Karina De Almeida Batistuci
Karina De Almeida Batistuci
Número da OAB:
OAB/PI 007197
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina De Almeida Batistuci possui mais de 1000 comunicações processuais, em 960 processos únicos, com 864 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJPI, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
960
Total de Intimações:
3965
Tribunais:
TJPI, TJRJ, TJSP, TJMS
Nome:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
📅 Atividade Recente
864
Últimos 7 dias
1902
Últimos 30 dias
3965
Últimos 90 dias
3965
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (314)
APELAçãO CíVEL (262)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (166)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (66)
RECURSO INOMINADO CíVEL (52)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 3965 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014351-32.2004.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: CONSTRUTORA ESQUADRA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: LUIS FRANCISCO CALAFELL ROIG RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO À SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança sob fundamento de abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC/1973. 2. A extinção do processo por abandono da causa somente se configura quando, além da intimação pessoal da parte autora, houver prévio requerimento do réu, conforme preconiza a Súmula 240 do STJ. 3. No caso concreto, embora tenha havido a intimação pessoal da parte autora, ausente está o requerimento do réu, o que torna nula a sentença extintiva, pois proferida de ofício, em desacordo com a jurisprudência dominante. 4. Sentença anulada e autos devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº 0014351-32.2004.8.18.0140) que move em face da CONSTRUTORA ESQUADRA LTDA apelada. A sentença (Id. 6691751 - Pág. 1) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil/1973 e determinou o arquivamento, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. Não houve condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração pelo Banco do Brasil S/A (Id. 6691751 - Pág. 115/129), os quais foram lhes negado provimento (Id. 6691751 - Pág. 147/149). Nas razões recursais, o apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo. Alega que, conforme dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção por abandono da causa depende de requerimento da parte ré, o que não se verificou na hipótese em análise. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que a sentença seja anulada e os autos remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão cartorária (Id. 19742430 - Pág. 145). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 21148308). É o Relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), dentre eles a tempestividade, conheço do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO O recurso apelatório tem como objeto o inconformismo do apelante com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que a parte autora/apelante abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Neste sentido cito o aludido dispositivo. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito. (Redação dada pela Lei nº 11.232,de 2005) (...) IlI - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a referida hipótese passou a estar prevista no artigo 485, inciso III, e § 1º. Da leitura literal do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, vigente à época da sentença, depreende-se que, verificado o abandono da causa, deve o magistrado intimar o advogado do autor e, também, a parte autora pessoalmente, para suprir a omissão quanto aos atos ou diligências que lhe competem. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da extinção do feito por abandono de causa pelo autor. Para que ocorra a extinção do feito pela inércia do autor em dar andamento ao feito, deve haver a intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta do patrono, considerando-se como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelo correio, mediante aviso de recebimento "AR". In casu, no ID.19742430 - Pág. 70, o magistrado a quo determinou a intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse no feito e promover os atos e diligências que lhe competem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 267, III, § 1º do CPC/1973. De acordo com a Carta de Intimação (ID. 19742430 - Pág. 71) e aviso de recebimento (ID. 19742430 - Pág. 73), a parte autora fora devidamente intimada, em 03.12.2014. Contudo, decorreu o prazo sem manifestação, conforme se infere da certidão cartorária que repousa no ID. 19742430 - Pág. 77. De acordo a com a sentença recorrida, o processo fora extinto por abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, muito embora tenha havido a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, não houve prévio requerimento nesse sentido do demandado, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê: Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí alinha-se ao entendimento da Corte Superior, conforme demonstram os seguintes precedentes: EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO DEMANDADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240 DO STJ. ART. 485, III, §1º, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inobservado pelo magistrado primevo o procedimento adequado para extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, nos moldes do art. 485, III, §1º, do CPC, bem como entendimento jurisprudencial do STJ, nos termos da Súmula n° 240 da referida Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 2. Apelo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800792-87.2021.8.18.0104 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.EXTINÇÃO DO FEITO.ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267 §1º DO CPC/73 (485 §1º DO CPC/15). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da sentença. 2. De saída, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.267, §1º, do CPC/73 (art.485, §1º, do CPC/15). 3. Da análise detida dos autos, verifico que, embora o art. 485 §1º do CPC/15 (equivalente ao art. 267 §1º) determine que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não houve qualquer intimação nesse sentido. 4.Os autos mostram que houve, tão somente, a intimação via Diário de Justiça, para que os autores manifestassem interesse no prosseguimento do feito. 5.Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 6. Oportuno mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ratifica “a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo”, e, somente é verificável, processualmente, “quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito”. 7. Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento” e “ somado à negligência do autor e inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer , in casu, o desinteresse das partes( notadamente da apelante) em dar andamento ao feito. (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado.3ª ED.2011.p.586). 8.Portanto, não havia razão para reconhecer a inercia dos autores, tampouco seu desinteresse no prosseguimento da demanda, na forma do art.267,III, do CPC/73, atual 485,III, do CPC/15, que justificasse a extinção do processo, como o fez o juiz de primeiro grau. 9.Além disso, o CPC/15 informou que o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240, ao prever, no seu art.486, §6º que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu, conforme se extrai dos precedentes paradigmáticos deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 10. Assim, cumpre reconhecer que a Súmula 240 do STJ é clara ao dispor que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. 11.Vislumbro, com isso, que a extinção, no caso dos autos, foi realizada de ofício, sem prévio requerimento da ré, ora Apelado, em total contrariedade ao teor da referida Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a extinção do processo. 12. Recurso conhecido e provido. - destaques acrescidos (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000196-2 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2021) 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, ordenando, assim, o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentenca recorrida, ordenando, assim, o retorno dos autos a vara de origem para regular processamento do feito. Sem honorarios advocaticios em razao da inexistencia de sucumbencia. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuicao, arquivando-se.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812469-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios] AUTOR: ALCIOMARA MENDES VIEIRA REU: ACE SEGURADORA S.A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em face da Sentença prolatada em id 67179827. Requer o embargante que seja atribuído efeitos infringentes Eis o breve relatório. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de “erro”, tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas. Na verdade, a embargante postula o reexame meritório do julgado, mediante reavaliação das provas, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação). Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários. TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840764-82.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCUS VINICIUS MENESES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856723-30.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA ANTONIA DE MORAIS REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA DOURADO em face de BANCO BRADESCO S/A e outro. Alega que é correntista do BANCO BRADESCO S/A e que observou um desconto em sua conta-corrente com uma rubrica denominada “METLIFE SEG.VIDA/SP”, no valor de R$ 21,10 (vinte e um reais centavos), cobrança que entende indevida por não ter autorizado o referido desconto. Requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito, bem como para que os réus sejam condenados ao pagamento em dobro do valor descontado, bem como indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Contestação do requerido BANCO BRADESCO S/A no ID n° 36642659, a qual pugnou pelo reconhecimento de preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que a contratação foi regular. Contestação do requerido METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A no id n° 41988971, a qual pugnou pelo reconhecimento de preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que a contratação foi regular. Réplica no ID n° 46883665 reiterando os pedidos contidos na inicial. Despacho saneador no id n° 66552824. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras. Desse modo, o art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Assim, entre a última suposta violação de direito e a data de propositura da ação, decorreu período inferior a cinco anos, de modo que não há se falar em prescrição do direito discutido em juízo. DO MÉRITO. Não havendo questões processuais supervenientes, passa-se a apreciação do mérito processual. De início, cumpre registrar que não há dúvida de que a relação estabelecida entre a parte autora e o réu se enquadra nitidamente como de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro do microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade material (CDC, art. 4º, I) e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). Atento, portanto, às disposições legais do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), à hipossuficiência processual deste e à verossimilhança de suas alegações, estaria autorizada a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, transferindo-se ao fornecedor o dever de demonstrar o fato que deu origem ou derivou da relação de consumo. Todavia, tal nem é necessário, posto que a causa pode se resolver pelas regras ordinárias da legislação processual em vigor, nos termos do artigo 373, do CPC. Assim, era imprescindível que o réu comprovasse suas alegações no sentido de que, de fato, não houve falha na prestação de seus serviços bancários. O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação do seguro referenciado na inicial e se a autora autorizou os descontos em sua conta bancária. Na espécie, embora devidamente intimado para desincumbir-se de seu ônus probatório, a parte ré juntou aos autos a proposta de adesão ao seguro METLIFE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS INDIVIDUAIS, onde consta suposta autorização da parte autora para desconto em sua conta bancária (id n° 68777068). Ocorre que a assinatura constante no contrato não é da parte autora, na medida em que a autora é analfabeta, conforme se observa no seu documento pessoal constante no id n° 35393300. Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Deste modo, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, declaro a inexistência da contratação do seguro e, na forma do art. 42, CDC, determino a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial. Com relação ao requerimento para condenação por danos morais, entendo não ser cabível, na medida em que a situação enfrentada pela parte autora não atingiu seus direitos da personalidade, não lhe causando abalo em sua estrutura psíquica e emocional bem como na sua dignidade humana, tratando-se de mero aborrecimento que não enseja abalo moral indenizável. Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do seguro descrito na inicial (“METLIFE SEG.VIDA/SP”); b) Condenar os Requeridos de forma solidária ao pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta bancária do Requerente, correspondente a repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela com a rubrica ““METLIFE SEG.VIDA/SP”, e ainda juros de mora a partir da citação; c) Condenar os Requeridos de forma solidária ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do Requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805626-22.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 3 de julho de 2025. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800354-72.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, Recebo o pedido de cumprimento definitivo de sentença com base no art. 52 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, alertando-o que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Não haverá aplicação de honorários em 10% com base no Enunciado 97 do FONAJE. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, os autos seguirão para os atos de expropriação. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 2 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Pedro II Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801250-87.2024.8.18.0011 RECORRENTE: SONIA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado Cível interposto por SONIA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. A autora alegou descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria sob o título de “contribuição associativa” sem prévia autorização ou vínculo com a entidade ré. Pleiteou repetição de indébito, indenização por danos morais e declaração de inexistência de vínculo associativo. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vínculo jurídico válido entre a autora e a associação ré que justificasse os descontos efetuados; (ii) estabelecer se a autora faz jus à repetição de indébito e à indenização por danos morais em razão dos descontos questionados. Cabe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o art. 373 do CPC. A associação ré comprovou documentalmente, por meio de contrato datado de 09/10/2023, a adesão voluntária da autora à entidade, sem qualquer impugnação válida quanto à autenticidade do documento. Comprovada a filiação associativa, são legítimos os descontos realizados a título de contribuição, sendo indevida a repetição de indébito, por ausência de cobrança indevida. Não se configura dano moral indenizável quando ausente prova de conduta ilícita da parte ré ou de lesão à honra ou dignidade da autora. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos em seu benefício, titulados como ““CONTRIBUIÇÃO AMBEC”. Requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente até o presente momento, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, SONIA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS, interpôs o presente recurso (ID 24687898), alegando, em síntese: inexistência de ato ilícito, validade da relação jurídica havida entre as partes e inexistência de danos morais. Requer a reforma da sentença, para que seja declarada a total improcedência de referido pleito indenizatório realizado pelo demandante. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina, 27/06/2025