Ismael Paraguai Da Silva

Ismael Paraguai Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 007235

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ismael Paraguai Da Silva possui 183 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 158
Total de Intimações: 183
Tribunais: TJMA, TJGO, TJBA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (94) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) RECURSO INOMINADO CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000443-32.2009.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TERESA SATIE MAKIBARA KODAMA e outros (5) REU: ADENIR JONATAN WEISSHEIMER DECISÃO Foi proferida decisão de saneamento no dia 05 de maio de 2025, que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de julho de 2025. A parte ré apresentou embargos de declaração, na qual sustentou que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, ao deixar de considerar questões já suscitadas nos autos. Alegou, em síntese, que não houve abertura de expediente para intimação do INTERPI e do INCRA quanto ao teor do laudo pericial constante no processo conexo (id. 70682404), o que comprometeria a validade da prova técnica, diante da ausência de manifestação de órgãos com interesse jurídico na causa. Pontuou, ainda, que a cônjuge do requerido, Sra. Rozani Terezinha Feroldi Weisheimer, também indicada como proprietária da área objeto da lide, não teria sido citada ou integrada regularmente ao feito, o que caracterizaria nulidade absoluta por ausência de citação válida, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC. Sustentou que as omissões mencionadas configuram matérias de ordem pública, devendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, consoante os arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC. Diante dessas omissões, afirmou ser cabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o reconhecimento da omissão e o consequente acolhimento dos embargos de declaração, a reabertura de prazo para manifestação do Interpi e do Incra acerca do laudo pericial, o reconhecimento da nulidade processual pela ausência de citação da Sra. Rozani Terezinha Feroldi Weisheimer com a declaração de ineficácia dos atos subsequentes ou, sucessivamente, que seja determinada sua citação para apresentação de contestação. Requereu, ainda, a suspensão da audiência designada até a regularização das omissões apontadas (id. 75908378). Em id. 76204443, a aparte Gilmar Dalberto Izolan, juntamente com Izolan Agropecuária Ltda, apresentou petição nos autos, requerendo o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do réu Adenir Jonatan Weissheimer, com fundamento nos artigos 109, § 2º, e 124 do Código de Processo Civil. Alegou que adquiriu, durante o curso da demanda, o imóvel objeto da lide, fato que comprovaria mediante certidão de inteiro teor da matrícula e escritura pública de compra e venda juntadas aos autos. Sustentou que o ingresso na condição de assistente litisconsorcial era medida necessária, por possuir interesse jurídico imediato no desfecho da causa, tendo em vista que a sentença a ser proferida afetaria diretamente a sua esfera jurídica. Invocou, para tanto, doutrina processual e jurisprudência de tribunais pátrios que admitem tal intervenção em hipóteses de alienação da coisa litigiosa no curso do processo. Além do pedido de intervenção, formulou questão de ordem na qual alegou nulidade absoluta dos atos processuais em razão da ausência de citação da esposa do réu, que teria sido expressamente indicada na petição inicial como parte passiva. Argumentou que, apesar de arrolada na exordial, a referida cônjuge jamais foi citada ou intimada para qualquer ato processual, o que, a seu ver, violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustentou, ainda, tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que os efeitos da decisão alcançariam ambos os cônjuges. Com base nesses fundamentos, requereu o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais praticados sem a citação da esposa do réu, inclusive do laudo pericial emprestado, o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, a citação da referida cônjuge para integrar o polo passivo da demanda e o deferimento de sua intervenção como assistente litisconsorcial. À petição, juntou: a certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.961 (id. 76204445); a escritura pública de compra e venda (id. 76204454). Rol de testemunhas colacionado pela parte autora em id. 76204605. Rol de testemunhas colacionado pela parte terceira ao processo em id. 76471601. Em relação aos peticionamentos, determino: i) a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, com fulcro no art. 1.023, § 2º do CPC; ii) a intimação da parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de assistência litisconsorcial formulado em id. 76204443. Posteriormente, decorrido o prazo, em data anterior ao dia 10 de julho de 2025, será proferida decisão na qual os pedidos serão analisados. Frisa-se, em relação à audiência, que anteriormente a data fixada havia sido dia 01 de julho de 2025. Entretanto, devido ao choque à pauta institucional do Magistrado, redesigna-se o dia da realização para a data de 10 de julho de 2025, às 10h, na modalidade remota, cujo link será disponibilizado em momento oportuno. Ressalta-se que até o presente momento a audiência está mantida. Expedientes necessários. Cumpra–se. TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000443-32.2009.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TERESA SATIE MAKIBARA KODAMA e outros (5) REU: ADENIR JONATAN WEISSHEIMER DECISÃO Foi proferida decisão de saneamento no dia 05 de maio de 2025, que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de julho de 2025. A parte ré apresentou embargos de declaração, na qual sustentou que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, ao deixar de considerar questões já suscitadas nos autos. Alegou, em síntese, que não houve abertura de expediente para intimação do INTERPI e do INCRA quanto ao teor do laudo pericial constante no processo conexo (id. 70682404), o que comprometeria a validade da prova técnica, diante da ausência de manifestação de órgãos com interesse jurídico na causa. Pontuou, ainda, que a cônjuge do requerido, Sra. Rozani Terezinha Feroldi Weisheimer, também indicada como proprietária da área objeto da lide, não teria sido citada ou integrada regularmente ao feito, o que caracterizaria nulidade absoluta por ausência de citação válida, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC. Sustentou que as omissões mencionadas configuram matérias de ordem pública, devendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, consoante os arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC. Diante dessas omissões, afirmou ser cabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o reconhecimento da omissão e o consequente acolhimento dos embargos de declaração, a reabertura de prazo para manifestação do Interpi e do Incra acerca do laudo pericial, o reconhecimento da nulidade processual pela ausência de citação da Sra. Rozani Terezinha Feroldi Weisheimer com a declaração de ineficácia dos atos subsequentes ou, sucessivamente, que seja determinada sua citação para apresentação de contestação. Requereu, ainda, a suspensão da audiência designada até a regularização das omissões apontadas (id. 75908378). Em id. 76204443, a aparte Gilmar Dalberto Izolan, juntamente com Izolan Agropecuária Ltda, apresentou petição nos autos, requerendo o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do réu Adenir Jonatan Weissheimer, com fundamento nos artigos 109, § 2º, e 124 do Código de Processo Civil. Alegou que adquiriu, durante o curso da demanda, o imóvel objeto da lide, fato que comprovaria mediante certidão de inteiro teor da matrícula e escritura pública de compra e venda juntadas aos autos. Sustentou que o ingresso na condição de assistente litisconsorcial era medida necessária, por possuir interesse jurídico imediato no desfecho da causa, tendo em vista que a sentença a ser proferida afetaria diretamente a sua esfera jurídica. Invocou, para tanto, doutrina processual e jurisprudência de tribunais pátrios que admitem tal intervenção em hipóteses de alienação da coisa litigiosa no curso do processo. Além do pedido de intervenção, formulou questão de ordem na qual alegou nulidade absoluta dos atos processuais em razão da ausência de citação da esposa do réu, que teria sido expressamente indicada na petição inicial como parte passiva. Argumentou que, apesar de arrolada na exordial, a referida cônjuge jamais foi citada ou intimada para qualquer ato processual, o que, a seu ver, violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustentou, ainda, tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que os efeitos da decisão alcançariam ambos os cônjuges. Com base nesses fundamentos, requereu o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais praticados sem a citação da esposa do réu, inclusive do laudo pericial emprestado, o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, a citação da referida cônjuge para integrar o polo passivo da demanda e o deferimento de sua intervenção como assistente litisconsorcial. À petição, juntou: a certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.961 (id. 76204445); a escritura pública de compra e venda (id. 76204454). Rol de testemunhas colacionado pela parte autora em id. 76204605. Rol de testemunhas colacionado pela parte terceira ao processo em id. 76471601. Em relação aos peticionamentos, determino: i) a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, com fulcro no art. 1.023, § 2º do CPC; ii) a intimação da parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de assistência litisconsorcial formulado em id. 76204443. Posteriormente, decorrido o prazo, em data anterior ao dia 10 de julho de 2025, será proferida decisão na qual os pedidos serão analisados. Frisa-se, em relação à audiência, que anteriormente a data fixada havia sido dia 01 de julho de 2025. Entretanto, devido ao choque à pauta institucional do Magistrado, redesigna-se o dia da realização para a data de 10 de julho de 2025, às 10h, na modalidade remota, cujo link será disponibilizado em momento oportuno. Ressalta-se que até o presente momento a audiência está mantida. Expedientes necessários. Cumpra–se. TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000057-81.2012.8.18.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BOAVENTURA LISBOA Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800701-30.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILVETE BATISTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A APELADO: MUNICIPIO DE JULIO BORGES Advogado do(a) APELADO: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800637-75.2023.8.18.0052 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, JANIA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: INES KAROLINE MENDES CORREA, WILLIAM RUFO DOS SANTOS, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ATIVIDADES DE LIMPEZA DE BANHEIROS E PREPARO DE ALIMENTOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL EM FOLHA E PAGAMENTO RETROATIVO. REFLEXOS. VERBAS DEVIDAS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800637-75.2023.8.18.0052 Origem: RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, JANIA DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JANIA DOS SANTOS FERREIRA em face do MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI, em que a autora, ora recorrida, em suma, narra que foi admitida no serviço público em 2003 no cargo de auxiliar de serviços gerais (zeladora) e afirma desempenhar atividades insalubres, sem receber o respectivo adicional. Aduz que tais atividades justificam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Diante disso, requer a condenação do município à implantação do adicional em sua folha de pagamento, com efeitos retroativos aos últimos cinco anos, bem como o pagamento das parcelas vencidas, reflexos legais e concessão de tutela de urgência. Por essas razões ingressou em juízo. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 08/04/2017, bem como: a) INDEFERIR as preliminares arguidas nos termos das fundamentações acima apresentadas; b) No mérito, CONDENAR o requerido a: b.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora; b.2) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 08/04/2017, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado; b.3) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias, observando o período não prescrito; b.4) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, observada a sua evolução, nos termos do art. 148, caput, da Lei Municipal 049/2009; c) CONDENO o Município de Monte Alegre-PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais, tendo em vista a isenção concedida à Fazenda; d) Quanto aos juros e à correção monetária incidentes sobre os créditos devidos pela Fazenda Pública, deve-se observar, até 08/12/2021, o índice de variação do IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, o índice da caderneta de poupança. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, passa a incidir, de forma única e exclusiva, o índice SELIC; e) CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao(à) requerente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos; f) Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800692-26.2023.8.18.0052 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, ELZENITA BATISTA DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: INES KAROLINE MENDES CORREA, WILLIAM RUFO DOS SANTOS, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ATIVIDADES DE LIMPEZA DE BANHEIROS E PREPARO DE ALIMENTOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL EM FOLHA E PAGAMENTO RETROATIVO. REFLEXOS. VERBAS DEVIDAS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800692-26.2023.8.18.0052 Origem: RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, ELZENITA BATISTA DE AGUIAR Advogados do(a) RECORRENTE: INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ELZENITA BATISTA DE AGUIAR em face do MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI, em que a autora, ora recorrida, em suma, narra que, desde sua admissão no serviço público em 2003 no cargo de auxiliar de serviços gerais (zeladora), exerce atividades insalubres sem nunca ter recebido o adicional de insalubridade devido. Com base em laudo pericial que confirmou sua exposição habitual a agentes insalubres, especialmente biológicos, ela requer a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em sua folha de pagamento, o pagamento retroativo referente aos últimos cinco anos, bem como os reflexos desse adicional sobre gratificação natalina, férias e adicional de 1/3 de férias, além da concessão de tutela de urgência para garantir a imediata implantação do benefício. Por essas razões ingressou em juízo. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 07/04/2017, bem como: a) INDEFERIR as preliminares arguidas nos termos das fundamentações acima apresentadas; b) No mérito, CONDENAR o requerido a: b.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora; b.2) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 07/04/2017, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado; b.3) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias, observando o período não prescrito; b.4) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, observada a sua evolução, nos termos do art. 148, caput, da Lei Municipal 049/2009; c) CONDENO o Município de Monte Alegre-PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais, tendo em vista a isenção concedida à Fazenda; d) Quanto aos juros e à correção monetária incidentes sobre os créditos devidos pela Fazenda Pública, deve-se observar, até 08/12/2021, o índice de variação do IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, o índice da caderneta de poupança. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, passa a incidir, de forma única e exclusiva, o índice SELIC; e) CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao(à) requerente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos; f) Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 16ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do ParáAmapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011141-41.2023.4.01.4005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: REGINALDO NUNES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A e INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REGINALDO NUNES FERREIRA INES KAROLINE MENDES CORREA - (OAB: PI19557-A) ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - (OAB: PI7235-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 16ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Pará/Amapá
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