Augusto Cesar Chabloz Farias Da Silva Filho
Augusto Cesar Chabloz Farias Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/PI 007173
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Cesar Chabloz Farias Da Silva Filho possui 26 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT16, TJSP, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
PRECATÓRIO (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016346-90.2024.5.16.0009 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300034700000010741743?instancia=2
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832554-71.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: R. D. D. P. L. REQUERIDO: P. B. F. D. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4º, do Provimento Conjunto 11/2016, INTIMO a parte AUTORA por seu procurador para juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias. Teresina, 23 de junho de 2025. ANALICE MOURA PORTELA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802557-87.2018.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PATRICIO FRANCO e outros (3) REQUERIDO: CELIA PEREIRA DE SA DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. E petição de ID 78410872, informa o inventariante que o meeiro faleceu no curso da demanda, e considerando que todos os herdeiros e bens são comuns, requer a cumulação dos inventários nos presentes autos. Informa ainda que já realizou a quitação do imposto de transmissão sobre todos os bens do espólio, não havendo dívidas pendentes. É o breve relatório. DECIDO: Da possibilidade de conversão em arrolamento Inicialmente, da análise dos autos, constato que todos os herdeiros são maiores e capazes, havendo inclusive consensualidade entre eles. Neste caso, o art. 659 do CPC autoriza a tramitação do feito pelo rito do arrolamento, observada as disposições dos arts. 660 a 663 do mesmo código. Diga-se ainda que a Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 2083338 decidiu que pode o Juiz, de ofício, converter o feito para arrolamento, por se tratar de matéria relacionada a jurisdição, conforme se lê da ementa abaixo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO. CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023.2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos.3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional.4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.Precedente.5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias.6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental.7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida.8- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Desta forma, CONVERTO, de ofício, o rito do presente feito para arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC. À Secretaria para proceder com as alterações nos registros virtuais. Da possibilidade de inventário cumulativo Em relação à petição de ID 78410872, informa o inventariante que o meeiro FRANCISCO JOSÉ PATRÍCIO FRANCO faleceu no curso da demanda, requerendo que seja cumulado o inventário deste nos presentes autos, esclarecendo ainda que já procedeu inclusive com a quitação do imposto de transmissão em relação aos seus bens. Neste sentido, o artigo 672 do CPC, preceitua que é lícita a cumulação de inventários para partilha de herança de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros, e dependência de uma das partilhas em relação à outra. Vê-se que o presente processo enquadra-se na previsão legal acima mencionada, tendo em vista que envolve heranças deixadas pelos cônjuges e há identidade entre as pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens. Assim, DEFIRO o pedido de cumulação de inventários, a fim de inventariar, no mesmo processo, os bens deixados por CELIA PEREIRA DE SÁ e FRANCISCO JOSÉ PATRÍCIO FRANCO, devendo a Secretaria proceder às alterações necessárias nos registros virtuais do PJe. Ademais, NOMEIO inventariante o/a Sr.(a), LUCAS DE SÁ PATRÍCIO FRANCO, nos termos do art. 617, III do CPC. Preste, o mesmo, compromisso em 05 (cinco) dias. Caso a parte necessite de termo de compromisso de inventariante, para eventual comprovação da inventariança, é o caso de expedição do referido termo, devendo o compromisso ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias. Junte aos autos certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); Intime-se o inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos as certidões fiscais negativas no âmbito Federal, Estadual e Municipal, bem como o termo de quitação do ITCMD, considerando a informação de que já procedeu com a quitação do mesmo. Do valor da causa Verifica-se que os bens foram avaliados pelo fisco estadual no importe de R$ 759.174,82 (setecentos e cinquenta e nove mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme declaração de ID 78410891. Dessa forma, CORRIJO o valor da causa, fixando em R$ 759.174,82 (setecentos e cinquenta e nove mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme declaração de ID 78410891, devendo a parte autora recolher as custas judiciais complementares, abatido o valor já pago. À Secretaria para proceder com as alterações necessárias junto ao Pje. Após, intime-se a parte autora, via Advogado, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas judiciais, com base no novo valor atribuído à causa, ficando condicionada a expedição de carta de adjudicação e alvarás judiciais, ao recolhimento das custas. Intime-se e Cumpra-se com urgência, por se tratar de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0862312-66.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DEPROD FARMACEUTICOS DE TERESINA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO SOARES PIRES - PI7495-A, AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO - PI7173-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A, ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA - PI11263-A, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A APELADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014607-90.2025.8.26.0562 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - River Atletico Clube - Andre Luiz Alves Santos - 1. Providenciem-se as anotações pertinentes ao patrono do embargado para regular intimação. 2. Trata-se de embargos à execução opostos por RIVER ATLÉTICO CLUBE em face de execução de título extrajudicial movida por ANDRÉ LUIZ ALVES SANTOS, distribuídos por dependência ao processo nº 1019811-52.2024.8.26.0562. A petição inicial preenche os requisitos legais e está instruída com documentos suficientes à sua admissibilidade. Recebo os embargos à execução, determinando seu regular processamento. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que presentes os requisitos do art. 300: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte embargante apresente argumentos relevantes quanto à validade do título e à natureza da verba penhorada, a concessão de efeito suspensivo, neste momento, exige cautela. A suspensão da execução implica paralisação de atos constritivos já em curso, o que pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da ausência de caução ou garantia idônea oferecida pela parte embargante. 3. Nos autos principais, certifique-se a interposição deste para discussão sem efeito suspensivo. 4. Intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu advogado, através da imprensa oficial, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, do NCPC). Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP), FABIO DA SILVA ROXO (OAB 321409/SP), AUGUSTO CÉSAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO (OAB 7173/PI)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014607-90.2025.8.26.0562 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - River Atletico Clube - 1. Providenciem-se as anotações pertinentes ao patrono do embargado para regular intimação. 2. Trata-se de embargos à execução opostos por RIVER ATLÉTICO CLUBE em face de execução de título extrajudicial movida por ANDRÉ LUIZ ALVES SANTOS, distribuídos por dependência ao processo nº 1019811-52.2024.8.26.0562. A petição inicial preenche os requisitos legais e está instruída com documentos suficientes à sua admissibilidade. Recebo os embargos à execução, determinando seu regular processamento. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que presentes os requisitos do art. 300: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte embargante apresente argumentos relevantes quanto à validade do título e à natureza da verba penhorada, a concessão de efeito suspensivo, neste momento, exige cautela. A suspensão da execução implica paralisação de atos constritivos já em curso, o que pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da ausência de caução ou garantia idônea oferecida pela parte embargante. 3. Nos autos principais, certifique-se a interposição deste para discussão sem efeito suspensivo. 4. Intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu advogado, através da imprensa oficial, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, do NCPC). Intimem-se. - ADV: AUGUSTO CÉSAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO (OAB 7173/PI)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022174-41.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022174-41.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA POLO PASSIVO:ESPOLIO DE ZOE SERVIO DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO - PI7173-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0022174-41.2015.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS APÓS A CONTA DE LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os embargos à execução não se prestam a substituir tardiamente o recurso que deixou de ser interposto ou suprir a inércia defensiva em relação à decisão que determinou a suspensão da execução (CPC, art. 917). 2. A incidência dos juros compensatórios sobre verba de sucumbência (honorários advocatícios) após a conta de liquidação do julgado importa em excesso de execução, corrigível pela via dos embargos à execução, devendo ser decotado da atualização monetária – mera manutenção da expressão econômica da moeda – que se procede até a expedição do precatório. Precedentes. 3. Apelação parcialmente provida. (Acórdão, ID 426976616). O embargante, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, alega que houve omissão no acórdão combatido, uma vez que não se pronunciou sobre o pedido de exclusão de juros compensatórios após a liquidação da conta, mas tão somente excluiu os compensatórios da base de cálculo dos honorários advocatícios. Assevera também que o decisum não observou a sucumbência recíproca para fins de fixação da verba honorária, deixando de aplicar os limites impostos pelo art. 27 §1º do Decreto-Lei 3.3365/41 (ID 430318638). Intimado, o embargado deixou de oferecer contrarrazões (ID 431609464). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0022174-41.2015.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Consoante previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. No caso em análise, o INCRA aponta suposto vício de omissão, alegando que o acórdão embargado não se pronunciou sobre o pedido de exclusão de juros compensatórios após a liquidação de contas, bem como não observou a sucumbência recíproca para fins de fixação de honorários advocatícios, deixando de aplicar os limites impostos pelo art. 27 §1º do Decreto-Lei 3.3365/41. No que concerne a primeira insurgência, não antevejo motivos para a integração do julgado. Por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0022174-41.2015.4.01.4000, esta Colenda Turma expressamente reconheceu como indevida a incidência de juros compensatórios após a liquidação de contas. Ao contrário do sustentado pela Embargante, não houve redução do objeto recursal, vez que estabelecido o termo ad quem dos juros compensatórios (conta de liquidação), bem como determinada a exclusão dos compensatórios dos cálculos de correção monetária da verba honorária de sucumbência. Veja-se pelo seguinte excerto: Essa 10ª Turma já teve ocasião de decidir, reafirmando a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal e prestigiando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que “a incidência dos juros compensatórios deve ocorrer até a data da primeira conta, que liquida a sentença e que efetivamente origina o precatório. Ou seja, o termo ad quem dos juros compensatórios deve ser a data da conta de liquidação, que dá origem ao precatório original e a expedição dos TDA’s.” (AI nº 0049331- 92.2014.4.01.0000, Relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, julgamento em 24.07.2023). Portanto, a incidência dos juros compensatórios após a conta de liquidação do julgado importa em excesso de execução, corrigível pela via dos embargos à execução, devendo ser decotado da atualização monetária – mera manutenção da expressão econômica da moeda – que se procede até a expedição do precatório. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo INCRA, para excluir dos cálculos de correção monetária da verba honorária de sucumbência o índice de juros compensatórios, indevidamente computados após a data da conta de liquidação. (Acórdão – ID 429630210). No que se refere a verba honorária, alega o INCRA que o julgado não observou a sucumbência recíproca para fins de fixação de honorários advocatícios, deixando de aplicar os limites impostos pelo art. 27 §1º do Decreto-Lei 3.3365/41. A matéria ora suscitada não foi objeto da Apelação. Nesse sentido, em ocasiões pretéritas, considerei que o pronunciamento acerca de matéria não ventilada no apelo constitui inovação recursal, incompatível com a via eleita dos Embargos Declaratórios. Ocorre que a questão suscitada configura matéria de ordem pública, não enfrentada no acórdão ora embargado, motivo pelo qual passo ao conhecimento ex officio (CPC, art. 493). Consoante dispõe o art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, os honorários advocatícios em sede de demandas expropriatórias deverão ser fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização. Por oportuno, destaco o texto legal, in verbis: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil. [...] § 3º O disposto no § 1o deste artigo se aplica: I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária; Importa consignar que tais parâmetros, mínimos e máximos, tiveram sua constitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte brasileira, por ocasião do julgamento da ADI nº 2.332. In casu, a verba foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado pelo Juízo e o ofertado administrativamente pelo INCRA. Entretanto, em observância ao princípio da especialidade, considero que devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, motivo pelo qual reduzo os honorários advocatícios para o percentual de 5% sobre a diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MANDADO TRANSLATIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIRO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA. ÔNUS DO DESAPROPRIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §1º DO DL. 3.365/41. (omissis) 4. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, percentual que se encontra entre os limites fixados na lei e em plena harmonia com a iterativa jurisprudência desta Corte. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 1001345-28.2019.4.01.3306, Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 – Décima Turma, PJe 14.09.2023 - grifei). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para 5% sobre a diferença entre a oferta administrativa e a indenização imposta judicialmente, nos termos da fundamentação. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022174-41.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022174-41.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA POLO PASSIVO: ESPOLIO DE ZOE SERVIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO - PI7173-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração apenas se justifica quando a decisão estiver maculada por vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Não há omissão no julgado que expressamente se manifestou sobre o termo ad quem dos juros compensatórios (conta de liquidação), bem como determinou a exclusão dos compensatórios dos cálculos de correção monetária da verba honorária de sucumbência. 3. Em observância ao princípio da especialidade, os parâmetros mínimos (0,5%) e máximos (5%) estabelecidos pelo art. 27, § 1º, c/c o inciso II do § 3º do Decreto-Lei nº 3.365/41 devem ser considerados no arbitramento dos honorários advocatícios. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade dos percentuais previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para 5% sobre a diferença entre a oferta administrativa e a indenização imposta judicialmente. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
Página 1 de 3
Próxima