Karina De Almeida Batistuci

Karina De Almeida Batistuci

Número da OAB: OAB/PI 007197

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina De Almeida Batistuci possui mais de 1000 comunicações processuais, em 960 processos únicos, com 732 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 960
Total de Intimações: 2181
Tribunais: TJSP, TJPI, TJMS, TJRJ
Nome: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

📅 Atividade Recente

732
Últimos 7 dias
1038
Últimos 30 dias
2181
Últimos 90 dias
2181
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (314) APELAçãO CíVEL (262) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (166) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (66) RECURSO INOMINADO CíVEL (52)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2181 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800055-80.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial. A secretaria deverá evoluir a classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000002-30.1990.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA APELADO: MANOEL GERCINO DE MORAIS Cls. Defiro o pedido consubstanciado no requerimento aportado no Id 22797289. Proceda-se com a exclusão do Banco do Nordeste do Brasil S. A., do polo ativo deste recurso, devendo consignar o Banco do Brasil S. A., como recorrente. Na sequência, intime-se o Banco do Brasil S. A., por seu representante judicial, Id 10751087 para, em 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digitais Des. José James Gomes Pereira Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804400-89.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: ANGELA SALAZAR DOS SANTOS REU: MARIA DA SILVA SALAZAR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço o reenvio do ofício de ID 74013796 ao Banco do Brasil novamente, conforme comprovante anexado. Era o que tinha a certificar. TERESINA, 30 de abril de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800763-07.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: ROSA ANTONIA DE JESUS OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte ré dos calculos apresentados pela contadoria judicial id nº 77823382, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. FRONTEIRAS, 23 de junho de 2025. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800275-85.2020.8.18.0082 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: MARIA DE JESUS ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Piauí. VALENçA DO PIAUÍ, 4 de julho de 2025. SAULO ALISSON CARVALHO BARROS 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800809-74.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: SEBASTIAO FLORENCIO DA SILVA, JOANA DALIA DE LIMA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL – 2 APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRATO VÁLIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES-TED - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA E DA PARTE REQUERIDA NÃO PROVIDA - SÚMULA 18 DO TJPI. Em exame, apelações cíveis interpostas por Sebastião Florencio da Silva e outro e Banco Bradesco Financiamentos S.A, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC. Declarou a inexistência da relação contratual e condenou o banco em indenização por dano moral e retirar o nome dos autores do cadastro de inadimplentes. Condenou o requerido ao pagamento das custas e honorários de advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 1º Apelação – Requerido/Banco: Em suas razões, o banco requer a legalidade contratual realizada entre as partes e requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2ª Apelação – Requerente/Autor: Em suas razões, requer, por conseguinte, o integral provimento ao recurso para majorar a indenização por dano moral e dos honorários advocatícios. 1º Contrarrazões - Requerido/Banco: A parte requerida requer o não provimento do recurso da parte autora para que a sentença de 1º seja mantida. 2º Contrarrazões - Requerente/Autor: A parte autora requer o improvimento do recurso do banco. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação. DECIDO. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Compulsando os autos, verifico a existência regular do contrato de empréstimo consignado, conforme (Id. 24944312). A discussão aqui versada diz respeito à ausência de comprovação, pela instituição bancária, da transferência em favor do consumidor do valor previsto no contrato, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 do TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. As provas coligidas aos autos pelo banco apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência de comprovante válido de transferência de valores em favor da parte requerente, sobretudo, impõe esta conclusão. Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impõe-se reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023). Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada impõe considerar-se que os danos causados à parte recorrida transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização por danos morais. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI / AC 0800708-72.2021.8.18.0044 / Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista / Julgado em 30.10.2023). Ademais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações. No mérito, nego provimento à apelação da parte requerida/banco e nego provimento do recurso interposto pela parte autora, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários em relação ao autor, conforme Tema 1059 do STJ. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo banco. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801597-47.2021.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Arquive-se o processo, conforme determinado pelo despacho retro. AMARANTE, 4 de julho de 2025. MAKELVY VLALBER SILVA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Amarante
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