Ben Ten De Soares E Martins Neto

Ben Ten De Soares E Martins Neto

Número da OAB: OAB/PI 007121

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ben Ten De Soares E Martins Neto possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (3) APELAçãO CíVEL (2) GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sessão do dia 05/06/2025 a 12/06/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 000138-77.2016.8.10.0122 - SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Embargante: Laureano da Silva Barros Advogado: Dr. Joaquim Pedro de Barros Neto – OAB-MA 7923 Embargado: Ministério Público Estadual Promotora: Dra. Dailma Maria de Melo Brito Fernandez Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento à apelação cível para julgar improcedente ação civil por improbidade administrativa. O embargante aponta omissão quanto à manutenção dos honorários arbitrados ao defensor dativo nomeado em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, uma vez provida a apelação cível, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem em favor de defensor dativo, à luz do art. 24 da Lei nº 8.906/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de menção no acórdão embargado à manutenção dos honorários fixados ao defensor dativo configura omissão, passível de correção por meio dos embargos declaratórios. A verba honorária devida ao advogado dativo tem caráter remuneratório pela atuação profissional, independentemente do resultado da demanda, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 e da jurisprudência consolidada. O Ministério Público, parte embargada, concordou com o pedido de integração, reconhecendo o equívoco e a necessidade de correção da omissão. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para integrar o acórdão embargado, mantendo a condenação do Estado ao pagamento dos honorários arbitrados ao defensor dativo no juízo de origem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em acolher os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 12 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA SEXTA CÂMARA CÍVEL SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0800147-64.2020.8.10.0122 APELAÇÃO CÍVEL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO APELANTE: ANTONIO FELIPE ALVES DE BARROS Advogados: BEN-TEN DE SOARES E MARTINS NETO (OAB/PI Nº 7.121) E CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB/MA Nº 16.919) APELADO: MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE Procurador: VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB/MA Nº 17.199-A) RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA DECISÃO: Analisando os autos, observa-se, claramente, a prevenção da sucessora da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, na 2ª Câmara Cível, porque esta relatou anteriormente o Agravo de Instrumento de nº 0803821-28.2020.8.10.0000, que cuida do mesmo caso, razão pela qual determino a redistribuição do feito, por prevenção, para a dita Desembargadora sucessora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800946-55.2022.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO: [Ameaça, Prisão em flagrante, Contra a Mulher] AUTORIDADE: M. P. E. EXECUTADO: M. D. D. S. DECISÃO APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL - (...)TERMO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – LIDA a r. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO- Assim: A) REF. A CONDENAÇÃO PARCIAL PROCEDÊNCIA- LESÃO AUTORIA E MATERIALIDADE - resta afastada §1º, do art. 129, do CP. Assim, condenado na forma do art. 129, §9º, do CP - vide Dosimetria em mídia ref. cada uma das vítimas e declaração de extinção de punibilidade ref. vítima Mônica. REGIME INICIAL ABERTO- sendo PPL substituída em PRD. CAUTELARES TORNOZELEIRA ELETRÔNICA: tem vítima mulher- Ministério da Justiça - entrar DUAP combinar o dia e horário. SUBMETENDO-LHES A MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS EXPLICITADAS ACIMA bem como MPU- afastando de vítima em 300m bem como proibição de qualquer tipo de contato. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – ART.387, INC, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS: R$3.000,00 vítima DAS DORES; Vítima MIGUEL: R$2.500,00; no ato apenado declara NÃO ter condições de usar a tornozeleira eletrônica porque mora em zona rural. MP pugna por haver cumprimento na forma de prisão domiciliar. A Defesa Técnica apresenta que o executado apenado tem problema com dependência química (álcool). MP favorável a submeter a tratamento de saúde de forma voluntária na Casa do Oleiro e prestar serviços lá na casa do oleiro. (...)"- grifei. Em seguida, observadas as formalidades legais, deu início a Audiência Admonitória da Execução Penal Definitiva da Sentença de ID 70411676, com pena em DETENÇÃO de 1 ano; 3a fase: SEM aumento, SEM diminuição, DETENÇÃO de 01 detenção, na PPL, em REGIME ABERTO. CAUTELARES TORNOZELEIRA ELETRÔNICA: tem vítima mulher- Ministério da Justiça - entrar DUAP combinar o dia e horário. Houve trânsito em julgado para a acusação na data de 27/1/2025. O executando declara não ter CTPS, vive de lavoura própria, e presta diárias 80 reais, Base de 10 a 15 diárias, sem pensão nem aposentadoria, Endereço atual: ponte de Uruçuí preto, Sai de casa 7h e volta 11h para casa E sai 13h e chega 17h, Tem pressão baixa, Não cuida de incapaz. Declara que não tem condições de usar a tornozeleira eletrônica porque mora em zona rural. MP pugna por haver cumprimento na forma de prisão domiciliar. A Defesa Técnica apresenta que o executado apenado tem problema com dependência química (álcool). MP favorável a submeter a tratamento de saúde de forma voluntária na Casa do Oleiro e prestar serviços lá na casa do oleiro. ASSIM, sentença de extinção de punibilidade ref. Condenação do art.163, do CP, conforme datas acima e marcos temporais - art 109, inc. VI e art. 115, do CP. OUTROSSIM, este feito segue ativo com audiência admonitória realizada em 19/3/2025, do que lida da sentença (ID 70411676) e trânsito em julgado em 27/01/2025. Ademais, feitas explicações ref. Efeitos da condenação, em meio aberto e que por ora, motivadamente, cediço que o apenado encontra-se preso provisoriamente por ordem deste feito devido não estar cumprindo as cautelares da pena imposta. Assim, advertências ref. Efeitos bem como que eventual situação após esta data de leitura da sentença, pode agravar esse regime. Assim, próxima audiência 19/3/2026 que é quando em tese termina essa pena que ficou na forma de Prestação de serviço ART 44 e 46, do CP na forma de serviços a prestar na própria casa do Oleiro, do que a próxima audiência é em 19/3/2026 para análises devidas. Assim, CAPS e CREAS em parceria e relatórios sendo enviados mensalmente para controles, do que seguem vigentes as medidas cautelares e MPU bem como a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA com termo de responsabilidade. Dessa forma, a revogação dessa ordem de prisão deste feito, ocorre em 19/3/2025. Com lavratura do alvará com as medidas cautelares e MPU e com observação de tratamento na casa do oleiro e serviços a serem prestados na forma do ART. 44 e 46 do CP- o que em tese, nova audiência em 19/3/2026 às 09h- para verificações -art. 61, do CPP. SÍNTESE: assim, ref. CONDENAÇÃO PARCIAL PROCEDÊNCIA- LESÃO AUTORIA E MATERIALIDADE - resta afastada §1º, do art. 129, do CP. Assim, condenado na forma do art. 129, §9º, do CP; B) SUSPENSÃO DESTE FEITO de Execução de Pena PLATAFORMA PJE e SEEU - e mantendo-se ativo com BAIXA PROVISÓRIA ref. CONDENAÇÃO na forma do art. 129, §9° do CP- conforme explicitado acima- DO QUE ESTE JUÍZO aguarda comunicações devidas ref. ESTADO PROCESSUAL DO ORA APENADO. Sem insurgências no ato. Expedientes necessários. 1.1. Juntada desta ata de audiencia realizada; 1.2. Suspensão e Baixa Provisória desse feito, aguardando-se A REF. DATA ESTIMADA QUE TERMINA A PENA E/OU PETITÓRIO que informe qualquer situação nova/descumprimento e antecipe o ato e/ou análises devidas ref. LEP Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE. Cumpra-se com certificações e/ou impulsos de ordem. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, que segue assinada virtualmente pela autoridade judiciária. _____________________________________________________________________________________________ CÓDIGO PENAL Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Causas impeditivas da prescrição Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Perdão judicial Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) LEP: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal).- grifei REFERÊNCIAS- ref efeitos que interessam à EXECUÇÃO DE PENA: Súmula 526 do STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."- grifei. TJPR | Regressão de Regime Regressão de Regime e Trânsito em Julgado DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo. EMENTA: EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (PRÁTICA DE CRIME DOLOSO) - REGRESSÃO DE REGIME (ART. 118-I DA LEI Nº 7.210/84)- PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. O cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, não se exigindo, para tanto, sentença condenatória transitada em julgado. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - RA - 1436727-8 - Guarapuava - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - - J. 25.02.2016). Necessidade de Garantia de Ampla Defesa DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME ABERTO PARA O REGIME FECHADO AO SENTENCIADO, SOB A JUSTIFICATIVA DE COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA REFERIDA DECISÃO POR NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PARA A REGRESSÃO DE REGIME NECESSÁRIO SE FAZ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NA QUAL SEJA ASSEGURADO AO REEDUCANDO O EXERCÍCIO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA POR ESCRITO NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - É entendimento majoritário nesta Corte de Justiça, que para a homologação de falta grave necessária se faz a realização de audiência de justificação prévia, na qual seja garantido ao sentenciado apresentar sua versão dos fatos. II - "A prática de fato definido como crime doloso seria motivo suficiente para a regressão, reforçado pelo fato de também constituir falta grave. A lei preconiza a prévia oitiva do condenado, pois o juiz convencendo-se dos motivos apresentados poderá manter o regime. Se assim não fosse, não haveria necessidade da previsão de oitiva do interessado". (BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 3ª.Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Fls.254/255). Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso de Agravo nº 1.509.249-4Cód. 1.07.030 (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1509249-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 12.05.2016). Regressão Cautelar de Regime DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ESTABELECIDOS PARA O REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. INEFICÁCIA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME ATÉ A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, sendo inadmissível a discussão de matéria que demanda a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. 2. É possível a regressão cautelar do regime em caso de descumprimento das condições impostas ao apenado, especialmente se este deixar encerrar a bateria da tornozeleira eletrônica, impossibilitando sua efetiva monitoração. 3. A regressão cautelar se dá com a suspensão do regime semiaberto ou aberto até que o condenado seja ouvido e forneça suas explicações para o descumprimento das condições do regime em audiência de justificação. 4. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia oitiva do condenado, como determina o § 2º do artigo 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1492366-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 18.02.2016). Regressão do Regime Aberto diretamente para o Fechado DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DO REGIME ABERTO DIRETAMENTE PARA O FECHADO. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO NOVO DELITO (TRÁFICO DE DROGAS) PARA ENSEJAR A REGRESSÃO DE REGIME.REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL.POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE PENA REMANESCENTE QUE RECOMENDA O REGIME FECHADO.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - RA - 1414744-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 18.02.2016) - link https://site.mppr.mp.br/criminal/Pagina/TJPR-Regressao-de-Regime- acesso em 15/OUT/2024 Regressão de regime última modificação: 22/05/2019 10:45 Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal). Falta Grave Lei de Execução Penal - LEP Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)- grifei- acesso em https://www.tjdft.jus.br/informacoes/execucoes-penais/vep/informacoes/regressao-de-regime- acesso em 15/OUT/2024 Patrícia Luz Cavalcante - Juíza de Direito - Juízo Auxiliar- atestado médico- DESDE 28/SET/2024 Gilmar Pereira Avelino - Promotora de Justiça Ben Ten - DEFESA TÉCNICA (...)"- grifei. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS, observando-se: A) REVOGADA a ordem de prisão ref. este feito do que com lavratura do alvará com as medidas cautelares e MPU e com observação de tratamento na casa do oleiro e serviços a serem prestados na forma do ART. 44 e 46 do CP- o que em tese, nova audiência em 19/3/2026 às 09h- para verificações -art. 61, do CPP; B) SUSPENSÃO DESTE FEITO DE EXECUÇÃO DE PENA nesta Plataforma PJe e SEEU - e mantendo-se ativo com BAIXA PROVISÓRIA ref. CONDENAÇÃO na forma do art. 129, §9° do CP- conforme explicitado acima- DO QUE ESTE JUÍZO aguarda comunicações devidas ref. ESTADO PROCESSUAL DO ORA APENADO- com Baixa Provisória desse feito, aguardando-se A REF. DATA ESTIMADA QUE TERMINA A PENA E/OU PETITÓRIO que informe qualquer situação nova/descumprimento e antecipe o ato e/ou análises devidas ref. LEP URUçUÍ-PI, 27 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000076-22.2020.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Ameaça, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Resistência, Desobediência, Desacato, Embriaguez ao volante] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 EXECUTADO: CLENIO OLIVEIRA BARRENSE Nome: CLENIO OLIVEIRA BARRENSE Endereço: RUA MAJOR LUZ, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) EDILBERTO SILVA DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 09/02/2020; RECEBIMENTO: 16/03/2020; NASCIMENTO: 28/05/1983; SENTENÇA: 16/11/2023; ACÓRDÃO: 10/03/2025; TRÂNSITO ACUSAÇÃO: 15/11/2023; TRÂNSITO DEFESA: 08/03/2025 Vistos. Não verifico feito em apenso. I – JÁ SOB CAUTELARES E CIENTE DA FIXAÇÃO DAS MESMAS - DO QUE ASSIM, BASTA INTIMAÇÃO POR DEFESA TÉCNICA- ADVOGADO/DPE QUE BASTA ESTES CONTACTAREM O APENADO POR VIA TELEFÔNICA, INCLUSIVE; AINDA, O MESMO CIENTE DE TER O DEVER DE CUMPRIR COMPARECIMENTOS MENSAIS- até para descolapsar trabalhos de OJ nesta Unidade Verifica-se que o processando encontra-se submetido às cautelares do art. 319, inc. I comparecimento mensal em Juízo, para justificar atividades, seja presencialmente ou via remota 89 3544-1205; inc. IV- proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e inciso VIII- fiança vez arbitrada no eito - conforme compromissos do ART. 327 E ART. 328, do CPP - tudo sob pena de decreto prisional -art. 282, §§4º e ss., do CPP (ID 49338886). II – DO SANEAMENTO Trata-se de condenação transitada em julgado referente à pessoa de CLENIO OLIVEIRA BARRENSE, em razão da prática do crime previsto no art. 309 do CTB, e consunção entre os crimes de resistência (329, §1º, do CP) e de desobediência (art. 330 do CP), tendo sido redimensionada a pena do crime de resistência para 01 (um) ano de reclusão, reduzido o tempo de suspensão da CNH para dois meses em relação ao delito do art. 306 do CTB, e aplicada a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo período de dois anos, nos moldes do art. 77 do CP, nas condições a serem fixadas em audiência admonitória. Houve trânsito em julgado em 15/11/2023, para a Acusação e, em 08/03/2025, para a Defesa (ID 72029129). Não há PEP SEEU. Assim, expeça-se guia de execução definitiva. III – DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA E/OU A FIM DE OBSERVAR INSTITUTOS QUE POSSAM SER APLICADOS CASO POSSÍVEL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE ACORDO COM SITUAÇÃO FÁTICA E CONDIÇÕES PESSOAIS/PROCESSUAIS NA ATUALIDADE DO ORA APENADO Designo a data do dia 15/04/2025, às 09h15min - para audiência admonitória - a ocorrer conforme normativos vigentes na ref. data - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida- e devendo a pessoa se apresentar junto ao FÓRUM de onde reside e/ou EM CONTATO COM UNIDADE 089 8131-2105 para entrar em link de audiência - sob pena de efeitos processuais - tais como art. 367, do CPP que pode resultar, inclusive, em mandado prisional- EIS QUE NÃO há falar em condução coercitiva, mas pode haver efeitos de alteração de regime inicial de pena- por violar princípios inerentes ao regime aberto - MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO E COMPARECER A ATOS JUDICIAIS -art. 274, p. único, do NCPC- art. 367, do CPP- grifei. Cumpram-se os expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastrar e registrar a presente audiência designada; 1.2. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI c/c art. 8º e ss., da Resol. 354, do CNJ. APENADO: CLENIO OLIVEIRA BARRENSE, BRASILEIRO, CASADO, NASCIDO EM 28/05/1983, CPF Nº 001.113.813-04, RG Nº 2.289.174 SSP-PI, NATURAL DE BRASÍLIA-DF, FILHO DE MILTON CORDEIRO BARRENSE E DE LUIZELIA OLIVEIRA BARRENSE, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA MAJOR LUZ, Nº 69, BAIRRO AEROPORTO, URUÇUÍ-PI, TELEFONE (89) 99989-0068 a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, CUMPRE ÀS PARTES CONTACTAR a Unidade 089 98131 2105 para orientações e link da audiência pautada nas 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC. NCPC. "(...) Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...)"- grifei. LEP. "(...) Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas. Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena. Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal. Art. 163. A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena. § 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro. § 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal. CP. "(...) Regras do regime aberto. Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CPP: "(...) Art. 282: "(...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) ; § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) - grifei. Expedientes necessários e formalidades de estilo. Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica. Esta decisão servirá como mandado. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21092719202503400000019268273 Intimação Intimação 21092809121239100000019278521 Certidão Certidão 21101310324809500000019728264 Petição Petição 21110414251003300000020380571 Decisão Decisão 22051307490358300000024474866 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22052006055943200000025942962 Clenio Oliveira Diligência 22052006055956100000025942963 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22052312121952000000026015455 clenio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052312121972900000026015468 procuração clenio Procuração 22052312121992000000026015478 exibir-faturas clenio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052312122011100000026015481 Certidão Certidão 23011912402892900000033840559 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 23100515312442800000044748749 Sistema Sistema 23100515313477600000044748755 Decisão Decisão 23101008154517500000044750209 Decisão Decisão 23101008154517500000044750209 Ofício Ofício 23101013053721900000044940301 Malote DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101013053729100000044940305 SEI_TJPI - 4804673 - E-mail DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101013053736400000044940307 Documentos Documentos 23101610112881400000045102461 Diligência Diligência 23102709271130800000045606677 14187c82-af5d-447b-ab27-643f6fa0044b Diligência 23102709271140100000045606682 Ata da Audiência Ata da Audiência 23103108375600600000045729685 Sistema Sistema 23103108385206500000045742273 Decisão Decisão 23103109094007500000045743103 Decisão Decisão 23103109094007500000045743103 Manifestação Manifestação 23110109381307600000045801320 Assinado_Autos nº. 0000076-22.2020.8.18.0042 - Aditamento de denúncia Manifestação 23110109381584400000045801330 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23110912213226800000046103323 Certidão Certidão 23111608490985100000046368282 Ata da Audiência Ata da Audiência 23111709005756600000046422619 Sistema Sistema 23111709074397800000046436995 Decisão Decisão 23111709362363600000046437017 Decisão Decisão 23111709362363600000046437017 Sistema Sistema 23111709375675200000046439251 Sentença Sentença 23111709573121500000046440559 Sentença Sentença 23111709573121500000046440559 Petição Petição 23112220250450000000046679203 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CLENIO NOVO Procuração 23112220250462600000046679207 CNH CLENIO PROVA DA HABILITAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112220250471000000046679208 procuração novo clenio n DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112220250479700000046679209 Decisão interlocutória clenio Documentos 23112220250487200000046679214 clenio inquérito laudo alcolemia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112220250494700000046679215 CLENIO Sentença (22) DE PRIMEIRO GRAU JUIZA DE URUCUI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112220250532500000046679218 CLENIO ATA AUDIENCI A 2 0000076-22.2020.8.18.0042 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - TJPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112220250538500000046679219 CLENIO Assinado_Autos nº. 0000076-22.2020.8.18.0042 - Aditamento de denúncia (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112220250546100000046679220 CLENIO DECISÃO JUIZ URUÇUI NÃO HOMOLOGAÇÃO SURSIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112220250557900000046679222 CLENIO ATA DA 1 AUDIÊNCIA I J CLENIO Documentos 23112220250563800000046679223 Certidão Certidão 23112310480038100000046702342 Certidão Certidão 23112310484907200000046702349 Intimação Intimação 23112310505704900000046702376 Certidão Certidão 23112911465798700000046952353 Intimação Intimação 23112310505704900000046702376 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24052219143603600000054247158 Sistema Sistema 24080212540590800000057510438 Decisão Decisão 24082911400577100000057510457 Decisão Decisão 24082911400577100000057510457 Sistema Sistema 24082911514164800000058730250 Sistema Sistema 24082911531056500000058730269 Certidão Certidão 24082912061200000000067292832 Certidão Certidão 24082912223900000000067292833 Despacho Despacho 24082914543100000000067293334 Notificação Notificação 24090310522200000000067293335 Manifestação Manifestação 24092511100300000000067293336 Despacho Despacho 24120213140500000000067293337 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24121312381600000000067293338 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24121611240900000000067293339 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24121611241100000000067293340 Manifestação Manifestação 25010711252600000000067293341 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25020316030200000000067293342 Ementa Ementa 25020413372400000000067293343 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25020413372400000000067293344 Relatório Relatório 25020413372400000000067293345 Voto do Magistrado Voto 25020413372400000000067293346 Ementa Ementa 25020413372400000000067293347 Sistema Sistema 25020506443800000000067293348 Manifestação Manifestação 25022511345300000000067293349 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25031012335000000000067293350 Sistema Sistema 25032720432644200000068305863 URUçUÍ-PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000076-22.2020.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Ameaça, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Resistência, Desobediência, Desacato, Embriaguez ao volante] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 EXECUTADO: CLENIO OLIVEIRA BARRENSE Nome: CLENIO OLIVEIRA BARRENSE Endereço: RUA MAJOR LUZ, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) EDILBERTO SILVA DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 09/02/2020; RECEBIMENTO: 16/03/2020; NASCIMENTO: 28/05/1983; SENTENÇA: 16/11/2023; ACÓRDÃO: 10/03/2025; TRÂNSITO ACUSAÇÃO: 15/11/2023; TRÂNSITO DEFESA: 08/03/2025 Vistos. Não verifico feito em apenso. I – JÁ SOB CAUTELARES E CIENTE DA FIXAÇÃO DAS MESMAS - DO QUE ASSIM, BASTA INTIMAÇÃO POR DEFESA TÉCNICA- ADVOGADO/DPE QUE BASTA ESTES CONTACTAREM O APENADO POR VIA TELEFÔNICA, INCLUSIVE; AINDA, O MESMO CIENTE DE TER O DEVER DE CUMPRIR COMPARECIMENTOS MENSAIS- até para descolapsar trabalhos de OJ nesta Unidade Verifica-se que o processando encontra-se submetido às cautelares do art. 319, inc. I comparecimento mensal em Juízo, para justificar atividades, seja presencialmente ou via remota 89 3544-1205; inc. IV- proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e inciso VIII- fiança vez arbitrada no eito - conforme compromissos do ART. 327 E ART. 328, do CPP - tudo sob pena de decreto prisional -art. 282, §§4º e ss., do CPP (ID 49338886). II – DO SANEAMENTO Trata-se de condenação transitada em julgado referente à pessoa de CLENIO OLIVEIRA BARRENSE, em razão da prática do crime previsto no art. 309 do CTB, e consunção entre os crimes de resistência (329, §1º, do CP) e de desobediência (art. 330 do CP), tendo sido redimensionada a pena do crime de resistência para 01 (um) ano de reclusão, reduzido o tempo de suspensão da CNH para dois meses em relação ao delito do art. 306 do CTB, e aplicada a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo período de dois anos, nos moldes do art. 77 do CP, nas condições a serem fixadas em audiência admonitória. Houve trânsito em julgado em 15/11/2023, para a Acusação e, em 08/03/2025, para a Defesa (ID 72029129). Não há PEP SEEU. Assim, expeça-se guia de execução definitiva. III – DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA E/OU A FIM DE OBSERVAR INSTITUTOS QUE POSSAM SER APLICADOS CASO POSSÍVEL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE ACORDO COM SITUAÇÃO FÁTICA E CONDIÇÕES PESSOAIS/PROCESSUAIS NA ATUALIDADE DO ORA APENADO Designo a data do dia 15/04/2025, às 09h15min - para audiência admonitória - a ocorrer conforme normativos vigentes na ref. data - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida- e devendo a pessoa se apresentar junto ao FÓRUM de onde reside e/ou EM CONTATO COM UNIDADE 089 8131-2105 para entrar em link de audiência - sob pena de efeitos processuais - tais como art. 367, do CPP que pode resultar, inclusive, em mandado prisional- EIS QUE NÃO há falar em condução coercitiva, mas pode haver efeitos de alteração de regime inicial de pena- por violar princípios inerentes ao regime aberto - MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO E COMPARECER A ATOS JUDICIAIS -art. 274, p. único, do NCPC- art. 367, do CPP- grifei. Cumpram-se os expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastrar e registrar a presente audiência designada; 1.2. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI c/c art. 8º e ss., da Resol. 354, do CNJ. APENADO: CLENIO OLIVEIRA BARRENSE, BRASILEIRO, CASADO, NASCIDO EM 28/05/1983, CPF Nº 001.113.813-04, RG Nº 2.289.174 SSP-PI, NATURAL DE BRASÍLIA-DF, FILHO DE MILTON CORDEIRO BARRENSE E DE LUIZELIA OLIVEIRA BARRENSE, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA MAJOR LUZ, Nº 69, BAIRRO AEROPORTO, URUÇUÍ-PI, TELEFONE (89) 99989-0068 a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, CUMPRE ÀS PARTES CONTACTAR a Unidade 089 98131 2105 para orientações e link da audiência pautada nas 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC. NCPC. "(...) Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...)"- grifei. LEP. "(...) Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas. Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena. Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal. Art. 163. A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena. § 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro. § 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal. CP. "(...) Regras do regime aberto. Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CPP: "(...) Art. 282: "(...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) ; § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) - grifei. Expedientes necessários e formalidades de estilo. Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica. Esta decisão servirá como mandado. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21092719202503400000019268273 Intimação Intimação 21092809121239100000019278521 Certidão Certidão 21101310324809500000019728264 Petição Petição 21110414251003300000020380571 Decisão Decisão 22051307490358300000024474866 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22052006055943200000025942962 Clenio Oliveira Diligência 22052006055956100000025942963 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22052312121952000000026015455 clenio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052312121972900000026015468 procuração clenio Procuração 22052312121992000000026015478 exibir-faturas clenio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052312122011100000026015481 Certidão Certidão 23011912402892900000033840559 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 23100515312442800000044748749 Sistema Sistema 23100515313477600000044748755 Decisão Decisão 23101008154517500000044750209 Decisão Decisão 23101008154517500000044750209 Ofício Ofício 23101013053721900000044940301 Malote DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101013053729100000044940305 SEI_TJPI - 4804673 - E-mail DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101013053736400000044940307 Documentos Documentos 23101610112881400000045102461 Diligência Diligência 23102709271130800000045606677 14187c82-af5d-447b-ab27-643f6fa0044b Diligência 23102709271140100000045606682 Ata da Audiência Ata da Audiência 23103108375600600000045729685 Sistema Sistema 23103108385206500000045742273 Decisão Decisão 23103109094007500000045743103 Decisão Decisão 23103109094007500000045743103 Manifestação Manifestação 23110109381307600000045801320 Assinado_Autos nº. 0000076-22.2020.8.18.0042 - Aditamento de denúncia Manifestação 23110109381584400000045801330 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23110912213226800000046103323 Certidão Certidão 23111608490985100000046368282 Ata da Audiência Ata da Audiência 23111709005756600000046422619 Sistema Sistema 23111709074397800000046436995 Decisão Decisão 23111709362363600000046437017 Decisão Decisão 23111709362363600000046437017 Sistema Sistema 23111709375675200000046439251 Sentença Sentença 23111709573121500000046440559 Sentença Sentença 23111709573121500000046440559 Petição Petição 23112220250450000000046679203 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CLENIO NOVO Procuração 23112220250462600000046679207 CNH CLENIO PROVA DA HABILITAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112220250471000000046679208 procuração novo clenio n DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112220250479700000046679209 Decisão interlocutória clenio Documentos 23112220250487200000046679214 clenio inquérito laudo alcolemia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112220250494700000046679215 CLENIO Sentença (22) DE PRIMEIRO GRAU JUIZA DE URUCUI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112220250532500000046679218 CLENIO ATA AUDIENCI A 2 0000076-22.2020.8.18.0042 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - TJPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112220250538500000046679219 CLENIO Assinado_Autos nº. 0000076-22.2020.8.18.0042 - Aditamento de denúncia (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112220250546100000046679220 CLENIO DECISÃO JUIZ URUÇUI NÃO HOMOLOGAÇÃO SURSIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112220250557900000046679222 CLENIO ATA DA 1 AUDIÊNCIA I J CLENIO Documentos 23112220250563800000046679223 Certidão Certidão 23112310480038100000046702342 Certidão Certidão 23112310484907200000046702349 Intimação Intimação 23112310505704900000046702376 Certidão Certidão 23112911465798700000046952353 Intimação Intimação 23112310505704900000046702376 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24052219143603600000054247158 Sistema Sistema 24080212540590800000057510438 Decisão Decisão 24082911400577100000057510457 Decisão Decisão 24082911400577100000057510457 Sistema Sistema 24082911514164800000058730250 Sistema Sistema 24082911531056500000058730269 Certidão Certidão 24082912061200000000067292832 Certidão Certidão 24082912223900000000067292833 Despacho Despacho 24082914543100000000067293334 Notificação Notificação 24090310522200000000067293335 Manifestação Manifestação 24092511100300000000067293336 Despacho Despacho 24120213140500000000067293337 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24121312381600000000067293338 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24121611240900000000067293339 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24121611241100000000067293340 Manifestação Manifestação 25010711252600000000067293341 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25020316030200000000067293342 Ementa Ementa 25020413372400000000067293343 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25020413372400000000067293344 Relatório Relatório 25020413372400000000067293345 Voto do Magistrado Voto 25020413372400000000067293346 Ementa Ementa 25020413372400000000067293347 Sistema Sistema 25020506443800000000067293348 Manifestação Manifestação 25022511345300000000067293349 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25031012335000000000067293350 Sistema Sistema 25032720432644200000068305863 URUçUÍ-PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0760623-45.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Gratuidade] AGRAVANTE: FAGNER PEREIRA LEMOS AGRAVADO: DENISE MARTINS COELHO COSTA, ALOYSIO IKARO MARTINS COELHO COSTA, CARLOS BACELAR MARTINS COSTA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso de ação de revisão contratual. 2. Superveniência de sentença no processo principal, tornando sem efeito a decisão agravada e esvaziando o objeto do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prolação de sentença no feito principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, haja vista que a sentença absorve os efeitos da decisão impugnada. 5. Aplicação do art. 932, III, do CPC, que prevê o não conhecimento de recurso prejudicado por perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Tese de julgamento: “A superveniência de sentença no processo principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, tornando-o prejudicado nos termos do art. 932, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e art. 85, § 10º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1513045/PR, 2ª Turma, j. 13.06.2022; TJPI, AI nº 0002845-42.2014.8.18.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.05.2022; TJPI, AI nº 0753727-54.2020.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.10.2021. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, de Agravo de Instrumento, interposto por FAGNER PEREIRA LEMOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual (proc. nº 0801870-66.2022.8.18.0077), proposta em face da DENISE MARTINS COELHO COSTA/Agravada. Ocorre que em pesquisa realizada no sistema PJE foi possível verificar que foi proferida sentença que extinguiu os autos da ação de origem, a qual este agravo de instrumento é incidente. Nesse sentido, o objeto do Agravo de Instrumento que consiste em reformar decisão proferida naqueles autos, esvaziou-se quando o MM. Juiz a quo prolatou a sentença. Logo, o presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente do objeto. Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Júnior: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1072)” A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No mesmo sentido, o entendimento da Corte do TJ-PI assevera: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – MÉRITO INDEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. 1. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu decisão revogando liminar concedida, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2. Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo de instrumento, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o, eventual, recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe, revogando-se todos os efeitos advindos do aresto outrora prolatado. Embargos conhecidos e providos. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0002845-42.2014.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 20/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. A superveniência de sentença de mérito extinguindo a ação originária enseja a perda de objeto do recurso interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753727-54.2020.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis. DETERMINO que a parte apelante seja compelida ao pagamento de honorários e custas remanescentes, nos termos do art.85, §10°, do CPC, e após, a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
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