Augusto Cesar Chabloz Farias Da Silva Filho

Augusto Cesar Chabloz Farias Da Silva Filho

Número da OAB: OAB/PI 007173

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Cesar Chabloz Farias Da Silva Filho possui 28 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT16, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TRT16, TJPI, TRT22, TRF1
Nome: AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) PRECATÓRIO (4) ARROLAMENTO SUMáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801086-69.2018.8.18.0032 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Alienação Judicial] DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TIMON-MA DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS-PI DECISÃO Vistos etc. Trata-se de carta precatória encaminhada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon-MA visando a realização de leilão judicial de imóvel para fins de satisfação de crédito nos autos da ação de execução n. 0002825-73.2003.8.10.0060. O Juízo Deprecante informou que as partes firmaram acordo que foi homologado, com a determinação de suspensão do leilão objeto da presente Carta Precatória, conforme informado no id. 47062191. As partes e o leiloeiro designado foram intimados, porém nada requereram. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a suspensão do leilão judicial pela homologação de acordo entre as partes no Juízo Deprecante, vislumbro que o objeto dos autos se perdeu, restando prejudicado o pedido, o que, todavia, não impede, caso necessário, a realização de nova alienação judicial através de novo ato de comunicação a este Juízo. Ante o exposto, DETERMINO a devolução da presente Carta Precatória ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Após, DÊ-SE baixa na distribuição. Cumpra-se. PICOS-PI, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0015130-39.2013.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 EXECUTADO: DROGARIA NACIONAL LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 em face de DROGARIA NACIONAL LTDA, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial. Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018). No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E. TRF1: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 540/STF. SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. 3. No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4. Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023. Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos. Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Juiz Federal - 4ª Vara/PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707078-02.2018.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LOPES DE ABREU, LOURDES DE FATIMA LOPES DE ABREU, MARCUS ANTONIO LOPES ABREU, FERNANDO JOSE LOPES DE ABREU, CARLOS EDUARDO LOPES DE ABREU, ROSA VIRGINIA LOPES DE ABREU, MAYCON DANIEL DA SILVA LOPES, MARIA CLARA DE ALENCAR ABREU, RAFAEL DE ALENCAR ABREU, ELISA DE ALENCAR ABREU REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de informação da SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – SOF, informando o não pagamento dos valores discriminados na decisão id. 24574146 por existir divergência entre os valores da planilha e valor bruto total informado. Verificando detidamente os autos, constatei que houve erro material nos valores especificados, pois o total dos 05 (cinco) pagamentos/recolhimentos perfazem o montante de R$ 203.935,25 (duzentos e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Em razão disso, em face da evidência do erro material, com base no art. 494, I, do CPC, corrijo de ofício os valores apresentados na decisão id. 24219379, que passa ter a seguinte redação: Onde se lê: Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do crédito preferencial no valor bruto Total de R$ 163.148,20 (Cento E Sessenta E Três Mil, Cento E Quarenta E Oito Reais E Vinte Centavos) em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Leia-se: Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do crédito preferencial no valor bruto total de R$ 203.935,25 (duzentos e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido LOURDES DE FÁTIMA LOPES ABREU R$ 35.892,60 R$ 160,09 R$ 284,04 R$ 35.448,47 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 078.256.763-00 1 Banco do Brasil 1640-3 721155-4 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Honorários Contratual) R$ 4.894,45 R$ 0,00 R$ 73,42 R$ 4.821,03 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 10.740.981/0001-67 --- Banco do Brasil 3219-0 7544-2 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido MARCUS ANTÔNIO LOPES ABREU R$ 35.892,60 R$ 160,09 R$ 284,04 R$ 35.448,47 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 353.160.553-49 1 Caixa Econômica Federal 3808 782052059-1 Operação 1288 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Honorários Contratual) R$ 4.894,45 R$ 0,00 R$ 73,42 R$ 4.821,03 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 10.740.981/0001-67 --- Banco do Brasil 3219-0 7544-2 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FERNANDO JOSÉ LOPES DE ABREU R$ 35.892,60 R$ 160,09 R$ 284,04 R$ 35.448,47 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 226.817.603-72 1 BANDO DO BRASIL 1637-3 103.188-0 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Honorários Contratual) R$ 4.894,45 R$ 0,00 R$ 73,42 R$ 4.821,03 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 10.740.981/0001-67 --- Banco do Brasil 3219-0 7544-2 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido CARLOS EDUARDO LOPES DE ABREU R$ 35.892,60 R$ 160,09 R$ 284,04 R$ 35.448,47 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 421224653-87 1 Banco do Brasil 3506-8 51114-5 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Honorários Contratual) R$ 4.894,45 R$ 0,00 R$ 73,42 R$ 4.821,03 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 10.740.981/0001-67 --- Banco do Brasil 3219-0 7544-2 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido ROSA VIRGINIA LOPES DE ABREU R$ 35.892,60 R$ 160,09 R$ 284,04 R$ 35.448,47 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 226.884.473-00 1 BANCO DO BRASIL 4404-0 33376-0 001 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Honorários Contratual) R$ 4.894,45 R$ 0,00 R$ 73,42 R$ 4.821,03 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 10.740.981/0001-67 --- Banco do Brasil 3219-0 7544-2 Cálculo do desconto da previdência de acordo com o art. 4°C da LC n°40 e art.4°B da LC n°41, conforme determina art. 5° da Lei n° 7.311/2019,alíquota de 14% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016.. Tal valor deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8. No que tange ao Imposto de Renda da parte exequente, o cálculo foi elaborado de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e lei LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Faixa 27,5. RRA Total: 80. RRA do pagamento: 4. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com o decreto 9.580, art 714. Alíquota: 1,5% Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da contadoria ainda resta saldo a pagar neste requisitório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0006717-09.2009.8.18.0140 EMBARGANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamante: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO EMBARGADO: PIMMES PIAUI MATERIAL MEDICO ESPECIALIZADO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO, FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou embargos de declaração interpostos em face da decisão proferida na apelação cível. A embargante sustenta a superveniência do Tema Repetitivo 1175 do STJ, alegando sua aplicabilidade ao caso concreto para fundamentar a ilegitimidade ativa do embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tema Repetitivo 1175 do STJ tem aplicabilidade ao caso concreto e se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema Repetitivo 1175 do STJ trata da retenção de honorários advocatícios por sindicatos, matéria distinta da controvérsia dos autos. 5. As provas dos autos demonstram a existência de relação contratual entre as partes, afastando a alegação de ilegitimidade ativa do embargado. 6. O julgado impugnado abordou todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. O inconformismo da embargante não justifica a oposição dos embargos, que possuem caráter meramente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Monteiro e Monteiro Advogados Associados, em face do acórdão que julgou o embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação. Em suas razões, a embargante sustenta a superveniência de fato novo, decorrente do julgamento do Tema Repetitivo 1175 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja observância seria obrigatória por parte deste Tribunal Estadual. Com base nesse tema, reiterou a tese de ilegitimidade ativa do embargado Pimmes Piauí Material Médico Especializado Ltda., sob o fundamento de que inexiste relação jurídica firmada com ele, mas sim com o próprio sindicato. Em razão dessas alegações, pugnou pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja modificada a decisão (Id. 15463159). Instado a se manifestar, o embargado se quedou inerte (Id. 20133052). É o relatório. O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil – CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO De antemão, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Em regra, o mencionado recurso tem natureza integrativa, e não de substituição do julgado; no entanto, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica. No caso em análise, observo que o embargante, mais uma vez, sustenta a tese de ilegitimidade ativa do embargado Pimmes Piauí Material Médico Especializado Ltda., agora sob o fundamento da superveniência do Tema Repetitivo 1175 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cujo acórdão foi publicado após a decisão ora embargada. Sobre o Tema Repetitivo 1175, o STJ firmou a seguinte tese: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. Conforme redação do art. 927, III, do CPC, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos realmente terão observância obrigatória pelos juízes e tribunais, acontece que diversamente do que acredita a embargante, o Tema Repetitivo 1175 do STJ em nada lhe socorre. Isso, porque o caso concreto comporta peculiaridades que não se amoldam à jurisprudência consolidada. Especificamente quanto ao Tema Repetitivo 1175 do STJ, observo que ele tinha por objeto definir se há necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação. Na ocasião, buscou-se pacificar a interpretação do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que trata da sujeição de obrigações contratuais pelos filiados, em razão de contrato originalmente celebrado pela entidade de classe. A esse respeito, o STJ entendia que o contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado" (AgInt no REsp 1.574.244/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). Com base nesse precedente do STJ, no sentido de que inexiste relação jurídica contratual entre os filiados e os advogados contratados pela entidade de classe, que a embargante insiste na tese de ilegitimidade ativa da Pimmes Piauí Material Médico Especializado Ltda. Sucede que essas questões não guardam nenhuma correspondência com a matéria em discussão no presente feito, pois conforme já foi exaustivamente apontado, este Tribunal concluiu, a partir das provas carreadas ao processo, que não se trata de contrato celebrado exclusivamente com o sindicato. Insista-se, a relação contratual abrangeu os associados do referido Sindicato, tal como se depreende da Cláusula Segunda do contrato (fls. 268/272 do Id. 584451). Para que não reste nenhuma dúvida, cito novamente as notas fiscais de serviços expedidas pela embargante, em favor da Pimmes Piauí Material Médico Especializado Ltda., as quais destacam os valores pagos pela prestação de serviços jurídicos na área tributária, de modo que evidencia a legitimidade de as partes discutirem sobre os referidos valores transacionados (fls. 68/201 do Id. 5844510). Como se vê, não há falar em inexistência de relação jurídica entre as partes. Em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de contradição quando existe divergência entre a fundamentação e a conclusão apresentada, bem como de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, hipóteses não ocorrentes nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o seu entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Desse modo, vê-se que o argumento do embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os rejeito, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. Advirto a embargante que a reiteração de embargos sem a necessária consistência jurídica não serão mais admitidos por esta Corte, razão pela qual será aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800683-35.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOAO VIEIRA DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 17/06/2025 09:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 23 de abril de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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