Ricardo Silva Ferreira

Ricardo Silva Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 007270

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Silva Ferreira possui 83 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT22, TJPI
Nome: RICARDO SILVA FERREIRA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800927-31.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FIALHO REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE FIALHO em face do BANCO CBSS S.A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585). Verifico a impossibilidade de conexão, uma vez que os processos citados são fundados em contratos diferentes e sua reunião pode causar tumulto processual, tendo em vista que podem ter fundamentos distintos. Fica afastada a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual, não dependendo de requerimento administrativo para obter o interesse, sendo lhe assegurado o livre acesso ao Poder Judiciário, como estatui o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Feito as devidas considerações, passo análise do mérito. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes se caracteriza como de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei 8078/1990 (CDC) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou cédula de crédito bancário da operação e detalhes do TED. Outrossim, os documentos anexados pela requerida indicam que a requerente ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia. Assim sendo, o autor foi devidamente informado da operação objeto desta lide. A informação é clara, precisa e transparente. Portanto, não há que falar qualquer vício no negócio jurídico, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pelo autor, por meio da assinatura eletrônica. No contrato há indicação do seu objeto e forma de pagamento. Em síntese, o autor tinha plena ciência de suas cláusulas. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do CPC/15. Em face do exposto e o mais constante nos autos, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800230-10.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE BARROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSÉ ALVES DE BARROS em face do BANCO SANTANDER S/A . Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. Decido. A relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil. Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade do contrato de n. 191280139. Diante do conjunto fático probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, a demandada acostou Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado e Comprovante de TED. No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Sendo assim, entendo que o demandado apresentou documentos suficientes para demonstrar o vínculo firmado entre as partes. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800665-81.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. Decido. A relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil. Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade do contrato de n. 141289512. Diante do conjunto fático probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, a demandada acostou Comprovante de Empréstimo/Financiamento e Disponibilidade do valor em conta do autor (16 de outubro de 2023 – R$1.327,46). No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura eletrônica. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Sendo assim, entendo que o demandado apresentou documentos suficientes para demonstrar o vínculo firmado entre as partes. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801602-28.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA DA COSTA AQUINO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. FLORIANO, 16 de julho de 2025. LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800553-15.2025.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801502-73.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A RECORRIDO: GIVALDO ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801966-97.2024.8.18.0146 RECORRENTE: CLAUDIA FERREIRA DIAS Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO REGULAR E DEVIDAMENTE ACEITO PELA PARTE AUTORA. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que passou a ter descontado, indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes e empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Portanto, não há que falar qualquer vício no negócio jurídico, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pelo autor, por meio da assinatura. No contrato há indicação do seu objeto e forma de pagamento. Em síntese, o autor tinha plena ciência de suas cláusulas. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do CPC/15. Em face do exposto e o mais constante nos autos, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais ante a ilegalidade da relação de consumo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
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