Ismael Paraguai Da Silva

Ismael Paraguai Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 007235

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ismael Paraguai Da Silva possui 180 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPI, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 156
Total de Intimações: 180
Tribunais: TJPI, TJGO, TRF1, TRT22, TJBA, TJMA
Nome: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
152
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (94) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) RECURSO INOMINADO CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800622-09.2023.8.18.0052 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, JUNIAS DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, INES KAROLINE MENDES CORREA, WILLIAM RUFO DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM ESCOLA PÚBLICA. LAUDOS PERICIAIS COMPROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado Cível interposto por servidor público municipal contra sentença que reconheceu parcialmente o pedido de implantação e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O servidor, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, desempenhou funções de zeladora e merendeira em duas escolas públicas, com atividades que incluíam limpeza de banheiros e preparo de alimentos. O pedido foi instruído com laudos periciais que atestaram a insalubridade das funções. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/04/2017, mas acolheu o mérito para condenar o Município à implantação do adicional e ao pagamento retroativo, com reflexos. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades desempenhadas; (ii) estabelecer se os laudos periciais emprestados da Justiça do Trabalho possuem validade e suficiência probatória para fundamentar a condenação do Município. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público que, no exercício de suas funções, se expõe a agentes insalubres de forma habitual, sendo necessária a comprovação por perícia técnica nos termos do art. 195 da CLT e da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE. Laudos periciais emprestados da Justiça do Trabalho foram produzidos por perito habilitado, com anuência das partes, submetidos ao contraditório, e comprovaram a exposição contínua da autora a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros de uso coletivo. As funções de zeladora e merendeira exercidas pela parte autora em ambas as unidades escolares compreendiam contato com agentes insalubres, de forma intermitente e rotineira, configurando exposição em grau máximo, conforme os laudos periciais. Aplicam-se os efeitos da prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932, restringindo o pagamento do adicional ao período posterior a 08/04/2017. A EC nº 113/2021, com vigência imediata, determina a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, aplicável aos créditos vencidos após 09/12/2021. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, na qual a parte autora requer a implantação do adicional de insalubridade (grau máximo), condenação do município reclamado no pagamento retroativo do adicional de insalubridade à razão de 40% sobre a remuneração da parte obreira, desde a data da admissão até a efetiva implantação e os reflexos sobre as verbas de férias + 1/3, 13º salário, etc, de todo o período trabalhado. Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) ACOLHER a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal para declarar a prescrição da pretensão autoral em relação ao período antecedente a 08/04/2017; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados pela parte autora contra o Município de Monte Alegre do Piauí, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o réu a: b.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora; b.2) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 08/04/2017, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado. b.3) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias, observando o período não prescrito; b.4) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, observada a sua evolução, nos termos do art. 148, caput, da Lei Municipal 049/2009; c) CONDENAR o Município de Monte Alegre-PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O Município está isento do pagamento de custas; d) Quanto aos Juros e correção monetária incidentes sobre os créditos devidos pela Fazenda pública, deve ser observado o disposto no item 2.2, “c”, dos fundamentos desta decisão; e) CONCEDER o benefício da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos; f) Não se aplicará a remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, interpôs o presente recurso (ID 24630473), alegando, em síntese: inexistência de atividade insalubre, necessidade de autorização legislativa para aumento remuneratório e impossibilidade de pagamento retroativo. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 09/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800062-38.2021.8.18.0052 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RECORRIDO: GILSON RIBEIRO DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802279-16.2023.8.18.0042 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: DEVID PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA, CARLOS VIEIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a informar acerca da realização do exame de DNA, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias. BOM JESUS, 10 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000965-90.2017.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: MARIA SILVANIRA DO NASCIMENTOREU: MUNICIPIO DE JULIO BORGES DESPACHO Intime-se o exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 66049302 que informa que o executado não efetuou o pagamento dos valores determinado pela RPV de id. 55054787 requerendo o que entender de direito. AVELINO LOPES-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
  6. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800691-83.2023.8.18.0038 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: LEIDE NAYARA MARQUES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A APELADO: MUNICIPIO DE JULIO BORGES Advogado do(a) APELADO: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) LEIDE NAYARA MARQUES DA SILVA intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 9 de julho de 2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800499-04.2023.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORRENTE-PI, MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A RECORRIDO: EUZA LACERDA VIANA, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Advogados do(a) RECORRIDO: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
Página 1 de 18 Próxima