Higo Reis De Oliveira
Higo Reis De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 007161
📋 Resumo Completo
Dr(a). Higo Reis De Oliveira possui 107 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJMA, TRT16, TJPI, TRT22
Nome:
HIGO REIS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (55)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800237-24.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA INES DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação da contribuição associativa com descontos diretos em benefício previdenciário. Considerando que se trata de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Dessa forma, à parte requerida cabe acostar aos autos prova documental que comprove a regularidade da contratação. Ausente nos autos instrumento que comprove a contratação ou comprovante de filiação. DA REVELIA Apesar de citado, o requerido não apresentou contestação. Somado a isso, não compareceu à audiência de conciliação designada, apesar da devida intimação, de forma que atrai a declaração da revelia, nos termos do art. 20, da Lei n. 9.099/95 bem como a preclusão para requerimento de produção de provas. MÉRITO No mérito, o pedido é parcialmente procedente. No caso em tela, tendo a parte autora demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao requerido provar a legitimidade dos descontos, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos serviços contratados. Se não fizer sua contestação acompanhar tais documentos, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude. Analisados os autos, verifico que a parte requerida sequer apresentou à sua defesa documentos relativos à suposta contratação em si, ônus probatório que lhe cabia. Pelo contrário, a narrativa da contestação é genérica e se limita à alegação de inaplicabilidade do CPC e inexistência de danos morais. Dessa forma, depreende-se que a parte autora não contratou qualquer tipo de serviço ou se filiou à requerida, tendo esta promovido o irregular lançamento de cobranças em seu benefício previdenciário, revestindo-se de veracidade e verossimilhança as alegações da parte autora de que não houve contratação, sendo os débitos inexigíveis, comportando ressarcimento. O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos documentos que acompanham a exordial devem ser ressarcidos de forma simples. Anote-se que no presente caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza de associação da requerida. Esta não se configura como fornecedora de bens e serviços e a prestação dos serviços decorrentes da filiação se aplicam tão somente aos filiados, não havendo relação de consumo propriamente dita. Em consequência disso, não há que se falar em devolução em dobro, na forma do art. 42, do CDC. Portanto, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição simples dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. Quanto aos danos morais, este também deve ser reconhecido. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo mensalmente, correspondendo a reduzido percentual dos proventos do autor, é razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por dano moral, DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar inexistente qualquer débito originado sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) defiro a justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão. Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas, sem prejuízo de posterior arquivamento. P.R.I.C. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente. CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800250-57.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: RAIMUNDO NATAN PEREIRA INTERESSADO: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente para requerer o que entender, no prazo de 5 dias. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 20 de maio de 2025. REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800943-41.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: JUSCELINA DE JESUS ALENCAR INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente para requerer o que entender, no prazo de 5 dias. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 20 de maio de 2025. REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800188-80.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ADRIANA DIAS MOURA REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de Conciliação, designada para 29.04.2025 10:25 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento. CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA. CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN). CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 26 de março de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801166-15.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE RAIMUNDO SERVIO REQUERIDO(A): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL em que o autor, pessoa idosa, narrou ter suportado injusta cobrança em seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, a título de contribuição associativa não autorizada e recolhida em favor da Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos – AMBEC. Em contestação, associação demandada arguiu preliminares de carência da ação e incompetência do juízo, no mérito, aduziu a regularidade da contratação e a ausência de danos morais indenizáveis, assim, requereu a improcedência da ação, Id 67816064. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerente pleiteou a justiça gratuita, o que foi impugnado em contestação. Em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95. No caso em preço, verifico que a exordial foi instruída com a comprovação dos rendimentos do autor, razão pela qual, sobejamente evidenciada a hipossuficiência do autor, defiro o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil. De outro viés, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela associação requerida, diante da ausência de elementos mínimos de sua alegada hipossuficiência. II. 2 - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pesem as alegações da ré, forçoso reconhecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição, prescrito pelo art. 5º, XXXV, da CF. De modo que, a judicialização de demandas prescinde de prévio requerimento administrativo do consumidor. Assim, afasto a preliminar suscitada. II. 3 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que tange a impugnação ao valor da causa, não vislumbro o seu acolhimento, isto porque, incontroverso que o valor atribuído à causa pelo autor deverá corresponder a pretensão econômica objeto da ação, na forma dos Enunciados 39 e 170/FONAJE, a seguir transcritos: ENUNCIADO 39/FONAJE – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. ENUNCIADO 170/FONAJE – No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc. V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas Assim, indefiro a impugnação ao valor da ação, pois os valores arbitrados para a ação estão em conformidade com a pretensão econômica objeto dos pedidos da exordial. II. 4 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O requerido arguiu preliminar de incompetência do juízo, sob a alegada incompetência territorial e da necessidade de produção de prova pericial, para aferição da autenticidade da contratação realizada mediante gravação de áudio. A lei 9.099/95 dispõe sobre a competência do juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, art. 4ª, inc. III. Outrossim, em sua defesa a requerida arguiu existência de celebração de contrato válido e regular, nos termos a seguir transcritos: [...] no presente caso a filiação foi realizada por meio eletrônico e seguro, mediante ficha de filiação do associado que contém uma numeração atestando o aceite digital por token com hash de segurança, bem como a data de confirmação da adesão. Entendo prescindível para o deslinde do caso eventual discussão acerca da autenticidade da gravação de áudio, supostamente autorizadora dos descontos, isto porque, tal modalidade de adesão não é admitida junto Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Não é dado à parte beneficiar-se da própria torpeza, ou seja, incabível a alegação da prova pericial quando ciente da invalidez de supostas ligações telefônicas para comprovar a legalidade da adesão a associação. Afasto as preliminar de incompetência do juízo. II. 4 - MÉRITO Via de regra, não há relação consumerista entre a associação e seus associados. No caso em comento, não vislumbro a atuação da associação requerida como fornecedora de bens ou serviços aos seus associados. A lide cinge-se a legalidade da contribuição associativa descontada dos proventos do requerente junto ao INSS. Verifico que os autos restaram devidamente instruídos com os elementos de prova ao alcance de produção dos jurisdicionados. Em sua exordial, o autor relatou que os descontos se iniciaram em julho de 2023 e perduraram até março de 2024, ou seja, 9 (nove) parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), que totalizou a quantia de R$405,00 (quatrocentos e cinco reais). Verifico sobejamente comprovados os descontos e liquidado o pedido da exordial, a teor dos extratos anexados na petição inicial, também, a exclusão da mensalidade associativa após requerimento expresso do autor junto ao INSS. Portanto, evidenciada a verossimilhança das alegações autorais. De outro viés, tenho que a requerida não se desincumbiu de ônus probatório quanto a demonstração de fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado em exordial, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Em sua defesa, a requerida alegou que a filiação do autor foi realizada por meio eletrônico, mediante ficha de filiação do associado atestando o aceite digital por token com hash de segurança. E, ainda, que após o consentimento expresso do associado há a etapa de auditoria, em que o autor foi contatado para confirmar seus dados e dar ciência dos termos da contratação, que são novamente informados a ele. Não se olvida da validade dos contratos celebrados de forma eletrônica, todavia, é dever da associação revestir-se de mecanismos que comprovem, de forma indene de dívidas, a autenticidade da contratação. Os contratos devem respeitar elementos mínimos para a constituição e a validade do negócio jurídico celebrado, nos termos do art. 104 e seguintes do Código Civil. Isto porque, nos termos do Art. 118 do Código Civil, O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. A INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024, estabelece critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica – ACT relativos aos descontos de mensalidades associativas. De modo que, a partir dessa instrução normativa, é exigido que a as entidades deverão celebrar ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para operacionalizar o desconto de mensalidade associativa em benefícios de aposentados ou pensionistas. No caso em análise, a alegada adesão se deu antes da aludida instrução normativa, todavia, não restou sobejamente comprovado a assinatura digital do autor por autoridade certificadora idônea, tampouco, é admitida a adesão através de ligações telefônicas, na forma da IN PRES/INSS Nº 28/2008, art. 3º. Nesse sentido, considerando que a parte requerida não se desincumbiu de ônus mínima de prova quanto a demonstração da adesão do autor, de forma expressa e fidedigna, a associação, reputo evidenciado o caráter ilícito dos descontos suportados pelo requerente em seus proventos. O autor demonstrou que diligenciou a exclusão dos descontos indevidos junto ao INSS. Diante da conduta ilícita, patente o dever de indenizar. A responsabilidade civil preconiza que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito – artigos 186 e 187 do Código Civil –, fica obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927, do Código Civil. Verifico comprovados os descontos realizados durante 9 (nove) meses, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), nos proventos do autor. Assim, julgo procedente o pedido de repetição de indébito, para condenar a associação requerida ao pagamento da quantia de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), de forma dobrada, o que totaliza a quantia de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais). No que concerne a indenização moral, reputo evidenciado o abalo moral indenizável, isto porque, os descontos indevidos recaíram sobre os proventos de aposentadoria do INSS do autor e, portanto, tem caráter alimentar e de subsistência. Entendo que o arbitramento deverá sopesar, dentre outros elementos, o caráter particular dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta, os prejuízos suportados e, nesse ponto, em especial o valor dos descontos indevidos e o intervalo de tempo em que perduraram tais descontos, assim como, a proporcionalidade e a razoabilidade na sua cominação. No caso em apreço, a reprovabilidade da conduta é ressaltada, pois trata-se de conduta ilícita perpetrada contra pessoa maior de 80 (oitenta) anos, que ostenta acentuado grau de vulnerabilidade. Destarte, julgo procedente, em parte, os danos morais pleiteados. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a associação requerida a: I – Ressarcir ao autor a quantia de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), devidos a título de repetição de indébito, com acréscimo de correção monetária a partir do evento danoso (S. 43/STJ) e juros de mora a partir da citação, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual; II – Pagar indenização moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S.362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça local, consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO 0000479-67.2025.5.22.0102 : ISAMARA ALVES VIEIRA E OUTROS (1) : SERVE MAIS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL DESTINATÁRIO: ISAMARA ALVES VIEIRA Fica a parte litigante notificada da designação de audiência para tentativa de conciliação e recebimento de defesa para o dia 03/06/2025 08:30. Referida audiência será realizada pelo meio virtual/telepresencial, nos termos da Resolução nº 345 do CNJ e Provimento CR nº 01/2023, de 19/01/2023. A audiência virtual será realizada por meio do aplicativo Zoom Meeting. Para tanto, no dia e horário da audiência as partes deverão acessar o seguinte link da Vara do Trabalho eletrônica: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/89567519931 ou o ID 895 6751 9931. Ao acessar a Vara do Trabalho Eletrônica o usuário deverá procurar no rodapé do Zoom a opção Sala Simultânea ou Breakout Rooms. Ao clicar serão apresentadas todas as salas disponíveis para acesso, devendo ingressar na sala correspondente ao número do processo correspondente a sua audiência. Fica a parte notificada de que no dia da audiência virtual deverá estar de posse do documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e alto-falantes), de maneira que possa participar da sessão sem interferências ou interrupções. A parte poderá acessar a sala de audiência virtual com cinco minutos de antecedência, sendo tolerado o acesso até cinco minutos após o horário agendado. Fica V. S.ª notificado(a) de que a petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados via internet: http://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25042908022239600000015183933 Documentos-05 Documento Diverso 25042908010035800000015183926 Documentos-04 Documento Diverso 25042908005569400000015183924 DOCUENTOS-03 Documento Diverso 25042908005299100000015183923 DOCUMENTOS-02 - Inquerito Policial Documento Diverso 25042908005130000000015183922 DOCUENTOS-01 Documento Diverso 25042908004711100000015183920 Petição Inicial Petição Inicial 25042907580265100000015183903 A não presença virtual das partes à referida audiência implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 29 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DIAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ISAMARA ALVES VIEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800128-10.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: DORALICE MORAES DE ARAUJO REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada DORALICE MORAES DE ARAÚJO em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. Afirma a parte autora que notou descontos indevidos no benefício previdenciário. Aduz que nunca realizou ou assinou qualquer contrato com tal Associação, tampouco autorizou realização de desconto em seu benefício a tal título. Solicitou a exclusão dos descontos perante o INSS. Busca, por essa razão, o ressarcimento em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais. Juntou documentos e extratos comprovando os descontos. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação da contribuição associativa com descontos diretos em benefício previdenciário. Considerando que se trata de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Dessa forma, à parte requerida cabe acostar aos autos prova documental que comprove a regularidade da contratação. Ausente nos autos instrumento que comprove a contratação ou comprovante de filiação. O documento indicado na contestação não faz prova suficiente da filiação da parte autora, pois desacompanhada de assinatura e informações necessárias a realização de negócio jurídico. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA Afasto a preliminar de incompetência ante a possibilidade legal de ajuizamento no domicílio do autor, conforme art. 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95. Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Tratando-se de reparação de dano de qualquer natureza, a hipótese dos autos se enquadra no dispositivo acima, de forma que reconheço a competência deste juízo de analisar e julgar a demanda. JUSTIÇA GRATUITA Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Quanto ao pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, O art. 51 do Estatuto do Idoso prevê expressamente que as entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atuam na prestação de serviços às pessoas idosas têm direito à gratuidade da justiça, de forma a garantir o acesso à jurisdição sem o ônus das custas processuais, preservando os recursos financeiros destinados às suas atividades assistenciais. Diante da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a requerente se enquadra nas condições previstas pelo referido dispositivo legal, uma vez que se trata de entidade sem fins lucrativos devidamente registrada e que exerce atividades de caráter filantrópico voltadas ao atendimento de idosos. Dessa forma, DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 98 do Código de Processo Civil. MÉRITO No mérito, o pedido é procedente. No caso em tela, tendo a parte autora demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao requerido provar a legitimidade dos descontos, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos serviços contratados. Se não fizer sua contestação acompanhar tais documentos, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude. Analisados os autos, verifico que a parte requerida sequer apresentou à sua defesa documentos relativos à suposta contratação em si, ônus probatório que lhe cabia. Pelo contrário, a narrativa da contestação é genérica e se limita à alegação de inaplicabilidade do CPC e inexistência de danos morais. Dessa forma, depreende-se que a parte autora não contratou qualquer tipo de serviço ou se filiou à requerida, tendo esta promovido o irregular lançamento de cobranças em seu benefício previdenciário, revestindo-se de veracidade e verossimilhança as alegações da parte autora de que não houve contratação, sendo os débitos inexigíveis, comportando ressarcimento. O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos documentos que acompanham a exordial devem ser ressarcidos de forma simples. Anote-se que no presente caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza de associação da requerida. Esta não se configura como fornecedora de bens e serviços e a prestação dos serviços decorrentes da filiação se aplicam tão somente aos filiados, não havendo relação de consumo propriamente dita. Em consequência disso, não há que se falar em devolução em dobro, na forma do art. 42, do CDC. Portanto, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição simples dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. Quanto aos danos morais, este também deve ser reconhecido. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Anote-se que o valor diminuto dos descontos não é capaz, por si só, de afastar os danos morais. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo mensalmente, correspondendo a reduzido percentual dos proventos do autor, é razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por dano moral, DISPOSITIVO Com base no exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar inexistente qualquer débito originado sob a rubrica CONTRIB. AAPEN; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) defiro a justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão. f) defiro o pedido de justiça gratuita realizado pela parte requerida, com base no art. 51, do Estatuto do Idoso. Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas, sem prejuízo de posterior arquivamento. P.R.I.C. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede