Cleanto Jales De Carvalho Neto

Cleanto Jales De Carvalho Neto

Número da OAB: OAB/PI 007075

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleanto Jales De Carvalho Neto possui 528 comunicações processuais, em 424 processos únicos, com 235 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 424
Total de Intimações: 528
Tribunais: TJDFT, TJPI
Nome: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

📅 Atividade Recente

235
Últimos 7 dias
334
Últimos 30 dias
528
Últimos 90 dias
528
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (335) APELAçãO CíVEL (61) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (55) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 528 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710928-30.2019.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA LIDIA DE OLIVEIRA REZENDE, FELINTO DA SILVA REZENDE JUNIOR, JACQUELINE DE OLIVEIRA REZENDE MACIEL, ALMIR JACKSON DE OLIVEIRA REZENDE, MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA REZENDE REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: MARIA LIDIA DE OLIVEIRA REZENDE, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de habilitação de herdeiros, cessões de créditos, adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, bem como os herdeiros também requereram a superpreferência, em razão da idade. Do pedido de habilitação de herdeiros Na petição de id. 20213110, face ao óbito da credora MARIA LIDIA DE OLIVEIRA REZENDE, os herdeiros requereram habilitação nos autos. Juntaram Formal de Partilha (id. 22939080), Sentença do Arrolamento Sumário de nº 0846619-13.2021.8.18.0140 (id. 21660192), Procuração Ad Judicia (id. 21660194), Procurações Públicas (id. 21660195) e documentos pessoais (ids. 21660196, 21660197, 21660199, 21660200 e 21660201). Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de Maria Lidia de Oliveira Rezende quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante o Formal de Partilha de id. 22939080. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro FELINTO DA SILVA REZENDE JÚNIOR (CPF nº 200.378.563-91) o percentual de 25% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro ALMIR JACKSON DE OLIVEIRA REZENDE (CPF nº 342.221.543-34) o percentual de 25% do valor do bem; 3) Caberá à herdeira MARIA DOS REMÉDIOS OLIVEIRA REZENDE (CPF nº 229.064.443-91) o percentual de 25% do valor do bem; e 4) Caberá à herdeira JACQUELINE DE OLIVEIRA MACIEL (CPF nº 287.849.443-15) o percentual de 25% do valor do bem. Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Da superpreferência em razão da idade A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 2º, assegura preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar para idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência. No presente caso, o precatório tem natureza alimentar e resta comprovado que os herdeiros FELINTO DA SILVA REZENDE JUNIOR, ALMIR JACKSON DE OLIVEIRA REZENDE e MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA REZENDE possuem idade superior a 60 anos, preenchendo assim o requisito subjetivo para a superpreferência prevista constitucionalmente, direito este que deve ser reconhecido de ofício, conforme o disposto no art. 9º, § 2º da Resolução CNJ nº 303/2019. Cumpre destacar que, embora o precatório integre o regime especial de pagamento previsto no art. 101 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituído pela Emenda Constitucional nº 109/2021, tal regime não afasta o direito à superpreferência, mas apenas limita o valor preferencial a ser pago, equivalente ao quíntuplo do valor fixado para as obrigações de pequeno valor, conforme estabelece o art. 102, § 2º, do ADCT e o art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022. Portanto, a Coordenadoria de Precatórios deverá elaborar os cálculos discriminando a parcela superpreferencial do crédito, tomando como base o valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, observando, ainda, as deduções legais aplicáveis, tais como imposto de renda e contribuições previdenciárias, se for o caso. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual as cessionárias LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, FJ CONSULTORIA LTDA e ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES manifestam aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a habilitação dos herdeiros, pleiteada no id. 20213110. Por conseguinte, à CPREC pra que proceda a retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores; b) o benefício do pagamento da parcela superpreferencial aos herdeiros FELINTO DA SILVA REZENDE JUNIOR, ALMIR JACKSON DE OLIVEIRA REZENDE e MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA REZENDE, para que seus nomes sejam incluídos na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverão os beneficiários aguardarem o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento; c) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e d) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Intime-se os herdeiros beneficiários para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800432-11.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: VANILDA DE ARAUJO GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PIRIPIRI, 17 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767634-57.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: CLEANTO JALES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamante: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO AGRAVADO: EL LOPES E CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEANTO JALES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos e Reintegração de Posse (Processo nº 0823558-26.2021.8.18.0140), ajuizada por EL LOPES E CIA LTDA. Na origem, a empresa autora EL LOPES E CIA LTDA postulou a rescisão de contrato particular de cessão de direitos sobre 04 (quatro) salas comerciais no Edifício Diamond Center, bem como a reintegração de posse e indenização por perdas e danos, alegando inadimplemento contratual por parte da ré CLEANTO JALES ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não teria quitado o saldo devedor junto à Construtora J.S. Engenharia Ltda., tampouco efetuado o pagamento pactuado no contrato de cessão. A decisão agravada (Id 66074223) rejeitou as preliminares de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC) e de inépcia da petição inicial, acolhendo o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) por se tratar de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse fundada em inadimplemento, e reconhecendo a presença de cláusula resolutiva tácita nos contratos bilaterais. Em suas razões recursais, o agravante sustenta: i) a inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado, especialmente no tocante à indenização por aluguéis, não comprovada a posse; ii) ocorrência da prescrição trienal para a pretensão indenizatória; iii) ausência de transferência da posse e propriedade das salas à agravante, de modo que inexiste inadimplemento indenizável; e, iv) impossibilidade jurídica da rescisão diante da inexistência de cláusula de arrependimento. Em contrarrazões, o agravado EL LOPES E CIA LTDA pleiteia o não conhecimento do recurso, argumentando que a decisão interlocutória impugnada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, uma vez que rejeita preliminares de mérito (prescrição) e de inépcia, devendo eventual insurgência ser deduzida em apelação. No mérito, sustenta o acerto da decisão agravada ao aplicar o prazo prescricional decenal (art. 205, CC), dada a natureza contratual da controvérsia. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, observo que o presente recurso não preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual não conheço da irresignação recursal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de prescrição, suscitadas pelo agravante em contestação na ação originária de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos e reintegração de posse. Sucede que a irresignação não se enquadra em nenhuma das hipóteses legalmente previstas para o cabimento do agravo de instrumento, conforme rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou reiteradamente no sentido de que o indeferimento da preliminar de inépcia da inicial e da prejudicial de mérito de prescrição não enseja, por si só, a interposição imediata de agravo de instrumento. Nestes casos, a insurgência deverá ser manejada oportunamente por meio de apelação, após o julgamento do mérito, conforme preceituado no art. 1.009, §1º, do CPC, in verbis: Art. 1.009. [...]. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. É certo que o STJ, ao julgar o Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), estabeleceu a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo em hipóteses não previstas expressamente, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior em sede de apelação. Contudo, tal excepcionalidade não se aplica ao presente caso, eis que não se evidencia qualquer risco concreto ou dano irreversível que justifique a mitigação da regra legal. A simples rejeição de prejudiciais e preliminares processuais não inviabiliza o adequado exercício do direito de defesa nem compromete a utilidade do julgamento futuro em sede recursal ordinária. Portanto, ausente situação de urgência apta a justificar o conhecimento do recurso por via oblíqua. Neste sentido, destaco trecho de decisão da Corte Superior de Justiça: [...] O novo CPC, no art. 1.015, estabeleceu de forma taxativa as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, dentre as quais está a decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (inciso II). A decisão que, precocemente, rejeita a alegação de prescrição ou decadência, ou deixa de homologar a renúncia ao direito, não resolve o mérito, e por isso não se enquadra dentre as decisões agraváveis de instrumento. (STJ - REsp: 1796156, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/11/2024) - destaques acrescidos. Seguindo essa mesma linha de entendimento, colaciono arestos de julgados dos Tribunais Pátrios, in litteris: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - LIMITAÇÃO DO LISTISCONSÓRCIO - ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE DOS AUTORES - TEORIA DA ASSERÇÃO. A decisão rejeita as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial não encontra previsão de recorribilidade no art . 1.015, do CPC/2015 e tampouco reveste-se da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal. "A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção" (STJ - AREsp nº 925.422/SP) . (TJ-MG - AI: 10000210948790001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO, PERDAS E DANOS – DECISÃO SANEADORA – INÉPCIA DA INICIAL – RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC – NÃO ADEQUAÇÃO – MITIGAÇÃO – INAPLICABILIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora que rejeita a preliminar de inépcia da inicial, julga improcedente o pedido reconvencional em decorrência da decadência e indefere prova pericial, tendo em vista que tal matéria não consta do rol do art. 1 .015 do CPC e não comporta mitigação, pois poderá ser apreciada em sede de preliminar de apelação sem maiores prejuízos ao processo. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1016372-24.2023.8 .11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047426-51.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RISOLETA CRISPIM BARBOSA Advogado (s): AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA SR06 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA . REQUISITOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 . A decisão que rejeita a preliminar de inépcia da inicial não encontra previsão de recorribilidade no art. 1.015, do CPC/2015 e tampouco reveste-se da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . Vistos relatados e discutidos estes autos de nº 8047426-51.2023.8.05 .0000, sendo agravante RISOLETA CRISPIM BARBOSA e agravado DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, respectivamente. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NÃO CONHECER DO RECURSO e o fazem de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80474265120238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 11/08/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) - destaques acrescidos. Assim sendo, não se mostra admissível o presente recurso, por ausência de previsão legal específica, tampouco se justifica a mitigação excepcional do rol do art. 1.015 do CPC. 2 – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo NAO CONHECIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801153-55.2021.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-A homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais; 2-Prejudicialidade do recurso interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito de prequestionamento, opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face do acórdão, em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença recorrida. O recurso foi julgado pela 3ª câmara especializada cível, na sessão do plenário virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Opostos embargos de declaração pela parte FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO (Id 23820035). Em detida análise dos autos verifica-se que, por meio do Id 25101127 fora apresentada minuta de acordo subscrita pelos advogados de ambas as partes. A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento dos Embargos de Declaração enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. O artigo 91, XIV, do RI/TJ, assim dispõe: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) XIV- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (…) Neste sentido, preconiza o artigo 988, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do do recurso. Ademais, é cediço que mesmo após o julgamento do recurso (Apelação Cível) e a publicação do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, incumbindo ao Relator homologar a autocomposição das partes, a teor do que dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: (…)” Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. (…) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Neste sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Sendo assim, restando demonstrada a prejudicialidade do Embargo interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Embargos de Declaração. Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes, e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior. Intimem-se. Cumpra-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802507-57.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: CLEUTA MARIA FERREIRA DE SOUSA CUNHA, VALDINAR DE SOUSA CUNHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Visto. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que CLEUTA MARIA FERREIRA DE SOUSA CUNHA move em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 4.863,60 (Quatro mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos). O banco executado no ID 25167544 informa o depósito do valor R$ 4.863,60 (Quatro mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos). No ID 46050890, foi informado o falecimento da exequente. Foi requerida a habilitação do herdeiro da exequente, Sr. VALDINAR DE SOUSA CUNHA (ID 46359372). A sucessão processual foi deferida em ID 61289490. O exequente concorda com valores depositados em juízo e pelo executado e requer a expedição de alvará (ID 68603548). É relatório. DECIDO. Verifica-se nos autos, que o executado foi devidamente intimado para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, conforme prevê o artigo 523, § 1º, do CPC. Dentro do prazo legal, o executado realizou o pagamento integral da dívida por meio de depósito judicial, satisfazendo a obrigação imposta. Ademais, verifica-se que o exequente requereu a expedição de alvará para o levantamento do montante depositado, não havendo qualquer impugnação ou discordância quanto à suficiência do pagamento. Diante disso, infere-se sua concordância com o valor depositado. O Código de Processo Civil prevê, no artigo 924, inciso II, que a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, considerando que a dívida foi integralmente quitada e que não há pendências a serem resolvidas entre as partes, reconhece-se a plena satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução . A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação. Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo. Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifico que o valor depositado de R$ 4.863,60 (Quatro mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), refere-se a soma do valor de R$ 4.421,46 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) devido a exequente com os honorários sucumbenciais de 10% de no valor de R$ 442,14 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), conforme requerido em petição de ID 15122024. Desta forma, determino a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor do(a) exequente, VALDINAR DE SOUSA CUNHA - CPF: 516.934.613-15, no valor de R$ 3.095,03 (três mil, noventa e cinco reais e três centavos) Considerando os honorários sucumbenciais (10%) no valor de R$ 442,14 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), somados aos honorários contratuais (30%) no valor de R$ 1.326,43 (mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos) expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da advogada da parte exequente, Dr. DANILO DE MARACABA MENEZES, OAB/PI nº 7.303, CPF 568.057.213-34, no valor total de R$ 1.768,57 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme requerido em ID 68603548. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. PIRIPIRI-PI, 22 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0759033-28.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: AGOSTINHO DE SOUSA MENESES AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO AUTÔNOMA EM PROCESSO DE FALÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA ENTRE O ADVOGADO E A MASSA FALIDA – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94 – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte que contrata o advogado, não podendo ser exigidos da parte contrária, salvo se houver previsão judicial específica nesse sentido. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a habilitação de crédito de honorários contratuais diretamente em processos de falência ou recuperação judicial exige título executivo judicial e vínculo jurídico direto com a empresa falida ou em recuperação, o que não se verifica na hipótese dos autos. A inexistência de valores disponíveis para levantamento na execução afasta a aplicação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que pressupõe a existência de crédito líquido, certo e exigível. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo –, é indevido o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Decisão agravada mantida. Pedido liminar indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Agostinho de Sousa Meneses, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (Proc. nº 0800315-20.2020.8.18.0033), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Piripiri, ajuizado contra o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., ora agravado. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de certidão autônoma para fins de habilitação de honorários advocatícios contratuais no processo de falência do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (Proc. nº 1071548-40.2015.8.26.0100 – Foro Central de São Paulo/SP). Alega o agravante que celebrou contrato de honorários com cláusula de 30% sobre o valor auferido, e que, por ter juntado tal instrumento nos autos, faria jus à expedição de certidão em nome próprio, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), a fim de habilitação direta no juízo da falência. Requer, liminarmente, a expedição de certidão de crédito destacada em favor do advogado, correspondente aos honorários contratuais, para que estes possam ser habilitados diretamente no processo de falência. É o relatório. Passo a decidir: Conheço, inicialmente, deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo à pretensão recursal, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, consoante acima registrado. A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora. DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA FALÊNCIA A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, tem reiteradamente reconhecido que honorários contratuais não constituem obrigação da parte vencida ou devedora, tampouco crédito habilitável contra a massa falida ou empresa em recuperação judicial. Trata-se de obrigação exclusivamente entre cliente e advogado, que não produz efeitos em relação a terceiros. Nesse sentido, o recente acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1410241-09.2021.8.12.0000, que assim consignou: "Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte que os contrata, de modo que não podem ser cobrados da parte contrária, ainda que vencida em processo judicial, salvo se constituídos judicialmente." [...] Se não houve qualquer condenação da empresa recuperanda ao ressarcimento dos honorários contratuais, não há título executivo, requisito de admissibilidade específico da ação executiva e, por conseguinte, não há autorização para a habilitação desse crédito em recuperação judicial. [...] (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14002726220248120000 Corumbá, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 27/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025)” O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no mesmo sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível inferir, da leitura do agravo interno, o inconformismo da parte recorrente com a decisão recorrida, bem como o interesse de que essa seja reformada. Inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ orienta que"[o]s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)' (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)"(AgInt nos EDcl no REsp 1675516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). 3. No caso, não há que discutir se o crédito (decorrente dos honorários contratuais) é concursal ou extraconcursal, porque ele não é dívida da empresa em recuperação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.945.080/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)” Assim, a ausência de relação jurídica direta entre o advogado e o devedor inviabiliza a equiparação dos honorários contratuais a crédito preferencial ou mesmo sua habilitação destacada, devendo-se observar a sorte do crédito principal – quirografário – na forma do plano de recuperação ou da ordem de classificação falimentar (Lei 11.101/2005). No caso em apreço, conforme consignado na própria decisão agravada, inexiste condenação judicial do Banco Cruzeiro do Sul ao pagamento dos honorários contratuais pactuados entre o agravante e seu patrono, bem como, o valor a ser recebido pelo exequente depende de futura habilitação no juízo falimentar, inexistindo valores disponíveis para levantamento na presente execução. Assim, não há incidência do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, que pressupõe a existência de quantia a ser levantada, o que inexiste no momento. E mesmo que se cogitasse da habilitação do crédito contratual, essa somente seria possível se fundada em título executivo judicial específico – o que não ocorre na hipótese dos autos. Neste ponto, é oportuno transcrever o trecho do voto do Desembargador Dorival Renato Pavan, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1410241-09.2021.8.12.0000 (TJMS), que bem delimita os requisitos da habilitação: “Não se pode permitir que o exequente habilite crédito objeto de cumprimento de sentença sem qualquer embasamento em título executivo devidamente constituído, sob pena de incorrer em nulidade da execução, na forma do art. 523 do CPC, tendo em vista que o módulo processual executivo deve estar embasado em condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação de sentença.” (TJ-MS - AI: 14102410920218120000 MS 1410241-09.2021 .8.12.0000, Relator.: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021) Dessa forma, ausente título executivo judicial que imponha à falida a obrigação de pagar os honorários contratuais e ausente qualquer relação direta com o advogado, não há que se falar em expedição de certidão autônoma ou em habilitação destacada, seja como crédito autônomo, seja em favor do patrono. DA INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA Além da manifesta improcedência do direito invocado — evidenciada pela ausência de fumus boni iuris —, também não se verifica a presença do periculum in mora. Isso porque a eventual habilitação de crédito poderá ser regularmente requerida perante o juízo falimentar competente, desde que satisfeitos os requisitos legais, inexistindo risco de perecimento do direito. Cumpre destacar que o procedimento de habilitação de crédito na falência não tem natureza imediata ou automática. Trata-se de processo dotado de sucessivas fases, como análise documental, manifestação do administrador judicial, possibilidade de impugnações e eventual submissão ao juízo da falência, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a não expedição da certidão pretendida neste momento não acarreta qualquer prejuízo irreversível ao agravante, tampouco compromete o resultado útil do processo. Ademais, não há nos autos origem qualquer valor disponível para levantamento, o que afasta, por completo, a aplicação do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, que pressupõe a existência de numerário em favor da parte representada, passível de destaque em favor do patrono. Trata-se, portanto, de matéria de natureza patrimonial, divisível e absolutamente reversível, circunstância que esvazia qualquer alegação de urgência real e concreta. Diante de todo o exposto, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante a ausência de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e de risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se hígida a decisão agravada até ulterior deliberação deste Relator ou do órgão colegiado. Oficie-se, de logo, ao eminente Juiz(íza) de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que, cientificado(a) deste ato, adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão. Intime-se a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Intime-se, com urgência, a parte agravada para cientificada, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710042-31.2019.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA ZILMA DE SOUSA CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: MARIA ZILMA DE SOUSA CARVALHO, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão, logo após a apreciação do direito à superpreferência por idade. Da superpreferência em razão da idade A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 2º, assegura preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar para idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência. No presente caso, o precatório tem natureza alimentar e resta comprovado que o(a) exequente possui idade superior a 60 anos, preenchendo assim o requisito subjetivo para a superpreferência prevista constitucionalmente, direito este que deve ser reconhecido de ofício, conforme o disposto no art. 9º, § 2º da Resolução CNJ nº 303/2019. Cumpre destacar que, embora o precatório integre o regime especial de pagamento previsto no art. 101 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituído pela Emenda Constitucional nº 109/2021, tal regime não afasta o direito à superpreferência, mas apenas limita o valor preferencial a ser pago, equivalente ao quíntuplo do valor fixado para as obrigações de pequeno valor, conforme estabelece o art. 102, § 2º, do ADCT e o art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022. Portanto, a Coordenadoria de Precatórios deverá elaborar os cálculos discriminando a parcela superpreferencial do crédito, tomando como base o valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, observando, ainda, as deduções legais aplicáveis, tais como imposto de renda e contribuições previdenciárias, se for o caso. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento; b) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e c) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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