Juliano Cavalcanti Da Silva
Juliano Cavalcanti Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 007243
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJMA
Nome:
JULIANO CAVALCANTI DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0804244-66.2018.8.10.0029 – CAXIAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Cecília Cruz Almeida de Oliveira Advogado : Juliano Cavalcanti da Silva (OAB/PI 7.243) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) EMENTA DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO COLLOR II. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por poupadora em face de sentença que julgou extinta a ação de cobrança ajuizada contra instituição financeira para reaver diferenças de correção monetária relativas ao Plano Collor II. A sentença declarou a prescrição da pretensão, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com cobrança suspensa por gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão da autora foi atingida pela prescrição, diante do ajuizamento anterior de demanda similar; e (ii) saber se a autora faz jus ao recebimento das diferenças de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor II. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento da ação anterior em 31/01/2011, ainda que extinta sem resolução de mérito, interrompeu o prazo prescricional, conforme arts. 202 do CC e 240, § 1º, do CPC. A nova ação foi proposta dentro do novo prazo de vinte anos contado da extinção do processo anterior. 4. A autora não aderiu ao acordo homologado pelo STF, não sendo atingida por seus efeitos. 5. O STJ firmou entendimento de que a prescrição é vintenária para ações individuais visando ao recebimento de expurgos inflacionários (REsp 1.107.201/DF). 6. O banco recorrido é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem correção monetária de cadernetas de poupança. 7. Restou demonstrada a titularidade da autora sobre contas-poupança mantidas junto à instituição sucedida pelo recorrido, e o direito à correção de valores pelo índice de 20,21%, relativo ao BTN, para o mês de março de 1991. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido autoral. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação anterior, ainda que extinta sem resolução de mérito, interrompe o prazo prescricional. 2. É legítima a pretensão de cobrança de expurgos inflacionários do Plano Collor II por poupador que não aderiu ao acordo homologado pelo STF. 3. A instituição depositária é parte legítima para responder pela correção monetária de contas-poupança. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19.06.2025, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON USUCAPIÃO (49) PROCESSO: 0804239-48.2018.8.10.0060 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO, ANA ALICE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS, PEDRO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO LUIS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REU: MARLUCE DE OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) REU: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO, ANA ALICE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS, PEDRO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO LUIS PEREIRA DA SILVA e FRANCISCA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida ao Id. 147812118, aduzindo que o julgado incorreu em erro material no dispositivo do decisum. Instado a manifestar-se acerca dos aclaratórios, o embargado quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Fundamento. O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar decisões que contenham vícios claros. O artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III - corrigir erro material. Cabe ao juiz prolator da decisão a possibilidade de correção de inconsistências no momento do julgamento dos Embargos de Declaração, podendo, assim, sanar as falhas apontadas. No presente caso, assiste razão à parte executada, vez que persiste o erro material apontado na decisão embargada, constando nome de terceiros estranhos à lide no dispositivo do julgado. Decido. Desta feita, julgo procedentes os embargos de declaração opostos, para modificar trecho da sentença de ID 147812118, que será retificado para os seguintes termos: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho os pedidos autorais, declarando adquirida por JOSÉ JUDITE DA SILVA FILHO,ANA ALICE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS, PEDRO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO LUIZ PEREIRA DA SILVA e FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (herdeiros de Judite Francisca da Silva), mediante usucapião, a propriedade do imóvel descrito na exordial, conforme limites e confrontações constantes no Memorial Descritivo e Levantamento acostados em Id. 14566848 - pág. 1 e 2, servindo esta sentença como título hábil para o registro, desde que acompanhada de cópias dos referidos documentos. (...) No mais, o decisum permanece como foi proferido. Reabra-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece apenas a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0000377-48.2016.8.10.0036 – ESTREITO/MA 1º Apelante: Nobre Seguradora do Brasil Advogada: Dra Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB PE23748) 2º Apelante: Auto Viação Transmelo LTDA Advogado: Juliano Cavalcanti da Silva (OAB PI7243) 3º Apelante: Renato Porto Ferreira Silva Advogado: Ulysses de Souza Matos (OAB MA9724) 1º Apelado: Nobre Seguradora do Brasil Advogada: Dra Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB PE23748) 2º Apelado: Auto Viação Transmelo LTDA Advogado: Juliano Cavalcanti da Silva (OAB PI7243) 3º Apelado: Renato Porto Ferreira Silva Advogado: Ulysses de Souza Matos (OAB MA9724) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Cuidam-se os presentes autos de apelações cíveis interpostas concomitantemente por Nobre Seguradora do Brasil, Auto Viação Transmelo e Renato Porto Ferreira da Silva, todos já qualificados, na qual insurgem-se sobre a sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Estreito, que deferiu o pedido de fixação de indenização de danos morais, em R$ 50.000,00 (cinqunta mil reais), em desfavor das duas primeiras apelantes, nos autos da ação de indenização por danos estéticos morais e materiais n. 0000377-48.2016.8.10.0053, em razão de acidente de trânsito, no qual restou terceiro apelante, limitado em seus movimentos dos membros inferiores. Em acórdão prolatado em id 10233957 – p. 20, rejeitei os embargos de declaração opostos por Nobre Seguradora do Brasil. Ocorre que, a parte recorrente Renato Porto Ferreira da Silva, em petição de id 34600406, pugnou pela reformulação do acórdão para que se constasse sua intimação, visto que no ato ordinatório de intimação no Diário Eletrônico (id 10233959 – p. 10) seu nome não é apresentado. Pois bem. Analisando com acuidade os autos originários, os quais tratam de ação de indenização por danos estéticos morais e materiais, com efeito, observo que, após emitido o acórdão que deu rejeitou os embargos de declaração acima mencionado, não foi observada a intimação da parte recorrente Renato Porto Ferreira da Silva. Decerto que nenhum ato processual há de se anulado, se dele não advier prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Ocorre que, na espécie, o prejuízo efetivamente aconteceu, com o envio dos autos a esta Corte de Justiça, quando sequer foi efetivada a correta intimação do apelante mencionado, em patente malferimento aos regramentos legais acima transcritos e ao princípio constitucional do devido processo legal. Ante tudo quanto foi exposto, face à ocorrência de nulidade absoluta, que, saliente-se, pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, chamo o feito à ordem para devolver os prazos recursais apenas para a parte apelante Renato Porto Ferreira da Silva. De mais a mais, uma vez esgotado meu ofício jurisdicional no feito, vez que julgados os embargos opostos sem que, posteriormente, houvesse insurgência das partes devidamente intimadas, certifique-se apenas quanto à intimação da parte Renato Porto Ferreira da Silva e que siga o curso processual devido, já que esgotado o ofício jurisdicional nesta sede recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de junho de 2025. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0000377-48.2016.8.10.0036 – ESTREITO/MA 1º Apelante: Nobre Seguradora do Brasil Advogada: Dra Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB PE23748) 2º Apelante: Auto Viação Transmelo LTDA Advogado: Juliano Cavalcanti da Silva (OAB PI7243) 3º Apelante: Renato Porto Ferreira Silva Advogado: Ulysses de Souza Matos (OAB MA9724) 1º Apelado: Nobre Seguradora do Brasil Advogada: Dra Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB PE23748) 2º Apelado: Auto Viação Transmelo LTDA Advogado: Juliano Cavalcanti da Silva (OAB PI7243) 3º Apelado: Renato Porto Ferreira Silva Advogado: Ulysses de Souza Matos (OAB MA9724) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Cuidam-se os presentes autos de apelações cíveis interpostas concomitantemente por Nobre Seguradora do Brasil, Auto Viação Transmelo e Renato Porto Ferreira da Silva, todos já qualificados, na qual insurgem-se sobre a sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Estreito, que deferiu o pedido de fixação de indenização de danos morais, em R$ 50.000,00 (cinqunta mil reais), em desfavor das duas primeiras apelantes, nos autos da ação de indenização por danos estéticos morais e materiais n. 0000377-48.2016.8.10.0053, em razão de acidente de trânsito, no qual restou terceiro apelante, limitado em seus movimentos dos membros inferiores. Em acórdão prolatado em id 10233957 – p. 20, rejeitei os embargos de declaração opostos por Nobre Seguradora do Brasil. Ocorre que, a parte recorrente Renato Porto Ferreira da Silva, em petição de id 34600406, pugnou pela reformulação do acórdão para que se constasse sua intimação, visto que no ato ordinatório de intimação no Diário Eletrônico (id 10233959 – p. 10) seu nome não é apresentado. Pois bem. Analisando com acuidade os autos originários, os quais tratam de ação de indenização por danos estéticos morais e materiais, com efeito, observo que, após emitido o acórdão que deu rejeitou os embargos de declaração acima mencionado, não foi observada a intimação da parte recorrente Renato Porto Ferreira da Silva. Decerto que nenhum ato processual há de se anulado, se dele não advier prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Ocorre que, na espécie, o prejuízo efetivamente aconteceu, com o envio dos autos a esta Corte de Justiça, quando sequer foi efetivada a correta intimação do apelante mencionado, em patente malferimento aos regramentos legais acima transcritos e ao princípio constitucional do devido processo legal. Ante tudo quanto foi exposto, face à ocorrência de nulidade absoluta, que, saliente-se, pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, chamo o feito à ordem para devolver os prazos recursais apenas para a parte apelante Renato Porto Ferreira da Silva. De mais a mais, uma vez esgotado meu ofício jurisdicional no feito, vez que julgados os embargos opostos sem que, posteriormente, houvesse insurgência das partes devidamente intimadas, certifique-se apenas quanto à intimação da parte Renato Porto Ferreira da Silva e que siga o curso processual devido, já que esgotado o ofício jurisdicional nesta sede recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de junho de 2025. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 0811969-52.2025.8.10.0000 Agravante: ESPÓLIO DE ANTÔNIO GOMES MOREIRA Advogado: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA (OAB/PI 7243) Agravado: JOSÉ GERALDO DE MORAIS Advogadas: ARIADNE CARVALHO DE SOUSA (OAB/MA 12134) Relatora : Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DESPACHO Por medida de cautela, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após possibilitar à parte Agravada a apresentação de contrarrazões recursais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após voltem-me conclusos. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0820949-56.2023.8.10.0000 SESSÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 04 DE JUNHO DE 2025 IMPETRANTE: JOSÉ DELFIM DA SILVA OLIVEIRA. ADVOGADO: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA – OAB/PI 7.243. IMPETRADO: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. LITISCONSORTES: JORGE LUIS RODRIGUES DUAILIBE e MARIA ISABEL COSTA DUAILIBE. ADVOGADOS: FÁBIO LUÍS COSTA DUAILIBE – OAB/ MA 9.799, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO - OAB/MA 6026 LITISCONSORTE: JOSÉ GERALDO DE MORAIS. PESSOA JURÍDICA INTERESSADA: ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. RELATOR PARA ACÓRDÃO DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE OBJETIVA DO JULGADOR. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS SUBSEQUENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador que deu prosseguimento ao julgamento de recursos mesmo após a formal arguição de sua suspeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do magistrado ao não suspender o julgamento e não instaurar formalmente o incidente de suspeição viola normas legais e regimentais aplicáveis; (ii) estabelecer se os atos decisórios praticados após a arguição de suspeição devem ser declarados nulos por afronta ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (art. 146, § 1º) e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 593, § 1º) estabelecem que, uma vez apresentada exceção de suspeição, e não sendo ela reconhecida pelo magistrado arguido, deve-se autuar o incidente em apartado e remeter os autos ao órgão competente, suspendendo-se a tramitação do feito principal. 4. A continuidade do julgamento pelo magistrado arguido, sem a devida formalização do incidente e sem encaminhamento ao órgão competente para apreciar a exceção, constitui vício processual substancial, com potencial para macular os atos decisórios subsequentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS 13.739/RJ e RMS 50.257/CE) afirma ser nulo o julgamento realizado por magistrado contra o qual pende exceção de suspeição ainda não apreciada por órgão competente, por ofensa à imparcialidade judicial. 6. A concessão parcial da segurança, limitada ao prosseguimento do incidente, não restaura a legalidade violada, sendo indispensável a anulação dos atos decisórios posteriores à arguição de suspeição, sob pena de ineficácia do controle da imparcialidade do julgador. 7. O reconhecimento da nulidade não implica juízo sobre o mérito da suspeição, mas decorre da inobservância do procedimento legal, o que compromete a validade dos atos processuais praticados nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: A apresentação de exceção de suspeição antes da sessão de julgamento impõe a suspensão do feito e a remessa do incidente à autoridade competente, sendo vedada ao magistrado arguido a prática de atos decisórios. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 146, § 1º; RITJMA, arts. 588 a 593, especialmente o art. 593, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 13.739/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 05.06.2007; STJ, RMS 50.257/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.06.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança nº 0820949-56.2023.8.10.0000, “por votação majoritária, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. por votação unânime, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto e, por votação majoritária, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita. Voto divergente do Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, pelo acolhimento desta preliminar. No mérito, por votação majoritária. e de acordo o parecer do Ministério Público, concedeu a segurança e determinou, além do regular processamento do incidente de suspeição perante a Vice-Presidência do Tribunal, a nulidade dos atos decisórios praticados após a arguição de suspeição, inclusive os acórdãos proferidos nos feitos sob exame, nos termos do voto do Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR,, designado para lavrar o acórdão. Voto vencido da Desembargadora Relatora MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES, pela concessão em parte da segurança. Segunda divergência do Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, pelo não conhecimento do presente mandamus. Acompanharam o voto divergente do Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR, os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, ORIANA GOMES, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA e JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Acompanhou o voto vencido da Relatora o Senhor Desembargador JOSEMAR LOPES SANTOS. Acompanharam o voto da segunda divergência do Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, os Senhores Desembargadores, CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA e JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator para acórdão RELATÓRIO Por bem retratar os fatos narrados no presente processo, adoto o relatório já lançado nos autos: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por José Delfim da Silva Oliveira contra ato supostamente ilegal e abusivo imputado ao Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, integrante da Quinta Câmara de Direito Privado desta Corte Estadual de Justiça, consistente em decisões proferidas enquanto relator nos autos das Apelações nº 0014258-08.2013.8.10.0001 e 0038190-88.2014.8.10.0001. Em suas razões (ID 29403960), a parte impetrante alega ser autor de arguições de suspeição em face do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, protocoladas no bojo de apelações interpostas nos autos da ação anulatória nº 0014258-08.2013.8.10.0001 e na ação reivindicatória nº 0038190-88.2014.8.10.0001. Pontua que, mesmo tomando conhecimento do procedimento respectivo, a autoridade impetrada, relator dos recursos acima referidos, restringiu-se a comunicar aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível a existência da arguição de sua suspeição, passando a proferir julgamento conjunto após manifestar sua discordância, o que foi aceito pelos seus pares de órgão fracionário. Aduz que a ilegalidade do ato da autoridade impetrada consiste na inobservância do trâmite legal e regimental acerca do instituto da suspeição, conforme artigos 146 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como artigos 588 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. Com base em tal assertiva, requer concessão de medida cautelar, para fins de suspensão do trâmite das apelações nº 0014258-08.2013.8.10.0001 nº 0038190-88.2014.8.10.0001, assim como suspensão dos efeitos de todos os atos e decisões posteriores à arguição de suspeição, inclusive eventuais prazos recursais, até que este Egrégio Tribunal possa deliberar sobre o mérito desta ação mandamental. Quanto ao mérito, pleiteia concessão da segurança no sentido do reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado contrariou a legislação processual pertinente, declarando-se a nulidade do ato impugnado e de todos os atos, julgamentos, acórdãos e/ou decisões proferidas subsequentes. Informações apresentadas pela autoridade impetrada (ID 29795830). Petição do Estado do Maranhão (ID 30545571) requerendo a denegação da segurança. Decisão (ID 34082496) indeferindo o pleito liminar. Petição (ID 34247848) em que o impetrante requer o chamamento do feito à ordem, para fins de reconhecimento da indevida redistribuição dos autos à então relatora Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, bem como pleiteia a declaração de prevenção do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Despacho (ID 34442580) informando que o pedido de chamamento à ordem formulado pelo impetrante será analisado por ocasião da apreciação do mérito deste mandamus. Agravo interno interposto pelo impetrante (ID 34778961), pleiteando a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar. Decisão (ID 34850158) indeferindo o pleito de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. Petição (ID 35135500) em que o Ministério Público requer o chamamento do feito à ordem, para que fosse efetuada a citação válida de José Geraldo de Morais, acolhida pelo despacho de ID 35396334. Petições nos autos (ID 35218811) em que Jorge Luis Rodrigues Duailibe e Maria Isabel Costa Duailibe, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, requerem a denegação da segurança. Contrarrazões ao agravo interno (ID 35684361) ofertadas por Jorge Luis Rodrigues Duailibe e Maria Isabel Costa Duailibe. Contrarrazões ao agravo interno (ID 36316575) ofertadas pelo Estado do Maranhão. Certidão (ID 36337651) informando que José Geraldo de Morais não se manifestou nos autos, embora devidamente intimado. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (ID 37176336) no sentido da concessão da segurança. Certidão (ID 36337651) informando o histórico de distribuição e redistribuições do presente feito. É o relatório. VOTO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Delfim da Silva Oliveira contra ato atribuído ao Des. Raimundo José Barros de Sousa, consubstanciado na condução e julgamento, na qualidade de relator e presidente de sessão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal, de feitos judiciais nos quais fora arguida sua suspeição antes da abertura da sessão de julgamento. A Desa. Márcia Cristina Coêlho Chaves, relatora deste feito, concedeu parcialmente a ordem, apenas para assegurar o processamento da exceção de suspeição. Não obstante o respeito e a admiração nutridos em relação à Sua Excelência, peço vênia para divergir parcialmente do seu entendimento. É incontroverso nos autos que, no dia 21/08/2023, o impetrante apresentou exceção de suspeição em face do Des. Raimundo José Barros de Sousa, apontando circunstâncias que, em sua ótica, comprometeriam a imparcialidade objetiva do julgador quando do julgamento dos recurso interpostos nos processos nº 0014258-08.2013.8.10.0001 e nº 0038190-88.2014.8.10.0001, que seriam apreciados na mesma data. Vê-se dos autos que a petição de exceção foi protocolada antes da sessão, com pedido expresso de suspensão do julgamento até que houvesse deliberação sobre a arguição, consoante determina o art. 146, § 1º do CPC e os arts. 588 a 593 do RITJMA. Apesar de formalmente informado da exceção e de cientificar os demais membros da Câmara de sua existência, o magistrado arguido deixou de instaurar o incidente, tampouco encaminhou os autos à Vice-Presidência, prosseguindo no julgamento das causas sob sua relatoria, prática que afronta diretamente o devido processo legal e o princípio da imparcialidade do julgador, corolário da garantia constitucional do juiz natural. Dispõe o art. 146, § 1º, do CPC que, uma vez não reconhecida a suspeição, deverá o magistrado determinar a autuação da petição em apartado, apresentar suas razões e remeter o incidente ao Tribunal, ficando impedido de proferir decisões no feito principal até que seja definido o efeito do recebimento da exceção. Da mesma forma, o art. 593, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal é explícito ao afirmar que, não reconhecida a suspeição, o relator deve promover a autuação em apartado e a suspensão da tramitação do processo principal até que o órgão competente delibere sobre os efeitos do incidente. A inércia do magistrado impetrado em seguir esse procedimento não é mera irregularidade, mas vício de natureza substancial, com aptidão para contaminar os atos decisórios praticados sob sua presidência, porquanto oriundos de autoridade cuja imparcialidade foi formalmente posta em dúvida, sem que se oportunizasse o contraditório e a devida formação do incidente processual. Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a simples oposição de exceção de suspeição antes do julgamento impõe a suspensão do processo e obsta a prática de qualquer ato decisório pelo magistrado arguido, sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes. É o que se extrai do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Mandado de Segurança nº 13.739/RJ, relatado pelo Min. Aldir Passarinho Junior: MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR PELO DESEMBARGADOR EXCEPTO. PROSSEGUIMENTO DA LIDE. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CÂMARA CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS REGIMENTAIS COM MÚLTIPLO DIRECIONAMENTO. ENCAMINHAMENTO À MESMA CÂMARA. IMPETRAÇÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL. ACOLHIMENTO DO WRIT PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TOCANTE À USURPAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA CORTE. REJEIÇÃO, TODAVIA, DO PEDIDO DE CASSAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS E PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO NO ÂMBITO DAQUELE ÓRGÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CPC, ARTS. 265, III, E § 4º, E 266. I. Cabível o mandado de segurança quando se verifica que não foi dada à exceção de suspeição o andamento devido, bem assim usurpada a competência do Órgão Especial competente para o exame da matéria pela Câmara Cível, que procedeu, ato contínuo à rejeição da exceção pelo excepto, ao julgamento dos embargos declaratórios opostos à apelação, sem a suspensão do processo. II. Configurada ofensa ao devido processo legal, é de ser anulado o julgamento cameral e os atos subseqüentes, determinando-se ao órgão competente o processamento e julgamento da exceção de suspeição de membro do Tribunal. III. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 13739 RJ 2001/0118261-0, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/06/2007 O ilustre relator do julgado acima transcrito, ao registrar que não foi cumprido pelo Tribunal de Justiça a regra de suspensão do feito prevista no seu Regimento Interno em caso de Exceção de Suspeição, destacou: No caso dos autos. Até compreendo que ante a morosa tramitação da demanda, com inúmeros incidentes processuais, haja o Tribunal de Segundo Grau desejado encerrar a prestação jurisdicional em seu âmbito, particularmente pela complexidade da causa e proximidade da aposentadoria do relator excepto, conhecedor das minúcias da arrastada lide. Todavia, as regras atinentes à suspeição são, mais do que cogentes, rigorosas, pela necessidade de afastar do julgamento a menor possibilidade de parcialidade, a comprometer a prestação jurisdicional isenta. O processamento da exceção exige a suspensão do feito, se o excepto se declara apto a decidir. E prossegue, o Ministro PASSARINHO, agora com apoio no voto vencido proferido quando do julgamento do writ pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: A meu sentir, não importa saber, neste mandamus se a Exceção oposta era ou não procedente; o que é de maior relevância é constatar-se que um órgão fracionário deste Tribunal, sem ter competência, usurpou a deste Órgão Especial para julgar Exceção oposta a Desembargador violando não apenas normas regimentais, mas norma processual e, o mais grave, os princípios constitucionais do Juiz natural e do devido processo legal. Por fim, concluiu a parte dispositiva do referido julgado: Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para anular o julgamento dos embargos declaratórios e todos os atos que se lhe seguiram, determinando ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro o regular processamento da exceção de suspeição cuja cópia se acha acostada às fls. 105/113 destes autos. Reafirmando essa jurisprudência em momento mais recente (18/06/2018), vale trazer à baila outro precedente da Corte superior, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO HEROICO IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. MAGISTRADO QUE, AO RECEBER CONTRA SI EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E NÃO RECONHECER TAL MÁCULA, REJEITANDO-A, DEIXOU DE ENCAMINHAR OS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL, COMPETENTE PARA CONHECER E JULGAR A DEFESA INDIRETA. APÓS A REFERIDA ATUAÇÃO ILEGAL, HOUVE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL EXPROPRIATÓRIA, INCLUSIVE A DECISÃO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL EXPROPRIANDO. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR AS DECISÕES DE REJEIÇÃO DAS EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO, PROFERIDAS PELO PRÓPRIO JUIZ EXCEPTO, BEM COMO TODA E QUALQUER DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS E APENSOS, INCLUINDO O DEFERIMENTO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, E AINDA, PARA DETERMINAR A FORMAÇÃO DOS INCIDENTES DAS EXCEÇÕES E SUA REMESSA AO EGRÉGIO TJCE PARA APRECIAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O Código Buzaid de Processo Civil, vigente à época dos fatos e, portanto, aplicável ao presente RMS, estabelecia que o Juiz, ao receber Exceção de Suspeição, se não concordar com o alegado, deveria determinar a formação de autos respectivos e o seu encaminhamento ao Tribunal de Apelação competente para a sua apreciação, à vista das provas coletadas, a comprovação do quanto deduzido, de modo a garantir que a demanda principal seja apreciada por julgador imparcial. 2. Caracteriza, portanto, ilegalidade manifesta e atitude a que o Direito não dá abono, a conduta do Juiz que, ao receber este modo de resposta do réu, rejeita-a liminarmente, deixando de encaminhar o incidente ao respectivo Colegiado competente, como ocorreu no presente caso. 3. A exigência de julgador isento é a primeira garantia solenizada no justo processo jurídico, constituindo uma das suas pilastras de ferro, por isso não pode ser flexibilizada, dispensada ou acomodada a quaisquer situações emergentes no desenvolvimento processual, sob a pena de se produzir resultado inócuo e desprovido de préstimo jurídico. 4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança do particular conhecido e provido, para cassar as decisões de rejeição das exceções de suspeição, proferidas pelo próprio juiz excepto, bem como toda e qualquer decisão proferida nos autos principais e apensos, incluindo o deferimento da imissão provisória na posse, e ainda, para determinar a formação dos incidentes das exceções e sua remessa ao egrégio TJCE para apreciação, tudo em conformidade com o Parecer Ministerial. (RMS 50.257/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/06/2018) Aplicando-se esses entendimentos ao caso em apreço, a decisão do impetrado em dar prosseguimento ao julgamento de feitos nos quais havia exceção de suspeição contra si pendente de processamento, configura clara ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à imparcialidade, razão pela qual a concessão parcial da segurança não é suficiente para restaurar a legalidade violada. Ademais, não seria razoável -- e tampouco coerente com a lógica do sistema processual -- determinar o regular processamento da exceção de suspeição, como pretende a decisão parcialmente concessiva, e simultaneamente preservar os efeitos de decisões proferidas pelo magistrado arguido no interregno entre a arguição e o exame definitivo da matéria. A prevalência de atos jurisdicionais praticados por juiz cuja imparcialidade foi formalmente contestada, ainda que em tese, compromete a própria utilidade do incidente processual. Permitir que esses atos subsistam enquanto se reconhece a ilegalidade da ausência de suspensão e processamento regular da exceção implica admitir que a desobediência ao procedimento legal gere efeitos válidos, o que, em última análise, equivaleria a estimular comportamentos incompatíveis com os princípios da imparcialidade e do devido processo legal. O processamento da exceção, como reconhecido no próprio voto condutor, visa a garantir que o órgão competente avalie, com isenção, se há ou não razões objetivas para afastamento do magistrado. Se, todavia, os atos praticados por esse mesmo magistrado subsistirem até o desfecho do incidente, esvazia-se o conteúdo protetivo da exceção e, pior, coloca-se o jurisdicionado na posição de suportar os efeitos de decisões potencialmente nulas, mesmo após reconhecida a falha procedimental. Em suma, não se pode reconhecer a ilegalidade do procedimento adotado e, ao mesmo tempo, atribuir validade aos seus efeitos imediatos, sob pena de consagrar contradição lógica e jurídica no seio da própria prestação jurisdicional. O reconhecimento da nulidade dos atos praticados após o oferecimento da exceção não representa juízo de valor sobre a procedência da suspeição arguida, mas tão somente sobre a inobservância do procedimento previsto em lei e no Regimento Interno deste Sodalício para sua apreciação, o que por si só compromete a higidez dos atos processuais subsequentes. Impende gizar, por derradeiro, que o fato do feito original ter sido levado ao Superior Tribunal de Justiça, via Agravo em Recurso Especial, inclusive com manifestação no âmbito daquela Corte, não tem o condão de sanar a mácula referenciada, nem tampouco se presta como justificativa para que este Tribunal não enfrente a questão de forma adequada e reconheça a nulidade dos atos processuais praticados após a rejeição pelo próprio excepto, ainda que com a chancela da 5ª Câmara Cível, da Exceção de Suspeição que lhe foi oposta. Ante o exposto e renovando minhas vênias à e. relatora, divirjo parcialmente da conclusão externada para conceder a segurança e determinar, além do regular processamento do incidente de suspeição perante a Vice-Presidência do Tribunal, nos moldes da legislação pertinente, a nulidade dos atos decisórios praticados após a arguição de suspeição, inclusive os acórdãos proferidos nos feitos sob exame. Nos termos do art. 941, § 3º do Código de Processo Civil, os votos vencidos, lançados no sistema PJE, constituem-se parte integrante deste acórdão para todos os efeitos legais, inclusive para fins de eventual prequestionamento. É como voto. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator para acórdão