Andressa Coelho De Almeida Rodrigues
Andressa Coelho De Almeida Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 007117
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Coelho De Almeida Rodrigues possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJPI e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJPI
Nome:
ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO INTERNO CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800544-22.2022.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro] AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS Endereço: LOCALIDADE PAU DARCO, S/N, ZONA RURAL, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Benjamin Freitas, 1138, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-100 REU: LUIS GOMES DE SOUSA Nome: LUIS GOMES DE SOUSA Endereço: LOCALIDADE PAU DARCO, S/N, ZONA RURAL, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves da Comarca de MIGUEL ALVES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2025 às 09h00min. Intimações e expedições necessárias, inclusive, Cartas Precatórias, se for o caso. A audiência ocorrerá na modalidade mista (presencial/videoconferência), cujo link segue abaixo: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032213231997900000024012955 REMESSA FINAL DO IP 1361.2022 Petição 22032213232019400000024012956 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032311410629400000024052373 Intimação Intimação 22032311410629400000024052373 Certidão Certidão 23011706450591900000033733596 Certidão Certidão 23011706453589800000033733597 Despacho Despacho 23051508264897300000038264231 Sistema Sistema 23051508270456000000038389890 Petição Petição 23062109491308400000039987904 Assinado_0800544-22.2022.8.18.0061 denuncia estupro tentado Petição 23062109491317500000039987906 Sistema Sistema 23070511312775800000040670603 Decisão Decisão 24022113331422600000049826759 Sistema Sistema 24022113332588500000049939234 Recebimento da denúncia Manifestação 24022713185600000000050219262 Citação Citação 24022113331422600000049826759 Sistema Sistema 24022714481191300000050226600 DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CERTIDÃO 24022714521954300000050227138 Procuração Procuração 24041810060972300000052649766 Diligência Diligência 24043015475093800000053222486 luis gomes de sousa Diligência 24043015475096600000053222496 Certidão Certidão 24051009574781800000053663764 Intimação Intimação 24022113331422600000049826759 Petição Petição 24051316012177000000053776887 Sistema Sistema 24051316422360100000053779541 Sistema Sistema 24051316422360100000053779541 Réplica em ação penal Originária Manifestação 24051415530700000000053844331 Assinado_0800544-22.2022.8.18.0061 Réplica à RA Manifestação 24051415530700000000053844332 Sistema Sistema 24070910444077100000056366792 Decisão Decisão 24090313014421300000058394257 Sistema Sistema 24090313020001800000058952394 Sistema Sistema 24090313020001800000058952394 Designação de Audiência/Sessão Manifestação 24092423161300000000060051915 Manifestação Petição 24101510440304000000061023066 Passagens Andressa Documentos 24101510440355200000061023077 Sistema Sistema 25011014222758400000064537502 Decisão Decisão 25011016355265000000064537521 Certidão Certidão 25032412461973200000068050241 Sistema Sistema 25040816132736200000068919671 MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801721-84.2023.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTOR: D. D. P. C. D. M. A. e outros REU: A. C. D. S. DECISÃO Cuida-se de pedido de autorização de viagem formulado pelo réu A. C. D. S., devidamente qualificado nos autos, sob ID 73299463, no qual pleiteia autorização para ausentar-se da comarca, em virtude de suposto vínculo laboral. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (ID 78313768), condicionando o deferimento à apresentação de novo contrato de trabalho ou comprovação da renovação contratual, bem como à informação do endereço em que poderá ser encontrado e devidamente intimado para os atos processuais. Assim, diante da manifestação ministerial e considerando que a medida pleiteada não colide com os fins da instrução criminal até o presente estágio processual, sobretudo por se tratar de deslocamento para fins laborais – situação que, em tese, contribui para a ressocialização e reinserção social do acusado – entendo que o pedido deve ser deferido, com as condicionantes estabelecidas pelo Parquet. Posto isso, DEFIRO o pedido de autorização de viagem formulado por A. C. D. S., devendo o réu apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos e informações: Comprovante de renovação de contrato de trabalho, ou, caso haja nova relação laboral, novo contrato empregatício válido; Indicação precisa do endereço residencial em que poderá ser localizado e intimado para os atos processuais, inclusive com CEP, telefone e/ou whatsapp, se possível. Fica o acusado advertido de que o descumprimento das condições ora impostas poderá ensejar revogação da autorização, bem como eventual decretação de prisão preventiva, caso demonstrada a intenção de se furtar à aplicação da lei penal (art. 312, parágrafo único, do CPP). Ciência ao MP e à Defesa. Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000052-15.2012.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: MÁRIO EDIVAN PINHEIRO DA SILVA, EDER JERONIMO VAZ DA SILVA DESPACHO Intime-se a Defesa para apresentar alegações finais no prazo legal. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000106-20.2008.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro] AUTOR: M. P. E. REU: F. D. S. A., L. D. S. L. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público Estadual com assento nesta comarca oferece denúncia em desfavor de F. D. S. A. e L. D. S. L., devidamente qualificados, pela prática de conduta tipificada pelo art. 213 c/c art 224, "a" e "c", ambos do CP e art. 9 da Lei 8.078/90. Segundo narra a denúncia, o pai da vítima declarou que teve conhecimento por intermédio de sua esposa, a Sra. Maria Alves da Silva, que teve sua filha M.S.R, conhecida por “Teresa”, estuprada. A vítima declarou para o seu pai que certo dia do mês de janeiro por volta das 19 horas, foi ao comércio do senhor Miguel Alves na localidade Remanso, com o objetivo de comprar óleo para colocar na lamparina, ocasião em que os acusados a interceptaram e abusaram sexualmente da vítima, sendo que, além de estuprá-la, ainda a ameaçaram. A menor afirma que não contou de imediato para seu pai, pois ficou com medo de alguma reação dos indivíduos, pois estes teriam ameaçado-a. Constam nos autos o Auto de Exame de Conjunção Carnal (id. 24175671 - Pág. 25), realizado em 21/04/2008, que aponta desvirginamento da vítima há mais de 2 (duas) semanas e sem vestígios de violência. A denúncia foi recebida em 21/05/2013 (id. 24175671 - Pág. 61). Os réus, devidamente citados, apresentaram Resposta à Acusação IDs 24175671 - Pág. 73 e 62352771. Audiência de instrução gravada através de sistema de áudio e vídeo com links nos IDs. 71678925 e 71961243, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, a vítima, bem como realizado o interrogatório dos réus. O Ministério Público, em alegações finais orais, requer a absolvição dos réus, uma vez que inexiste nexo de causalidade dos réus como responsáveis pelo delito narrado nos autos. As defesas, por seu turno, em alegações finais orais, pugnaram pela absolvição dos seus constituintes, na esteira das alegações apresentadas pelo Ministério Público, ressaltando que a própria vítima afirma que o fato não ocorreu. Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inicialmente, cumpre registrar que tanto a autoria, quanto a materialidade do delito, nenhuma ficou comprovada, o que torna induvidosa a prática delitiva em evidência. Note-se que o exame de conjunção carnal atesta apenas o ‘desvirginamento’, sendo impossível atribuir o ato aos acusados, sobretudo porque a vítima, em juízo, afirma que não houve estupro e que nada do que foi narrados nos autos realmente ocorreu. A vítima relata que toda essa história foi inventada pela sua falecida mãe, que à época ‘gostava de confusão’ e tinha uma rixa pessoal com um dos acusados. Afirma, ainda, que apesar de não ser mais virgem, quando foi realizado o exame, não recorda com quem teria se relacionado naquele tempo. A testemunha M. N. D. S. P., em juízo, afirma que a mãe da vítima gostava de confusão, era de difícil convivência e bebia muito. Acerca dos fatos tratados nestes autos, a testemunha diz não saber de nada que ocorreu e sequer ‘ouviu falar’. A testemunha Pedro da Costa Rebelo, pai da vítima, em juízo, afirma que tem Alzheimer e não recorda dos fatos, mas que sua falecida esposa realmente gostava de confusão. Durante o interrogatório, em juízo, os réus F. D. S. A. e L. D. S. L., negam a autoria delitiva. Na hipótese, inexistem elementos que coloquem os réus na cena do crime, tendo em vista que, não há testemunhas que tenham visualizado a prática do delito, gravações de sistemas de monitoramento. E mais, a própria vítima nega que tenha acontecido algo entre ela e os acusados. Registre-se que nos crimes de natureza sexual, em geral praticados na clandestinidade, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas. Nesse contexto, a vítima afirma, categoricamente, que os acusados não praticaram o delito imputado. (TJ-MG - APR: 00004928520228130453, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 27/09/2023, 9ª Câmara Criminal Especializada, Data de Publicação: 27/09/2023) Após análise detida dos autos, observo que a prova produzida durante a instrução criminal é imprestável para um possível embasamento condenatório. Desta forma, sendo temerário um juízo de condenação com base em conjectura ou mera possibilidade, não bastando o fato criminoso, sendo imprescindíveis provas incontroversas acerca da autoria, tenho que, neste caso, a solução que se impõe é mesmo a mais favorável aos réus: a absolvição por insuficiência da prova quanto à autoria do delito. Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. Acerca do tema, esclarece Nestor Távora: A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65) Se a prova indiciária, que foi suficiente para a instauração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, sendo, portanto, frágil para ensejar um decreto condenatório, é de rigor a absolvição do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Nesse sentido: APELAÇÃO PENAL – ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - FURTO QUALIFICADO – PENA 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO REO - Embora presente a materialidade do crime através do Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto e Auto de entrega, ausentes provas suficientes quanto a autoria delitiva. Não há provas contundentes de que o apelante tenha furtado a motocicleta em frente a um hotel, apenas há indício de que ele estava em posse do veículo e que o abandonou no pátio de uma empresa. Logo, inviável lastrear uma condenação com base unicamente em suposições ou indícios . A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Precedentes jurisprudenciais. Assim sendo, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00007843220158140051 21756613, Relator.: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Turma de Direito Penal) “APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 157, ‘CAPUT’, DO CP)– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IN DÚBIO PRO REO – VIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE – AUTORIA DELITIVA – RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL – DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA – FALTA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – CONTEXTO PROBATÓRIO CLAUDICANTE – NÃO COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. Para sustentar um decreto condenatório o depoimento de testemunha única deve se harmonizar com o contexto probatório. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Na hipótese, tendo em vista que as provas produzidas não são suficientes para embasar uma condenação, torna-se imperativa a absolvição do apelante, em observância ao princípio "in dubio pro reo". (TJ-MT 00001203820128110035 MT, Relator.: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021) APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA NÃO COMPROVADA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO. Não havendo provas suficientes para evidenciar certeza da autoria do delito, a qual orbita em torno de suposições, deve ser mantida a sentença de absolvição, em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0001045-76.2013 .8.11.0042, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/04/2024) Existindo relevante dúvida acerca da autoria do delito de estupro, ante a fragilidade do acervo probatório, imperiosa a manutenção da absolvição do denunciado, com base no princípio do "in dubio pro reo" (TJ-MG - Apelação Criminal: 0006082-80 .2021.8.13.0549, Relator.: Des .(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 28/11/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/11/2023). Na hipótese dos autos, não foi capaz de derruir a dúvida que milita em favor dos acusados, inexistindo provas de terem os réus concorrido para a infração penal, sendo a absolvição, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, medida impositiva. III – DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para absolver os acusados F. D. S. A. e L. D. S. L., quanto aos fatos narrados na denúncia, com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c o art. 386, V, do CPP. Sem custas processuais. Dispensada a intimação pessoal da parte ré em face da natureza desta decisão. Ciência ao MP e à defesa. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Exclua-se o nome do réu do rol de culpados, no tocante a este processo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800512-85.2020.8.18.0061 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA JULIA CUNHA DE SOUSAINTERESSADO: ALICE TUIRA SOUZA, RICHARLE TUIRA SOUZA, FRANCISCO TUIRA SOUZA, LEANDRO TUIRA SOUSA, ARTEMISA TUIRA SOUSA, WILLY TUIRA SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, advertida que se não houver a devida manifestação no prazo determinado, os autos serão extintos sem resolução do mérito nos termos do art. 485, II e III, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000015-90.2009.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOAIS GUSMÃO DA SILVA, FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, conhecido como ‘PSIU’, JOAIS GUSMÃO DA SILVA e FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, conhecido como ‘GRAXETA’, todos qualificados nos autos, como incurso no art 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, vitimando Dubrin Araújo da Silva. O órgão ministerial aduz que, na madrugada de 13 de agosto de 2009, por volta das 2 horas, na rua 05, bairro Coheb, nesta cidade, o denunciado Francisco da Conceição armou os demais com uma faca e um facão, sendo que José Pereira dos Santos e Joias Gusmão da Silva agrediram brutalmente a vítima Dubrin Araújo da Silva, mediante golpes com tais armas, resultando em sua morte, conforme se infere do laudo de exame cadavérico acostado aos autos. O laudo de exame cadavérico, comprovador da existência dos elementos objetivos do tipo, foi devidamente realizado na forma da lei, demonstrando as diversas lesões gravíssimas causadas na vítima, decorrentes das condutas criminosas dos denunciados, bem como, que as mesmas causaram sua morte. Alega o Parquet que a materialidade e autoria encontram-se provadas pelo exame pericial de corpo de delito, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos. A denúncia foi recebida em 03/09/2009 (id. 24127803 - Pág. 98). Os réus, devidamente citados, apresentaram resposta à acusação (id. 24127803 - Pág. 118; 24127803 - Pág. 128). Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, procedeu-se ao interrogatório dos réus. (id. 24127803 - Pág. 154). Em suas alegações finais (id. 69759334), o Ministério Público vislumbrou a presença da materialidade e autoria, requerendo a pronúncia dos réus João Pereira dos Santos, Joais Gusmão da Silva e Francisco da Conceição pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. A defesa do réu Francisco da Conceição, em suas alegações finais, requer a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414, do CPP. Subsidiariamente, requer a aplicação da excludente de ilicitude prevista no art. 23, II, do Código Penal. A defesa do réu José Pereira dos Santos, em alegações finais, requer a absolvição do acusado em razão de ter obrado sob o pálio da excludente de ilicitude, nos termos do art. 415, IV, do CPP. Subsidiariamente, requer que sejam decotadas as qualificadoras dos incisos III e IV do §2º, do art. 121, do CP. A defesa do réu Joais Gusmão da Silva, por sua vez, requer a absolvição do acusado em razão de ter obrado sob o pálio da excludente de ilicitude, nos termos do art. 415, IV, do CPP. Subsidiariamente, requer que sejam decotadas as qualificadoras dos incisos III e IV do §2º, do art. 121, do CP. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. No processo da competência do Tribunal do Júri a PRONÚNCIA não é juízo de condenação, mas de admissibilidade do crime e inclusive o magistrado não entra propriamente no mérito da demanda, limitando-se a conferir os aspectos da MATERIALIDADE do delito e INDÍCIOS suficientes de sua AUTORIA, devendo ademais usar de linguagem discreta ao longo do texto para não influenciar a futura decisão dos jurados. Analisando assim, a MATERIALIDADE do delito repousa incontroversa, especialmente frente ao laudo pericial da vítima e oitiva das testemunhas colhidas na instrução. Quanto ao outro requisito para a decisão de pronúncia (indícios de autoria), há indícios de AUTORIA em relação aos acusados. A testemunha Weryson da Silva Pereira, afirma, em juízo, que viu Joais Gusmão e João Pereira armados, e que Francisco da Conceição teria entregado as armas. Afirmou que a vítima foi cercada pelos acusados, sendo golpeada diversas vezes, e que, por medo de represálias, ele deixou o local rapidamente. Os depoimentos das testemunhas são uníssonos ao afirmarem que viram a confusão no bar e que o réu Francisco da Conceição teria entregado as armas utilizadas no crime para os outros dois réus, Joais e José. Em sede de audiência, o réu José Pereira dos Santos admitiu a prática criminosa, relatando que feriu a vítima com o facão e que Joais teria ferido a vítima com a faca. Em sua versão, a responsabilidade pelos golpes fatais seria apenas sua e de Joais Gusmão. Em interrogatório em Juízo, o réu Francisco da Conceição confirmou que entregou as armas aos outros dois acusados, mas negou qualquer intenção de incitar o homicídio. Declarou que apenas atendeu ao pedido de Joais e João, acreditando que o objetivo seria defesa pessoal. O réu Joais Gusmão da Silva, em juízo, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Como bem registrou o Parquet, ‘considerando que há probabilidade de procedência, a pronúncia dos réus e a consequente submissão ao julgamento em plenário do Júri são medidas que se impõem’. A própria defesa, em suas alegações finais, reconheceu a autoria ao pugnar pela absolvição diante da ocorrência da legítima defesa. Importante salientar que, nesta fase, como se revela do entendimento majoritário, vigora a regra do in dúbio pro societate, na qual, existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular. Nesta fase procedimental, somente quando a prova for clara e inequívoca acerca das características que poderiam comprovar a ocorrência da legítima defesa. É necessário um juízo de certeza, o que não vislumbro neste momento processual, posto que ao juiz, na fase da pronúncia, não é dado entrar diretamente no mérito da denúncia. A jurisprudência é uníssona em orientar-nos nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA . PRONÚNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ . INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que, havendo certeza da materialidade do crime e indícios de sua autoria, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo tribunal do júri . 2. A alteração das conclusões do acórdão estadual de que não foi comprovada de plano a excludente de ilicitude da legítima defesa demanda a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, o que não é possível na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2086415 GO 2022/0071905-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA . LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia em processo por homicídio doloso, no qual o réu alega ter agido em legítima defesa. II . Questão em discussão 2. O ponto central do recurso é a alegação de legítima defesa, que, segundo o recorrente, deveria resultar na absolvição sumária, impedindo a submissão ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3 . A pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, baseada na verificação da materialidade do fato e na presença de indícios suficientes de autoria. A legítima defesa, para justificar a absolvição sumária, deve ser comprovada de forma incontestável, o que não ocorreu no presente caso. A versão apresentada pelo recorrente, ao contrário, está cercada de dúvidas e não foi corroborada por provas inequívocas. Assim, a competência para decidir sobre a legítima defesa é do Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado na jurisprudência . IV. Dispositivo e tese 4. Nega-se provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a decisão de pronúncia, para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Legislação relevante citada: Art . 121, caput, do Código Penal; Art. 415 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 2031725 MS 2021/0397029-4, T6 - Sexta Turma, julgado em 10/05/2022. (TJ-GO 01460613520108090038, Relator.: ALEXANDRE BIZZOTTO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/10/2024) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Ré pronunciadA . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO FOI CABALMENTE DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE . EXAME DOS FATOS E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO conhecido e não PROVIDO. 1 . Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela ré, em que pretende a Defesa a absolvição sumária da recorrente, extinguindo a segunda fase do júri, alegando estar provado que a ré agiu amparada pela excludente de ilicitude da legitima defesa. 2. A recorrente admitiu haver afogado a vítima, mas alega legítima defesa, aduzindo ter sido agredida por ela e que as duas entraram em luta corporal, caindo ambas em um córrego, instante em que manteve a cabeça daquela submersa em razão de suposto receio de que se a soltasse, seria morta por ela. 3 . Diante do quadro probatório existente, mormente da própria confissão da ré, não é possível afirmar, desde logo, a existência da excludente da legítima defesa. Como é cediço, a absolvição sumária, com o acolhimento dessa causa de justificação, exige um quadro de absoluta clareza quanto à configuração de todos os seus requisitos. 4. Pela prova não se extrai, a priori, situação evidente de legítima defesa, havendo dúvidas quanto à concomitância dos requisitos definidores da legítima defesa . Não restando indene de incerteza a causa de justificação alegada, não pode ser proclamada a pretendida excludente de ilicitude nesta fase processual, tratando-se de questão a ser dirimida pelos jurados. 5. Assim, deve ser mantida a decisão de pronúncia como proferida, na medida em que se aplica, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, competindo ao Tribunal do Júri realizar aprofundada análise das provas e examinar o mérito propriamente dito. 6 . Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0040661-64.2012.8.06 .0064 Caucaia, Relator.: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/05/2024) No caso dos autos, em que pese a versão apresentada pela defesa, tal alegação não se sobressai com a certeza indispensável para embasar a absolvição pleiteada. É vedado ao magistrado a análise profunda do conteúdo probatório, devendo em caso de existência de indícios suficientes de autoria, como in casu, e, convencido da materialidade, remeter o caso ao Júri Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Nesse contexto, observando-se que o conjunto probatório é pródigo quanto a certeza da materialidade do fato e havendo indícios suficientes de autoria fixada na pessoa dos acusados, outro caminho não há a seguir senão o da admissibilidade da acusação e consequente sujeição do denunciado a julgamento popular pelos seus pares. E é justamente o que faço. Note-se que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Ressalte-se que prevalece o entendimento no sentido de que as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionais, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Ante o exposto e mais o que dos autos consta, com amparo no art. 413 do Código de Processo Penal, estando este magistrado convencido da existência do fato (materialidade) e de indício suficientes de autoria, PRONUNCIO os acusados JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, conhecido como ‘PSIU’, JOAIS GUSMÃO DA SILVA e FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, conhecido como ‘GRAXETA’, todos qualificados nos autos, como incurso no art 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, devendo os citados réus serem julgados pelos seus pares do Tribunal do Júri. Preclusa a decisão de pronúncia, não sendo o caso do previsto no art. 421, § 1º, do CPP, proceda-se na forma do art. 422, do mesmo código. P. R. I. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Andressa Coelho de Almeida Rodrigues (OAB 7117/PI) Processo 1004418-82.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. dos S. S. - Vistos. Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda. Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se.
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