Lennon Araujo Rodrigues

Lennon Araujo Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 007141

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lennon Araujo Rodrigues possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome: LENNON ARAUJO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0803857-28.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JANAINA BENICIO ROCHA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, considerando que os embargos de declaração opostos no Id nº 78535405 foram apresentados tempestivamente, INTIMO a parte embargada para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Parnaíba Anexo I UESPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800329-52.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTOR: ANTONIO FELIPE NUNES DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO FELIPE NUNES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, visando à expedição de alvará de construção relativo aos lotes 01, 02, 03, 04 e 06 especificados nos autos, sob alegação de que preenche todos os requisitos legais exigidos para tanto. A parte autora alega que apresentou requerimento administrativo junto ao ente municipal, instruído com os documentos exigidos, mas que não obteve resposta definitiva, configurando a omissão da administração pública. Em ID n° 24959201, foi concedido a antecipação de tutela parcialmente para determinar que o Município requerido procedesse a apreciação dos pedidos de licença para construção referente aos lotes 1 ao 6 de titularidade do requerente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a 10.000 (dez mil reais) em favor do requerente. O Município apresentou contestação em ID. n° 30747034, aduzindo, em síntese, que a autorização não foi concedida por ausência de cumprimento de normas urbanísticas específicas e por irregularidades identificadas no projeto apresentado, além da necessidade de adequação à legislação municipal vigente. Em parecer técnico juntado, foi identificada incompatibilidade entre os registros de imóveis e a planta geral do Loteamento Amarração. Em ID n° 30827960, Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Luís Correia em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, que foi não conhecido, com fundamento no no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC. Em ID. n° 34054015 réplica à contestação. Audiência de instrução realizada conforme Ata de Audiência de ID n° 54743847. Alegações finais do autor remissivas à petição inicial, e alegações finais do requerido remissivas à contestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação de obrigação de fazer pressupõe a demonstração de um direito líquido e certo da parte autora à prestação pretendida. No presente caso, o pedido de emissão de alvará de construção, embora legítimo, encontra-se condicionado ao cumprimento das exigências técnicas e legais impostas pela legislação municipal e urbanística. Conforme se extrai dos autos, o Município justificou a não expedição do alvará por razões técnicas relacionadas à incompatibilidade do projeto apresentado com a planta do Loteamento Amarração, o que afasta a possibilidade de interferência judicial no mérito administrativo, salvo evidente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se comprovou nos autos. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública em juízo discricionário de conveniência e oportunidade, tampouco impor a concessão de alvará em desconformidade com os requisitos técnicos e legais exigidos. A competência para a expedição de alvarás de construção recai única e exclusivamente sobre o Poder Executivo, que possui a expertise necessária para tanto, mediante a análise pelos servidores públicos competentes dos requisitos necessários para análise dos pleitos administrativos, respeitada a separação de poderes. Não se verifica recusa injustificada ou inércia por parte do Município, conforme alegado pelo autor, mas efetivamente uma pendência técnica de responsabilidade do autor que demanda a regularização dos registros de imóveis, tendo em vista a incompatibilidade entre os registros de imóveis em questão e a planta geral de Loteamento Praia de Amarração, cuja análise técnica não cabe a este juízo revisar em sede jurisdicional. Portanto, não há que se falar em obrigação de fazer do Município de Luís Correia no corrente caso. Quanto à tutela provisória concedida, vislumbra-se que o Município cumpriu a obrigação de analisar os pedidos de alvará, não tendo concedido os documentos por razões técnicas, ao invés de desídia. Revogo os efeitos da tutela provisória, nos termos do artigo 296 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO FELIPE NUNES DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P. R. I. LUÍS CORREIA-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0002896-22.2013.8.10.0029 | PJE Promovente: ROSIVANIA MARIA LINHARES SILVA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A, FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA - MA9929-A, JOAO PEDRO MONTEIRO CUNHA - PI17726-A, MARIANA CAVALCANTE MOURA - PI6806-A Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA7452-A, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A S E N T E N Ç A¹ Versam os autos sobre cumprimento de sentença promovido por Rosivania Maria Linhares Silva em face do Município de Caxias-MA, todos devidamente qualificados. A parte exequente apresentou cálculos atualizados elaborados pela Contadoria Judicial (ID 116229221), no valor total de R$ 4.239,95, dos quais R$ 3.802,65 correspondem ao principal e R$ 437,30 aos honorários advocatícios fixados em 11,5%. Devidamente intimado, o ente público manifestou concordância com os valores apurados (ID 117831416), requerendo o prosseguimento do feito. A parte exequente, por sua vez, também anuiu com os cálculos (ID 117088532). Vieram os autos conclusos. É o que comportava relatar. Decido. Verifica-se que não subsiste controvérsia quanto aos valores apresentados, sendo desnecessária a produção de novas provas ou diligências. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, declarou inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, que autorizavam a compensação de débitos do credor frente à Fazenda Pública. A Resolução nº 10/2017 do TJMA, em seu art. 4º, §4º, dispõe que as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) devem ser processadas diretamente no juízo da execução, sem necessidade de remessa ao Tribunal de Justiça. Registra-se, ainda, que o valor homologado está dentro do limite definido pela Lei Municipal nº 1.870/2010, que disciplina o teto para OPVs (obrigações de pequeno valor), razão pela qual é cabível a expedição de RPV, nos moldes da legislação e jurisprudência aplicáveis. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 535, §3º, do CPC: HOMOLOGO, por sentença, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 4.239,95 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos); DETERMINO a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, em nome da parte exequente, observando-se os dados constantes dos autos, inclusive quanto aos honorários advocatícios; Intime-se o Município de Caxias-MA para efetuar o pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do valor via SISBAJUD, conforme art. 59, §3º, da Resolução nº 10/2017 do TJMA; Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora on-line dos valores devidos, expedindo-se, em seguida, alvará autorizativo, como é praxe nesta unidade jurisdicional. Cumpra-se. Servirá a presente como ofício, se necessário. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0005738-39.2016.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: D. D. C. V. G., M. P. E. REU: M. I. N. C. ATO ORDINATÓRIO Intimo a DEFESA TÉCNICA do acusado para CIÊNCIA da decisão de evento nº 66742761 que designou o dia 04 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 12:30 HORAS PARA OITIVA DA VÍTIMA DANIELE DE CARVALHO VERAS GOMES e INTERROGATÓRIO DO RÉU, por videoconferência, possibilitando a participação efetiva dos atores do processo. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. KASSIO GALENO BARBOSA DE SOUSA 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001290-52.2018.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: ANTONIO CARLOS SILVA ALMEIDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MPE em face de ANTÔNIO CARLOS SILVA ALMEIDA, na qual lhe é imputada a prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei Nº 10.826/03, cujo feito tramitou inicialmente no sistema Themis Web – id 25049738. Consta dos autos o recebimento da denúncia em 26.10.2018, tendo o réu apresentado defesa prévia em 06.02.2019. Após, foi designada audiência de instrução, a qual se realizou em 10.02.2020. Na oportunidade, procedeu-se o interrogatório do réu, tendo sido deferido prazo para apresentação de memoriais pelas partes - id 25049738, p. 75, 85/86, 93 e, 125/126. Após, o MPE requereu que fosse (a) oficiado o Instituto de Criminalística, a fim de que seja enviado o laudo pericial requisitado pela autoridade policial, com número de protocolo de entrada: BA1142/2018, e (b) após juntada do respectivo laudo, determinado a adoção de providência por este Juízo, no tocante a destinação do material apreendido, cujo pedido foi em parte ratificado em nova manifestação – id 25049738, p. 131/134 e 137/140. Despacho deferindo os pleitos do MPE – id 25049738, p. 145. Laudo junto no id 47932120, em 13.03.2024. Despacho determinando a intimação das partes para apresentarem memoriais id 54693229. Intimado o MPE, requereu a juntada do link de acesso à mídia da audiência, com a abertura de novo prazo para a apresentação das alegações finais – id 62047661. Certidão enunciando que em pesquisa nos drives existentes em secretaria e no Sistema PJE MÍDIAS não foi localizada a mídia referente à audiência realizada em 10/02/2021. Consta, ainda, que também não há nos autos mídia física (DVD) com o conteúdo da audiência, e que foi aberto um GLPI 2409170105 para que o setor de informática verificasse se a mídia existe em algum dos sistemas disponíveis do TJPI – id 63647535. Contudo, em nova certidão, foi enunciado o insucesso das diligências para localização das mídias de audiência – id 65273279. Proferida decisão de saneamento do feito, a qual designou para o dia 03.07.2025 audiência para repetição da instrução – id. 69560642. O membro do Parquet peticionou aos autos requerendo a redesignação da audiência, aduzindo que participara de outra audiência em horário próximo, por fim informou é titular da 51ª Promotoria de Justiça de Teresina e encontra-se respondendo pela 8ª PJ de Parnaíba em razão de licença concedida ao titular, não havendo outro membro com disponibilidade para o ato – id. 78503815. Vieram os autos conclusos. Ante o exposto, redesigno audiência de repetição da instrução para o dia 16/09/2025, às 11h30min. Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial. Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI). Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência. De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual. De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams. Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade (sec.2varacriminalparnaiba@tjpi.jus.br). Intimações necessárias. Junte-se aos autos CAC atualizada do réu. Cumpra-se. Parnaíba/PI, 03 de julho de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI pfsg
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001212-70.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: POUSADA AEROPORTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f78ea0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer e declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na presente Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de POUSADA AEROPORTO LTDA pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, no valor de R$4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, à cargo da parte autora, porém, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001212-70.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: POUSADA AEROPORTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f78ea0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer e declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na presente Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de POUSADA AEROPORTO LTDA pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, no valor de R$4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, à cargo da parte autora, porém, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POUSADA AEROPORTO LTDA
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou