283925 Órgão Emissor: II/MG, inscrito no CPF/MF sob o n. 072.756.695-44, residente e domiciliado a Rua Cayowaá, n. 2046, apto. 22, Perdizes, São Paulo – SP, 01258-010. 2. À exequente para diligenciar a existência de eventual inventário no prazo de cinco dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006912-17.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM POLO PASSIVO:ROBERTO BETTEGA NOLETO SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282 Destinatários: ROBERTO BETTEGA NOLETO SOUSA THYAGO BATISTA PINHEIRO - (OAB: PI7282) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801271-16.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZEQUIEL ALVES CARVALHO NETO Advogado do(a) AUTOR: THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282 REU: MARCOS VINICIUS CARVALHO DE MOURA DESTINATÁRIO: EZEQUIEL ALVES CARVALHO NETO Avenida Presidente Médici, 1119, - de 1151 ao fim - lado ímpar, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-790 A(o)(s) Quinta-feira, 03 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na OAB-MA (SECCIONAL TIMON) e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM; OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado. Intime-se. Timon/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 3 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800784-25.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSIVAN VALE DA SILVA REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Josivan Vale da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de OI MÓVEL S.A., alegando que jamais contratou serviços com a empresa ré, sendo surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por uma dívida no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), relativa ao contrato nº 2340143359, datada de 14/03/2013. Afirma que, ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, teve ciência da restrição em seu CPF, o que lhe causou prejuízos e abalo moral. Requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação na qual sustentou a existência do débito, que o autor contratou uma linha móvel, que permaneceu ativa na base de dados da requerida de 08/08/2017 a 26/11/2018, culminando com um débito não adimplido no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Pontua ainda que o nome do autor não esteve, nem está inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por ordem da empresa ré. Por fim, contestou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de prova de abalo concreto. Realizou-se audiência de conciliação, sem êxito na composição (ID 45551203). Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, a parte ré não requereu a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas além das documentalmente já constantes dos autos. Preliminarmente, ratifico os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor (ID 19859347), nos termos do art. 98 do CPC. No mérito, trata-se de relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). A parte ré não comprovou a regularidade da contratação, sequer a modalidade de contratação realizada. Não consta nos autos qualquer documento hábil a comprovar a legitimidade da cobrança, tampouco há comprovação de que a suposta dívida tenha sido contraída pelo autor. A ré afirma que a cobrança se refere a débitos 08/08/2017 a 26/11/2018, culminando com um débito não adimplido no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), entretanto se verifica que consta registro de dívida de 2013, anterior, portanto, ao período que a ré alega que há débitos em aberto. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito discutido R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), relativa ao contrato nº 2340143359, datada de 14/03/2013. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora o autor sustente ter sofrido abalo à sua honra em razão da suposta negativação indevida, não há nos autos prova de que seu nome tenha sido incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), mas tão somente disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a simples inserção de dívida vencida no ambiente do “Serasa Limpa Nome” não configura inscrição em cadastro restritivo nem é capaz de ensejar, por si só, dano moral, notadamente quando não há demonstração de prejuízo concreto, o que é o caso dos autos. No julgado do STJ restou consignado que a plataforma SERASA LIMPA não se trata de cadastro negativo, estando acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR . DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2 . O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4 . O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Assim, uma vez reconhecido que o autor não realizou a contratação, ele faz jus a declaração de inexistência do débito e por via de consequência, deve a ré retirar o cadastro do débito da plataforma SERASA LIMPA, caso ainda não tenha feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: Declarar a inexistência de débito vinculado ao contrato 2340143359 e ao CPF do autor, datada de 14/03/2013 no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos; Determino que a parte ré proceda à exclusão da referida dívida da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 dias, caso ainda não tenha feito. À Secretaria para proceder a desabilitação do advogado THYAGO BATISTA PINHEIRO, OAB-PI sob o nº 7.2.82, conforme pedido formulado. ID 63757009. Sem custas e honorários advocatícios,nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0827098-53.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: CAMELIA DE ALENCAR NUNES, JOSE ALVES NUNES NETO, ADOLFO JUNIOR DE ALENCAR NUNES, CASSANDRA MARIA DE ALENCAR NUNES, SONIA MARIA NUNES MARTINS, LUCIENNE MARIA DE ALENCAR NUNES Advogado(s) do reclamante: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO, THIAGO ALMEIDA SILVA AGRAVADO: CLINICA DE IMAGEM LUCIDIO PORTELLA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, THYAGO BATISTA PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, nos autos da ação de revisão de aluguel, ao reconhecer a litispendência com processo anterior de mesma natureza. Os agravantes alegam inexistência de litispendência, defendendo a diversidade dos pedidos entre as ações. A agravada sustenta a triplíce identidade entre os processos e pugna pela manutenção da extinção sem resolução de mérito. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve equívoco na decisão monocrática que não conheceu da apelação; e (ii) definir se há litispendência entre as ações, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O relator reconsidera a decisão monocrática que deixou de conhecer a apelação, por entender que o recurso deve ser apreciado no mérito. 4. A litispendência configura-se quando duas ações possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, conforme os §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC. 5. Verifica-se a identidade entre a presente ação e o processo mencionado, pois ambas discutem o reajuste do valor do aluguel, com base na atualização pelo índice contratual IGP-FGV, entre os mesmos sujeitos processuais. 6. A existência de fundamentos jurídicos distintos para alcançar o mesmo pedido não descaracteriza a litispendência. 7. A extinção do processo sem resolução de mérito é medida adequada para evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica, nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC. 8. A duplicidade de ações promovidas com o mesmo objeto contraria o princípio da singularidade recursal, o que reforça a conclusão pela litispendência. 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ ALVES NUNES NETO e OUTROS com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação cível nº 0827098-53.2019.8.18.0140. Na referida decisão (ID. 18897307), este Relator não conheceu do recurso interposto, haja vista a verificação de litispendência. Nas razões recursais (id. 19715482), os agravantes alegam a inexistência de litispendência, pois os pedidos não são idênticos nas ações. Afirmam, ainda, que os pedidos constantes nas diversas ações envolvendo as mesmas partes são diferentes. Nas contrarrazões (id. 21826203), a agravada reforça a configuração da litispendência, sobretudo considerando que as cobranças do referido contrato de locação entre as partes já estão sendo discutidos nos autos da Ação revisional de aluguel (proc. 0018078-81.2013.8.18.0140). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, reconsidero a decisão que não conheceu da apelação, haja vista a necessidade de conhecimento e apreciação de mérito do referido recurso. Quanto ao mérito, a discussão dos autos diz respeito à configuração (ou não) da litispendência entre a presente ação e o processo nº 0018078-81.2013.8.18.0140. Sobre a litispendência, o CPC estabelece o seguinte: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) No caso sob análise, em que pese as alegações do recorrente, restou demonstrado a configuração da litispendência, isso porque, a presente ação e o processo nº 0018078-81.2013.8.18.0140 são idênticos e possuem as mesmas partes (ESPÓLIO DE CAMÉLIA DE ALENCAR NUNES; JOSÉ ALVES NUNES NETO; ADOLFO JUNIOR DE ALENCAR NUNES; CASSANDRA MARIA DE ALENCAR NUNES; SONIA MARIA NUNES MARTINS; LUCIENE MARIA DE ALENCAR NUNES (APELANTES); E CLINICA LUCIDIO PORTELA LTDA (APELADO), o mesmo pedido (reajuste do valor do aluguel, observados os índices dispostos em contrato) e mesma causa de pedir (revisão do valor locatícios com a devida atualização, conforme índice contratual IGP-FGV). Diante disso, como bem consignado na decisão agravada, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, como forma de garantir a segurança jurídica, evitando o tramite da mesma demanda em duplicidade, assim como a possibilidade de, eventualmente, duas ações iguais resultarem em julgamentos distintos. Nesse sentido: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...) Colho, ainda, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALUGUEL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALUGUEL FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO QUE IMPEDE O JULGAMENTO DO MÉRITO. TRIPLÍCE IDENTIDADE RECONHECIDA (MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). PARTE AUTORA QUE APONTA TESES DIVERSAS PARA OBTER O MESMO PEDIDO. ARGUMENTOS QUE NÃO OBSTAM O RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DAS AÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. REDUÇÃO QUE NÃO É ACOLHIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02403954720208190001, Relator.: Des(a) . CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 08/03/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS SEMELHANTES IMPUGNANDO MESMA DECISÃO. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 267, V, CPC). 2. O termo 'litispendência' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 267, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. 3. Agravo Interno improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006694-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 ) (TJ-PI - AI: 201300010066947 PI 201300010066947, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2014, 2ª Câmara Especializada Cível). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISPENDÊNCIA RECURSAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. A litispendência é um pressuposto processual de validade negativo, ou seja, deve estar ausente para que a relação jurídica possa prosseguir validamente. 2. Verificada a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso. 3. Recurso conhecido e Improvido. 4. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 0066361920148180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2018, 2ª Câmara de Direito Público). Com efeito, o sistema processual civil estabelece, como regra, que cada decisão poderá ser impugnada de acordo com os recursos previstos no ordenamento jurídico (princípio da taxatividade), observando-se, contudo, a natureza e o objetivo do recurso a ser escolhido e a sua relação com a decisão a ser recorrida. Estabelece, ainda, as situações e as condições de uso de cada um dos recursos definidos na lei (princípio da singularidade), sendo defeso à parte, em regra, utilizar-se de mais de uma ferramenta recursal para questionar uma mesma decisão. Tal princípio não foi observado pela apelante, pois interpôs duas ações visando a revisão do mesmo contrato. No presente caso, restou verificada a litispendência entre a presente ação e o processo nº 0018078- 81.2013.8.18.0140, tal como anteriormente demonstrado (ostentam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir). Dessa forma, não há razão para a reforma da decisão agravada, que não conheceu do recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, reconsidero a decisão monocrática agravada e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para CONHECER da apelação interposta, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se por seus fundamentos, ora reapreciados e mantidos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802837-58.2018.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELANTE: I. D. C. O. Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA GABRIELA LUSTOSA DA SILVA SANTOS - PI16485-A, WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE - PI4690-A APELADO: V. P. D. S. Advogado do(a) APELADO: THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 25877056: “Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo.”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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