Naglly Angelica De Sousa Barboza Negreiros

Naglly Angelica De Sousa Barboza Negreiros

Número da OAB: OAB/PI 007259

📋 Resumo Completo

Dr(a). Naglly Angelica De Sousa Barboza Negreiros possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT16, TRT22, TJPI, TRF1
Nome: NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800527-17.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DE MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95. Fica afastada a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual, não dependendo de requerimento administrativo para obter o interesse, sendo lhe assegurado o livre acesso ao Poder Judiciário, como estatui o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste à requerente. Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois não juntou aos autos o contrato ou termo de adesão. Em poucas palavras, a requerida limitou-se em argumentos genéricos. A demandada, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar o contrato para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. Verdade seja dita, o requerido juntou tão somente documentos que apontam o passo a passo de uma contratação de crédito consignado. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira. Além de tudo, é cediço que a súmula 479 do STJ preconiza que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. À vista disso, é dever da instituição financeira adotar medidas de segurança de seus sistemas, a fim de evitar ocorrência de fraudes. Em simples palavras, faltou segurança ao serviço bancário apresentado pela instituição financeira. Outrossim, há que se levar em conta também que o consumidor é idoso, sendo, portanto, classificado na categoria de hipervulnerável, consoante o melhor entendimento dos tribunais superiores. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor. Além disso, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Por fim, quanto ao pedido de compensação do valor disponibilizado na conta da parte autora, entendo que se o contrato foi feito de forma fraudulenta, consequentemente o valor foi destinado para um terceiro fraudador ou pessoa estranha a esta relação processual. Rejeito o pedido de compensação de valores formulado pelo demandante. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade dos contratos objeto da presente demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) acrescidos de juros moratórios do evento danoso e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ETCiv 0000817-29.2025.5.22.0106 EMBARGANTE: CONDOMINIO PRINCESA DIANA EMBARGADO: ALDO DE SOUSA BRITO INTIMAÇÃO Cite-se a parte embargada, através de seus procuradores, para, querendo, contestar(em) os embargos no prazo de 15 dias (artigos 677, § 3º, e 679 do CPC). FLORIANO/PI, 10 de julho de 2025. LUCIA DE FATIMA CABEDO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALDO DE SOUSA BRITO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800426-77.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIA THALIA DE SOUSA SOLANO REU: DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por LUCIA THALIA DE SOUSA SOLANO em face da DECOLAR. COM LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Dispensado o relatório consoante art. 38 da Lei n. 9099/95. Em atenção a preliminar de ilegitimidade passiva, o STJ é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial. Feito as devidas considerações, passo análise do mérito. Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585). Observa-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se os direitos do consumidor à autora, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora. Assim, analisando as provas juntadas aos autos, noto que assiste razão ao demandante, pois a mesma comprovou que a requerida prestou seus serviços em condições diversas do contratado, tendo em vista o documentos anexados pela requerente no id nº 72172350 as passagens aéreas e anda as conversas com a requerida anexado no id nº 72172353, em que a mesma informou que as passagens eram programadas para a ida em 30/11/2024 e retorno 01/11/2024, com nº de reserva 754300282500, mas ocorre que ocorreu a alteração se deu unilateralmente pela empresa Azul que mudou a data do voo para o dia 01/12/2024 ida e volta. Informa ainda a autora que era impossível chegar ao seu destino no dia 01 de dezembro de 2024, pois seu compromisso era no dia 30 de novembro de 2024 às 11h da manhã! Ela iria ser madrinha no casamento da sua irmã! Como também era humanamente impossível ir e voltar de Teresina/São Paulo no mesmo dia e que se viu então obrigada a ter que comprar passagem de ônibus, em anexo, e somente a sua! O seu namorado acabou não indo a viagem. A viagem ocorreu no dia 27 de novembro de 2024, com retorno dia 01 de dezembro de 2024 (documento anexado no id nº 72172350). Dentre as medidas mais ilustres do Código de Defesa do Consumidor está a previsão da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento perante o consumidor, contida de forma geral no art. 7º, parágrafo único. Dessa forma, quando houver mais de um colaborador ao dano, todos juntos responderão solidariamente pela reparação do mesmo. Sendo que, tal responsabilidade é de natureza objetiva, logo, não se faz necessária à presença do elemento culpa para que se configure o dever de indenizar. Como já dito, a responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária, e o sentido dessa solidariedade é beneficiar o consumidor. Assim, esse instituto possibilita que o mesmo não tenha dúvidas contra quem ele deve entrar com uma ação. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor viabiliza um rol considerável de agentes para o dano ser atribuído. O consumidor é livre para escolher contra quem ele pretende ajuizar ação para a reparação de seu dano. Logo, poderá ajuizar contra apenas um agente, contra alguns ou até mesmo contra todos da cadeia de fornecimento. Sendo que, cada um dos agentes que integrar a lide estará individualmente obrigado a pagar a dívida integralmente, conforme art. 264 do Código Civil Brasileiro. O CDC prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial. Corrobora com o entendimento o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que intervierem no fornecimento dos produtos de consumo de bens duráveis ou não duráveis, em face do destinatário final. De outra banda, o requerido informou em contestação anexado no id nº 77266184 informou que a parte Autora auferiu o reembolso integral dos valores pagos pelos bilhetes aéreos, objetos da presente demanda, declaração está confirmada pela parte autora aduzida na petição inicial de página 04, embora a autora tenha viajado de ônibus, mas chegou no destino pretendido dentro do prazo. Sendo assim, revela-se improcedente o pedido de danos matérias, uma vez que o requerido reembolsou o valor pago pelas passagens. Em atenção ao pedido de danos morais, concluo que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida. De mais a mais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor. Em simples palavras, a fragilidade das razões da demandada respalda a veracidade dos fatos apresentados pelo requerente, tendo a mesma ter viajado de ônibus devido a falha de prestação dos requeridos e seu namorado não consegui viajar. Outrossim, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Portanto, com base no art. 487, I do CPC/15, julgo com resolução do mérito, procedentes os pedidos iniciais, e o faço para: 1) condenar a requerida, DECOLAR. COM LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir desta data; 2) declarar improcedência em relação ao pedido de danos matérias, por falta de amparo probatório e legal. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ETCiv 0000200-69.2025.5.22.0106 EMBARGANTE: ANA CRISTINA DE FREITAS SANTOS EMBARGADO: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e21115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATNF SENTENÇA Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ALDO DE SOUSA BRITO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ETCiv 0000200-69.2025.5.22.0106 EMBARGANTE: ANA CRISTINA DE FREITAS SANTOS EMBARGADO: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e21115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATNF SENTENÇA Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DE FREITAS SANTOS
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803270-97.2024.8.18.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Partilha] INTERESSADO: MARIA FRANCIELMA DA SILVA NUNES INTERESSADO: LUAN COSTA MACEDO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto LUAN COSTA MACEDO em face de MARIA FRANCIELMA DA SILVA NUNES. Na petição de ID nº 76657043, o exequente requereu a desistência da ação. Esse é o relatório. Passo a DECIDIR. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O § 5º do art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que pode o autor desistir da ação até a sentença. Por seu turno, o art. 485, VIII do mesmo códex processual, capitula que ocorre a extinção do processo sem apreciação meritória quando se verifica a desistência da ação. In casu, não há elemento obstativo à homologação da desistência da ação requerida pelo exequente, vez que não houve intimação do executado para cumprimento ou apresentação de impugnação. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, conforme artigo 90 do CPC, sendo estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Noutro giro, concedo a gratuidade de justiça ao exequente suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do exequente, reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo, 3º, CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento dos presentes autos. Cumpra-se. FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800033-92.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO AIRES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS - PI7259-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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