Amannda Rosa De Melo Carvalho

Amannda Rosa De Melo Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 007213

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amannda Rosa De Melo Carvalho possui 42 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJCE, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJCE, TRT22, TJMA, TJPI, TJPR, TJSP
Nome: AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) INTERDIçãO (3) ARROLAMENTO SUMáRIO (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara da Comarca de Cascavel  RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 3000622-91.2023.8.06.0062 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: EDIMEIRES NASCIMENTO DE LIMA BARBOSAAPELADO: MUNICIPIO DE CASCAVEL - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE CASCAVEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes por intermédio de seus representantes legais para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da devolução dos autos a este Juízo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE.   CASCAVEL/CE, 5 de junho de 2025. TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária
  3. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara da Comarca de Cascavel  RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 3000622-91.2023.8.06.0062 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: EDIMEIRES NASCIMENTO DE LIMA BARBOSAAPELADO: MUNICIPIO DE CASCAVEL - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE CASCAVEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes por intermédio de seus representantes legais para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da devolução dos autos a este Juízo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE.   CASCAVEL/CE, 5 de junho de 2025. TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária
  4. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800457-79.2025.8.10.0030 Promovente JOSE ROBERTO CANDIDO DA SILVA Promovido CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO (OAB 7213-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 28 de Maio de 2025. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara da Comarca de Cascavel  RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 3000880-33.2025.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LUCIA UCHOA LIMAREQUERIDO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA, MUNICIPIO DE CASCAVEL - CAMARA MUNICIPAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 156870548. CASCAVEL/CE, 28 de maio de 2025. MIRTES HELENA RIBEIRO FRANCAÀ Disposição
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813839-83.2022.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: M. A. F. D. S. REQUERIDO: J. F. D. S. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para ciência da certidão de transito conforme ID 72962369. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: M. A. F. D. S. ZONA RURAL DE PIRIPIRI (ao lado do Posto de Saúde), S/N, Quadra C, Casa 21, ZONA RURAL, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 OBSERVAÇÃO: Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º do Novo Código de Processo Civil). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041114011698800000024681465 Acao de divorcio consensual MARGARIDA Petição 22041114011711400000024681467 PROCURACAO E DOCUMENTOS PESSOAIS MARGARIDA Documentos 22041114011733500000024681477 PROCURACAO A ROGO Documentos 22041114011758100000024681479 DECLARACOES DE HIPOSSUFICIENCIA DO EX CASAL Documentos 22041114011775900000024681685 CERTIDAO CASAMENTO Documentos 22041114011803700000024681686 PROCURACAO E DOCUMENTOS PESSOAIS J. F. D. S. Documentos 22041114011826700000024681688 PROCUR. AMANNDA ROSA jose fernandes Documentos 22041114011850700000024681689 Despacho Despacho 22042513364561900000025023108 Intimação Intimação 22042513364561900000025023108 Intimação Intimação 22102409223763900000031360204 Certidão Certidão 22102409532956200000031363069 Manifestação Manifestação 22102610293076300000031470363 INFORMAÇÃO Informação 23020913005588900000034637611 Certidão Certidão 23022708120496800000035182521 [Untitled]_2023021513232028-9-11 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022708120523600000035182525 Despacho Despacho 23042710093588700000037659410 Intimação Intimação 23051108543078900000038272114 Certidão Certidão 23051109313314400000038275767 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23071914183550700000041290693 Scanner_20230719 (5) AVISO DE RECEBIMENTO 23071914183562900000041290697 Sistema Sistema 23090511071414200000043354196 Despacho Despacho 23092213375731200000044075952 Manifestação Manifestação 23100516142419800000044751991 Manifestação Manifestação 23110814050260000000046049808 Intimação Intimação 23092213375731200000044075952 Petição Petição 23120512503956700000047232805 Sistema Sistema 24010808335082200000048005321 Despacho Despacho 24011613521240900000048341346 Intimação Intimação 24011709015647700000048383392 Intimação Intimação 24011709015655200000048383393 Intimação Intimação 24011709152248300000048384873 Certidão Certidão 24011709223833700000048385024 Certidão Certidão 24011808154821000000048430108 Captura de tela 2024-01-18 081105 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011808154829800000048430112 Manifestação Manifestação 24012316111260700000048658738 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24032010235913000000051318053 J. F. D. S. AR AVISO DE RECEBIMENTO 24032010235924100000051318054 Ata da Audiência Ata da Audiência 24040411055248700000051967707 0813839-83.2022.8.18.0140 Ata da Audiência 24040411055255400000051967709 Petição Petição 24041516495136200000052482520 Petição Petição 24041516504414200000052483338 CONVERSA DA ADVOGADA COM REQUERIDO Documentos 24041516504417600000052483341 Documentos Documentos 24041516512822500000052483350 CONVERSA DA ADVOGADA COM REQUERIDO Documentos 24041516512825700000052483352 Captura de tela 2024-01-18 081105 COMPROVACAO INTIMACAO VIA WHATSAPP Documentos 24041516512827700000052483354 Certidão INTIMACAO Documentos 24041516512829900000052483355 Sistema Sistema 24061915493734300000055462088 Decisão Decisão 24070410472621400000056160121 Certidão Certidão 24071512384201600000056636697 Intimação Intimação 24070410472621400000056160121 Manifestação Manifestação 24071513213685900000056640760 Certidão Certidão 24071614073150900000056708881 Sistema Sistema 24071615084169400000056713528 Petição Petição 24071708161729100000056734967 Decisão Decisão 24081722094610800000058094971 Decisão Decisão 24081722094610800000058094971 Diligência Diligência 24090312581552700000058952145 Petição Petição 24090317180687100000058971004 Petição Petição 24090317190589000000058971009 Sistema Sistema 24090618112625800000059162875 Despacho Despacho 24090618260955900000059162878 Edital Edital 25012312351585100000065002450 Certidão Certidão 25020313262787200000065553883 Intimação Intimação 25012312351585100000065002450 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25031116560653000000067392612 Certidão Certidão 25032515471358300000068146017 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25032515483961700000068146419 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25032515572819500000068147033 TERESINA, 25 de março de 2025. ARTUR MARTINS CAMARCO Secretaria do(a) 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0002944-76.2015.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Picos Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelado: INACILDO MARIA DO NASCIMENTO Advogados: Amannda Rosa de Melo Carvalho (OAB/PI nº 7.213) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência em face de acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, que negou provimento à apelação e manteve sentença favorável ao servidor aposentado Inacildo Maria do Nascimento. O acórdão reconheceu o direito à incorporação da gratificação DAI-05 e à reclassificação dos proventos para a classe especial, com pagamento das diferenças remuneratórias devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à violação ao art. 40, § 2º, da CF/88, que veda proventos de aposentadoria superiores à remuneração do cargo efetivo, e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador reconhece que os embargos de declaração se prestam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC e do Regimento Interno do TJPI. 4. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, com análise expressa das questões de fato e de direito, especialmente sobre a constitucionalidade da aposentadoria especial com proventos integrais e a incorporação da gratificação, conforme jurisprudência do STF (Tema 1.019) e súmula vinculante 33. 5. O voto condutor rejeita o argumento de omissão quanto ao art. 40, § 2º, da CF/88, por considerar que a discussão sobre limites remuneratórios já foi enfrentada à luz das regras aplicáveis à aposentadoria especial de policiais civis, garantidas pela LC nº 51/85. 6. A decisão reitera que a Administração Pública, embora detenha poder de autotutela, não pode suprimir gratificação incorporada sem observância do devido processo legal, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 7. Conclui-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, não admitido nesta via recursal salvo situações excepcionais, não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O acórdão que reconhece o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade nos termos da LC nº 51/85 e legislação estadual correlata não incorre em omissão ao deixar de aplicar o limite do art. 40, § 2º, da CF/88, quando demonstrado que o servidor preenche os requisitos legais e constitucionais. 2. A ausência de enfrentamento específico de todos os argumentos da parte não configura omissão quando a decisão fundamenta-se de forma suficiente e coerente com os elementos dos autos. 3. A supressão de gratificação incorporada à aposentadoria exige prévio processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, XI; 40, §§ 2º, 4º e 8º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 51/1985; LC nº 144/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1162672, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 04.09.2023 (Tema 1.019); STJ, AgInt no RMS 55909/MS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.02.2021; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 56970/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 31.08.2020; TJPI, MS nº 0705377-06.2018.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 08.05.2020. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do acórdão (Id. 21784043) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a decisão do juízo de origem em sua integralidade. Os embargos de declaração ora em exame sustentam a ocorrência de omissão no acórdão, especialmente quanto à violação ao art. 40, §2º, da Constituição Federal, que dispõe que os proventos de aposentadoria não podem superar a remuneração do servidor no cargo efetivo (Id. 22084625). Além da pretensão de prequestionamento, os embargos almejam, excepcionalmente, efeito modificativo para reforma do julgado, no sentido da improcedência da demanda originária. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. II. PRELIMINAR Não há preliminares para análise. III. MÉRITO O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA opôs embargos de declaração, com efeito modificativo, alegando omissão no acórdão, especialmente quanto à violação ao art. 40, §2º, da Constituição Federal, que dispõe que os proventos de aposentadoria não podem superar a remuneração do servidor no cargo efetivo. De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333) O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: “III. MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por INACILDO MARIA DO NASCIMENTO, aposentado no cargo de Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe. A sentença recorrida acolheu os pedidos iniciais e determinou que a parte ré procedesse ao recálculo dos proventos do autor, ajustando-os ao cargo de Escrivão de Polícia Civil na classe especial; incorporasse a gratificação DAI-05 aos proventos do autor; e pagasse as diferenças remuneratórias não prescritas, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela remuneração da caderneta de poupança. A Constituição da República, em seu texto original, havia consagrado a regra da paridade, impondo os mesmos critérios de revisão de remuneração dos servidores ativos para o reajuste das aposentadorias e pensões. Ela concedeu aos inativos todos os benefícios destinados aos servidores em atividade, conforme previsto no §4° do artigo 40: Redação originária: Art. 40 § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. No entanto, esse dispositivo foi modificado pela Emenda Constitucional n° 20/98, que renumerou o parágrafo em questão de §4° para §8°, e passou a estabelecer: Art. 40 § 8°. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Para os servidores que exercessem atividade que prejudicasse a saúde ou a integridade física poderiam, nos termos de lei complementar, ser adotados “requisitos e critérios diferenciados” para a concessão de aposentadoria especial (§4º). Como se vê, ainda era aplicável aos servidores policiais a LC nº 51/85, isso é: cumpridas as disciplinas nela previstas, poderiam obter a aposentadoria especial voluntária com “proventos integrais” (que ainda era entendido como integralidade). A paridade de ativos e inativos, tal como determinada pela redação dada pela EC 20 ao §8º do artigo 40, deixou de ser assegurada em face de mudança introduzida pela Emenda Constitucional 41, de 19.12.03. Previu-se, no §3º do art. 40, que o cálculo dos proventos de aposentadoria não seria mais com fundamento na remuneração do cargo em que essa ocorresse, mas sim com fundamento “nas remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência (...) na forma da lei”. E no §8º se estipulou que, agora, seria assegurado apenas o reajustamento dos benefícios, com o fim de preservar seu valor real, conforme critérios legalmente estabelecidos. Ficou mantido o §4º que dispunha sobre a possibilidade de a lei complementar prever “requisitos e critérios diferenciados” conectados com a aposentação especial dos servidores que exercessem atividades exclusivamente sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Ainda era aplicável, portanto, a LC nº 51/85 quanto à aposentadoria especial voluntária dos policiais, a qual continuava a prever tal aposentadoria com “proventos integrais”. No corpo da EC nº 41/03 e, após, no da EC nº 47/05, foram estabelecidas regras de transição que, quando observadas, possibilitavam que os servidores em geral que já haviam ingressado no serviço público até certa data gozassem da integralidade e da paridade. Vale realçar, ainda, que a EC nº47/05 alterou a redação daquele §4º do art. 40, que passou a estipular a possibilidade de a lei complementar adotar “requisitos e critérios diferenciados” para disciplinar as aposentadorias especiais de servidores com deficiência, de servidores que exercessem atividades de risco e de servidores cujas atividades fossem exercidas sob condições especiais que prejudicassem sua saúde ou sua integridade física. Continuou aplicável aquela LC nº 51/85. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no ano de 2023, por unanimidade, apreciando o Tema 1.019 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: TEMA 1.019 STF: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. À luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade. Conforme ementa: Recurso extraordinário. Direito constitucional e previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade de risco. Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05. Interpretação da expressão “requisitos e critérios diferenciados”. Integralidade e paridade. Possibilidade. 1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar “requisitos e critérios diferenciados” para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco. Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05. Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os “requisitos e critérios diferenciados” passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3. De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red. Min. Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4. No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles “requisitos e critérios diferenciados”, poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. (RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023) Faço referência ainda à jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí que sumulou o entendimento consolidado na Corte: SÚMULA Nº 17 – O policial civil faz jus à aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF. Colaciono julgados no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, §4º, II DA CF. REQUISITOS PREENCHIDOS- PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014- SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O art. 1º, I da LC nº 51/1985, alterado pela LC nº 144/2014, dispõe o seguinte, verbis: “Art. 1º O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem." 2- Para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3- A aposentadoria especial existe, como se disse, para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Esse tratamento diferenciado se embasa, justamente, no Princípio da Isonomia, de forma a proporcionar uma compensação pelo risco da atividade, tendo o c. STF, frise-se, já se manifestado sobre tal ponto, assegurando o direito a aposentadoria especial com proventos integrais (e não pela média das remunerações como afirmou o Estado do Piauí. 4- Dessa forma, o integrante da carreira policial civil que completar 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, como é o caso do impetrante, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritária. 5- Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0705377-06.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS CIVIS. LEI COMPLEMENTAR 51/85. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729 DO STF. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS, OBSERVADA A INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705356-93.2019.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/07/2020 ) MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍCIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/2003 E DA EC Nº 47/2005. APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/STF E COM O RE 567.110/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85. 1. O art. 71, inciso III, da Constituição Federal, não consiste em vedação à analise do pedido do Impetrante pelo Poder Judiciário. Por outro lado, o pedido do Impetrante encontra amparo, em tese, no disposto no art. 1º, “a”, II, da LC nº 51/85 (alterado pela LC nº 144/2014) c/c art. 40, § 4º, da CF. Assim, tendo em vista (i) a ausência de vedação legal e (ii) a presença de amparo legal para a providência jurídica pretendida, não há dúvidas de que o pedido destes autos é juridicamente possível. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. 2. A atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial), nos termos do art. 40, § 4º, da CF. 3. A LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014) estabelece, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, que o servidor público policial do sexo masculino será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 4. A compatibilidade dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.817 e do RE 567.110. 5. A aposentadoria especial do Impetrante deve ser regida pela LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), nos termos do § 4º do art. 40 da CF, e não pelas regras gerais estabelecidas pela EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005. 6. O Impetrante comprovou que (i) possui 30 (trinta) anos e 44 (quarenta e quatro) dias de contribuição e (ii) 27 (vinte e sete) anos e 05 (cinco) meses no exercício de cargo de natureza estritamente policial (Agente da Polícia e Investigador da Polícia do Estado do Piauí), razão pela qual restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014). 7. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI – MS nº 201400010069527 – Tribunal Pleno – Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho – julgado em 23/04/2015). MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL MILITAR. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ILEGALIDADE ARGUIDA. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, § 4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. 2. Quanto à atividade policial, o direito à aposentadoria voluntária e integral será obtido mediante a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85). 3. Não se pode admitir que uma norma geral, no caso a lei ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do art. 40, §4°, da CF. 4. Na espécie, o impetrante, conforme se afere nos documentos anexados ao feito, conta com mais de 30 anos de serviço e mais de 20 anos de serviço de natureza policial, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente. 5. Segurança concedida. (TJPI – MS nº 201400010090220 – Tribunal Pleno – Relator Des. José Francisco do Nascimento – julgado em 23/04/2015). Com essas considerações, observa-se que o Autor, INACILDO MARIA DO NASCIMENTO, aposentado no cargo de Escrivão de Polícia de 1ª Classe, em suas alegações iniciais, buscou a incorporação da gratificação DAI-05 (referente à função de gratificação/representação) aos seus proventos de aposentadoria, bem como a reclassificação dos seus proventos para classe especial, com percebimento das diferenças salariais, conforme legislação aplicável, em especial a Lei Complementar nº 37/2004 e a Lei Ordinária nº 5.376/2004, que tratam da remuneração dos Policiais Civis. Verifica-se que o autor se aposentou no cargo de Escrivão de Polícia de Primeira Classe em 03/05/2002, portanto, data anterior à vigência da da EC nº 41/03, garantindo o seu direito à integralidade e à paridade. Ressalta-se que o ato de concessão da aposentadoria encontra-se registrado no Id. 5538765 - págs. 33/34, onde consta expressamente, na discriminação dos proventos mensais, alínea "G", a rubrica "Gratificação de Função e/ou Representação (DAI-05)", conforme disposto no art. 136 da Lei Complementar nº 013/94. Todavia, argumenta o Apelado que tal verba não tem sido devidamente paga. Conforme expresso na sentença vergastada, as provas constantes dos autos demonstram que o autor já havia incorporado a gratificação à sua remuneração antes da vigência da EC nº 20/98, litteris: “In casu, as provas carreadas a este caderno processual conduzem à conclusão de que o autor incorporara à sua remuneração a referida gratificação antes da vigência da EC n° 20/98. Não encontra guarida nos autos, pois, a assertiva da Fundação requerida de que o autor não preenchia, à época da reforma, os requisitos para aposentar-se com as gratificações que eventualmente houvessem se incorporado à sua remuneração. Isso porque a ré mencionada não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo do direito autoral, a exemplo de virtual inobservância dos pressupostos do art. 136, da Lei Complementar n°. 13/1994 (exercício de função de direção, assessoramento, assistência, cargo em comissão ou função gratificada, pelo lapso temporal de 05 — cinco — anos consecutivos ou 10— dez — ininterruptos). Não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não prospera a tese de desatendimento dos requisitos concessivos da gratificação referida ao tempo da promulgação da EC n°. 20/1998. Saliento, ainda, por pertinente, que se afigura desinfluente o fato do ato de aposentadoria do autor datar de 03/05/2002, porquanto o que se investiga é o momento da absorção da vantagem na estrutura remuneratória e não a data de aposentação”. Em contrapartida, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora Apelante aduz: “em que pese a Administração Pública tenha na Portaria de Aposentadoria do autor reconhecido o direito à Gratificação de Função e/ou Representação (DAI-05), é certo também que a mesma tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes, e, para tanto, não possuía prazo, até o advento da Lei Ordinária estadual n° 6.782/2016. Por sua vez, inexiste necessidade de instauração de processo administrativo para que a Administração possa suprimir valores que entenda estarem sendo indevidamente pagos aos seus servidores. É verdade que a aplicação de penalidades reclama tal cautela, mas nos casos de revisão de valores, não existindo dúvidas fáticas a superar, e sendo irrelevante a opinião da parte contrária, não há espaço para instrução”. Não assiste razão à Apelante. É certo que a administração tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 /STF. Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal. Necessário entender que o exercício do poder de autotutela, para revogar atos administrativos, segundo o juízo de conveniência e oportunidade do poder público, ou mesmo de anular, quando eivados de algum vício de ilegalidade, deve ser precedido de regular processo administrativo quando importar na supressão de benefícios como vantagens pecuniárias, reajustes salariais e parcelas remuneratórias, face às determinações fundamentais do artigo 5º, LV da CF (exigência de contraditório, ampla defesa e procedimento administrativo prévio ao exercício da autotutela). É fato incontroverso que, sem a observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não se admite o ato de invalidação, o que, à obviedade, inviabiliza a própria extinção por vício de conteúdo e, consequentemente, impede qualquer desconto posterior. Conforme farta jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por servidor público contra a redução dos proventos de aposentadoria, sem que lhe fosse garantido o direito ao devido processo legal e em desconformidade com o ato de aposentadoria, que lhe garantiu a integralidade e a paridade de vencimentos. 2. A Corte de local negou a pretensão da parte interessada ao afirmar que, limitando-se "à correção de manifesto erro material e não a supressão de direito, entendo lícita a conduta da autoridade coatora, no sentido de resguardar o erário e corrigi-la, no exercício do poder de autotutela, revelando-se desnecessária a prévia instauração de processo administrativo". 3. A Constituição da República impõe à administração pública a observância da legalidade, atribui aos litigantes em geral, sejam em processos judiciais, sejam administrativos, a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). Todavia, não se deve confundir o poder de agir de ofício, ou seja, de iniciar um procedimento independentemente de provocação das partes, com a tomada de decisões sem a prévia oitiva dos interessados. É nesse contexto, portanto, que se inserem os enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF. 4. Precedentes do STJ: RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgRg no RMS 44.347/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/6/2016; AgRg no REsp 1.494.749/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/2/2015; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/6/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 55909 MS 2017/0305698-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE SUPRIMIDA SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO. 1. No caso, é incontroverso que a Gratificação por Regência de Classe foi suprimida da folha de pagamento dos Servidores sem a devida abertura de Processo Administrativo prévio, o que implica violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgInt no REsp. 1.306.697/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016 e AgRg no RMS 37.549/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.9.2013. 2. Agravo Interno do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 56970 SE 2018/0065434-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VERBAS RETROATIVAS. PAGAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Malgrado a administração esteja autorizada a anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, tal prerrogativa não pode ser ultimada sem a atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, cuja inobservância impõe a sua anulação. 2. Afigura-se flagrante violação ao direito do servidor que, abruptamente, teve suprimida de sua remuneração um dos adicionais, porquanto o ato concessivo de tal benefício, era dotado de presunção de legitimidade e possuía aparência de legalidade. 3. Notória a ilegalidade e arbitrariedade na supressão da vantagem incorporada por meio de decreto expedido de forma unilateral e sem a instauração de procedimento administrativo prévio, submetido ao crivo do contraditório, com vista à apuração da regularidade da benesse. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, decidiu que é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais casos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Nesse viés, por ter sido demonstrado a violação aos princípios e garantias constitucionais, conclui-se que o ato praticado no exercício da competência discricionária não observou o imperativo constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Portanto, a inobservância aos preceitos do procedimento administrativo corrobora para a reforma da sentença ora examinada. 5. Reconhecida a nulidade do ato de suprimiu a gratificação do servidor e determinado o seu retorno até a instauração e finalização do procedimento administrativo, implica em declarar o seu direito ao recebimento da referida verba desde a data de sua supressão indevida, com reflexo nas verbas salariais a que eventualmente incida a mencionada benesse. 6. A simples supressão de gratificação, decorrente de norma revogadora daquela que previa o benefício não revela a ocorrência de dano moral indenizável. 7. Contemplando a condenação valores devidos a servidor público, sobre o respectivo montante deverão incidir juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09), e correção monetária, pelo IPCA-E. 8. Em razão da superveniência recursal, ficam revertidos, em desfavor do apelado, a verba honorária, a qual será liquidada no juízo singular, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Diante da condenação ilíquida do erário, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando liquidado o julgado, observando-se as disposições contidas no artigo 85, § 3º, I a V, § 4º, II e § 11, também do Códex mencionado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 01289564220178090089 IVOLÂNDIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 06/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2021). Assim, superados os argumentos recursais, reconhece-se como ilegal a supressão da remuneração do autor da gratificação DAI-05 à sua remuneração, sendo correta a sentença proferida pelo juiz a quo ao determinar sua inclusão, conforme comprovam os documentos que atestam a concessão da aposentadoria já com a referida vantagem. Quanto à reclassificação e enquadramento na classe especial de Agente de Polícia, sustenta o Apelado que, com a edição da Lei Complementar Estadual n.º 37/2004, seus proventos deveriam ter sido calculados e equiparados ao cargo de Agente de Polícia de Primeira Classe. Afirma, ainda, que as Leis Estaduais n.º 5.376/2004 e a Lei Complementar n.º 107/2008 estabeleceram um novo regime jurídico, promovendo a reclassificação e transformação de cargos, além de instituírem o regime de subsídio. Alega, também, que foi firmado acordo no Processo n.º 214.334.2005, Ação de Obrigação de Fazer, para assegurar que aqueles aposentados por tempo de serviço com proventos integrais fossem enquadrados na classe especial. Como fundamentos, cita o relatório favorável da Comissão de Enquadramento à sua reclassificação e a certidão emitida pela Gerência de Gestão e Pessoas da Secretaria de Segurança Pública, datada de 29/06/2010. O Apelado colacionou aos autos, então, a documentação de Id. 5538765 - págs. 149/189, em que se vê sobretudo termo de audiência e conciliação (Id. 5538765 - págs. 151/157), nos autos do referido processo n.º 214.334.2005, em que representantes da administração estadual da Secretaria de Administração, da Segurança Pública, Justiça e Direitos Humanos e o Sindicato Representativo da categoria (SINPOLJUSPI) chegaram a acordo perante o juízo de primeira instância em que se lê: “4) com relação aos inativos e os pensionistas o enquadramento será feito de forma gradativa e mensalmente”. Já em Relatório Aditivo da Comissão de Enquadramento criada através da Portaria SEAD N°21.000-102/2004, de 24 de agosto de 2004 para tratar do enquadramento de Policiais Civis e Servidores Penitenciários, lê-se: “Em relação aos cargos de inativos e pensionistas das Secretarias de Segurança e Justiça e Direitos Humanos, a comissão analisou documentação dos mesmos separando aqueles que se aposentaram com proventos integrais e proventos proporcionais, sendo corrigido seus vencimentos equivalente a Classe Especial de acordo com a Leis de Remuneração n° 5.376 e 5.373/2004, respectivamente”. Vê-se que o recorrido comprovou que a Administração comprometeu-se, de forma expressa, a proceder ao reenquadramento dos servidores que percebiam proventos integrais na denominada categoria especial. Todavia, quedou-se inerte em relação ao cumprimento de tal obrigação, não implementando a medida devida e descumprindo o compromisso assumido. Ademais, lê-se na Lei Complementar N° 107 de 12/06/2008 que instituiu o regime de subsídio para os policiais civis e agentes penitenciários do Estado do Piauí: Art. 6° Na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, fica assegurada a paridade de subsídios entre ativos e inativos. Desse modo, apesar dos argumentos postos em recurso, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos”. Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração. (TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)” Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 08/05/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803024-68.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: JURIPITAN INOCENCIO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Considerando as exigências para a autuação dos precatórios no âmbito da Presidência do TJPI (Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução nº 375/2023 do TJPI), concedo vista dos autos ao autor/beneficiário, por seu patrono, para, no prazo de 5(cinco) dias, informar os seguintes dados: Apresentar OAB do beneficiário dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais. Ato ordinatório Considerando a Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução nº 375/2023 do TJPI, CERTIFICO, nesta data, que expedi, via sistema SEI (nº 25.0.000058671-7), ofício requisitório referente ao crédito principal, razão pela qual concedo vista dos autos às partes para ciência de seu teor. Em anexo. PARNAÍBA, 27 de maio de 2025. GABRIEL DA SILVA AMORIM 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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