Roberto Napoleao Do Rego Moura

Roberto Napoleao Do Rego Moura

Número da OAB: OAB/PI 007272

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Napoleao Do Rego Moura possui 48 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT16, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22, TRT21
Nome: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10) AGRAVO DE PETIçãO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PRECATÓRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028998-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025530-12.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:COMERCIO CARVALHO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA - PI7272-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA e COMERCIO CARVALHO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028998-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025530-12.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:COMERCIO CARVALHO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA - PI7272-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA e COMERCIO CARVALHO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028998-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025530-12.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:COMERCIO CARVALHO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA - PI7272-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA e COMERCIO CARVALHO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0756758-09.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Curatela, Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: ROSANGELA FONSECA NAPOLEAO DO REGO AGRAVADO: JOAO DE DEUS FONSECA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU PERÍCIA MÉDICA INCLUINDO QUESITOS RELATIVOS À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS EX NUNC. IRRELEVÂNCIA PARA A DEMANDA INTERDITIVA DA APURAÇÃO DE FATO PRETÉRITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DISCUTIR A ANULAÇÃO DE ATOS PASSADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, CELERIDADE E UTILIDADE DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA LIMITAR A PERÍCIA À CONDIÇÃO ATUAL DA INTERDITANDA. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ROSANGELA FONSECA NAPOLEÃO DO RÊGO contra decisão proferida nos autos da ação de interdição nº 0833757-73.2022.8.18.0140, em trâmite perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, que, ao deferir a produção de prova pericial, incluiu, dentre os quesitos, a apuração da data exata de início da incapacidade da interditanda, Sra. TERESINHA DE JESUS ROSAS COSTA FONSECA. Sustenta a agravante que tal determinação extrapola os limites naturais da lide, já que a ação de interdição possui natureza constitutiva e efeitos prospectivos, não servindo como instrumento para revisar, anular ou atingir atos jurídicos pretéritos. Argumenta, ainda, que a extensão conferida à prova pericial implica violação aos princípios da celeridade, eficiência, razoabilidade e utilidade da prova, gerando instrução probatória desnecessária e protelatória. Passo à análise. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSÂNGELA FONSECA NAPOLEÃO DO RÊGO, nos autos da ação de interdição nº 0833757-73.2022.8.18.0140, contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina que determinou a produção de prova pericial abrangendo, entre os quesitos, a data inicial da incapacidade da interditanda, TERESINHA DE JESUS ROSAS COSTA FONSECA. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: a) probabilidade do direito alegado e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravante sustenta, em síntese, que a determinação judicial extrapola os limites da lide, uma vez que a ação de interdição tem efeitos exclusivamente ex nunc, não sendo adequada para discutir ou investigar fatos passados relativos à data exata de início da incapacidade, questão que, inclusive, já é objeto de ação anulatória autônoma. Alega afronta aos princípios da celeridade, eficiência, razoabilidade e utilidade da prova, pugnando pela concessão de efeito suspensivo para afastar dos quesitos periciais todo e qualquer ponto que verse sobre a delimitação temporal retroativa da incapacidade. A pretensão encontra respaldo jurídico. O art. 755 do CPC é claro ao dispor que a sentença de interdição produz efeitos exclusivamente prospectivos, destinando-se à proteção do interditando para os atos futuros, razão pela qual eventuais atos passados, considerados prejudiciais, devem ser objeto de ações autônomas, como as anulatórias ou de prestação de contas, já manejadas pelo agravado, JOÃO DE DEUS FONSECA NETO. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que: RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO INCAPAZ . IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. INVALIDEZ . SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS. TRATO SUCESSIVO . 1. O Tribunal de origem assentou que a condição de ex-combatente do instituidor da pensão encontrava-se acobertada pelo manto da coisa julgada. A revisão do entendimento encontra-se vedada nesta fase processual, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes . 2. A invalidez exigida como requisito para a caracterização da dependência do ex-combatente, nos termos do artigo 5º, III, da Lei 8.059/92, é uma condição física do beneficiário que pode ser declarada a qualquer momento pela autoridade judiciária, e não se sujeita à prescrição. A sentença de interdição tem eficácia constitutiva - ex tunc - somente para os efeitos civis dos atos praticados pelo interditado, preservando direitos de terceiros de boa fé, e nunca para as consequências jurídicas da declaração de um estado de fato. 3. In casu, as instância ordinárias assentaram, com base nas provas dos autos, que o beneficiário era inválido, consequentemente beneficiário, ao tempo do óbito do instituidor da pensão de ex-combatente. Revisar esse entendimento encontra-se vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O incapaz tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. 5. Nas prestações de trato sucessivo, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, acrescidas de uma anualidade das vincendas. 6 . Recurso especial de JOSÉ PRUDÊNCIO INÁCIO provido. 7. Recurso especial da UNIÃO parcialmente provido, para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre as prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, a ser verificado em liquidação de sentença. (STJ - REsp: 1141465 SC 2009/0171358-6, Relator.: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 11/12/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2013) Esse entendimento é corroborado pelo parecer ministerial exarado pela 43ª Promotoria de Justiça — Núcleo de Família e Sucessões de Teresina, que destacou, de forma expressa: “O juiz, no ato da sentença, somente precisa ter provas de que, naquele instante, o interditando já não consegue praticar os atos de sua vida civil e precisa do auxílio de terceiros. (...) Tal decisão de interdição vige para o futuro e não retroage para o passado (efeito ex nunc e não ex tunc)”. Fortalecendo este entendimento, destaco que já até existe a ação própria discutindo a data do início da incapacidade, 0857020-03-2023.8.18.0140, onde se discute essencialmente o início da incapacidade e a validade de atos processuais praticados pela interditanda. Dito isto, permitir a ampliação dos quesitos periciais para retroagir o exame da incapacidade afrontaria os princípios da celeridade processual, da eficiência, da razoabilidade e da utilidade da prova, todos consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC, expondo as partes a instrução probatória inútil e desnecessária, com claro risco de prejuízo e tumulto processual. Ou seja, exigir que a perícia perquira a data exata do início da incapacidade afronta os limites objetivos da demanda, violando os princípios da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e ensejando risco de tumulto processual. Assim, entendo que se deve afastar, não só dos quesitos periciais, mas de toda a instrução processual, as provas requeridas que se destinam à constatação do tempo da incapacidade, pois a ação de interdição, especialmente no caso concreto onde já existe outro processo discutindo a matéria, possui natureza constitutiva e produzirá apenas efeitos futuros. Dito isto, a probabilidade do direito, no caso concreto, está devidamente demonstrada na medida em que a agravante tem razão ao sustentar que a ação de interdição não pode ter efeitos retroativos. Trata-se de ação de natureza protetiva, destinada exclusivamente a aferir se, no momento do ajuizamento ou no curso do processo, o interditando apresenta incapacidade para reger validamente os atos da vida civil, com vistas à nomeação de curador e fixação dos limites da curatela (art. 755 do CPC c/c art. 1.767 do CC). Quanto ao perigo de dano, está caracterizado diante da iminente realização da perícia abrangendo quesitos manifestamente irrelevantes ao deslinde da ação, o que não só gera gastos desnecessários e dilação probatória inútil, mas também expõe as partes a insegurança processual, comprometendo a eficiência e a celeridade do feito (art. 4º do CPC). Portanto, com base no art. 995, parágrafo único, do CPC, e considerando o risco de dano processual irreparável, impõe-se a concessão do efeito suspensivo ao recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento interposto por ROSANGELA FONSECA NAPOLEÃO DO RÊGO para determinar que o Juízo de origem exclua, dos quesitos periciais e de quaisquer outras diligências instrutórias, todos os pontos relacionados à apuração da data de início da incapacidade da interditanda, limitando-se a perícia à avaliação de sua condição atual, exclusivamente para fins de interdição, com efeitos ex nunc. Comunique-se, com urgência, via SEI, ao Juízo a quo para integral cumprimento desta decisão, ficando as partes intimadas para ciência. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803997-27.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAMINSON RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA - PI7272-A APELADO: PREMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, LUCAS MARTINS SOUSA - PI11193-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014065-30.1999.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: ESCALA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA - EPP REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS, proposta por ESCALA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA – EPP em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ, alegando inadimplemento contratual referente a diversos contratos administrativos celebrados entre as partes nos anos de 1992 a 1994. A parte autora sustenta que, embora tenha prestado regularmente os serviços contratados, os valores referentes a diversas notas de empenho permanecem inadimplidos, totalizando o valor de R$ 503.009,20 à época da propositura da ação. Juntou documentos. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação (ID 29272791, pág. 180). Em parecer de ID 29272791, pág. 182, o Ministério Público requereu a extinção do feito pela prescrição. A parte autora se manifestou pela inocorrência da prescrição (ID 29272791, pág. 185/191). Após, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 29272791, pág. 203). Manifestação da parte requerida em ID 29272791, pág. 205/209 alegando a nulidade da citação, sobre o que se manifestou a parte autora em ID 29272791, pág. 215/221, requerendo a desconsideração dos argumentos da ré e prosseguimento do feito. Posteriormente, foi decidido pela manutenção da citação como válida, determinando, ainda, a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 29272791, pág. 223), não havendo manifestação de qualquer das partes. Em novo parecer, o órgão ministerial informou desinteresse em intervir no feito (ID 29272791, pág. 229/231). Em nova decisão foi reconhecida a nulidade da citação da parte requerida, determinando nova citação através da sua procuradoria (ID 29272791, pág. 244/248). O Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí apresentou contestação em ID 29272791, pág. 254/262. A parte autora se manifestou em ID 29272791, pág. 264/266 requerendo a devolução do prazo para apresentação de recurso em face da decisão que declarou nula a citação da parte adversa, o que foi deferido em ID 29272791, pág. 278. Foi informada pela parte requerente a interposição de agravo de instrumento (ID 29272791, pág. 294/322). Ainda, foi informada pela empresa autora que foi considerada válida a primeira citação do réu, conferindo efeito suspensivo ativo ao recurso, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 29272791, pág. 326/348) Foi proferida nova decisão nomeando profissional para realizar perícia contábil no feito (ID 29272791, pág. 360/362). Apresentada propostas de honorários em ID 29272791, pág. 368/376. A autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que determinou a realização de perícia, solicitando que seja revisto, também, o valor dos honorários arbitrados pelo perito (ID 29272791, pág. 380/410). A requerente ainda informou a interposição de agravo de instrumento (ID 29272791, pág. 418/464). Foi juntada decisão concedendo efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (ID 29272791, pág. 536/540). Em despacho de ID 30454233 foi determinado a complementação do depósito do valor dos honorários periciais, sem que houvesse manifestação das partes (ID 31878818). Após, foi determinada a intimação das partes para manifestar interesse no feito (ID 44052164), oportunidade em que a parte autora se manifestou informando que já realizou o pagamento de 50% do valor que lhe é devido, bem como requereu a intimação da parte requerida para pagamento e, posteriormente, seja intimado o perito para iniciar os trabalhos. A decisão de ID 51216963 determinou a intimação da ré para pagamento do valor de R$4.230, correspondente aos 50% dos honorários periciais, o que foi devidamente cumprido, conforme comprovante de ID 58980883. Como pagamento de 50% do valor total da pericial, intimou-se o perito nomeado para iniciar os trabalhos (ID 61230967). Em ID 63189625 o perito nomeado por este juízo solicitou a liberação do valor já pago pelas partes. Após, em ID 64279822 foi juntado o laudo pericial. As partes foram intimadas acerca do laudo (ID 66789079), constando concordância expressa da parte autora (ID 67319815) Em seguida, foi proferida decisão de saneamento em ID 68530477, determinando a intimação do perito para informar seus dados bancários e intimando as partes acerca das provas a serem produzidas. O perito informou seus dados bancários em ID 68589679, sendo proferida decisão para expedição de alvará em ID 68609396 e determinando a intimação das partes para pagamento do valor restante referente aos honorários periciais Foi comprovado o levantamento do valor em ID 70053460. Ainda foram juntados documentos omissos nos autos migrados do sistema Themis Web (ID 76218672 e seguintes). O perito que atuou no caso ainda se manifestou em ID 76253953 pleiteando o pagamento dos seus honorários. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, não porque houve revelia (CPC, art. 355, II), mas porque reconheço a desnecessidade de produção de mais provas, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC. Friso que, para o deslinde da ação, necessária apenas a comprovação dos valores devidos pela parte requerida, podendo ser demonstrada de forma documental. A parte requerida, apesar de citada, conforme reconhecido em sede de agravo de instrumento, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação . No entanto, o direito da Fazenda Pública é indisponível, razão pela qual a revelia não produz seus efeito, como assim dispõe o art. 345, II, do CPC, in verbis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Considerando que os atos públicos se presumem legítimos, cabe ao autor, em demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. No caso dos autos, o autor comprovou fato constitutivo do seu direito, conforme lhe foi estabelecido, na forma do art. 373, I, CPC, tendo em vista, em especial, a perícia contábil realizada no feito, conforme laudo acostado em ID 64279822, que evidencia a celebração dos contratos administrativos mencionados na exordial, a prestação dos serviços pela parte autora, a existência das respectivas Notas de Empenho não quitadas, bem como a atualização dos débitos conforme cláusulas contratuais. Dessa forma, a prova técnica é clara, coerente e não foi impugnada por qualquer das partes, devendo, portanto, ser acolhida como base da convicção do juízo. Para além disso, destaca-se que não incide a prescrição sobre nenhuma das notas de empenho cobradas nesse feito, considerando que a mais antiga é datada de 10/11/1994, conforme laudo pericial, sendo a presente ação recebida neste juízo em 09/11/1999, como faz prova o carimbo de recebimento presente no ID 29272791, pág. 03. Ainda, na inicial a parte autora pleiteia pela condenação da fazenda pública nas perdas e danos causados pelo inadimplemento da obrigação. Sobre o tema, assim dispõe o Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Na exordial o requerente limita-se a alegar que o inadimplemento por parte do DER-PI causou a empresa um comprometimento no crescimento das suas atividades, dificultando os seus investimentos. Todavia, não apresenta qualquer documento hábil a comprovar as referidas alegações, não evidenciando os danos sofridos em razão do não pagamento do valor cobrado, razão pela qual não merece acolhimento o pedido formulado. Seguindo esse entendimento: REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Comodato de bem móvel. Sentença de procedência que confirmou a liminar concedida, para o fim de "consolidar a posse do bem descrito na inicial, tornando-a definitiva". Insurgência da autora . Descabimento. PERDAS E DANOS. As perdas e danos não se presumem e devem ser efetivamente comprovadas pelo autor. Embora houvesse previsão contratual de que o recorrido responderia pelas perdas e danos que seu ato viesse a causar à comodante, estes prejuízos não podem ser presumidos . Para que sejam indenizados, os danos devem ser efetivamente comprovados. ALUGUEL. Consoante dispõe o art. 582 do Código Civil, "O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará-, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante" . Entretanto, o comodante, ora apelante, não arbitrou o aluguel na inicial. Pedido inicial genérico. Não há qualquer menção de valor na inicial ou, ainda, na notificação recebida pelo comodatário. Embora o valor do aluguel possa ser estipulado pelo Juízo, o pedido deveria ter constado expressamente na notificação extrajudicial ou na petição inicial . Não há parâmetros objetivos para a fixação judicial do valor. Não se trata de hipótese prevista no art. 324, § 1º, do CPC, que autoriza à parte formular pedido genérico. Sentença mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10337066420188260506 SP 1033706-64.2018.8 .26.0506, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 14/07/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PERDAS E DANOS - IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTONOMA - SENTEÇA MANTIDA. Os danos materiais, dentre os quais, os lucros cessantes e as perdas e danos, devem ser robustamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, uma vez que não se presumem. (TJ-MG - AC: 10000212128318001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Diante da demonstração documental e técnica do crédito da autora, é de rigor o acolhimento do pedido no que concerne aos valores cobrados neste feito. III. DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ESCALA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA – EPP, para condenar o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI ao pagamento dos valores inadimplidos decorrentes dos contratos descritos na inicial, conforme apurado no laudo pericial contábil juntado aos autos em ID 64279822, atualizado monetariamente desde a data do inadimplemento, acrescidos de juros moratórios a contar da citação, aplicando-se os seguintes índices: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, em dezembro/2021: independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A incidência de novo índice, a cada novo marco temporal, deve se dar sobre o valor concreto do débito, isto é, atualizado e computados os juros. No que se refere aos honorários periciais ainda pendentes, conforme comprovante de ID 70053460, verifica-se que o perito ELIAS PIO MENDES FREITAS procedeu com o levantamento de apenas 25% do valor total da perícia que havia sido pago pela parte requerida em ID 58980883. Assim, determino que se expeça alvará em nome do perito para levantamento dos 25% pagos pela parte autora, conforme comprovante de ID 76218679. Além disso, determino que se intime a parte autora e a requerida para pagarem o valor restante da perícia, que corresponde cada uma a 25% do valor total, perfazendo o montante de R$ 4.230,00 para cada parte, uma vez que o laudo já foi devidamente apresentado nos autos, procedendo, em seguida, com a respectiva liberação do valor em favor do perito através da expedição de alvará judicial. Condeno ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e Dra. HAIDÊE LIMA DE CASTELO BRANCO (Juiza titular da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Publica) Convocada para substituit o Excelentíssimo Senhor Desembargador Dioclécio Sousa da Siva, que se encontra impedido no processo nº 0804459-36.2022.8.18.0140. Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198). Polo ativo : MAXMIX COMERCIAL LTDA (APELANTE). Polo passivo : Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (APELADO) e outros. Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, ELISA PEREIRA LEAL  DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0016593-41.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : SOCIEDADE IMOBILIARIA PARENTES LTDA (APELANTE) Polo passivo : SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.". Ordem : 2 Processo nº 0800668-89.2018.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE COCAL (APELANTE) Polo passivo : TARCISIO ALVES VIEIRA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios em favor do Autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.". Ordem : 3 Processo nº 0800437-06.2017.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE UNIAO (APELANTE) Polo passivo : RITA DE CASSIA GUALBERTO PRADO NERY (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NÃO CONHECER do Recurso de Apelação.". Ordem : 4 Processo nº 0020694-05.2008.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo : ALVARO FREIRE (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.. Ordem : 5 Processo nº 0845624-63.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros Polo passivo : ANTONIO DA COSTA CAMPELO FILHO (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí para NEGAR-LHE provimento e CONHEÇO da Apelação interposta pelo Candidato/Autor para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para acrescentar na condenação dos Entes Requeridos a obrigação de nomear e empossar o Candidato/Autor caso seja aprovado para o respectivo cargo ao final do concurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.". Ordem : 6 Processo nº 0815386-61.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições no acórdão embargado.". Ordem : 7 Processo nº 0000017-84.1997.8.18.0092 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : RAIMUNDO NONATO NUNES BARRETO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.". Ordem : 8 Processo nº 0000313-61.1998.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto por, em juízo de retratação, adequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público ao Tema Repetitivo 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor do Estado do Piauí.". Ordem : 9 Processo nº 0750373-81.2021.8.18.0001 Classe : REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Polo ativo : MIGUEL ALVES GUIDA NETO (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAGUA (RECORRIDO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Reexame Necessário, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.". Ordem : 10 Processo nº 0804459-36.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MAXMIX COMERCIAL LTDA (APELANTE) Polo passivo : Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : à unanimidade, conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento e determinar que o Estado do Piauí se abstenha de exigir o DIFAL de ICMS, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, até 90 dias após a publicação da LC 190/2022, em respeito à anterioridade nonagesimal. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos da Súmula 105 do STJ e 512 do STF.. 23 de maio de 2025. ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA Secretária da 1ª Câmara de Direto Público
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