Amannda Rosa De Melo Carvalho

Amannda Rosa De Melo Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 007213

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amannda Rosa De Melo Carvalho possui 41 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJCE, TJSP, TJPR, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) INTERDIçãO (3) ARROLAMENTO SUMáRIO (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860518-10.2023.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARINA NOGUEIRA DO VALE INTERESSADO: LAZARO NOGUEIRA DO VALE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento sumário promovida por MARINA NOGUEIRA DO VALE e FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DO VALE em face do espólio de LÁZARO NOGEUIRA DO VALE, falecido em 23.05.2023, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que os autores são pais do de cujus, o qual era divorciado e não deixou filhos. Acrescenta, ainda, que o falecido deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido. Anexou ao pedido os documentos necessários, dentre os quais: cópias dos documentos pessoais dos autores, cópias dos documentos pessoais do falecido, inclusive a certidão de óbito. Declaração de inexistência de dependentes habilitados perante a previdência (id. 50301126). A autora foi nomeada inventariante (id. 52513164). Detalhamento da ordem judicial de requisição de informações bancárias via SISBAJUD (id. 52727649). Termo de renúncia abdicativa (id. 73078231). Certidão de inexistência de testamento (id. 77479747). Certidões negativas do espólio no âmbito Federal, Estadual e Municipal (ids. 78106333, 78106334, 78106337 e 78106338 ). É o relatório. Fundamento. DECIDO. O arrolamento sumário tem previsão legal e objetiva à simplificação do procedimento de inventário nos casos em que todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de pleno acordo quanto à partilha, daí porque também se chama arrolamento amigável. Trata-se, verdadeiramente, de procedimento especial de jurisdição voluntária, que dispensa a intervenção Ministerial, haja vista a ausência de interesse de incapaz, trazendo para o Juiz a função de tão somente proceder à homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, quando presentes os requisitos autorizadores. Dispõe o art. 2.015 do Código Civil que se os herdeiros forem capazes poderão apresentar plano de partilha para homologação pelo juiz. No caso dos autos, o herdeiro FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DO VALE renunciou a sua quota-parte em favor do monte, conforme se infere do termo de renúncia abdicativa de id. 73078231, tornando-se a inventariante única herdeira do de cujus, aplicando-se, desta forma, o disposto no art. 659, §1º, do CPC. Ressalte-se que a jurisprudência amplamente majoritária admite que a cessão abdicativa pode ser realizada por termo nos autos, não sendo necessária sua formalização por escritura pública, conforme se observa pelos seguintes julgados: SOBREPARTILHA. RENÚNCIA TRANSLATIVA E ABDICATIVA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. 1. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça admite a cessão de direitos hereditários por termo nos autos do inventário, com suporte no art. 1.806 do Código Civil, entendendo que a disposição legal abrange tanto a renúncia abdicativa, quanto a renúncia translativa, denominação doutrinária que se refere, em verdade, à cessão de direitos hereditários. 2. Embora o art. 1.793 do CCB estabeleça que a cessão de direitos deve ser formalizada através de escritura pública, entende-se que a renúncia translativa pode ser formalizada por termo nos autos, pois é também forma pública de externar a vontade. Recurso provido. (TJ-RS - AI: 70081327082 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/08/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – RENÚNCIA DA MEAÇÃO – ESCRITURA PÚBLICA – DESNECESSIDADE – ADMISSIBILIDADE DE A RENÚNCIA SER FORMALIZADA POR TERMO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, MESMO SENDO RENÚNCIA TRANSLATIVA DA MEAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.806, DO CC – PRECEDENTES – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DEVIDO - O DIREITO DE SE FORMALIZAR A RENÚNCIA DA MEAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS NÃO IMPLICA ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO INTER VIVOS. DECISÃO REFORMADA – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, com observação. (TJ-SP - AI: 20956934520218260000 SP 2095693-45.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 08/06/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) Assim, cumpridas as exigências legais insculpidas no art. 660 do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a procedência do pedido. Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e, por conseguinte, determino a adjudicação dos bens pertencentes ao espólio de LÁZARO NOGEUIRA DO VALE em favor da inventariante MARINA NOGUEIRA DO VALE, o que o faço com arrimo no art. 659, §1º, do CPC. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se a carta de adjudicação e alvará judicial, se necessário, intimando-se o fisco, por seu representante legal, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856112-77.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: TERESINHA ANA DE MOURA e outros (4) INVENTARIADO: JESUS VIEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido formulado na petição de id. 71014081, ao passo que concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações pendentes. Quanto ao pedido de consulta ao Sisbajud, determino que a parte inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais específicas para realização de tal diligência. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027867-75.2011.8.18.0140 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: PAULO ANTONIO MARQUES FEITOSA REU: OZANDI PEREIRA DE MESQUITA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo autor, com manifestação na fase de liquidação de sentença, por meio da qual requer: (i) a habilitação de nova patrona; (ii) a renúncia expressa aos valores de aluguéis eventualmente devidos pelos réus; (iii) o reconhecimento da ausência de prova das benfeitorias alegadas, e; (iv) a desocupação do imóvel pelos requeridos. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação da advogada Joara Aparecida de Sousa, OAB/PI 23.118, devendo constar nos autos como única patrona do autor, com exclusão do advogado anteriormente constituído. As futuras intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da nova patrona. Homologo a renúncia expressa aos valores de aluguéis eventualmente devidos pelos réus, formulada pelo autor no curso da liquidação, dando-se por satisfeita a obrigação quanto a este ponto. Quanto às alegadas benfeitorias, observo que os réus não apresentaram qualquer documento hábil a comprovar a realização de benfeitorias úteis ou necessárias. Assim, reconheço a ausência de prova suficiente para autorizar indenização ou exercício do direito de retenção, nos termos do art. 373, II, do CPC. Considerando, portanto, a renúncia do autor aos valores de aluguéis; a ausência de comprovação das benfeitorias pelos réus e; o esvaziamento da razão que fundamentava o direito de retenção reconhecido na sentença (qual seja, o aguardo do pagamento das benfeitorias a serem apuradas), declaro cessado o direito dos réus de permanecer no imóvel até o recebimento da indenização pelas benfeitorias realizadas. Diante disso, determino que os réus promovam a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação desta decisão, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor do autor, com auxílio de força policial, se necessário, e demais medidas coercitivas cabíveis. Cumpra-se com urgência, observando-se a prioridade legal prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), tendo em vista a condição do autor. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara da Comarca de Cascavel  RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 3001176-89.2024.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE MOTA ROCHA LIMAREQUERIDO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA, MUNICIPIO DE CASCAVEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas, ou manifestar o desinteresse, conforme determinado no despacho de ID 157931503. CASCAVEL/CE, 27 de junho de 2025. TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara da Comarca de Cascavel  RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 3001176-89.2024.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE MOTA ROCHA LIMAREQUERIDO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA, MUNICIPIO DE CASCAVEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas, ou manifestar o desinteresse, conforme determinado no despacho de ID 157931503. CASCAVEL/CE, 27 de junho de 2025. TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara da Comarca de Cascavel  RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 3000880-33.2025.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LUCIA UCHOA LIMAREQUERIDO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA, MUNICIPIO DE CASCAVEL - CAMARA MUNICIPAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 160594784. CASCAVEL/CE, 25 de junho de 2025. TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000657-17.2024.8.06.0062 DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cascavel, 13 de junho de 2025.    VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou