Adelina Marla Muniz Oliveira De Castro

Adelina Marla Muniz Oliveira De Castro

Número da OAB: OAB/PI 007210

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adelina Marla Muniz Oliveira De Castro possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: ADELINA MARLA MUNIZ OLIVEIRA DE CASTRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) INTERDIçãO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800176-44.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KELLES JANIELLE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por KELLES JANIELLE DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Quanto à ausência de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual, na medida em que alegou ter experimentado prejuízos e que para a sua reparação, imprescindível esta ação ante a impossibilidade de resolução na via administrativa. Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. Analisando o conjunto fático probatório dos autos, verifico que o requerente juntou comprovante de negativação. De outra banda, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que não apresentou justificativas plausíveis acerca do objeto de negativação. Além disso, o demandado limitou-se a afirmar que a negativação refere-se à operação de n° 090.611.819, modalidade cédula de crédito bancário, contratado no dia 20/09/2023, na quantia de R$41.878,46 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Pois bem. De análise de tais informações, verifico que o débito citado pelo requerido foi declarado inexistente no bojo do processo de n° 0800409-75.2024.8.18.0146, que inclusive foi confirmado pela Turma Recursal, por ocasião do julgamento do recurso inominado. Ressalto, outrossim, que o processo já se encontra em fase de execução. Sendo assim, o requerido detinha informações suficientes da declaração de inexigibilidade do empréstimo, tendo em mente que a parte autora foi vítima de golpe mediante engenharia social praticado por estelionatários. De mais a mais, a sentença do processo de n° 0800409-75.2024.8.18.0146 foi assinada eletronicamente em 03 de setembro de 2024, o banco requerido tomou ciência em 04 de setembro de 2024 (por meio de sua procuradora constituída – expedientes), mesmo assim resolveu inscrever o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito em 20 de setembro de 2024, assumindo o risco do seu comportamento. Sendo assim, o comportamento da requerida gerou prejuízos ao autor, conforme o exposto assim, sendo suficiente para condenação em danos morais. No montante indenizatório deverá ser observado o aspecto pedagógico do dano moral e considerada as dimensões do ocorrido para que a indenização sirva de inibição à reiteração à conduta, mas ao mesmo tempo situe-se em patamar razoável para que não haja enriquecimento sem causa justa. Ficou demonstrado que houve a negativação do nome do autor indevidamente desprovidas de base legal ou contratual legitimadora, o que gerou para o autor direito à reparação de danos, nos termos do Código Civil. Assim, não há outra solução senão admitir a falha havida na prestação do serviço da ré, decorrendo, com isto, a obrigação de indenizar pelo prejuízo moral causado, conforme se demonstrou nos autos, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na definição do quantum de indenização por danos morais, os quais são presumidos, em razão da negativação indevida. O desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva. De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Portanto, pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço para condenar o requerido, BANCO DO BRASIL S/A, excluir em definitivo o nome da requerente, KELLES JANIELLE DOS SANTOS, dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito contestado neste juízo, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a 30 (trinta) dias; ademais, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso. Intime-se pessoalmente o requerido para fins de cumprimento da obrigação. Por fim, confirmo a tutela concedida nos autos. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, data do sistema. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000025-64.2005.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro] AUTOR: M. P. E. REU: F. L. D. O. L. DECISÃO Vistos. Recebo os recursos de apelação de ID 78048045, apresentado pela acusação, e o de ID 78228520, apresentado pela defesa, com efeitos suspensivo e devolutivo (artigo 597 do CPP), tendo em vista que foram apresentados tempestivamente, conforme certidão de ID 78292277. Intime-se o Ministério Público para, no prazo legal, ofertar as razões do apelo interposto e apresentar contrarrazões ao recurso da defesa. Após, intime-se a Advogada do réu para apresentar contrarrazões ao recurso da acusação no prazo legal, sob pena de subir o recurso sem a sua manifestação. Findo tal prazo, com contrarrazões, ou sem elas, por já vislumbrar presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o apelo interposto, e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 1 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018833-72.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADALBERTO DE LIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELINA MARLA MUNIZ OLIVEIRA DE CASTRO - PI7210 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADALBERTO DE LIMA PEREIRA ADELINA MARLA MUNIZ OLIVEIRA DE CASTRO - (OAB: PI7210) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800626-12.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSMARINA DE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) APELANTE: ADELINA MARLA MUNIZ OLIVEIRA DE CASTRO - PI7210-A APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogados do(a) APELADO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A, WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA - PI1664-A, ANA MARIA GUIMARAES LIMA - PI1540-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010881-08.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO TAVARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELINA MARLA MUNIZ OLIVEIRA DE CASTRO - PI7210 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEANDRO TAVARES DA SILVA ADELINA MARLA MUNIZ OLIVEIRA DE CASTRO - (OAB: PI7210) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800879-24.2025.8.18.0065 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Partilha] REQUERENTE: E. D. O. S. REQUERIDO: F. N. D. S. J. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 10 dias. PEDRO II, 21 de maio de 2025. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001249-56.2013.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar] INTERESSADO: HENRIQUE COSTANDRADE DE AGUIARINTERESSADO: LUIS GONZAGA DE FARIAS DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença homologatória de acordo judicial transitada em julgado, conforme certidão constante no ID 50870475. Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência de controvérsias acerca do devido cumprimento do acordo, havendo alegações de descumprimento por parte do exequente HENRIQUE COSTANDRADE DE AGUIAR (ID 61491936), que sustenta ter havido vendas irregulares de partes do imóvel, construções não autorizadas e exploração econômica indevida da área objeto do litígio. Por outro lado, o executado LUIS GONZAGA DE FARIAS apresentou manifestação (ID 54609264) e memorial descritivo (ID 54609287), alegando que a medição do imóvel teria sido feita de maneira equivocada, o que teria inviabilizado o cumprimento do acordo. O exequente, por sua vez, juntou laudo pericial e acordo original (ID 76092701), demonstrando que a perícia foi realizada conforme determinado judicialmente. Constata-se, ainda, que o Oficial de Justiça não conseguiu localizar o executado no endereço indicado para intimação (ID 58923204), tendo sido, posteriormente, constituída nova advogada nos autos, conforme habilitação juntada no ID 54604113. Tendo em vista a complexidade da questão e as alegações contraditórias das partes, reconheço a necessidade de instrução adequada para o correto cumprimento da sentença, em especial considerando que já existe laudo pericial realizado nos autos que delimitou a área de 60 hectares conforme o acordo judicial. Isto posto, com fundamento nos artigos 139, 536 e 537 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação das partes, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado no ID 76092701, especificamente quanto aos limites da área de 60 hectares delimitada pelo perito judicial, visto que este foi nomeado com a concordância das partes e realizou a demarcação conforme determinado no acordo homologado. DETERMINO, ainda, a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá dirigir-se ao imóvel objeto do litígio e constatar in loco: a) Se existem construções na área demarcada como pertencente ao exequente; b) Se há indícios de vendas de partes do imóvel a terceiros e quem seriam tais ocupantes; c) Se há exploração de recursos naturais ou atividade econômica no local; d) Elaborar relatório circunstanciado com registro fotográfico, se possível. REQUISITO, à Secretaria , informações atualizadas sobre o processo de inventário nº 0000250-74.2011.8.18.0065, mencionado no acordo homologado, em especial sobre a situação atual de seu processamento e se houve definição quanto aos 60 hectares (fls. 30, item 13) incontroversos mencionados no acordo. Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me os autos conclusos para apreciação quanto às medidas cabíveis para efetivo cumprimento da sentença. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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