Humberto Carvalho Filho

Humberto Carvalho Filho

Número da OAB: OAB/PI 007085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Humberto Carvalho Filho possui 11 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPI
Nome: HUMBERTO CARVALHO FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Barras Rua São José, 864, Fórum Walter de Carvalho Miranda, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801653-06.2023.8.18.0039 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Ameaça] INTERESSADO: K. S. C. S. AUTOR: M. P. E. INTERESSADO: A. F. C. Faço vista dos autos à DEFESA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO ID 76410915, devendo se manifestar no prazo legal. BARRAS, 27 de maio de 2025. FRANCISCO FORTES DO REGO JUNIOR 1ª Vara da Comarca de Barras
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803976-42.2022.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Habilitação de Herdeiros] TESTEMUNHA: ISAAC HENRIQUE BENICIO DOS SANTOS, MARIA CLARA BENICIO DOS SANTOS, LORRAYNA RENEE SANTOS COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar da resposta da piauiprev. PARNAÍBA, 7 de abril de 2025. GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Barras Rua São José, 864, Fórum Walter de Carvalho Miranda, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804702-55.2023.8.18.0039 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FABIO OLIVEIRA COSTA VISTA À DEFESA Faço vista dos autos à Defesa para tomar ciência da audiência designada nos autos, no prazo legal. BARRAS, 22 de maio de 2025. LUZIA DE MARIA RODRIGUES 1ª Vara da Comarca de Barras
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Barras Rua São José, 864, Fórum Walter de Carvalho Miranda, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000998-77.2017.8.18.0039 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JOELMIR DA COSTA OLIVEIRA, RAFAEL DA CONCEIÇÃO REITERO vista dos autos à DEFESA PARA ALEGAÇÕES FINAIS, devendo se manifestar no prazo legal. BARRAS, 21 de maio de 2025. FRANCISCO FORTES DO REGO JUNIOR 1ª Vara da Comarca de Barras
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000251-06.2012.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: R.D.C Advogado do(a) APELANTE: H. C. F. -. P. APELADO: P. G. D. J. D. E. D. P., M. P. D. E. D. P. RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804694-78.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ARNALDO SOUSA ARAUJO FILHO REU: JOSE ITALO SILVA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por ARNALDO SOUSA ARAUJO FILHO em face de JOSE ITALO SILVA PEREIRA. O autor alega que, no dia 15/04/2023, trafegava em sua motocicleta, na via pública, neste urbe, quando fora atingido pelo requerido, conduzindo veículo automotor, na contramão. Juntou boletim de ocorrência, laudos médicos, fotografias e vídeos (IDs 47191126, 47191131, 47191132, 47191129 e 60106777). O réu foi citado e apresentou contestação, sendo realizada audiência em 06/12/2023. A tese defensiva albergar dois pontos principais: i) imputa a culpa do acidente automobilístico exclusiva ao autor; ii) afirma que o dano estético suportado pelo autor teria sido ocasionado por um segundo acidente que este teria sofrido dias após o primeiro, objeto dos autos. O processo seguiu regularmente com apresentação de provas pelas partes, estando os autos prontos para julgamento. Dispensado o maior detalhamento dos fatos, na forma do “caput” do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, refoge à competência do Juizado Especial Cível, matéria que exige a produção de perícia técnica. Analisando as provas juntadas aos autos, mormente a documentação referente aos laudos médicos, que descrevem as lesões sofridas pela promovente, bem como os depoimentos colhidos no âmbito de audiência una, ainda faltam aos autos elemento probatório definitivo que contenha resultado colhido em perícia técnica ou relatório descritivo com parecer conclusivo que ateste precisamente o vínculo de causalidade entre as condutas dos envolvidos e os danos decorrentes do acidente, sobretudo porquanto o feito se mostra complexo para solução no rito da Lei nº 9.099/95. No caso dos autos, analisar o mérito apenas com as informações dos autos, extraídas de laudos médicos e depoimentos das partes em audiências não propicia ao Juízo, pautado sob o rito sumaríssimo, o suporte técnico necessário para deliberar sobre a responsabilidade civil das partes envolvidas e a respectiva culpabilização daquele que tenha dado causa ao acidente. Ademais, vale salientar que o boletim de ocorrência acostado aos autos não possui status jurídico de prova pericial conclusiva, visto que se pauta exclusivamente por declarações da parte noticiante, não havendo confrontação dessas informações com outros elementos de prova pericial, colimando confirmar a autenticidade probatória acerca dessas alegações. Com efeito, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide. Neste sentido, a jurisprudência reproduz essa posição nos colegiados abaixo: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . No caso, considerando a impossibilidade de averiguar a extensão dos danos no veículo da parte recorrida, necessária a produção de prova pericial. 2. Não sendo cabível no âmbito dos juizados especiais, deve o feito ser extinto em razão da complexidade da matéria. 3 . Sentença desconstituída. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1010029-62 .2021.8.11.0006, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. PERÍCIA DO VEÍCULO. DESVALORIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em síntese, narra o autor que por causa do acidente de trânsito causado pela requerida, houve a desvalorização do seu veículo em R$15 .000,00 e estima o prejuízo material decorrente do reparo em R$3.640,00 a R$4.387,00. Assim, requer a reparação dos prejuízos materiais . 2. O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9 .099/95, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial (evento 65). 3. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado alegando que a necessidade de prova pericial, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial Cível, por tratar-se de causa de menor complexidade, com base no enunciado 12 do FONAJE. Assim, requer a cassação da sentença para que seja determinada a realização da perícia, e posteriormente julgado o processo com resolução do mérito (evento 68), teses que não convencem, como bem fundamentado na sentença . 4. Frisa-se que a desvalorização do veículo exige uma análise detalhada, considerando não apenas os danos visíveis, mas também a percepção do mercado sobre o tipo do sinistro. Portanto, não é o caso de perícia informal (Enunciado 12 do FONAJE), mas de perícia complexa, que afasta a competência do Juizado. 5 . Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 6 . Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art . 98, § 3º CPC). 7. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1 .026, § 2º do Código de Processo Civil (TJ-GO 53431241120218090098, Relator.: CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/09/2024) Dessa maneira, munido apenas de material de natureza declaratória e não conclusiva, o referido Juízo não tem como aferir a responsabilidade civil no que diz respeito a reparação moral e estética dos danos provenientes de acidentes automobilísticos, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA especializada para fins de averiguar os requisitos legais referentes a responsabilidade civil em sua dimensão subjetiva, no sentido de subsidiar tecnicamente a valoração do Juízo quanto à presença de culpa ou dolo ( atos volitivos) na conduta do agente que deu causa ao dano descrito nos autos. Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, é necessária a realização de perícia técnica. O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o Enunciado 54 do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87). A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº 9.099/95, e, por via de consequência, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. BARRAS-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801364-73.2023.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: RENATO CALACA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: HUMBERTO CARVALHO FILHO - PI7085-A, NAILDE FERRAZ DE CASTRO RESENDE CARVALHO - PI22333 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
Página 1 de 2 Próxima