Larissa Reis Ferreira
Larissa Reis Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 007207
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Reis Ferreira possui 27 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJCE, TRT11, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJCE, TRT11, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
LARISSA REIS FERREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRAL DE LEILÕES ATOrd 0001376-79.2017.5.22.0004 AUTOR: MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO RÉU: PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5524ee proferido nos autos. Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por MARIA DO SOCORRO ROSADO LEITÃO FILHA, por meio de seu advogado, alegando omissão na apreciação dos embargos de declaração de ID 4c27d0a e requerendo a nulidade da sentença de ID d70e08e, sob o fundamento de erro material e violação ao devido processo legal. I - DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 4c27d0a Compulsando detidamente os autos, verifico que os embargos de declaração de ID 4c27d0a foram efetivamente apreciados em decisão específica anterior, onde foi proferido julgamento quanto às questões suscitadas pela embargante, sendo julgados improcedentes por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT. A alegação de que a sentença de ID d70e08e teria se omitido quanto a tais embargos não procede, pois esta decisão tratou especificamente de embargos de declaração distintos, interpostos por outros terceiros interessados (Valderi Pereira Ramos e Maria Celeste Lopes Monteiro), não havendo obrigatoriedade de nova apreciação de embargos já decididos em cada decisão subsequente do processo. II - DO OFÍCIO DA 5ª VARA DO TRABALHO E DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Relativamente ao ofício de ID fc6bcad, expedido pela 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, que comunica penhora no rosto dos autos no valor de R$ 244.656,84 contra a executada SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA LTDA – ME, esclareço que tal comunicação foi devidamente considerada por este Juízo, contudo não constitui óbice ao prosseguimento da presente execução. Nos termos do art. 797 do CPC, a alienação em hasta pública será realizada onde se encontrarem os bens, e seu produto constituirá o preço, sendo que a comunicação entre juízos visa apenas informar sobre a existência de outros credores, aplicando-se o princípio da par conditio creditorum, e não suspender automaticamente a execução em curso. Embora a execução trabalhista possua preferência nos termos do art. 449 da CLT, que estabelece que os créditos trabalhistas têm preferência sobre todos os demais créditos, tal preferência não paralisa execuções já em curso, mas estabelece ordem de satisfação no produto da alienação. A comunicação prevista no art. 826, § 1º do CPC tem caráter meramente informativo para coordenação entre juízos, não constituindo óbice ao prosseguimento da execução, devendo ser observada quando da destinação dos valores arrecadados. III - DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DA HASTA PÚBLICA E DA INEXISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO CONSUMADA Ponto fundamental e decisivo para o deslinde da questão: o art. 903 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, ainda que venha a ser desfeita a hasta pública". No presente caso, não houve assinatura deste Juízo no auto de arrematação, o que significa, de forma inequívoca, que a arrematação não se aperfeiçoou, não se consumou e, juridicamente, não existe. Este entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência trabalhista. O TRT da 18ª Região já decidiu que "a arrematação não está perfeita, acabada e irretratável, porque o respectivo auto não se encontra devidamente subscrito" (Processo: 0010528-64.2014.5.18.0006). Igualmente, o TRT da 23ª Região assentou que "a assinatura do auto de arrematação pelo Juiz é ato formal e imprescindível para tornar perfeita, acabada e irretratável a alienação do bem", concluindo que "não tendo ainda sido assinado o auto de arrematação pelo Juiz, não se encerrou o prazo para a remição da dívida" (Processo: 00213006720085230003). Esta constatação é absolutamente fundamental porque torna sem objeto jurídico toda a argumentação da manifestação apresentada. Se não houve arrematação consumada, não há que se falar em bem "alienado" nos termos do art. 826 do CPC, que expressamente dispõe: "antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução". A jurisprudência é uníssona neste sentido, como bem decidiu o TRT da 8ª Região: "A remição da execução, visando impedir a alienação de bem penhorado, pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação" (Processo: 0001132-77.2017.5.08.0122). Como o bem não foi alienado (pois a arrematação não se aperfeiçoou), o direito de remição permanece integralmente preservado, e qualquer discussão sobre possível "omissão" na análise do ofício da 5ª Vara do Trabalho carece de relevância jurídica atual. A ausência de assinatura judicial no auto de arrematação não é mera formalidade, mas requisito essencial para o aperfeiçoamento do ato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TRT da 23ª Região foi enfático ao afirmar que tal assinatura "não pode ser suprida" por outras declarações judiciais, devendo ser observada rigorosamente (Processo: 00213006720085230003). Sem essa formalidade, mantém-se íntegro o status quo ante, com todas as suas consequências jurídicas, incluindo a possibilidade de remição pelo executado, a possibilidade de lances superiores, e a impossibilidade de se considerar consumada qualquer alienação que pudesse impactar os direitos dos credores comunicantes. IV - DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DA PERDA DE OBJETO DA MANIFESTAÇÃO A questão central suscitada na manifestação - suposta omissão na análise do ofício da 5ª Vara do Trabalho - perde completamente seu objeto jurídico diante da constatação de que não houve arrematação consumada. Inexistindo arrematação aperfeiçoada, não há situação jurídica consolidada que demandasse análise específica do impacto da penhora comunicada, pois o bem permanece na mesma situação processual anterior, sujeito a remição, novos lances e todas as contingências próprias da fase executória. Quanto aos requisitos dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, que cabem quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verifico que no caso concreto não se configura nenhum desses vícios. A alegada "omissão" quanto ao ofício da 5ª Vara carece de relevância jurídica no contexto atual, pois qualquer manifestação sobre penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de bem efetivamente alienado, o que não ocorreu no presente caso. As decisões são claras quanto aos procedimentos adotados, inexiste antagonismo nas fundamentações, e todos os pontos processuais relevantes foram abordados na medida de sua pertinência e oportunidade processual. V - DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O devido processo legal foi integralmente observado, conforme se verifica pela análise dos autos. O art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal foi respeitado, pois todas as etapas processuais foram devidamente cumpridas; o art. 5º, inciso LV, da Carta Magna também foi observado, vez que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados a todas as partes, que foram intimadas e puderam se manifestar adequadamente; e a prestação jurisdicional foi completa, não havendo pedido ou questão deixada sem a devida apreciação por este Juízo, o que afasta completamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela requerente. VI - DA PREMATURIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE CONCORRÊNCIA DE CREDORES A discussão sobre a existência de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado na 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, embora relevante em tese, mostra-se prematura no contexto atual. Isso porque a problemática da concorrência de credores e da destinação proporcional dos valores somente se tornará juridicamente relevante após a efetiva consumação da arrematação, o que pressupõe a assinatura do auto pelo juiz nos termos do art. 903 do CPC. Enquanto não houver arrematação aperfeiçoada, o executado mantém íntegro seu direito de remição (art. 826 do CPC), podem surgir lances superiores, e toda a situação jurídica permanece em aberto. Nesse contexto, qualquer manifestação sobre o impacto da penhora comunicada pela 5ª Vara constitui questão meramente hipotética, que poderá ser adequadamente apreciada no momento oportuno, ou seja, quando e se houver efetiva alienação do bem com a consequente necessidade de destinação dos valores arrecadados conforme as preferências legais estabelecidas pelo art. 449 da CLT e art. 83 da Lei 11.101/2005. VII - DA ANÁLISE ESPECÍFICA DOS PEDIDOS FORMULADOS Analisando especificamente cada um dos pedidos formulados na manifestação, verifico que o pedido de reconhecimento de erro material na sentença de ID d70e08e é improcedente, pois não se configura tal vício conforme fundamentação supra. O pedido de nulidade da sentença também é improcedente, vez que a decisão não padece de vício algum que justifique sua anulação. O pedido alternativo de sanação da suposta omissão resta prejudicado, pois inexiste omissão a ser sanada, tendo todas as questões sido adequadamente apreciadas. O pedido de manutenção do praceamento do imóvel é procedente, devendo ser mantida a designação da hasta pública, podendo ser suspenso apenas por remição integral da dívida, determinação judicial fundamentada ou acordo homologado entre as partes. Por fim, o pedido de comunicação à 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI é deferido, sendo dada ciência àquele Juízo da presente decisão. VIII - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para prestar esclarecimentos, pelos fundamentos de fato e de direito acima expostos, considerando especialmente que não houve assinatura judicial no auto de arrematação, o que impede a consumação da arrematação nos termos do art. 903 do CPC, rejeito integralmente a manifestação apresentada por perda de objeto jurídico e ausência de fundamento; esclareço que não se configura omissão judicial, pois a análise específica do impacto da penhora comunicada pela 5ª Vara somente se torna juridicamente relevante após a efetiva consumação da arrematação; mantenho a designação da hasta pública, ressalvado o direito de remição que permanece íntegro até a efetiva alienação do bem; determino seja dada ciência à 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI de que a arrematação não se consumou, permanecendo em aberto a situação jurídica do bem, devendo aquele Juízo ser novamente comunicado quando da efetiva alienação para as providências cabíveis quanto à destinação dos valores. Esclareço que a presente manifestação mostra-se prematura, pois toda a argumentação pressupõe a existência de arrematação consumada, o que não ocorreu no caso concreto. Quando e se houver efetiva alienação do bem, com a consequente assinatura do auto de arrematação por este Juízo, será o momento oportuno para análise específica da destinação dos valores conforme as preferências legais aplicáveis e a comunicação entre os juízos competentes. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO
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Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: [email protected] Processo N. 3001883-84.2022.8.06.0011 Embargante: DANIELE GOMES LIMA Embargada: ANA KATIA DE ARAUJO SANTOS Vistos em apreciação. Dispensado o relatório formal (art. 38, Lei nº 9.099/95). I. RESUMO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELLE GOMES LIMA (ID 138882846) em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 135515350), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, e julgou improcedentes os pedidos de danos morais e o pedido contraposto. A embargante alega a existência de contradições, omissão e erro material na decisão embargada, requerendo a atribuição de efeito modificativo aos embargos. Resumido o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A embargante aponta, inicialmente, uma suposta contradição na Sentença ao autorizar a formação de litisconsórcio passivo ulterior, com a inclusão da segunda ré, DANIELLE GOMES LIMA, após a contestação da primeira ré, LOCALIZA RENT A CAR S/A, sem a concordância desta, invocando o disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a própria Sentença, ao citar o referido dispositivo legal, reconhece a necessidade de consentimento do réu para alteração do polo passivo, o que, segundo a embargante, não ocorreu no presente caso. Contudo, a Sentença embargada, ao analisar a preliminar de impossibilidade de inclusão ulterior da segunda ré, expressamente rejeitou tal tese, fundamentando que a inclusão ocorreu por decisão interlocutória (ID 63300013), após manifestação da autora em audiência, em razão da informação de que o veículo causador do acidente era locado. A decisão esclareceu que se trata de litisconsórcio passivo facultativo, no qual o autor pode demandar contra um ou outro responsável ou contra todos conjuntamente, visando à efetividade da prestação jurisdicional. A referência ao artigo 329, inciso II, do CPC, na Sentença, foi feita no contexto da possibilidade de alteração do polo passivo até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, tratando-se de regra geral para aditamento da inicial. No entanto, a inclusão da litisconsorte facultativa, autorizada por decisão judicial em momento processual oportuno (após a primeira contestação, mas antes da instrução), não se confunde com o aditamento da inicial que alteraria o pedido ou a causa de pedir em relação ao réu já citado, e a sua admissibilidade foi expressamente decidida e fundamentada na Sentença, não havendo, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou entre diferentes partes da decisão. A Sentença enfrentou a tese e a rejeitou com base na natureza do litisconsórcio e na decisão prévia que autorizou a inclusão. Em seguida, a embargante alega contradição na condenação ao pagamento de danos materiais sem a comprovação do efetivo dispêndio patrimonial, baseada apenas em orçamento. A Sentença, ao tratar dos danos materiais, reconheceu a juntada de dois orçamentos pela autora e fixou a indenização no valor do menor orçamento apresentado (R$ 1.700,00), corrigido monetariamente a partir da data do orçamento e acrescido de juros de mora. A decisão fundamentou que a indenização por danos materiais deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido, comprovado nos autos, e que o menor orçamento apresentado é suficiente para demonstrar o quantum da reparação devida. Em casos de reparo de veículos decorrentes de acidente de trânsito, a apresentação de orçamentos constitui meio idôneo de prova do dano material e do seu valor, sendo desnecessária a comprovação do efetivo pagamento para a configuração do dever de indenizar. O dano material se configura pela diminuição patrimonial sofrida pela vítima, cujo valor pode ser apurado por meio de orçamentos idôneos. A Sentença não se contradisse; ao contrário, analisou a prova documental produzida pela autora (orçamentos) e, com base nela, fixou o valor da indenização devida, em consonância com o princípio da reparação integral do dano. A ausência de comprovação do pagamento efetivo não invalida a prova do dano e do seu quantum mínimo pelo orçamento. A embargante aponta, ainda, omissão da Sentença com relação à tese de que não se trata de uma relação de consumo e sobre as questões processuais arguidas em audiência. A Sentença embargada analisou a responsabilidade pelo acidente de trânsito sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e da responsabilidade solidária da locadora de veículos, com base na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal. A fundamentação da decisão se baseou na análise da conduta da condutora do veículo locado (segunda ré) à luz das regras de trânsito (artigo 34 do CTB) e na aplicação da responsabilidade solidária da locadora (primeira ré). A qualificação da relação jurídica entre as partes como de consumo ou não, embora possa ter sido mencionada em despacho anterior (ID 80561617) ou debatida em audiência (ID 135515341), não constituiu o fundamento determinante para a decisão de mérito, que se pautou nas normas de direito civil e de trânsito aplicáveis à espécie. A Sentença enfrentou as preliminares arguidas pelas rés, incluindo a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inclusão ulterior, rejeitando-as de forma fundamentada. Portanto, não há omissão quanto aos pontos essenciais para a resolução da lide, que foram devidamente analisados e decididos com base na responsabilidade civil aquiliana e na responsabilidade solidária da locadora. As questões processuais relevantes para o julgamento foram abordadas na análise das preliminares. Por fim, a embargante alega erro material no tocante ao índice de correção monetária determinado na Sentença (IPCA), sustentando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui tabela de indexadores própria. O erro material, passível de correção via embargos de declaração, é aquele evidente, perceptível de plano, que não decorre de juízo de valor ou de interpretação jurídica, como, por exemplo, um erro de cálculo aritmético, um equívoco na grafia do nome das partes ou na indicação de um documento. A escolha do índice de correção monetária aplicável a uma condenação judicial é matéria de direito, que envolve a interpretação e aplicação da legislação pertinente e do entendimento jurisprudencial sobre o tema. A determinação do IPCA como índice de correção monetária na Sentença constitui uma decisão judicial fundamentada na interpretação do direito aplicável ao caso, e não um mero erro material. Eventual irresignação quanto ao índice adotado deve ser veiculada por meio do recurso próprio, e não pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à alteração do entendimento do julgador sobre questão jurídica. Diante do exposto, verifica-se que os pontos levantados pela embargante não configuram contradições, omissão ou erro material na Sentença embargada, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão e o entendimento adotado por este Juízo sobre as questões fáticas e jurídicas postas em debate. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma do julgado, salvo em casos excepcionais de acolhimento de vício que, uma vez sanado, acarrete a modificação do resultado, o que não se verifica na hipótese dos autos. A insistência da embargante em rediscutir matérias já analisadas e decididas, sem a demonstração de qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, revela o caráter manifestamente protelatório do recurso, que busca apenas retardar o trânsito em julgado da decisão e o início da sua execução. A conduta da embargante, ao opor embargos com o intuito de procrastinar o feito, configura abuso do direito de recorrer e ofensa aos princípios da celeridade e da efetividade processual, que regem os Juizados Especiais Cíveis. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por DANIELLE GOMES LIMA (ID 138882846), mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a Sentença embargada (ID 135515350) por seus próprios fundamentos, e, por procrastinação, CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A apresentação de embargos de declaração com o claro objetivo de rediscutir o mérito da causa, sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, demonstra o intuito meramente protelatório da embargante, que busca, de forma injustificada, retardar o andamento do processo e o cumprimento da decisão judicial. Tal conduta, além de prejudicar a celeridade processual, representa um desrespeito ao Poder Judiciário e à parte contrária, que tem o direito de ver seu crédito satisfeito de forma célere e eficaz. A insistência da embargante em apresentar argumentos já refutados na sentença, sem trazer qualquer elemento novo ou relevante para o deslinde da questão, evidencia a sua má-fé e o seu propósito de procrastinar o feito, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: [email protected] Processo N. 3001883-84.2022.8.06.0011 Promovente: ANA KATIA DE ARAUJO SANTOS Promovido: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros Vistos. Há nos autos, notícia de que a promovida LOCALIZA RENT A CAR S/A e a autora celebraram acordo para encerrar o processo, sendo juntado o respectivo termo de autocomposição devidamente assinado pelos respectivos patronos das parte, com poderes especiais para tanto. Pedem, portanto, a homologação da avença, com a consequente extinção do processo com resolução e mérito. Decido (art. 93, IX, CF/88). O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, §2º, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Constato, neste cenário, que as partes são capazes e o termo de acordo foi subscrito pelos procuradores judiciais de ambas as partes, estando estes formalmente aptos. Portanto, tendo sido observado forma não defesa ou prescrita em lei (art. 842, 'in fine', CCB). O objeto da avença é lícito e, de tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas. Portanto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes na forma constante no evento processual nº 140639887; o qual passa a fazer parte do presente julgado; o que faço com supedâneo no artigo 57, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, colho da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO POR SENTENÇA JUDICIAL. EXTINÇÃO NA FORMA ART. 487, III, B DO CPC. FORMAÇÃO IMEDIATA DA COISA JULGADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI 9099/95. Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002729-60.2018.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 18.05.2020)(TJ-PR - RI: 00027296020188160191 PR 0002729-60.2018.8.16.0191 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/05/2020). RECURSO CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ART. 41 DA LEI 9099-95. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. No Juizado Especial não cabe recurso contra sentença homologatória de acordo, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099-95. 2. Certificado o trânsito em julgado, inviabilizado resta o conhecimento de recurso contra a sentença, diante da evidente preclusão temporal. 3. Recurso não conhecido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50073419520194047204 SC 5007341-95.2019.4.04.7204, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 17/12/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC). A inadimplência da obrigação ora assumida, ensejará a adoção do conteúdo emergente do art. 523 e seus parágrafos e incisos, todos do CPC. Do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Consta, ainda, a efetivação integral obrigação (Id. 144768640), retornem à conclusão para extinção do cumprimento de sentença. Transitada em julgado nesta data, a teor do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95. Publicada e intimadas às partes virtualmente. Registre-se para fins estatísticos. Arquivem-se os autos, procedendo-se a respectiva baixa processual. Fortaleza, 12 de maio de 2025. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000571-25.2023.5.22.0002 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300146700000008684328?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRAL DE LEILÕES ATOrd 0001376-79.2017.5.22.0004 AUTOR: MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO RÉU: PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d70e08e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDERI PEREIRA RAMOS e MARIA CELESTE LOPES MONTEIRO, com efeitos modificativos, com fundamento no art. 897-A da CLT c/c arts. 1.022 a 1.026 do CPC. Alegam as embargantes que a decisão de ID nº 9615f34 teria incorrido em omissão ao não apreciar as matérias contidas na petição de ID c377326 e 330f095, especificamente quanto ao pedido de pagamento dos créditos trabalhistas oriundos da demanda nº 0002769-76.2016.5.22.0003, que seriam concorrentes ao valor percebido da arrematação do leilão realizado em 25/04/2025. Passo à análise. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou manifesto erro material. No caso em apreço, não se vislumbra a existência de quaisquer desses vícios na decisão embargada. A decisão de ID nº 9615f34 acolheu a quitação total do crédito exequendo referente ao processo matriz nº 0001376-79.2017.5.22.0004 e, consequentemente, determinou a retirada do imóvel do leilão. Tal decisão foi tomada com base em elementos fáticos e jurídicos relevantes, quais sejam: (I) a remição integral do débito pelo executado, (II) a não consumação formal da arrematação, ante a ausência de lavratura do auto de arrematação e de depósito judicial do valor ofertado. Não há omissão a ser sanada. Com efeito, em relação ao pedido de pagamento dos créditos oriundos do processo nº 0002769-76.2016.5.22.0003, a decisão foi clara no sentido de que a remição da dívida, antes de adjudicados ou arrematados os bens, encerra a execução. A bem de ver, a remição impede a consolidação da transferência do bem a terceiro, inexistindo, portanto, "valor percebido da arrematação" a ser direcionado para outros processos. Saliente-se que a existência de penhora no rosto dos autos, ainda que formalmente comunicada, não tem o condão de obstar os efeitos da remição realizada tempestivamente pela parte executada, que, conforme dispositivos legais aplicáveis à espécie, possui preferência legal para purgar a mora e manter a posse de seus bens. O art. 826 do CPC é expresso ao dispor que, "antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL . Remição da execução antes da assinatura do auto de arrematação pelo Juízo a quo. Decisão interlocutória que condicionou a remição à anuência de credores das penhoras no rosto dos autos originários. Desnecessária a anuência desses credores. Composição entre exequente e executado, requerendo a homologação do acordo, que não pode ser obstada pela penhora no rosto dos autos. Penhora no rosto dos autos que se caracteriza como mera expectativa de direito. Não há óbice à remição da execução enquanto a arrematação não estiver perfeita e acabada, nos termos do disposto nos arts. 826 e 923, ambos do Código de Processo Civil. Decisão recorrida reformada, para dispensar a anuência dos demais credores que se habilitaram nos autos originários por meio de penhora de seus créditos no rosto dos autos, determinando-se a imediata apreciação do pedido de homologação do acordo e desfazimento da arrematação pelo juízo a quo. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22952579720248260000 São José do Rio Pardo, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 18/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) Ressalte-se, ainda, que a penhora no rosto dos autos não impede que o próprio Juízo que a determinou adote as medidas executórias cabíveis em sua jurisdição para a satisfação do crédito, inclusive procedendo à penhora direta sobre o mesmo bem e promovendo sua alienação judicial, observados os requisitos legais. Importante pontuar que os valores depositados pelas executadas foram expressamente acolhidos pelo juízo como suficientes para a quitação total do débito exequendo, de modo que eventuais questionamentos quanto à sua adequação deveriam ser objeto de recurso próprio, e não de embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Por fim, cumpre esclarecer que a alegada extemporaneidade dos depósitos e sua ocorrência após o encerramento do leilão não constituem óbice ao exercício do direito de remição, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, desde que realizado antes da assinatura do auto de arrematação. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS, tão somente para prestar os esclarecimentos supra, sem efeito modificativo. Cumpra-se a decisão de ID. 9615f34 Publique-se. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRAL DE LEILÕES ATOrd 0001376-79.2017.5.22.0004 AUTOR: MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO RÉU: PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d70e08e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDERI PEREIRA RAMOS e MARIA CELESTE LOPES MONTEIRO, com efeitos modificativos, com fundamento no art. 897-A da CLT c/c arts. 1.022 a 1.026 do CPC. Alegam as embargantes que a decisão de ID nº 9615f34 teria incorrido em omissão ao não apreciar as matérias contidas na petição de ID c377326 e 330f095, especificamente quanto ao pedido de pagamento dos créditos trabalhistas oriundos da demanda nº 0002769-76.2016.5.22.0003, que seriam concorrentes ao valor percebido da arrematação do leilão realizado em 25/04/2025. Passo à análise. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou manifesto erro material. No caso em apreço, não se vislumbra a existência de quaisquer desses vícios na decisão embargada. A decisão de ID nº 9615f34 acolheu a quitação total do crédito exequendo referente ao processo matriz nº 0001376-79.2017.5.22.0004 e, consequentemente, determinou a retirada do imóvel do leilão. Tal decisão foi tomada com base em elementos fáticos e jurídicos relevantes, quais sejam: (I) a remição integral do débito pelo executado, (II) a não consumação formal da arrematação, ante a ausência de lavratura do auto de arrematação e de depósito judicial do valor ofertado. Não há omissão a ser sanada. Com efeito, em relação ao pedido de pagamento dos créditos oriundos do processo nº 0002769-76.2016.5.22.0003, a decisão foi clara no sentido de que a remição da dívida, antes de adjudicados ou arrematados os bens, encerra a execução. A bem de ver, a remição impede a consolidação da transferência do bem a terceiro, inexistindo, portanto, "valor percebido da arrematação" a ser direcionado para outros processos. Saliente-se que a existência de penhora no rosto dos autos, ainda que formalmente comunicada, não tem o condão de obstar os efeitos da remição realizada tempestivamente pela parte executada, que, conforme dispositivos legais aplicáveis à espécie, possui preferência legal para purgar a mora e manter a posse de seus bens. O art. 826 do CPC é expresso ao dispor que, "antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL . Remição da execução antes da assinatura do auto de arrematação pelo Juízo a quo. Decisão interlocutória que condicionou a remição à anuência de credores das penhoras no rosto dos autos originários. Desnecessária a anuência desses credores. Composição entre exequente e executado, requerendo a homologação do acordo, que não pode ser obstada pela penhora no rosto dos autos. Penhora no rosto dos autos que se caracteriza como mera expectativa de direito. Não há óbice à remição da execução enquanto a arrematação não estiver perfeita e acabada, nos termos do disposto nos arts. 826 e 923, ambos do Código de Processo Civil. Decisão recorrida reformada, para dispensar a anuência dos demais credores que se habilitaram nos autos originários por meio de penhora de seus créditos no rosto dos autos, determinando-se a imediata apreciação do pedido de homologação do acordo e desfazimento da arrematação pelo juízo a quo. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22952579720248260000 São José do Rio Pardo, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 18/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) Ressalte-se, ainda, que a penhora no rosto dos autos não impede que o próprio Juízo que a determinou adote as medidas executórias cabíveis em sua jurisdição para a satisfação do crédito, inclusive procedendo à penhora direta sobre o mesmo bem e promovendo sua alienação judicial, observados os requisitos legais. Importante pontuar que os valores depositados pelas executadas foram expressamente acolhidos pelo juízo como suficientes para a quitação total do débito exequendo, de modo que eventuais questionamentos quanto à sua adequação deveriam ser objeto de recurso próprio, e não de embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Por fim, cumpre esclarecer que a alegada extemporaneidade dos depósitos e sua ocorrência após o encerramento do leilão não constituem óbice ao exercício do direito de remição, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, desde que realizado antes da assinatura do auto de arrematação. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS, tão somente para prestar os esclarecimentos supra, sem efeito modificativo. Cumpra-se a decisão de ID. 9615f34 Publique-se. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME - PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA - JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO - ESPÓLIO DE ABIGAILCOELHO ROSADO - ADELMAR MOREIRA ROSADO NETO
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRAL DE LEILÕES 0001376-79.2017.5.22.0004 : MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO : PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9615f34 proferido nos autos. Vistos etc., Considerando o teor do despacho de ID. 6398a99; Considerando, ainda, que a parte executada realizou o depósito judicial no valor de R$ 104.867,55, conforme comprovantes anexas nos IDs ba79ddd e 42cbca6, quantia esta que satisfaz integralmente a obrigação exequenda, incluindo a comissão devida ao leiloeiro, conforme ID 397bea8; Nos termos do art. 826 do Código de Processo Civil, “antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”; Ademais, de acordo com o art. 893, § 2º, do CPC/2015, “a alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado”. Além disso, o caput do art. 903 do CPC/2015 estabelece que “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável”. Contudo, no caso em apreço, a não assinatura do auto de arrematação pelo Juiz impede o reconhecimento da arrematação como perfeita, acabada e irretratável, uma vez que a formalização da alienação judicial depende da manifestação expressa da autoridade judicial, a qual confere validade e eficácia ao ato. Diante do pagamento integral da dívida e da remição tempestiva da execução, DETERMINO: 1. A retirada do bem do leilão designado, devendo ser comunicado o fato ao leiloeiro oficial, para ciência e providências; 2. A devolução dos autos à Vara de origem, para adoção das medidas cabíveis, inclusive quanto à extinção da execução, se for o caso. Publique-se. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO