Roberto Napoleao Do Rego Moura

Roberto Napoleao Do Rego Moura

Número da OAB: OAB/PI 007272

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Napoleao Do Rego Moura possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PRECATÓRIO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016410-07.2023.5.16.0019 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE BEZERRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE BEZERRA DE SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016410-07.2023.5.16.0019 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VALIDADE DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos ordinários, mantendo sentença de origem que reconheceu o dano moral e horas extras. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da invalidade de provas (gravações), à distribuição do ônus da prova da jornada extraordinária em razão de ser microempresa, e aos requisitos legais para a configuração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da validade das provas (gravações ambientais), considerando-se a ausência de perícia, degravação formal, não integração aos autos e edição; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova da jornada extraordinária em microempresa; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise dos requisitos legais para a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou a validade das gravações, rejeitando as alegações de edição e de invalidade pela disponibilização via links externos, com base na confirmação da autenticidade por testemunha da própria embargante. 4. A perícia técnica em gravações não é requisito legal indispensável, podendo o juiz formar seu convencimento por outros meios, especialmente quando há confirmação da autenticidade. A necessidade de perícia surge apenas se houver dúvida fundada e relevante sobre a autenticidade ou integridade. 5. A ausência de degravação formal integral de áudios não os torna inválidos, desde que o conteúdo essencial seja acessível às partes e ao juízo e tenha permitido o exercício do contraditório. A jurisprudência tem mitigado a exigência de degravação integral quando o conteúdo pode ser diretamente apreciado. 6. O acórdão expressamente tratou da distribuição do ônus da prova da jornada extraordinária, considerando o número de empregados da reclamada e concluindo que o reclamante se desincumbiu do ônus. 7. O acórdão analisou os requisitos legais do dano moral (arts. 186 do CC e 223-B e ss. da CLT), identificando o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral sofrido pelo reclamante, fundamentando a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: A perícia técnica em gravações ambientais não é requisito essencial para sua validade como prova, podendo ser suprida por outros meios de prova, especialmente se houver confirmação da autenticidade por testemunha. A ausência de degravação integral de áudios não os invalida, desde que seu conteúdo essencial tenha sido acessível às partes e ao juízo, permitindo o contraditório. Em microempresas, o ônus da prova da jornada extraordinária incumbe ao reclamante, devendo o juiz valorar as provas apresentadas por ambas as partes. A configuração do dano moral exige a demonstração do ato ilícito, do nexo causal e do dano, elementos presentes no caso em análise. Dispositivos relevantes citados: art. 818 da CLT, art. 373, I e II, do CPC, art. 74, §2º, da CLT, art. 186 e 927 do Código Civil, art. 223-B e seguintes da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do TST, Súmula nº 297 do TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho  a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem imputar-lhes efeitos modificativos. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE BEZERRA DE SOUSA
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016410-07.2023.5.16.0019 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE BEZERRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE BEZERRA DE SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016410-07.2023.5.16.0019 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VALIDADE DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos ordinários, mantendo sentença de origem que reconheceu o dano moral e horas extras. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da invalidade de provas (gravações), à distribuição do ônus da prova da jornada extraordinária em razão de ser microempresa, e aos requisitos legais para a configuração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da validade das provas (gravações ambientais), considerando-se a ausência de perícia, degravação formal, não integração aos autos e edição; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova da jornada extraordinária em microempresa; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise dos requisitos legais para a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou a validade das gravações, rejeitando as alegações de edição e de invalidade pela disponibilização via links externos, com base na confirmação da autenticidade por testemunha da própria embargante. 4. A perícia técnica em gravações não é requisito legal indispensável, podendo o juiz formar seu convencimento por outros meios, especialmente quando há confirmação da autenticidade. A necessidade de perícia surge apenas se houver dúvida fundada e relevante sobre a autenticidade ou integridade. 5. A ausência de degravação formal integral de áudios não os torna inválidos, desde que o conteúdo essencial seja acessível às partes e ao juízo e tenha permitido o exercício do contraditório. A jurisprudência tem mitigado a exigência de degravação integral quando o conteúdo pode ser diretamente apreciado. 6. O acórdão expressamente tratou da distribuição do ônus da prova da jornada extraordinária, considerando o número de empregados da reclamada e concluindo que o reclamante se desincumbiu do ônus. 7. O acórdão analisou os requisitos legais do dano moral (arts. 186 do CC e 223-B e ss. da CLT), identificando o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral sofrido pelo reclamante, fundamentando a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: A perícia técnica em gravações ambientais não é requisito essencial para sua validade como prova, podendo ser suprida por outros meios de prova, especialmente se houver confirmação da autenticidade por testemunha. A ausência de degravação integral de áudios não os invalida, desde que seu conteúdo essencial tenha sido acessível às partes e ao juízo, permitindo o contraditório. Em microempresas, o ônus da prova da jornada extraordinária incumbe ao reclamante, devendo o juiz valorar as provas apresentadas por ambas as partes. A configuração do dano moral exige a demonstração do ato ilícito, do nexo causal e do dano, elementos presentes no caso em análise. Dispositivos relevantes citados: art. 818 da CLT, art. 373, I e II, do CPC, art. 74, §2º, da CLT, art. 186 e 927 do Código Civil, art. 223-B e seguintes da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do TST, Súmula nº 297 do TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho  a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem imputar-lhes efeitos modificativos. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE GAS LTDA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028998-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025530-12.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:COMERCIO CARVALHO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA - PI7272-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA e COMERCIO CARVALHO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028998-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025530-12.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:COMERCIO CARVALHO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA - PI7272-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA e COMERCIO CARVALHO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028998-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025530-12.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:COMERCIO CARVALHO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA - PI7272-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA e COMERCIO CARVALHO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028998-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025530-12.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:COMERCIO CARVALHO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA - PI7272-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA e COMERCIO CARVALHO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028998-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025530-12.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:COMERCIO CARVALHO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA - PI7272-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA, COMERCIO CARVALHO LTDA e COMERCIO CARVALHO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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