Karina De Almeida Batistuci

Karina De Almeida Batistuci

Número da OAB: OAB/PI 007197

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina De Almeida Batistuci possui mais de 1000 comunicações processuais, em 958 processos únicos, com 856 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJMS, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 958
Total de Intimações: 2181
Tribunais: TJMS, TJPI
Nome: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

📅 Atividade Recente

856
Últimos 7 dias
1039
Últimos 30 dias
2181
Últimos 90 dias
2181
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (349) APELAçãO CíVEL (207) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (183) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (83) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (35)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2181 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800907-65.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 10 de julho de 2025. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804902-72.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: FRANCISCO ROSA DE BRITO FILHO INTERESSADO: EUGENIA MARIA DE JESUS NETA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada do envio do alvará ao banco. CAMPO MAIOR, 10 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800888-93.2022.8.18.0031 APELANTE: IRACEMA SETUBAL MONTURIL Advogado(s) do reclamante: LAIS VILAR FEITOSA, RAHFAELL FREITAS VERAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR MÁ GESTÃO DE CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que extinguiu o feito com base na ocorrência da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do CDC e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Pedido de indenização por danos materiais em razão da má gestão de valores em conta vinculada ao PASEP, sob responsabilidade de instituição financeira. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de indenização por má gestão de conta vinculada ao PASEP está sujeita à prescrição quinquenal ou decenal; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre o titular da conta e a instituição financeira gestora dos recursos. III. Razões de decidir O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 1.150. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência dos prejuízos, com base na teoria da actio nata. A instituição financeira, na gestão da conta PASEP, atua por imposição legal, não sendo configurada relação de consumo, afastando-se a aplicação do CDC. Considerando o pedido de perícia contábil apresentado em contestação e contrarrazões, e a ausência de condições para o julgamento imediato da lide, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por má gestão ou desfalque em conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na data da ciência do dano. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o titular de conta PASEP e a instituição financeira gestora dos depósitos, por ausência de relação de consumo.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CDC, arts. 2º e 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPI, ApCiv nº 0800585-67.2019.8.18.0069, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 01.04.2024; TJPI, ApCiv nº 0820688-76.2019.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Mendes, j. 01.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta por IRACEMA SETÚBAL MONTURIL, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A/Apelado. Na sentença recorrida (Id. 21098749), o Magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fulvro no art. 487, II, do CPC. Nas suas razões recursais (Id. 21098750), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de que não restou fulminada pela prescrição, tendo em vista que teve acesso às provas no ano de 2020. Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões (Id.21098754), pugnando pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado em Id. 22764814. Instado, o Ministério Público Superior que deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 22866950). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de Id. 22764814, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. II – DO MÉRITO No caso dos autos, o Magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, conforme art. 27, do CDC e art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Inicialmente, o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado. Ademais, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65. Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10, do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Cumpre evidenciar que acerca da matéria discutida nos autos, o STJ firmou o Tema nº 1.150, fixando as seguintes teses, in litteris: “Tema nº 1.150/STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP. Nesse contexto, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Desse modo, como assentado pelo STJ no bojo do Tema supracitado, firmou a incidência do art. 205, do Código Civil, o qual estabelece que a prescrição ocorre em dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano (teoria actio nata), e no caso em análise, o Apelante tomou ciência do dano em sua conta PASEP em 2020, conforme documentação acostada aos autos, não havendo comprovação de ciência anterior, e, portanto, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste TJ/PI, in litteris: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - TEMA 1150 DO STJ. A teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1022649-65.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 12/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)” – grifos nossos “PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. II. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano. III. No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior. IV. O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 )” - grifos nossos “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 )” - grifos nossos. Por conseguinte, em relação à aplicação do Código do Consumidor, há de se observar que o Apelado se constitui na hipótese apenas como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, inclusive por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, atuando como gestor das constas individuais vinculadas. Com isso, verifica-se que não se trata de um serviço bancário oferecido pelo Apelado, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo, não se enquadrando neste caso nas disposições dos arts. 2º e 3º, do CDC, senão vejamos: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais sobre a inaplicabilidade do CDC, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DO DESFALQUE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direio discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”. 2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 4. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados. 5. Prescrição afastada. 6. Recurso conhecido e negado. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0700748-18.2020.8.18.0000 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023). Grifos nossos. Com efeito, no que pese a inaplicabilidade do CDC, o Código de Processo Civil adota um sistema misto quanto à produção probatória, porquanto, a priori, chancela o modelo estático, incumbindo ao demandante trazer fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Nesse contexto, vislumbrando-se o pedido de perícia contábil pelo Banco/Apelado, em sede de contestação e contrarrazões, impõe-se a anulação da sentença recorrida a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições de imediato julgamento, tendo em vista sua extinção prematura. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS à ORIGEM, para regular processamento do feito. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800475-37.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato n.925007049). Citado, o réu ofereceu contestação. A parte autora trouxe réplica. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista. Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira. Considerando que, entre as datas dos descontos e o ajuizamento da ação (13/03/2023), não transcorreu o prazo de cinco anos, não há que se falar em prescrição. Não há outras questões preliminares a dirimir. Vou ao mérito. Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema. O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 925007049, supostamente celebrado em 20/08/2019, no valor de R$ $ 1.234,00. Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas 72 prestações no valor individual de R$ 32,44, a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter contratado o negócio. Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A ocorrência dos débitos questionados bem como a regular constituição do negócio são questões controvertidas em torno das quais orbitam todas as demais circunstâncias em que se fundam as partes. Como se sabe, nos termos do artigo 373, I, CPC, é ônus da parte autora provar fato constitutivo de seu direito, na mesma medida em que é ônus da requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, CPC. Nesse sentido, quando a parte autora nega em sua inicial a realização de quaisquer contratos bancários com a requerida e que houve descontos em seu benefício, cabe a ela provar minimamente suas alegações, enquanto à ré, cabe provar o fato oposto. Isto, porque, inobstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela Súmula nº 297, STJ, ainda que se fale em inversão de ônus da prova, aquele que alega deve provar sua alegação minimamente. Ocorre, no caso em tela, para comprovar o teor de suas alegações, a autora juntou um extrato indicando o contrato aqui vergastado, no qual se nota que os descontos tinham previsão de início em 09/2019 e, antes de sua implementação, tiveram fim na competência 09/2019. Contudo, não juntou nenhum comprovante de qualquer desconto em sua conta benefício relativo ao negócio em questão. Por outro lado, a parte promovida logrou comprovar aquilo que lhe competia, ou seja, que foi celebrado contrato de empréstimo consignado com a autora e que posteriormente foi excluído, não tendo havido qualquer desconto atinente ao aludido empréstimo no benefício previdenciário da requerente. Inexiste, dessa maneira, qualquer comprovação de que a parcela de R$ 32.44 foi descontada do benefício previdenciário da autora pelo Banco requerido, pois não há indício disto no documento anexo ou sequer extratos dos valores do benefício mensal que o demonstrem, ao revés, revela-se que a situação cessou antes de qualquer consignação. Por conseguinte, não há o que restituir e muito menos o que indenizar. A prova documental produzida nos autos, portanto, não corrobora a versão apresentada pela autora, mas sim aquela da instituição financeira. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. Entretanto, ressalve-se, que embora se perceba dos autos que a narrativa da autora destoa das provas, não está cabalmente demonstrado o intuito de causar dano à parte adversa, isto é, o dolo da parte, dessa maneira, o mero exercício do direito de ação não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que a demanda seja improcedente, de modo que não vislumbro razão para aplicação da multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801611-69.2023.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, Cuida-se de fase de cumprimento de sentença iniciada após requerimento formulado pela parte demandante (art. 523, CPC) ante o não adimplemento voluntário do decisum de mérito pela parte demandada. Devidamente intimada, a parte demandada colacionou aos autos o comprovante de pagamento, tendo a parte demandante concordado com o valor e, ainda, requerido a liberação dos alvarás judiciais correspondentes, com consequente arquivamento dos autos. Pois bem. O Código de Processo Civil trata das hipóteses em que enseja a extinção da execução e, dentre estas, verifica-se o cumprimento da obrigação. Vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso em comento, considerando que a parte autora/exequente concordou com o valor depositado, a extinção do feito com base no disposto legal supracitado é medida impositiva. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, dou por satisfeita a obrigação objeto dos autos e, por conseguinte, declaro por sentença a sua extinção. Determino a expedição dos alvarás judiciais em favor dos beneficiários observando a forma requerida no ID 73350781, pois autorizo o destacamento dos honorários contratuais. Os Alvarás judiciais deverão constar a autorização de levantamento dos valores com as correções que possam ter incidido sobre a quantia depositada em conta. Após os expedientes de praxe arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 9 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803128-44.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA FERNANDES NETA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. CAPITãO DE CAMPOS, 10 de julho de 2025. DEYSE DA SILVA COSTA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0862794-14.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas] AUTORA: MARIA NETA DA SILVA RÉ: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c. Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Neta da Silva em face de Banco Bradesco S.A. No caso em exame, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora tem domicílio em Redenção do Gurgueia/PI e a ré em Osasco/SP. Pois bem. Sobre as regras de modificação da competência, dispõe o art. 63, § 5.º, do CPC, que constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício o ajuizamento de ação em juízo aleatório. Se não, veja-se: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação. Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz. De mais a mais, o abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição. Não é demais lembrar que a escolha aleatória do foro contraria o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5.º, XXXVII e LIII, da Constituição da República. Portanto, não pode a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional. O entendimento ora esposado encontra guarida pelo egrégio TJ/PI, podendo ser declarada inclusive de ofício. Se não, veja-se: Enunciado 02 do TJPI: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.879/2024. Nesse sentido é, inclusive, a previsão contida na Nota Técnica nº 09, lançada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que conclui que “em hipóteses excepcionais, é permitido ao juízo declarar de ofício a incompetência relativa, em caso de escolha arbitrária do foro pela parte, quando evidenciado o abuso de direito processual, que configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição”. Diante da caracterização de abuso de direito, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento na Nota Técnica nº 9 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e no Enunciado nº 02 do Egrégio TJ/PI, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Bom Jesus/PI. Ressalte-se que Redenção do Gurguéia/PI, domicílio da parte autora, é termo judiciário da referida comarca, conforme dispõe a Lei Complementar nº 266/2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí). Que a Secretaria redistribua os autos para a Comarca de Bom Jesus/PI. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 30 de junho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
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