Lucas Padua Oliveira
Lucas Padua Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 007056
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
LUCAS PADUA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1004543-39.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEYCIELE FARIAS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento. Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024. Desta feita, esclareço. 1. Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente. 2. Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento. Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto; 3. Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1 Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". JUIZ(ÍZA) FEDERAL/JUIZ(ÍZA) FEDERAL SUBSTITUTO(A)
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento n.º 0804483-16.2025.8.10.0000 Processo Referência: 0800011-66.2025.8.10.0098 Agravante: José Soares da Silva Advogado: Lucas Pádua Oliveira OAB/MA 12.262-A e Eliezer Colaço Araújo OAB/MA 14.629 Agravado: CAAP – Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz - OAB CE49244-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Soares da Silva contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA, proferida nos autos da ação nº 0800011-66.2025.8.10.0098, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita. O agravante, lavrador, analfabeto e aposentado, alegou não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo, especialmente diante da natureza da ação, que visa à suspensão de descontos em seu único benefício previdenciário. Impugnou ainda a exigência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio, justificando não dispor de tal documento, embora tenha juntado documentos públicos que atestam sua residência. Foi concedida liminar para o deferimento integral do benefício, cuja confirmação é objeto do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão integral do benefício da justiça gratuita ao agravante, com base na declaração de hipossuficiência e na ausência de prova em contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC/2015 assegura o benefício da gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece que a simples declaração de pobreza feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada mediante prova suficiente e inequívoca da capacidade financeira do requerente. O indeferimento do benefício depende da existência de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. Os documentos anexados aos autos demonstram que o agravante é aposentado, de baixa renda, e não foram produzidos elementos capazes de infirmar sua alegação de hipossuficiência, sendo incabível o indeferimento parcial da benesse. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais rechaça a adoção de critérios abstratos, como faixa de renda isolada ou posse de bens, como fundamento exclusivo para negar o benefício da justiça gratuita. A exigência de comprovante de residência em nome próprio mostra-se excessiva e incompatível com a realidade social de hipossuficientes, sendo válidos documentos públicos que atestem a residência do requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa natural depende apenas de sua declaração de hipossuficiência, salvo prova robusta e inequívoca em sentido contrário. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Soares da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que nos autos do processo nº 0800011-66.2025.8.10.0098, deferiu parcialmente o pleito de justiça gratuita. Inconformado, o Agravante alegou fazer jus ao benefício da justiça gratuita por não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirma que a decisão agravada contraria as disposições do Código de Processo Civil, bem como impede o acesso à justiça previsto na Constituição Federal, pois não foram observadas as peculiaridades do caso concreto que demonstram que o Agravante é um lavrador, analfabeto, pobre aposentado, bem como o que se busca é a suspensão de um desconto na sua única fonte de renda que garante o seu sustento, que é o benefício previdenciário de onde foram debitados valores que são objeto da demanda. Ademais, se insurge contra a intimação para apresentação de comprovante de residência em seu nome, justificando não possuir comprovante de residência em nome próprio, mas anexou documentos de base governamental que gozam de fé pública. Relatório. Analisados, decido. Em análise preliminar, restou apreciado e concedido o pleito liminar para conceder o beneficio da assistência judiciária gratuita ao Agravante (Decisão de ID nº 43322669). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 45026928). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de deferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência do agravante é contra o indeferimento, pelo Juízo de Base, de seu pleito de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Após o advento do CPC/2015, a matéria relativa à concessão de gratuidade da justiça passou a ser disciplinada pelo seu art. 98 e ss. O caput desse dispositivo informa textualmente a condição para que o pleiteante receba o benefício, qual seja: estar ele em condições de “insuficiência de recursos”. Ora, apesar de o Código não trazer especificamente o conceito do que seja essa “insuficiência de recursos”, a doutrina tem-lhe aplicado a mesma lógica anteriormente carreada pela Lei n.º 1.060/50, qual seja, a de que se considera nesse estado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além disso, o Código complementa, explicitando que, para a concessão do benefício à pessoa física, presume-se verdadeira a mera declaração, feita no bojo do processo, de que se encontra nesse estado, desde que não constem dos autos elementos que evidenciem o contrário. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/2015. Verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Existe, portanto, uma presunção relativa militando a favor daquele que pede o benefício. Desse modo, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado, de forma inequívoca, que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, posiciona-se também Nelson Néri1, senão vejamos: “A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família.” O STJ já pacificou o posicionamento de que o postulante da assistência judiciária gratuita, em tese, faz jus à concessão da benesse mediante simples afirmação de seu estado de hipossuficiência: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. ‘Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente’ (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no AREsp 250239 / SC. Rel. Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013)” Portanto, para o indeferimento da benesse, há que existir nos autos comprovação sólida suficiente de que a situação que permite a concessão da gratuidade de justiça ao pleiteante de fato não existe, de modo a desfazer a presunção decorrente da declaração de pobreza feita no processo. Após análise dos autos de origem, não se verificou a existência de elementos hábeis a demonstrar a capacidade financeira do Agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência (ID nº 138063827 na origem) faz concluir pelo direito à obtenção da gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA NATURAL. DECISÃO REFORMADA. DEFERIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. Se as provas constantes dos autos não elidem a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural, de rigor a concessão do benefício da gratuidade da justiça de forma integral. Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 21074085020228260000 SP 2107408-50.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2022). PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Registro, por oportuno, que realizei o juízo de retratação, concedendo à agravante os benefícios da justiça gratuita. 2. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando os documentos acostados ao processo evidenciem hipossuficiência ou crise financeira grave o suficiente para impossibilitar o pagamento das custas e taxas do processo. 3. No caso dos autos, a hipossuficiência da agravante foi devidamente comprovada, vez que pelos documentos acostados aos autos restou demonstrado que percebe parcos valores como servidor pública municipal (professora), sendo certo que tais valores não são suficientes para arcar com suas despesas pessoais e ainda custear despesas processuais sem comprometer, sua subsistência. 4. Uma vez demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, torna-se de rigor a concessão dos benefícios de justiça gratuita. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010010-61.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2023, DJe 04/05/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATUAL QUE ENSEJA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conquanto a parte seja detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como servidor público aposentado, auferindo mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe, a qual encontra-se em grande parte comprometida. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 1417732-33.2022 .8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2023) A hipossuficiência do Agravante foi devidamente comprovada, vez que pelos documentos acostados aos autos restou demonstrado que percebe parcos valores como pensionista, sendo certo que tais valores não são suficientes para arcar com suas despesas pessoais e ainda custear despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Assim, tem-se que os documentos colacionados aos autos revelam situação apta à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Portanto, a meu sentir, a situação é efetivamente de hipossuficiência financeira da Agravante. Como se isso não bastasse, partilho do entendimento de que meros sinais exteriores de autossuficiência, como posse de bens, não são aptos a autorizar o indeferimento da benesse legal. É necessária a evidência cabal, não de que o pleiteante possui estes ou aqueles bens, mas de que se acha em condições financeiras que o habilitem a, sem qualquer sacrifício, pagar as custas e os honorários profissionais. A hipossuficiência — que não implica miserabilidade — é que se acha protegida pela presunção, e não a autossuficiência. Esta somente prevalece, a ponto de afastar o benefício assistencial, em vista de prova incontestável. Assim, é perfeitamente possível que o pretenso beneficiário, apesar de suas posses, não esteja, ocasionalmente, com disponibilidade financeira para custear as despesas que o processo exige, afinal, a lei não impõe à parte que se desfaça de seus bens para comparecer a juízo. Não é outro o entendimento manifestado por este E. Sodalício, guiado por voto do Emin. Des. Marcelo Carvalho. Senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NOTÓRIA AUTOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELADA. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA NESSE SENTIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. I – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência. II - A posse de bens de vulto não autoriza, automaticamente, o indeferimento liminar do pedido de assistência judiciária. É perfeitamente possível que o requerente, apesar de suas posses, não esteja, ocasionalmente, com disponibilidade financeira para custear as despesas que o processo exige. A lei não impõe à parte que se desfaça de seus bens para comparecer a juízo. III – Apelo improvido.” (grifei e destaquei) (APELAÇÃO CÍVEL N.º 5.091/2010 – SÃO LUÍS, ACÓRDÃO Nº 90.869/2010, Sessão do dia 20 de abril de 2010, grifo nosso). Portanto, a situação é efetivamente de hipossuficiência financeira da parte agravante, e conforme exposto, o mais acertado é conceder o benefício da gratuidade da justiça a agravante, por restar demonstrado seu estado de hipossuficiência, pois, caso contrário, causaria óbice ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, quanto a exigência de comprovante de residência em nome próprio, entendo que esta pode ser suprida por documentos públicos que atestem a residência do requerente, especialmente em situações de vulnerabilidade social, e para tanto, juntou ao ID nº 142127156 na origem, cumprindo com seu dever de colaboração, comprovante de endereço no Povoado Pedreira (mesmo que já consta do CNIS juntado anteriormente), em nome de Mariene Pereira e Silva, sua então companheira e falecida, o que inviabiliza emissão de declaração, além de atestado de óbito em que consta como declarante, Cadastro da Agricultura Familiar (CAF – Documento de base governamental), e benefício de pensão por morte, o que entendo restar esvaziado o pleito neste sentido. Em tais condições, considerando a prerrogativa constante do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, concedendo em definitivo o beneficio da Assistência Judiciária Gratuita ao agravante. Imperioso destacar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de paga-las se, dentro de 05 (cinco) anos, período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executadas (§ 3º, art. 98, CPC/2015). Comunique-se ao juízo de base acerca do teor da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora 1 in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 5.ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001. p. 1835
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0801093-69.2024.8.10.0098 AUTOR: MARIA DE FATIMA PASCOAL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E S P A C H O Vistos, etc. Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Perfilhando com entendimentos doutrinário, jurisprudenciais e ainda com a mais recente normatização do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 que elenca que medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo. Vejamos: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; (CNJ, Recomendação nº 159 de 23/10/2024) Até o momento entendo existir a carência da ação, por ausência desse pressuposto, uma vez que o demandante ao que parece não tentou resolver a questão extrajudicialmente, restando prejudicado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, que integram a sistemática do interesse de agir. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”(Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). Porém, o que se observa dos autos é que o requerido em momento algum fora acionada pelo autor, extrajudicialmente para a tentativa de solução de seu alegado problema, sequer existindo pretensão resistida no plano sociológico, ou seja, não há lide no caso concreto a ser solucionada. De toda sorte, o condicionamento da propositura de ação desse jaez sem a prévia negativa administrativa não pode ser considerado óbice ao acesso à justiça, mas tão somente um meio de evitar a sobrecarga do Poder Judiciário. À luz da majestosa obra de Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer “não parece inconstitucional o condicionamento, em certas situações, da ida ao Judiciário ao esgotamento administrativo da controvérsia. É abusiva a provocação desnecessária da atividade jurisdicional, que deve ser encarada como última ratio para a solução do conflito” (Comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.60). O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Nessa senda, em várias e. Cortes Estaduais são recorrentes a compreensão de que não há ilegalidade na compreensão de que, em demandas consumeristas, o interesse de agir se configura quando o interessado busca extrajudicialmente solução da controvérsia. Segundo tais entendimentos, é justamente o dever de promover a boa administração da Justiça e, por via de consequência, beneficia o interesse da sociedade tanto na resolução ágil dos conflitos quanto na racionalização da atividade judiciária. Confira senão: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de atendimento ao requisito do Interesse de Agir e a ausência de resistência judicial ao pedido autoral implica na extinção sem resolução do mérito do processo. (TJ-MG - AC: 10000190194274001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50474331320248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-10-2024) A compreensão aqui firmada está em perfeita consonância com as normas que fundamentam o atual o Novo Código de Processo Civil, notadamente a de seu art. 3º, o qual introduz a ideia de que uma tutela adequada e efetiva não se limita à jurisdicional. A respeito, transcrevo a especializada doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: […] A necessidade de adequação da tutela dos direitos não se dá apenas na forma judiciária. O CPC reconhece que, muitas vezes, a forma adequada para a solução do litígio pode não ser a jurisdicional. É por isso que o seu art. 3.º reconhece a arbitragem (§ 1.º) e declara que é dever do Estado promover e estimular a solução consensual dos litígios (§§ 2.º e 3.º). Nessa linha, o Código corretamente não alude à arbitragem, à conciliação e à mediação e a outros métodos como meios alternativos, mas simplesmente como métodos de solução consensual de conflitos. Embora tenham nascido como meios alternativos de solução de litígios (alternative dispute resolution), o certo é que o paulatino reconhecimento desses métodos como os meios mais idôneos em determinadas situações (como, por exemplo, a mediação para conflitos familiares, cuja maior idoneidade é reconhecida pelo próprio legislador, no art. 694, CPC) fez com que se reconhecesse a necessidade de alteração da terminologia para frisar semelhante contingência. Em outras palavras: de métodos alternativos passaram a métodos adequados, sendo daí oriunda a ideia de que o sistema encarregado de distribuir justiça não constitui um sistema que comporta apenas uma porta, contando sim com várias portas (multi-door dispute resolution), cada qual apropriada para um determinado tipo de litígio [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado. SP: RT, 2017. 3ª ed. em e-book, comentários ao art. 3º). A audiência pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater o Tema 1.198 dos recursos repetitivos mostrou a necessidade de observância do poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. Na ADI nº 3.995/DF, o relator Min. Luís Roberto Barroso: a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. De acordo com a compreensão do Tribunal Gaúcho [...] já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros [...] (AI 70063985626/RS). Ademais, voltando-se para o panorama de sobrecarga do Poder Judiciário com demandas consumeristas, foi criado pela Secretaria Nacional do Consumidor a plataforma online . Referido sítio eletrônico funciona como facilitador de resolução dos deslindes consumeristas de forma desburocratizada, uma vez que permite a interlocução direta entre as empresas e os clientes pela internet e de forma gratuita. A adoção da referida plataforma, além de fácil utilização, concede a possibilidade de rápida solução do problema, uma vez que a empresa, após o protocolo do requerimento pelo consumidor, possui um prazo de 10 dias para apontar uma possível resolução. Tal mecanismo, de acordo com dados oficiais da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, possui um índice de 80% de êxito na solução das reclamações consumeristas registradas. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007010-27.2020.2.00.000, proferiu decisão advertindo que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no art. 334, §7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, dispondo o interessado de diversos mecanismos para ascender sua pretensão, com satisfatória perspectiva de resolução, deve utilizá-los previamente à propositura de uma ação judicial, até mesmo por uma questão de razoabilidade. Frisa-se, sobretudo, que a opção pelo sistema acima referido não anula a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, mas apenas exala a possibilidade do consumidor ter uma solução satisfatória, rápida e por consequente mais eficiente. Limitar os deslindes consumeristas apenas ao pleito ante ao Poder Judiciário, significa verdadeira afronta com os parâmetros de acesso à justiça, mormente porque a tutela jurisdicional deve ser a última ratio. Sobrecarregar o seio judicial com demandas que seriam facilmente solucionadas fora de seu âmbito obstaria o regular trâmite de outras de natureza mais urgente, como a tutela dos direitos personalíssimos, por exemplo. Por fim, denota-se pelo acima exposto, rompendo-se a visão clássica e ultrapassada de um acesso irrestrito – e irresponsável – ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como ultima ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir, justamente porque encarou diretamente a via judicial, sem contudo, ao menos tentar a resolução da controvérsia em seara extraprocessual. Existentes meios ágeis e gratuitos no sentido de solver as demandas consumeristas de forma mais efetiva e célere, é razoável que se exija das partes a utilização deles antes de adentrar na seara judicial. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se. Parnarama, Data do Sistema. (documento assinado eletronicamente) SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0803357-28.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801917-28.2024.8.10.0098 MATÕES/MA AGRAVANTE: GERALDA DE MOURA ADVOGADOS: LUCAS PADUA OLIVEIRA - OAB PI7056-A E ELIEZER COLACO ARAUJO - OAB MA14629-A AGRAVADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GERALDA DE MOURA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matões/MA que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, determinou o pagamento das custas processuais ao final do processo. Em suas razões recursais (id. 43031389), aduz o Agravante, em síntese, que constam dos autos elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, conforme documentos juntado aos autos. Alega não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio, em razão do elevado valor das referidas custas processuais. Requer, assim, que seja admitido o presente recurso de agravo em sua modalidade instrumental e em seu efeito suspensivo, haja vista ter restado evidenciado que a decisão ora agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante. Com esses argumentos, requer a concessão de efeitos da tutela antecipada e, no mérito, o provimento do recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça. É que cabe relatar no momento. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado. O art. 1.019 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifou-se) Em relação ao referido efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que- tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.1 Outrossim, é cediço que nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. – Grifou-se. No caso sub examine, verifica-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante, por entender que uma vez escolhido o rito ordinário, a parte deve arcar com as custas processuais. De início, cumpre observar que, nos termos do artigo 98 do CPC, seria possível concluir que a justiça gratuita deveria ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, visto que a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Transcrevo parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23, CHEQ2, dos autos originários). E ainda resta o valor líquido de R$ 2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de crédito. Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do trabalhador brasileiro. (...) É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.(...) Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação de dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de insuficiência econômica". 3. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) (grifo nosso) Destarte, é lícito ao magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se verificar nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente. Com efeito, a análise dos requisitos legais a permitir às partes litigarem sob o pálio da justiça gratuita deve ser rigorosa, sob pena de inviabilização da prestação do serviço público aos que efetivamente dele fazem jus. Não obstante, em que pese os argumentos invocados pelo Juízo a quo, entendo, em juízo de cognição sumária, que eles não refletem a melhor interpretação dada pelo STJ e pelo Código de Processo Civil em vigor, nem às peculiaridades do caso concreto. Vejamos. Na hipótese, ao propor a ação originária, a agravante declarou a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, na forma do art. 99, § 3º do CPC, acostando aos autos, ainda, documentos que demonstram, com a robustez necessária, sua hipossuficiência financeira, a qual é aposentada, conforme documento de id. 43792142 (Histórico de Créditos), percebendo rendimento médio mensal de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). Nesse sentido, no vertente caso, vejo, a priori, que os argumentos apresentados pela Recorrente demonstram com clareza e objetividade a presença dos requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Registro, todavia, que o presente recurso será analisado de forma exauriente, no julgamento de mérito, por esta c. Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Com efeito, no que se refere ao preparo recursal, em observância ao art. 98, § 5º, e art. 99, § 7º c/c art. 101, § 1º, todos do CPC, ante a possibilidade de concessão parcial do benefício da justiça gratuita, bem como observada a condição material atual do Agravante, concedo o benefício em relação às custas iniciais, sem prejuízo de ulterior análise. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para afastar a determinação de recolhimento das custas iniciais, até o julgamento de mérito deste recurso. Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, nos termos do art. 1.018 do CPC, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos que entender pertinentes ao julgamento do recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1.702
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 12/05/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801437-19.2023.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR, OAB/MA 5227 ADVOGADA: ANA DINO FIGUEIREDO, OAB/MA 5517 ADVOGADA: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, OAB/MA 4749 ADVOGADA: RENATA FERNANDES CUTRIM, OAB/MA 13517 RECORRIDO: LUCIO RICARDO RODRIGUES SANTOS ADVOGADO: LUCAS PÁDUA OLIVEIRA, OAB/MA 12262-A RELATOR: JUIZ IRAN KURBAN FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE MOTOCICLETA CAUSADO POR FIAÇÃO PENDENTE DO POSTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELA MANUTENÇÃO DA FIAÇÃO EXISTENTE EM POSTE DE SUA PROPRIEDADE. LESÕES CORPORAIS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUCIO RICARDO RODRIGUES SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2. O requerente alega que em 04 de outubro de 2021, por volta das 00:30, trafegava em sua moto de placa NHA-0923 pela Rua 107, do bairro São Francisco, em Timon - MA, quando se entrelaçou na fiação elétrica da Concessionária de Energia Equatorial - MA, que estava muito baixo. Sem que pudesse adotar qualquer ação, perdeu o controle de sua motocicleta e caiu, sofrendo várias lesões corporais e avarias em sua moto. Relata que foi encaminhado para o serviço médico de urgência tendo despesas com medicações. Também teve prejuízo de ordem material pois sua moto quebrou a carenagem do farou, dois retrovisores, para-lama dianteiro, chave de luz, chave de ignição, duas manetas, um burrinho de freio, um par de descanso e entortou o guidão. Ao final, requer a condenação da empresa ao pagamento do valor de R$ 590,60 (quinhentos e noventa reais e sessenta centavos) pelos danos materiais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. 3. A empresa requerida apresentou contestação em que alegou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de falha da prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, inexistência de nexo de causalidade, inaplicabilidade da teoria de responsabilidade objetiva e inexistência de danos materiais e morais. 4. Os pedidos foram julgados procedente em parte para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$ 590,60 (quinhentos e noventa reais e sessenta centavos). 5. Em suas razões recursais, a empresa recorrente alega preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz ausência de falha da prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou terceiro, inexistência de nexo de causalidade, não configuração de danos morais e materiais e não comprovação dos danos materiais. 6. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, já que é responsabilidade da concessionária a manutenção e conservação da rede de energia elétrica, consoante o disposto no art. 25, da Lei 8.987/95. 7. No caso em tela, são incontroversos os fatos da queda da motocicleta por causa de fios soltos do poste de propriedade da empresa recorrente. O art. 37, § 6º, da CF prevê a responsabilização objetiva nos casos em que os agentes públicos, ligados às pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público, nessa qualidade, causem danos a terceiros. 8. Pela teoria da responsabilidade coletiva, reconhece-se que, diante da ausência de meios técnicos para se verificar a autoria do dano, qualquer um dos envolvidos na dinâmica dos fatos, neste caso qualquer uma das empresas de serviço público usuárias do poste, pode ser responsabilizada, de modo solidário. 9. Enquanto prestadora de serviços e proprietária dos postes onde se sustentava a fiação causadora do acidente, a ré possui responsabilidade pelos danos causados, considerando especialmente que ela celebra contratos com outras fornecedoras e deve fiscalizar e resguardar a segurança dos seus equipamentos. 10. A previsibilidade do enroscamento de veículos na fiação e a possibilidade de adoção de medidas para evitar a fragilidade e a exposição da rede, afastam a hipótese de fato de terceiro na ocorrência do infortúnio, ainda que o rompimento dos fios tenha tido relação direta com a conduta desidiosa de terceiros. 11. Por se tratar de responsabilidade objetiva, sequer há que se perquirir sobre a culpa da concessionária. Uma vez verificada a presença do fio solto na rua, está caracterizada a falha na prestação do serviço, colocando em risco a segurança dos consumidores que nela trafegam. Tendo em vista que o acidente narrado dos autos decorreu diretamente do fio solto, tem-se configurado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço, ensejando, assim, o dever de reparação por parte da ré. 12. O dano moral foi devidamente comprovado, de acordo com acervo fotográfico e prontuário médico, que demonstram as lesões físicas sofridas pelo recorrido, que são sempre tormentosas para quem as sofre, rompendo-lhe o equilíbrio psicológico e a paz de espírito. A incolumidade física consubstancia direito da personalidade, razão pela qual, havendo lesão corporal, ao lesado deve ser assegurado a reparação correspondente. 13. O cálculo da verba indenizatória a título de danos morais deve seguir três parâmetros, alicerçando-se a condenação no caráter punitivo para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, como também, um caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, recompor-se do mal sofrido e da dor moral suportada, considerando-se, ainda, a capacidade financeira do autor do ilícito. consideradas as circunstâncias do caso concreto, o valor arbitrado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não comporta reparação. 14. O valor da indenização por danos materiais revela-se escorreito, pois foi fixado no quanto necessário para efetuar os reparos na motocicleta avariada, bem como a ressarcir as despesas com medicamentos. 15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 16. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobe o valor da condenação. 17. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE (Presidente) e o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por Videoconferência realizada no dia 12 de maio de 2025. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800227-32.2022.8.10.0098 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada : Irene Pereira da Silva Advogado : Lucas Pádua Oliveira (OAB/MA 12.262-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de São Luís-MA, que julgou procedente a declaração de inexistência de negócio jurídico, ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em face da dita sentença o autor interpôs apelação cível e contrarrazões da apelada pelo não provimento do apelo. Deixo de encaminhar os autos ao MPE, sem querer ferir sua autonomia e independência, em razão da matéria não enquadrar nas hipóteses elencadas no artigo 178, do Código Fux. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo, a parte apelante é legítima, possui interesse recursal, e o preparo foi devidamente comprovado, atendendo aos requisitos do art. 1.017 do Código Fux. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Não há mais dúvidas quanto à aplicação da Súmula 568 do STJ. Isso se evidencia pelo fato de o STJ ter consolidado essa realidade jurídica no Brasil, inclusive com a edição de uma nova súmula, a Súmula 674, aplicada em outra via, a do direito administrativo. Ora, se o legislador interpretativo do Estado considerasse os argumentos contrários das partes recursais, não teria introduzido em nossa realidade jurídica uma nova súmula tratando do per relacionem. No âmbito interpretativo, é importante destacar que o STJ desenvolveu duas posições. A primeira permite a decisão monocrática, sendo que, em caso de recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser realizado pelo colegiado. Nos tribunais de segunda instância, o procedimento recursal segue a mesma lógica: inicialmente, há uma apelação, que é decidida monocraticamente em per relacionem; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, em sua maioria, julgados pelo colegiado, salvo nos casos em que o relator utilize da retratação, o que é raro. Cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o Recurso Especial e, nesta extensão, desproveu o recurso. A parte agravante alega nulidade na interceptação telefônica e ausência de fundamentação adequada nas decisões que autorizaram e prorrogaram a medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foram devidamente fundamentadas e se a medida foi legalmente decretada, considerando a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade das infrações penais. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prorrogações sucessivas da interceptação telefônica em investigações complexas e de grande magnitude. III. Razões de decidir 4. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foi considerada suficiente, mesmo que sucinta, desde que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. 5. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, que foi utilizada nas decisões em questão, sem que isso implique em vício de fundamentação. 6. As prorrogações das interceptações telefônicas foram justificadas pela complexidade da investigação e pela necessidade de elucidação dos fatos, não havendo excesso de prazo. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida para autorizar e prorrogar interceptações telefônicas. 2. A interceptação telefônica pode ser prorrogada sucessivamente em investigações complexas, desde que devidamente fundamentada. 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, II, e 5º; CPP, art. 315, § 2º, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AR Esp n. 1.790.666/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 6/5/2021; STJ, AGRG no RHC n. 178.813/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023. (STJ; AgRg-REsp 2.170.459; Proc. 2024/0348700-0; RJ; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 17/12/2024; DJE 03/01/2025) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. lV - As sociedades uniprofissionais têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial. V - A conclusão da Corte de origem acerca do caráter empresarial da ora Agravante e da higidez do título executivo extrajudicial se deu a partir de minucioso exame de elementos fáticos e da interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a revisão, em sede de Recurso Especial, à teor dos óbices contidos nas Súmulas ns. 05 e 07 desta Corte. VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) À luz desses parâmetros, cabe avaliar a controvérsia posta nos autos. Os argumentos do apelante não convencem. Adiro aos argumentos bem fundamentados da sentença proferida pelo juízo de raiz. Abraço em per relacionem. De início, destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Trata-se de demanda ajuizada por IRENE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim teve debitados valores relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o banco demandado apresentou contestação. Aventa preliminar de conexão, ausência de interesse de agir, insurge-se em face da justiça gratuita e suscita a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Réplica apresentada pela parte autora, refutando os argumentos trazidos no bojo da contestação tão somente reforçando a tese inicial. É o breve relatório. Decido. Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento. No tocante à conexão arguida, também REJEITO a preliminar suscitada, postos que os demais processos propostos pela parte autora em face do demandante dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada. INDEFIRO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do Banco. O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. A empresa demandada se insurgiu, ainda, em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios. A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário. No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação. Por fim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. DO MÉRITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, não há de se falar em intimação da parte promovida, para fins de requerimentos de dilação probatórios. Isso porque a matéria de fundo discutida nos autos reporta-se à existência, ou não, de contrato de empréstimo consignado, motivo pelo qual, nos termos do art. 434 do CPC/15, em caso de existência do instrumento, deverá ser acostado quando da apresentação da defesa. Por essas razões, PASSO AO JULGAMENTO do mérito. A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer. Em contestação, a parte requerida alegou a regularidade da contratação, sob o fundamento de que o empréstimo reclamado pela parte autora foi regularmente firmado e o valor devidamente creditado em sua conta bancária. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016 justamente com o intuito de sanar questionamentos e divergências existentes no que se refere à legalidade na contratação dos empréstimos consignados. Assim, firmou quatro teses para orientação dos julgamentos neste tema. Desta feita, logo na primeira tese estabeleceu que independente da inversão do ônus da prova, caberá à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio mediante a juntada do contrato ou qualquer outro documento que comprove a declaração de vontade do requerente, a saber: Tese nº 01: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do TJ/MA sedimentou, ainda, nas teses 02 e 04, não haver óbice para que pessoa analfabeta contraia empréstimo ou qualquer outro mútuo em seu nome, sem que haja necessidade de procuração ou escritura públicas, conforme se vê a seguir: Tese nº 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese nº 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Dessa forma, embora o banco demandado, em sede de defesa, alegue a existência de contrato formalizado, através do qual a requerente teria celebrado o contrato e, consequentemente, autorizado os descontos em seu benefício em razão do empréstimo tomado, não restou demonstrada a existência do aludido negócio jurídico, tendo em vista que o réu sequer trouxe aos autos cópias do contrato ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva contratação. Ou seja, embora o requerido tenha informado, na peça defensiva, que houve a pactuação do contrato, nada carreou à demanda que pudesse comprovar suas alegações. Conforme já esclarecido pela tese do IRDR, o ônus de comprovar a contratação ou o recebimento dos valores pelo demandante é da instituição financeira que, ao se defender, deve apresentar todos os meios de prova que entende cabíveis ao impedimento, modificação ou extinção do direito autoral (artigo 373, II/CPC). Portanto, não havendo provas de que a sua elaboração fora regular, é NULO o(s) contrato(s) discutidos no caso em exame, supostamente celebrado pela autora com o Banco réu. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça, por meio da terceira tese, esclareceu que uma vez comprovada a fraude na contratação, é devida a restituição em dobro dos valores retidos indevidamente: Tese nº 03: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Logo, existindo indícios de fraude na realização do contrato, resta comprovado o direito da requerente em reaver os valores indevidamente descontados de seu benefício. Com efeito, a restituição em dobro será cabível apenas para os valores comprovadamente descontados da conta bancária da demandante, ex vi art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em celebrar descontos no benefício da autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária. Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial. Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir. Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa. Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos e DETERMINAR que a BANCO BRADESCO S.A. se ABSTENHA de realizar novas cobranças relativas ao contrato mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida. b) CONDENAR o(a) BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente e que não tenham sidos atingidas pela prescrição quinquenal e abatendo o quantum depositado na conta da requerente, a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). O pedido de execução de sentença deverá estar acompanhado de extrato atualizado, diante da data do ajuizamento da demanda e a ausência de informações a respeito de suspensão administrativa, sob pena de não processamento. c) CONDENAR o(a) BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com base no INPC a partir do arbitramento (362 do STJ). c) CONDENAR o(a) BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15. Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. Não interposto recurso, ou, interposto e mantida a sentença, mas não apresentado pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "c" da Portaria Conjunta nº 20/2022.da Portaria nº 20/2022, BAIXEM-SE os autos, independente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, data do sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. Diante do exposto, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, conclui-se pela legitimidade da sentença fundamentada com base em entendimentos já pacificados nos tribunais superiores, observando os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica. Assim, hei por bem manter a sentença apelada, por seus próprios fundamentos, em consonância com os precedentes aplicáveis. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 9º Cargo Processo n. 0001264-69.2018.8.10.0098 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUIZA TEIXEIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARIA LUIZA TEIXEIRA DA SILVA vs. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Identificação do Caso: [Empréstimo consignado] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Deferida a gratuidade de justiça; 2. Contestação apresentada no prazo legal; 3. Autos conclusos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao mérito. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC. Dele se constata a contratação. O valor foi direcionado à conta da parte autora, que não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Em acréscimo, está expressado nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC. O encaminhamento adotado no presente julgamento tem sido mantido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em situações semelhantes. Cito, para exemplificar, o quanto decidido nos autos do processo n. 0815639-16.2022.8.10.0029, Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, j. 15/12/2023, cuja ementa possui a seguinte redação: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO VALIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. TED. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Contrato de Empréstimo Consignado, devidamente assinado. II. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante, devidamente autenticado. III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. IV. Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. V. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI. Apelo conhecido e desprovido monocraticamente. Posso citar ainda as decisões tomadas nos seguintes processos tramitando neste núcleo com encaminhamento idêntico, cumprindo-se, portanto, a obrigação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: 0841800-16.2023.8.10.0001, 0814963-68.2022.8.10.0029, 0841452-95.2023.8.10.0001, 0801202-33.2023.8.10.0029, 0815014-79.2022.8.10.0029, 0801425-83.2023.8.10.0029, 0815639-16.2022.8.10.0029, 0810173-07.2023.8.10.0029, 0800899-19.2023.8.10.0029, 0810555-97.2023.8.10.0029, 0810399-12.2023.8.10.0029, 0810441-61.2023.8.10.0029, 0810431-17.2023.8.10.0029, 0810181-81.2023.8.10.0029, 0800569-22.2023.8.10.0029, 0800448-91.2023.8.10.0029, 0800447-09.2023.8.10.0029, 0815929-31.2022.8.10.0029, 0815832-31.2022.8.10.0029, 0805802-97.2023.8.10.0029, 0802548-19.2023.8.10.0029, 0805526-66.2023.8.10.0029, 0805811-59.2023.8.10.0029, 0817125-36.2022.8.10.0029, 0815529-17.2022.8.10.0029, 0801501-10.2023.8.10.0029, 0815125-63.2022.8.10.0029, 0806547-77.2023.8.10.0029, 0814973-15.2022.8.10.0029, 0814588-67.2022.8.10.0029, 0815645-23.2022.8.10.0029, 0805031-22.2023.8.10.0029, 0816974-70.2022.8.10.0029, 0814648-40.2022.8.10.0029, 0802214-82.2023.8.10.0029, 0807602-63.2023.8.10.0029, 0814593-89.2022.8.10.0029, 0816133-75.2022.8.10.0029, 0816383-11.2022.8.10.0029, 0816375-34.2022.8.10.0029, 0816395-25.2022.8.10.0029, 0800485-21.2023.8.10.0029, 0815584-65.2022.8.10.0029, 0816514-83.2022.8.10.0029, 0815745-75.2022.8.10.0029, 0815473-81.2022.8.10.0029, 0817012-82.2022.8.10.0029, 0801844-06.2023.8.10.0029, 0800564-97.2023.8.10.0029, 0815683-35.2022.8.10.0029, 0803153-62.2023.8.10.0029, 0801054-22.2023.8.10.0029, 0803203-88.2023.8.10.0029, 0801118-32.2023.8.10.0029, 0800401-20.2023.8.10.0029, 0801059-44.2023.8.10.0029, 0801431-90.2023.8.10.0029, 0800900-04.2023.8.10.0029, 0815696-34.2022.8.10.0029, 0817009-30.2022.8.10.0029, 0801719-38.2023.8.10.0029, 0800265-23.2023.8.10.0029, 0800913-03.2023.8.10.0029, 0800582-21.2023.8.10.0029, 0800578-81.2023.8.10.0029, 0800981-50.2023.8.10.0029, 0817210-22.2022.8.10.0029, 0816710-53.2022.8.10.0029, 0800968-51.2023.8.10.0029, 0816679-33.2022.8.10.0029, 0800911-33.2023.8.10.0029, 0816654-20.2022.8.10.0029, 0800904-41.2023.8.10.0029, 0805230-44.2023.8.10.0029, 0800603-94.2023.8.10.0029, 0805776-02.2023.8.10.0029, 0800496-50.2023.8.10.0029, 0800344-02.2023.8.10.0029, 0800611-71.2023.8.10.0029, 0800393-43.2023.8.10.0029, 0817155-71.2022.8.10.0029, 0800686-13.2023.8.10.0029, 0800725-10.2023.8.10.0029, 0816282-71.2022.8.10.0029, 0816787-62.2022.8.10.0029, 0800995-34.2023.8.10.0029, 0815104-87.2022.8.10.0029, 0800721-70.2023.8.10.0029, 0815872-13.2022.8.10.0029, 0816251-51.2022.8.10.0029, 0816232-45.2022.8.10.0029, 0800270-45.2023.8.10.0029, 0815677-28.2022.8.10.0029, 0800718-18.2023.8.10.0029, 0815699-86.2022.8.10.0029, 0801829-37.2023.8.10.0029, 0816048-89.2022.8.10.0029, 0800472-22.2023.8.10.0029, 0816128-53.2022.8.10.0029, 0816289-63.2022.8.10.0029, 0816388-33.2022.8.10.0029, 0816069-65.2022.8.10.0029, 0816399-62.2022.8.10.0029. A parte autora ajuizou uma série de demandas desta natureza contra instituições financeiras, dentre as quais a presente, com a utilização predatória da jurisdição, indicativos de ajuizamento de ações aleatórias para arriscar a sorte do julgamento, tratando-se de litigante habitual. Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC). Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC), assim como seu patrono, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, ser avaliado pelo órgão de classe diante da eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/94, cabendo ao réu intentar a respectiva ação para reparação do dano. Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO MARIA LUIZA TEIXEIRA DA SILVA a pagar a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé. Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. AGUARDEM o prazo recursal. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.