Rubens Batista Filho
Rubens Batista Filho
Número da OAB:
OAB/PI 007275
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubens Batista Filho possui 15 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
RUBENS BATISTA FILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000399-37.2024.5.22.0103 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI AGRAVADO: ADELINO JOSE DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f08915a proferida nos autos. PROCESSO n. 0000399-37.2024.5.22.0103 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI AGRAVADO: ADELINO JOSE DE CARVALHO ADVOGADO: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA, OAB: 4769 RELATOR(A): MANOEL EDILSON CARDOSO DESPACHO Vistos, etc. Nestes autos atuou como relator na fase de conhecimento o Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, conforme acórdão (ID. 4d02cda). Assim, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 e conforme determinação da Presidência deste TRT-22ª Região por meio do Memorando GP 27/2016, proceda-se à redistribuição do feito ao referido Desembargador, por prevenção. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. MANOEL EDILSON CARDOSO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - ADELINO JOSE DE CARVALHO
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000598-77.2015.8.18.0057 APELANTE: RAIANO DA ROCHA FERREIRA, JOSE IVANILSON DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: RUBENS BATISTA FILHO, CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com fundamento no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Alegam insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade delitivas, requerendo absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prova produzida nos autos é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelo crime de roubo majorado, ou se deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição por insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade delitivas restam comprovadas pelos documentos constantes do inquérito policial, como Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termos de Apreensão e de Restituição, Relatório Final, além dos depoimentos da vítima, da testemunha policial e da confissão extrajudicial de um dos acusados. 4. O relato da vítima é detalhado, coerente e confirmado por outros elementos probatórios, inclusive o reconhecimento dos apelantes após a prisão em flagrante, circunstância que reforça a sua credibilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ para crimes contra o patrimônio. 5. O depoimento do policial militar confirma a versão da vítima, sendo prova dotada de fé pública e valor probatório, na ausência de qualquer demonstração de má-fé ou contradição com os demais elementos dos autos. 6. A motocicleta subtraída foi apreendida em poder direto dos apelantes, logo após o cometimento do crime, sem que tenham apresentado justificativa plausível, circunstância que inverte o ônus da prova e corrobora a tese acusatória. 7. A tese defensiva de aplicação do in dubio pro reo não se sustenta, diante do acervo probatório sólido, harmônico e suficiente para sustentar o juízo condenatório, sendo inviável a absolvição pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios colhidos em juízo, possui especial valor probante nos crimes contra o patrimônio. 2. A apreensão da res furtiva em poder do agente, logo após o delito e sem justificativa plausível, gera presunção de autoria e legitima o decreto condenatório. 3. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há lastro probatório suficiente à condenação.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II. CPP, art. 155. CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe 7.3.2024. STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.2.2022, DJe 21.2.2022. TJ-SC, APR 0143540-76.2014.8.24.0033, Rel. Des. Cinthia B. da S. B. Schaefer, j. 20.2.2020. TJMG, Apelação Criminal 1.0479.15.014812-6/001, Rel. Des. Dirceu W. Baroni, j. 16.12.2021. TJ-SP, APR 1503391-32.2020.8.26.0536, Rel. Des. Camilo Léllis, j. 30.9.2021. STJ, AgRg no AREsp 2470036/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.3.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000598-77.2015.8.18.0057 Origem: APELANTE: RAIANO DA ROCHA FERREIRA, JOSE IVANILSON DE CASTRO Advogados do(a) APELANTE: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864-A, RUBENS BATISTA FILHO - PI7275-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por JOSÉ VANILSON DE CASTRO e RAIANO DA ROCHA FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI que os CONDENOU à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157,§2º, inciso II do Código Penal (ID 24599393). A primeira apelação foi interposta por RAIANO DA ROCHA FERREIRA que requereu, em suas razões recursais, a absolvição do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com base na ausência de provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, do CPP (ID 24599418). O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante (ID 24599421). A segunda apelação foi interposta por JOSÉ VANILSON DE CASTRO que requereu, em suas razões recursais, a absolvição do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com base na ausência de provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, do CPP (ID 24599420). O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Apelante (ID 25222840). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 25463132). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. III. MÉRITO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE Os apelantes JOSÉ VANILSON DE CASTRO e RAIANO DA ROCHA FERREIRA pugnam pela absolvição alegando a ausência ou insuficiência de provas, motivo pelo qual requer a incidência do princípio do in dubio pro reo. Passo a analisar a prova produzida nos autos. Ao contrário do alegado, analisando os autos, verifica-se que resta comprovada a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos: A autoria e materialidade encontram-se comprovadas no Inquérito Policial nº 023/2015; Auto de Prisão em Flagrante (ID 24598907); Boletim de Ocorrência nº 164/2015 (ID 24598907 - pág. 8), Termo de Apreensão (ID 24598907 - págs. 12/16); Termo de Restituição (ID 24598907 - págs. 41), Relatório Final (ID 24598907 - págs 47/52), no depoimento da vítima e testemunha e demais provas dos autos. Vejamos os depoimentos prestados em juízo, conforme os trechos retirados da sentença: A vítima Epifânio Ângelo de Carvalho, afirmou em juízo: “que saiu de moto para trabalhar e quando estava chegando na pista viu dois caras vindo na moto e parou para eles passarem; que eles passaram; que seguiam em sua frente; que eles ficavam olhando para trás; que não percebeu nada de estranho; que subiu a ladeira e quando desceu, eles já estavam em pé com uma arma na não; que tomaram sua frente; que não tinha o que fazer; que encostou a motocicleta; que entregou a motocicleta; que os dois estavam de capacete; que não conhecia os acusados; que depois reconheceu pelas características do corpo e das roupas; que depois do roubo encontrou com os acusados quando foram presos; que não levaram o celular e conseguiu ligar para a polícia; que a Polícia realizou diligências; que conseguiram encontrá-los na zona rural do município de Francisco Santos, em uma casa; que a dona da casa disse que não conhecia os acusados; que ainda estavam na posse da motocicleta; que eles eram meio pardos; que não teve dúvida que foram os acusados; que a motocicleta já estava sem a placa; que o prejuízo ficou na placa da motocicleta e dois dias perdidos de serviço A testemunha Celso Reis Ferreira da Silva, policial militar, afirmou em juízo: “que estava saindo de uma audiência em Francisco Santos indo para essa ocorrência; que vinha na viatura quando dois elementos, em duas motocicletas, se assustaram quando viram a viatura, estavam em alta velocidade e entraram no matagal; que no KM 87 seu companheiro estava recebendo informações do roubo por telefone; que entraram em contato com o pessoal de Francisco Santos; que voltaram para Francisco Santos; que cruzaram com as informações que estavam recebendo do roubo de uma FAN preta; que encontraram os dois na zona rural de Francisco Santos; que confirma o depoimento prestado em Delegacia; que uma motocicleta estava sem placa". Soma-se a isso a existência de outros elementos nos autos que reforçam a autoria delitiva, notadamente a confissão extrajudicial prestada por Raiano da Rocha Ferreira, na qual reconheceu sua participação no crime e indicou José Vanilson de Castro como coautor, embora tenha negado o emprego de arma de fogo. Pois bem. Ao examinar o conjunto probatório coligido nos autos, constata-se que o pleito absolutório formulado pelos apelantes não merece acolhimento. Embora sustentem que as provas seriam insuficientes para indicar a autoria e a materialidade do delito, verifica-se que ambos os elementos estão devidamente comprovados, com fundamento nos depoimentos da vítima, de testemunha, bem como na prova oral colhida durante a instrução processual e nos demais elementos constantes dos autos. Pelo o que consta no processo, a vítima descreveu os eventos, detalhando o modus operandi da conduta delituosa. Assim, os relatos corroboram os fatos denunciados, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos. Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso. Segue precedente da Corte Superior: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso). Destaco, ainda, que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica no caso. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. a(STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 3/5/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/5/2022). Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal. Ademais, a motocicleta foi encontrada na posse direta dos apelantes, logo após a prática delitiva. Assim, a apreensão da res furtiva em poder dos réus gera a presunção de autoria ou, ao menos, de participação no evento criminoso. Destarte, a materialidade delitiva se encontra perfeitamente demonstrada a partir dos elementos produzidos em fase inquisitorial e comprovados sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, consta nos autos o Boletim de Ocorrência nº 164/2015 (ID 24598907 - pág. 8), Termo de Apreensão (ID 24598907 - pág. 12/16) e o Termo de Restituição (ID 24598907 - págs. 41). Assim, o fato do objeto do crime ter sido encontrado na posse do réu, sem explicação plausível para tanto, por si só, constitui forte elemento de convicção da autoria do delito, invertendo-se, inclusive, o ônus probatório, a fim de que a defesa comprove a posse lícita do bem, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2.º, INCISO II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DO RÉU FRANÇOELTON PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DIZERES DOS OFENDIDOS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DAS VESTIMENTAS E DA MOTOCICLETA UTILIZADAS, ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE MINUTOS APÓS O ASSALTO. ADEMAIS, PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO APELANTE. ''Ostenta enorme significado, no que concerne à certeza da autoria, a apreensão da res em poder daquele que a detêm sem justificação plausível, resultando da circunstância a inversão do ônus da prova (TJ-SC - APR: 01435407620148240033 Itajaí 0143540-76.2014.8.24.0033, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 20/2/2020, Quinta Câmara Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. ACUSADO PRESO NA POSSE DA RES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Demonstrada a autoria delitiva por meio de provas judicializadas, sendo o apelante preso na posse de parte da res, deve ser mantida sua condenação pelos roubos, não havendo que se falar em desclassificação para o crime do artigo 180 do Código Penal. 2. Concedida em primeira instância a assistência judiciária gratuita, resta prejudicada a pretensão recursal formulada nesse sentido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0479.15.014812-6/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 24/1/2022). (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL – roubo simples – Pretendida absolvição por insuficiência probatória – Impossibilidade – Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas nos autos – Reconhecimento efetivado pela vítima, aliado aos demais elementos de convicção, que dão a certeza do cometimento do delito – Negativa de autoria que restou isolada nos autos – 'Res furtiva' apreendida instantes após o crime, em poder do acusado – Inversão do ônus da prova – Depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante aos quais se confere relevante valor probante – Condenação mantida – Pena e regime corretamente impostos – Recurso desprovido, com determinação. (TJ-SP - APR: 15033913220208260536 SP 1503391-32.2020.8.26.0536, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 30/9/2021, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/9/2021) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA DOS ACUSADOS . CONDEN AÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado pela vítima, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial . No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se que os condenados foram presos em flagrante, momentos após o roubo e ainda na posse da res furtiva, o veículo da vítima.Ademais, embora neguem a autoria do delito, os recorrentes admitiram que estiveram em uma corrida por aplicativo no veículo da vítima, tal qual por ela relatado. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2470036 MG 2023/0347964-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/3/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/3/2024) Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que não merece acolhimento o pedido pleiteado. Salienta-se que as defesas dos apelantes deixaram de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas. Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em reparar a sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos por JOSÉ VANILSON DE CASTRO e RAIANO DA ROCHA FERREIRA, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Teresina, 30/06/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000360-70.2025.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane de Carvalho Vieira - QATAR AIRWAYS GROUP - Vistos. Acolhida a preliminar de conexão nos autos de nº 1000384-98.2025.8.26.0444, translade a serventia para estes autos cópia da sentença proferida naquele processo. Após, aguarde-se o decurso do prazo para o trânsito em julgado ou eventual recurso. Intime-se. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), RUBENS BATISTA FILHO (OAB 7275/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000384-98.2025.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Muzzana - QATAR AIRWAYS GROUP - 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para CONDENAR a QATAR AIRWAYS GROUP a pagar para cada um dos autores o valor R$ 10.000,00, como forma de compensação pelo dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP a partir desta data e acrescida de juros legais desde a citação. Não há condenação em custas ou honorários em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." Publique-se. Intimem-se. Pilar do Sul, data da assinatura digital. Registre-se. Intimem-se. Pilar do Sul, data da assinatura digital. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), RUBENS BATISTA FILHO (OAB 7275/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011755-90.2025.4.01.4000 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) ACUSADO: I. 2. -. S. REQUERIDO: A. N. D. S. L., K. R. D. S. S. Advogados do(a) REQUERIDO: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864, RUBENS BATISTA FILHO - PI7275 Advogado do(a) REQUERIDO: PALLOMA MARIA DA SILVA SA E BRITTO - PI19478 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Sem oposição pelo MPF, habitem-se os advogados que peticionaram, bem como os que porventura venham a representar os investigados. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0000066-88.2015.8.18.0062 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ REU: PAULO SABINO DE CARVALHO MACEDO, JOÃO PAULO DA SILVA SOUSA, VULGO PAULINHO DE MARLETE, GABRIEL SILVA LINCOLN, RENAN ARAUJO DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO. PAULO SABINO DE CARVALHO MACEDO, JOÃO PAULO DA SILVA SOUSA, GABRIEL SILVA LINCOLN e RENAN ARAÚJO DE SOUSA, qualificados nos autos, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Os réus PAULO SABINO, GABRIEL e RENAN, teriam cometido o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP) sobre os bens da vítima RONIVON, equipamentos de som. Os réus JOÃO PAULO e PAULO SABINO, teriam cometido o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) sobre os bens da vítima ROGIVALDO, uma motocicleta, além de supostamente terem adulterado o sinal identificador do veículo (art. 311 do CP). Após o recebimento da denúncia em 05 de outubro de 2016, os acusados foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação. Audiência de instrução e julgamento realizada em 15/08/2018 e 27/07/2021, tendo sido ouvidas as testemunhas e procedido o interrogatório dos acusados. Em suas alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenação dos acusados. As defesas pugnaram pela absolvição dos acusados na forma do art. 386, III, IV, V e VII do CPP. É o relatório necessário. II – FUNDAMENTO E DECIDO. II.1 – DO FURTO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM O crime de furto está previsto no art. 155 do CP, e configura-se quando alguém subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. O art. 155, parág. 4 do CP preceitua que o furto é qualificado se cometido mediante o concurso de duas ou mais pessoas. A materialidade do crime restou devidamente provada pelo depoimento da vítima de que teve seus aparelhos de som furtados e do auto de exibição e apreensão (ID 37316567 - Pág. 14). A autoria, por sua vez, também restou comprovada, pois os depoimentos dos policiais militares confirmam que os réus RENAN e GABRIEL foram localizados após a notícia do crime e além de confessarem o delito, auxiliaram a localizar os objetos furtados, levando-os até a casa de posse do réu PAULO SABINO, indicando este como coautor. O réu RENAN, em seu interrogatório, explicou que o réu PAULO SABINO, por volta de 22hrs, ligou pedindo seu carro emprestado, tendo resolvido ir até o depósito onde o som estava, sendo que PAULO e GABRIEL já estavam lá e colocaram os aparelhos de som dentro do veículo; em seguida, foram para a casa de PAULO onde os objetos foram deixados o som. O réu PAULO SABINO, embora tenha dito que não esteve com o RENAN e com o GABRIEL no local dos fatos, disse que RENAN ligou para ele pedindo para guardar umas coisas na casa de sua irmã (de sua responsabilidade). Portanto, embora os réus tenham alterado seus depoimentos, e um atribua a autoria ao outro, ao fazer a junção das 3 versões apresentadas pelos réus, chega-se à conclusão que a versão plausível é a que foi contada, na época dos fatos, aos policiais militares, que confirmaram os seus depoimentos em Juízo e disseram que Gabriel e Renan confessaram os fatos e ainda afirmaram a participação do Paulo Sabino. Além disso, a vítima RONIVON disse que uma vizinha sua viu o Gabriel nas imediações do local onde ocorreu o furto na noite do acontecido; o veículo utilizado para transportar os objetos furtados eram do RENAN, e os objetos foram encontrados em uma propriedade da irmã de PAULO SABINO. Provada a autoria em relação aos três acusados acima, é nítida a incidência da qualificadora de concurso de agentes (§4º, IV do art. 155). Acerca da incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo (inciso I), não restou demonstrado por fotos ou depoimentos que houve arrombamento do depósito onde os aparelhos de som estavam guarnecidos. II.2 – DO FURTO DA MOTOCICLETA Diante do conjunto probatório, não é possível afirmar que os réus PAULO SABINO e JOÃO PAULO realizaram o furto. Não foram colhidas provas no inquérito policial ou na fase judicial acerca do acontecimento dos fatos no dia 18 de dezembro de 2014, não sendo possível presumir a autoria delitiva em razão de a motocicleta ter sido encontrada na posse de PAULO SABINO quase 03 meses depois do furto. Assim, não havendo provas nesse sentido, padecem dúvidas acerca do cometimento do crime por parte dos réus, o que, em sede de persecução penal, impõe a absolvição deles, em respeito ao princípio do “in dubio pro reo”. Sobre esta situação leciona renomado doutrinador: “Em decorrência do princípio do estado de inocência deve-se concluir que: (...) b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa; c) para condenar o acusado o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo)”. (...) “Também tem lugar a absolvição quando o juiz reconhece “não houver prova da existência do fato” (inc. II). Nessa hipótese o fato criminoso pode ter sucedido, mas não se esclareceu devidamente a sua ocorrência. Exemplificando: na acusação de furto não se comprovou ter havido subtração da coisa ou sua perda pela vítima; não haver elementos seguros na prova pericial e testemunhas de que houve conjunção carnal afirmada pela vítima de estupro ou corrupção de menores etc”. II.3 - DA ADULTERAÇÃO DE SINAL DA MOTOCICLETA O crime previsto no art. 311 do CP consiste na adulteração, remarcação de chassi ou outros componentes identificadores de veículo sem autorização. A materialidade do delito está configurada pelo depoimento das testemunhas em fase judicial e do auto de exibição e apreensão (ID 37316567 - Pág. 15). A autoria restou evidenciada pelo local onde a motocicleta foi encontrada (casa de posse do réu PAULO) e a confissão deste de que havia adquirido a motocicleta, sem nenhuma informação de que já adquiriu a bicicleta com o chassi adulterado. Conforme narrado pelos policiais militares, a motocicleta estava parcialmente desmontada dentro de um quarto na casa de PAULO SABINO, encontrando-se com número do chassi diverso do correto, tendo sido possível verificar que a moto era a de RONIVON em razão do adesivo colado no tanque. Além disso, o depoimento da testemunha FRANCILEIDE é fundamental para demonstrar a autoria, pois ele afirmou que o réu PAULO SABINO solicitou uma máquina de solda emprestada. Todavia, quanto ao réu JOÃO PAULO, não restou demonstrada sua coautoria no presente caso, havendo apenas relatos informais que ele teria acompanhado PAULO SABINO na busca da máquina de solda, não tendo sido mencionada sua participação efetiva na adulteração. Assim, da mesma forma que indicada no item II.2, deve o réu JOÃO PAULO ser absolvido em obediência ao in dubio pro reu. III – DISPOSITIVO. Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: a) ABSOLVER JOÃO PAULO DA SILVA SOUSA pela acusação da prática do crime do art. 155, §4º, IV do CP e art. 311 do CP, o que faço com fulcro no art. 5º, LVII da CF, c/c 386, VII, do CPP; b) CONDENAR PAULO SABINO DE CARVALHO MACEDO, GABRIEL SILVA LINCOLN e RENAN ARAÚJO DE SOUSA como incurso nas penas do art.155, §4º, IV do CP e; c) CONDENAR PAULO SABINO DE CARVALHO MACEDO como incurso nas penas do art. 311 do CP. IV – DOSIMETRIA. Inicialmente, individualizo as penas para cada réu. IV.1 – GABRIEL SILVA LINCOLN a) Culpabilidade: Normal ao tipo; valoração neutra. b) Antecedentes: Não possui antecedentes; valoração neutra. c) Conduta Social: Não foi possível analisar a conduta do réu; valoração neutra. d) Personalidade: Não aferida tecnicamente; valoração neutra. e) Motivos: Inerentes ao tipo; valoração neutra. f) Circunstâncias: Normal à espécie delituosa; valoração neutra. g) Consequências: Normal à espécie delituosa; valoração neutra. h) Comportamento da vítima: Prejudicado; valoração neutra. Ante as circunstâncias supra, fixo a pena-base na 1ª fase em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, a confissão em sede inquisitorial auxiliou nas razões condenatórias, razão pela qual deve ser aplicada a atenuante de 1/6; no entanto, como a pena já está no mínimo legal, esta não pode ficar aquém. Na terceira fase, não havendo majorantes ou minorantes, torno definitiva a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Conforme dispõe o art. 33, §2º do Código Penal, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena no REGIME ABERTO. Presentes os requisitos legais do art. 44, incisos I, II e III, c/c § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, observadas a disponibilidade laborativa e a aptidão pessoal do condenado, a serem especificadas nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84. Diante do regime inicial adotado e ausência de fundamentos para imposição da prisão na forma do art. 387, §1º ou do art. 312, ambos do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. IV.2 – RENAN ARAÚJO DE SOUSA a) Culpabilidade: Normal ao tipo; valoração neutra. b) Antecedentes: Não possui antecedentes; valoração neutra. c) Conduta Social: Não foi possível analisar a conduta do réu; valoração neutra. d) Personalidade: Não aferida tecnicamente; valoração neutra. e) Motivos: Inerentes ao tipo; valoração neutra. f) Circunstâncias: Inerentes ao tipo; valoração neutra. g) Consequências: Normal à espécie delituosa; valoração neutra. h) Comportamento da vítima: Prejudicado; valoração neutra. Ante as circunstâncias supra, fixo a pena-base na 1ª fase em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, a confissão em sede inquisitorial auxiliou nas razões condenatórias, razão pela qual deve ser aplicada a atenuante de 1/6; no entanto, como esta já está no mínimo legal, ela não pode ficar aquém. Na terceira fase, não havendo majorantes ou minorantes, torno definitiva a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Conforme dispõe o art. 33, §2º do Código Penal, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena no REGIME ABERTO. Presentes os requisitos legais do art. 44, incisos I, II e III, c/c § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, observadas a disponibilidade laborativa e a aptidão pessoal do condenado, a serem especificadas nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84. Diante do regime inicial adotado e ausência de fundamentos para imposição da prisão na forma do art. 387, §1º ou do art. 312, ambos do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. IV.1 - PAULO SABINO DE CARVALHO MACEDO - DO CRIME DO ART. 155, §4º, II e IV a) Culpabilidade: Normal ao tipo; valoração neutra. b) Antecedentes: Não possui antecedentes; valoração neutra. c) Conduta Social: Não foi possível analisar a conduta do réu; valoração neutra. d) Personalidade: Não aferida tecnicamente; valoração neutra. e) Motivos: Inerentes ao tipo; valoração neutra. f) Circunstâncias: Inerentes ao tipo; valoração neutra.. g) Consequências: Normal à espécie delituosa; valoração neutra. h) Comportamento da vítima: Prejudicado; valoração neutra. Ante as circunstâncias supra, fixo a pena-base na 1ª fase em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em seguida, ausentes atenuantes ou agravantes (2ª fase), bem como não há causas de aumento ou diminuição da pena (3ª fase), razão pela qual torno definitiva a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. - DO CRIME DO ART. 311 DO CP a) Culpabilidade: Normal ao tipo; valoração neutra. b) Antecedentes: Não possui antecedentes; valoração neutra. c) Conduta Social: Não foi possível analisar a conduta do réu; valoração neutra. d) Personalidade: Não aferida tecnicamente; valoração neutra. e) Motivos: Inerentes ao tipo; valoração neutra. f) Circunstâncias: Valoração neutra. g) Consequências: Normal à espécie delituosa; valoração neutra. h) Comportamento da vítima: Prejudicado; valoração neutra. Ante as circunstâncias supra, fixo a pena-base na 1ª fase em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, embora seja possível a incidência da confissão, está não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ), não havendo alteração na pena base. Na terceira fase, não havendo majorantes ou minorantes, torno definitiva a pena em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A soma das penas em concurso material (art. 69 do CP) totaliza 05 anos de reclusão e 20 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Conforme dispõe o art. 33, §2º do Código Penal, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena no REGIME SEMI-ABERTO. Incabível a substituição, em razão da quantidade da pena. Diante do regime inicial adotado e ausência de fundamentos para imposição da prisão na forma do art. 387, §1º ou do art. 312, ambos do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. V – VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO. Deixo de fixar a indenização de reparação dos danos causados, prevista no art. 387, IV do CPP, tendo em vista que não existem elementos suficientes para mensurá-los e tão pouco requerimento nesse sentido na peça acusatória. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS. Condeno os réus não absolvidos, ainda, em custas e despesas processuais. Proceda à correta destinação da fiança paga pelos réus GABRIEL SILVA LINCOLN e RENAN ARAÚJO DE SOUSA, conforme art. 336 do CPP. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, voltem-me os autos conclusos para análise da eventual prescrição retroativa. Restando afastada a prescrição, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os réus e seus defensores. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000362-10.2024.5.22.0103 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300120900000008720589?instancia=2
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